DECRETO
N° 401, de 05 de agosto de 1991.
Altera a
redação do Decreto n° 4.455, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe
sobre a arrecadação de tributos estaduais.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no artigo 9°, III, “b” da
Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991,
DECRETA:
Art.
1° O “caput” e
o § 2° do artigo 9° do Decreto n° 4.455, de
20 de dezembro de 1989, alterado pelo Decreto n° 5.868, de 05 de
novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9° Ressalvadas as disposições de convênios ou protocolos relativos à
substituição tributária do ICMS, os estabelecimentos bancários e as
cooperativas de crédito credenciadas pelo Estado, através da Secretaria de
Estado do Planejamento e Fazenda, deverão transferir os valores arrecadados,
para as respectivas agências centralizadoras, no primeiro dia útil seguinte ao
da arrecedação.
.....................................................................................................................................................
§
2° Os valores depositados na conta “Exatoria” das agências centralizadoras serão
transferidos à Agência Central do Banco do Estado de Santa Catarina S/A -
BESC, conta n° 901.103-2, até o primeiro dia útil subseqüente ao da
transferência prevista no “caput”, conforme determinação da Diretoria de
Administração Financeira.
.....................................................................................................................................................
Art.
2° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
05 de agosto de 1991.
VILSON
PEDRO KLEINUBING