DECRETO N° 401, de 05 de agosto de 1991.

 

Altera a redação do Decreto n° 4.455, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a arrecadação de tributos estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9°, III, “b” da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  O “caput” e o § 2° do artigo 9° do Decreto n° 4.455, de 20 de dezembro de 1989, alterado pelo Decreto n° 5.868, de 05 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9° Ressalvadas as disposições de convênios ou protocolos relativos à substituição tributária do ICMS, os estabelecimentos bancários e as cooperativas de crédito credenciadas pelo Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, deverão transferir os valores arrecadados, para as respectivas agências centralizadoras, no primeiro dia útil seguinte ao da arrecedação.

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§ 2° Os valores depositados na conta “Exatoria” das agências centralizadoras serão transferidos à Agência Central do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, conta n° 901.103-2, até o primeiro dia útil subseqüente ao da transferência prevista no “caput”, conforme determinação da Diretoria de Administração Financeira.

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Art. 2° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 05 de agosto de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING