DECRETO Nº 3.970, de 5 de outubro de 1993
Dispõe
sobre licitações no âmbito da Administração Pública Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - As licitações e os contratos referentes aos serviços de que trata
a Lei nº 8.815 de 06/10/1992 deverão ser elaborados observando-se que:
I - o edital de licitação e o contrato deverão ser previamente aprovados
pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração;
II - o tipo de licitação deverá ser o de ‘menor preço’;
III - o número de postos e/ou pessoas não poderá ser superior à quantidade
anteriormente autorizada, salvo com expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo;
IV - a parte ‘B - Demais Componentes’, não poderá ultrapassar as alíquotas
de:
a - 79% nos casos de prestação de serviço de vigilância;
b - 69% nos demais casos de prestação de serviço.
V - a parte “B -
Demais Componentes", deverá ser reajustada mensalmente, a partir do mês ao
da apresentação das propostas, pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo
único - A Secretaria de Estado da Justiça e Administração e a Comissão
Permanente de Auditoria do Gabinete do Governador, poderão proceder auditoria,
solicitar cópia de documentos, bem como, determinar medidas corretivas em
decorrência das análises realizadas.
Art. 2º - A empresa contratada para os serviços de que trata o artigo 1º
deverá apresentar juntamente com a fatura do mês, os comprovantes de recolhimento
e/ou pagamento do mês anterior da:
I - guia de recolhimento do IAPAS;
II - guia de recolhimento do FGTS;
III - guia de recolhimento do ISS;
IV – folha de pagamento de
pessoal.
§ 1º - A não
apresentação dos documentos enunciados neste artigo, implica necessariamente na
suspensão do pagamento da fatura, até a apresentação, não incidindo neste caso,
em hipótese alguma, qualquer acréscimo de valores referentes a juros, multa e
correção monetária.
§ 2º -
Deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria de Estado da Justiça e
Administração, cópia da fatura e das guias de recolhimento citadas neste
artigo.
§ 3º -
Aplica-se o disposto neste Decreto, aos órgãos da Administração Direta,
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 4º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se os Decretos nºs 3.542 de 29/06/89, 483 de 23/08/91 e 3011 de
03/12/92.
Florianópolis, 5 de outubro de 1993.
VILSON PEDRO
KLEINUBING