DECRETO Nº 6.002, de 19 de novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC, que acompanha este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 3.172, de 26 de abril de 1989.
Florianópolis, 19 de novembro de 1990
CASILDO MALDANER
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
"CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS
OU DIREITOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA -
RITCMD/SC
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" ou a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil, de bem imóvel;
II - direitos reais sobre bens imóveis;
III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.
§ 1º - Considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 2º - Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 3º - O imposto também incide:
I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;
II - na partilha antecipada prevista no art. 1.776 do Código Civil;
III - na partilha desigual do patrimônio comum ou do espólio, quanto aos bens e direitos atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou cujo casamento foi anulado, ao cônjuge supérstite, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva
meação ou quinhão;
IV - na renúncia à sucessão aberta, em favor de beneficiário determinado;
V - na desistência à herança aceita, tácita ou ex-pressamente, ainda que antes da homologação da partilha;
VI - na instituição de direito real sobre coisas alheias;
VII - na extinção de direito real sobre coisas alheias, salvo, quanto ao usufruto, quando o nu-proprietário for o
instituidor.
§ 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do óbito do "de cujus", nos casos de transmissão "causa mortis";
II - nos demais casos:
a) tratando-se de bens imóveis e de direitos a eles relativos:
1) na data da lavratura da respectiva escritura pública de doação de propriedade ou de instituição de direito real;
2) na data da extinção de direito real;
b)tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, na data do ato de doação.
Art. 2º - O imposto é devido:
I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado,
II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:
a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;
b) o doador for domiciliado neste Estado.
Parágrafo único - o imposto não incide:
I - no caso de transmissão "causa mortis", sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do "de cujus" ;
II - na renúncia pura e simples à sucessão aberta.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 3º - São contribuintes do imposto:
I - o herdeiro ou legatário, no caso de transmissão "causa mortis";
II - o donatário, no caso de doação;
III - o beneficiário por direito real sobre coisas alheias, na sua instituição;
IV - o nu-proprietário na extinção do usufruto, salvo se for o instituidor.
Parágrafo único - Na hipótese de negligencia ao disposto no § 1º do art. 9º, respondem solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento do tributo, da multa e dos juros moratórios:
a) o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento;
b) o titular do cartório em que o testamento seja registrado e arquivado;
c) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação ou de instituição;
d) o titular do Ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação ou de instituição, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado, ou a averbação da extinção de direito real.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.
§ 1º - Na instituição e na extinção do usufruto, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem usufruído.
§ 2º - A base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, de acordo com a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional-Fiscal-BTNF, à data de seu efetivo pagamento.
Art. 5º - As alíquotas do imposto são:
I - 20% (vinte por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for inferior ou igual a 6.170 (seis mil cento e setenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs;
II - 40% (quarenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior a 6.170 (seis mil cento e setenta) BTNs e inferior ou igual a 18.510 (dezoito mil quinhentos e dez) BTNs;
III - 60% (sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, nos demais casos.
§ 1º - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, utilizar-se-á o valor do BTN do mês em que ocorrer o fato gerador do imposto.
§ 2º - Até que sejam fixadas as alíquotas máximas, pelo Senado Federal, nos termos do disposto no Art. 155, § 1º , IV, da Constituição Federal, o imposto será calculado à alíquota única de 4% (quatro por cento).
CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - São imunes ao imposto (Constituição Federal, art.150, VI, e §§ 2º a 4º):
I - a União , os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais de trabalhadores;
V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º - No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - A imunidade prevista no inciso I não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º - A imunidade prevista nos incisos Il a V se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Art. 7º - São isentos do pagamento do imposto (Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, art. 8º):
I - o nu-proprietário, na extinção do usufruto, quando for o seu instituidor;
II - o herdeiro legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
III - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor, deste não exceda a vintena testamentária;
IV - o beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte ou vencimentos, salários, remunerações e honorários profissionais, não recebidos pelo "de cujos";
V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel de valor não superior ao equivalente a 6.170 (seis mil cento e setenta) BTNs, desde que, cumulativamente:
a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário, ou de sua família;
b) o beneficiário não possua qualquer outro imóvel;
c) a doação, o legado ou a participação do beneficiário na herança se limite a este bem;
VI - a herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceda ao equivalente a 617 (seiscentos e dezessete) BTNs.
SEÇÃO IL
DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Art. 8º - O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O reconhecimento de que trata este artigo deve ser solicitado, até a data limite prevista para o pagamento do tributo, através de requerimento protocolizado no órgão fazendário local do município:
I - da situação do bem, no caso de transmissão ou doação de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;
II - do domicílio tributário do contribuinte, nos demais casos.
§ 2º - Do requerimento deve constar:
I - a identificação dos transmitente e adquirente, a descrição do fato gerador do imposto, a discriminação dos bens ou direitos transmitidos ou doados e o respectivo valor venal;
II - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento;
III - a relação dos documentos comprobatórios anexados.
§ 3º - O requerimento será instruído com, além do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos:
I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - cópia dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social;
III - cópia dos estatutos ou da certidão de registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, para as entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral, e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;
V - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para os templos de qualquer culto;
VI - cópia do instrumento de instituição do usufruto, bem como da certidão de óbito do usufrutuário, se for o caso, na hipótese prevista no inciso I do art. 7º ;
VII - cópia do instrumento relativo à transmissão ou doação do domínio direito ou da nua-propriedade, se for o caso:
VIII - certidão judicial, no caso de, adjudicação de bens do espólio ao cônjuge-meeiro e testamenteiro, a título de prêmio instituído pelo testador;
IX - certidão judicial, em caso de sucessão, ou escritura pública, na hipótese de doação, de bem imóvel único de valor inferior ao estipulado no inciso V do art. 7º, bem como declaração do beneficiário de que não possui qualquer outro imóvel e que o bem adquirido é destinado a moradia própria ou de sua família.
§ 4º - As cópias anexadas ao requerimento deverão estar previamente autenticadas ou ser visadas pela autoridade fazendária, à vista do original.
§ 5º - A autoridade fazendária local, após constatado que o requerimento atende às exigências deste Regulamento, prestará às informações necessárias e encaminhará os autos a apreciação do Coordenador Regional da Fazenda Estadual.
§ 6º - É facultado ao coordenador Regional da Fazenda Estadual solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de deligência.
§ 7º - Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso, sem efeito suspensivo, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias contado da data de sua ciência, ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização.
§ 8º - Dar-se-á cópia ao requerente do despacho que deferir ou indeferir o pedido, quando de sua ciência.
§ 9º - É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo, quando o beneficiário for a União, Estado ou Município, excluídas suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 9º - O imposto será lançado:
I - de oficio, pela autoridade fazendária local do município da situação do bem, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel, ou de direitos reais sobre imóveis;
II - pelo próprio contribuinte, nos demais casos, sujeito à homologação pela Fazenda Pública.
§ 1º - As informações necessárias ao lançamento de oficio do imposto serão prestadas através da remessa, ao órgão fazendário local do município da situação do bem:
I - dos autos do inventário ou arrolamento, quando este se processar na mesma comarca onde se situa o bem imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de juntada das primeiras declarações do inventariante;
II - de cópia da petição inicial e das primeiras declarações do inventariante, inclusive com a relação completa e individuada de todos os bens do espólio, no mesmo prazo fixado no inciso anterior, quando o feito não correr na mesma Comarca de situação dos bens imóveis;
III - de cópia do testamento, pelo cartório onde este for registrado e arquivado, no prazo de 10 (dez) dias, contado do registro;
IV- de cópia da minuta da escritura de doação, ou de instituição de direito real, pelo cartório onde esta deva ser lavrada, antes de sua lavratura;
V - de cópia da escritura de doação ou de instituição, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado, pelo Oficio do Registro de Imóveis, quando não tiver sido apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou copia do despacho de reconhecimento da imunidade ou isenção, hipótese em que a remessa deve ser feita antes da transcrição do título.
§ 2º - A remessa de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior compete ao escrivão da vara em que tramitar o processo de inventário ou arrolamento.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, cabe à autoridade fazendária local, no prazo de 20 (vinte) dias, homologar ou impugnar os valores atribuídos aos bens ou direitos, através de despacho nos autos ou, de expediente ao respectivo Juízo.
§ 4º - O imposto será lançado, de ofício, através do uso de formulário próprio, de modelo oficial, no qual deve constar:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - a descrição do fato gerador;
III- a fundamentação legal do lançamento;
IV - a discriminação dos bens imóveis e as respectivas base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido ;
V - os valores relativos a multa, juros moratórias e correção monetária;
VI - a identificação da autoridade lançadora.
§ 5º - É lícito ao sujeito passivo recorrer ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual contra a base de cálculo utilizada pelo Fisco, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do lançamento.
§ 6º - No caso de lançamento efetuado pelo próprio contribuinte, este deverá encaminhar ao órgão fazendário local de seu domicílio tributário, no prazo de 10 (dez) dias, contado do pagamento do tributo, o formulário "Documento de Informações Econõmico-Fiscais", de modelo oficial.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando constatado que o contribuinte empregou base de cálculo inferior ao valor venal dos bens e/ou direitos recebidos, exigir-se-á o tributo sobre a diferença.
§ 8º - O lançamento do imposto suplementar de que trata o parágrafo anterior será efetuado através de notificação fiscal.
§ 9º - Compete ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 10 - O imposto deve ser pago através de documento de arrecadação, de modelo oficial:
I - no órgão fazendário local responsável pelo lançamento de ofício, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel, ou de direitos reais sobre imóveis;
II - na rede bancária autorizada, nos demais casos.
Parágrafo único - Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os bens ou direitos transmitidos ou doados, exceto nos casos de lançamento de ofício.
SUBSEÇÃO II
DO PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 11 - O imposto deve ser pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da data:
I - nos casos de lançamento de oficio, da ciência do contribuinte;
II - nos demais casos:
a) da ciência da sentença de homologação da partilha ou de adjudicação de bens, quando não houver partilha;
b) do ato de entrega do legado:
c) da efetivação da doação;
d) da instituição ou extinção, de direito real.
SUBSEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art. 12 - A critério da Secretaria da Fazenda, o pagamento do imposto e acréscimos legais poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais.
§ 1º - o valor de cada prestação, expresso em Unidades Fiscais de Referência -UFRs, será obtido mediante a divisão do montante da divida, convertido em UFRs pelo valor vigente à data do pagamento da primeira parcela, pelo número de prestações.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 50 (cinqüenta) UFRs.
§ 3º - O pedido de parcelamento deve ser protocolizado no órgão fazendário local:
I - responsável pelo lançamento de oficio, em se tratando de transmissão ou doação de bem imóvel, ou de direitos reais sobre imóveis:
II - do domicílio tributário do contribuinte, nos demais casos.
§ 4º - O pedido de parcelamento deve ser instruído com os comprovantes de recolhimento:
I - da respectiva Taxa de Serviço s Gerais;
II - da primeira parcela do crédito tributário.
§ 5º - São competentes para conceder o parcelamento:
I - em se tratando de crédito tributário inscrito em divida ativa, o Procurador-Geral da Fazenda;
II - nos demais casos:
a) o Coordenador regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;
b) o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, em até 12 (doze) prestações.
SUBSEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 13 - O pedido de restituição do imposto deve ser protocolizado no órgão fazendário local:
I - responsável pelo lançamento de ofício do imposto, se for este a caso;
II - do domicílio tributário do contribuinte, nos demais casos.
§ 1º - O pedido deve ser instruído com:
I - comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Gerais;
II - cópia do documento de lançamento de oficio do imposto, previsto no § 4º do art. 9º, se for este o caso;
III - cópia do despacho da autoridade que julgou procedente o recurso contra a base de cálculo utilizada pelo Fisco, se for este o caso;
IV - cópia do Documento de Informações Econômico-Fiscais, previsto no § 6- do art. 9º, nos casos de lançamento pelo próprio contribuinte;
V - a via original, ou cópia autenticada, do documento de arrecadação respectivo, destinada ao contribuinte, no caso de pagamento maior que o devido;
VI - as vias originais do documento de arrecadação respectivo destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, na hipótese de recolhimento indevido;
VII - documentos comprobatórios de que a operação sobre a qual incidiria o tributo não se concretizou, se for este o caso.
§ 2º - A autoridade fazendária local prestará as informações necessárias nos autos e os encaminhará, através da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, à Coordenadoria de Arrecadação - Fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 14 - A falta ou atraso no pagamento do imposto sujeita o infrator à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devida, atualizado monetariamente, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Lei nº 7.540, de 30.12.88, art. 14).
Art. 15 - Fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, aquele que (Lei nº 7.540, 30.12.88, art. 11):
I - praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do imposto, sem a comprovação do seu recolhimento;
II - deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de inventário ou arrolamento.
Art. 16 - As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, limitada ao valor mínimo equivalente a 6,17 BTNs (Lei nº 7.540, de 30.12.88, art. 12).
Art. 17 - O escrivão da vara em que tramitar processo de inventário ou arrolamento fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, pelo não cumprimento do disposto no § 1º, inciso I ou II, do art. 9º (Lei nº 7.540, de 30.12.88, art. 9º).
Art. 18 - O descumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de 15 (quinze) UFRs (Lei nº 5.983, de 27.11.81, art. 64).
Art. 19 - As multas previstas neste Capitulo devem ser pagas:
I - juntamente com o imposto, no caso de recolhimento espontâneo de tributos em atraso;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, quando o crédito tributário for exigido por notificação fiscal.
Parágrafo único - As penalidades pecuniárias devem ser pagas no órgão fazendário local:
I - responsável pelo lançamento de oficio do imposto, quando for este o caso;
II - do domicílio tributário do sujeito passivo, nos demais casos.
Art. 20 - As multas previstas neste Capitulo serão exigidas através de notificação fiscal, salvo nos casos de:
I - recolhimento espontâneo de tributo em atraso;
II - infração prevista no inciso II do artigo 15.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21 - Depende da comprovação do pagamento do imposto, ou do reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção:
I - a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel bem como, a de instituição de usufruto ou sua transferência;
II - o registro no Oficio de Registro de Imóveis da situação do bem:
a ) da escritura pública de doação;
b) do ato de entrega de legado;
c) do formal de partilha;
d) da sentença de adjudicação de bens, em inventário ou arrolamento em que não houver partilha;
e) da instituição e extinção de usufruto;
III - a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil,
direitos, títulos ou créditos.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo será:
I - retida a via do respectivo documento de arrecadação destinada ao órgão prestador do serviço; ou
II - exigida a apresentação da cópia do despacho da autoridade competente, reconhecendo o direito à fruição de imunidade ou isenção.
Art. 22 - O controle da arrecadação e a fiscalização do imposto competem, privativamente, à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Os serventuários da Justiça são obrigados a franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso as dependências dos cartórios e o exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.
§ 2º - As notificações fiscais previstas no § 8º do art. 9º e no art. 20 serão lavradas por Fiscal de Tributos Estaduais.