DECRETO
N° 3.818, de 26 de julho de 1993.
Regulamenta
os procedimentos relativos ao Concurso de Ingresso no Magistério Público
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de
conformidade com a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - O
ingresso em cargo efetivo do Magistério Público Estadual depende de aprovação
em concurso público de provas ou provas e títulos.
Parágrafo único - O ingresso dar-se-á em nível inicial do cargo de
Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional e
Assistente Técnico-Pedagógico.
Art. 2º - O concurso de ingresso terá validade de 2 (dois) anos.
Art. 3º - As provas versarão sobre conteúdos e didáticas das áreas de
ensino ou atuação para as quais se destina o concurso.
Art. 4º - Os títulos serão avaliados por meio de pontos levando-se em
consideração:
I - cursos de
aperfeiçoamento e/ou atualização;
II - tempo de serviço no Magistério Público Federal, Estadual,
Municipal e Particular;
III - tempo de serviço na disciplina ou função.
Art. 5º - Quando o concurso de ingresso for de provas e títulos, a nota
final será obtida mediante a média ponderada, não podendo ser atribuído aos
títulos, peso superior à metade do peso das provas.
Art. 6º - A classificação dos aprovados em concurso de ingresso obedecerá a
ordem decrescente de pontos.
Art. 7º - Em caso de empate, na soma total de pontos, dar-se-á preferência:
I - ao que
possuir o maior tempo de serviço público federal, estadual e municipal e
magistério particular;
II - ao que possuir o maior número de horas de aperfeiçoamento e/ou
atualização na disciplina ou função;
III - ao que possuir o maior número de dependentes.
Art. 8º - A idade mínima exigida será de 18 (dezoito) anos completos até a
data de encerramento das inscrições para o concurso.
Art. 9º - A divulgação do concurso dar-se-á por meio de um ou mais editais,
dos quais deverão constar:
I - datas de
abertura e encerramento das inscrições;
II - requisitos que o candidato deve preencher;
III - locais de inscrição;
IV - prazo e condições para recurso;
V - dia, hora e local das provas;
VI - programa das matérias sobre as quais versarão as provas, com a
respectiva referência bibliográfica;
VII - indicação dos títulos que serão aceitos;
VIII - valor das provas e as formas de avaliação dos títulos;
IX - área de
atuação, habilitação mínima, vencimentos e número de vagas a serem preenchidas;
X - valor da taxa de inscrição, quando houver;
XI - forma de classificação;
XII - outras exigências que devam ser atendidas pelo candidato e
informações necessárias aos procedimentos do concurso.
Art. 10 - Será publicada em Diário Oficial do Estado a relação dos
candidatos que tiverem suas inscrições homologadas bem como dos que as tiverem
indeferidas.
§ 1º -
Homologada a inscrição, não será o prazo desta reaberto, nem alterados os
termos do edital de abertura.
§ 2º - A contar da data de publicação da homologação das inscrições o
candidato terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para interpor recurso.
Art. 11 - O
candidato aprovado em concurso poderá ser chamado por edital a escolher vaga
para lotação, nas diversas Unidades Escolares, para os cargos de Professor e
Especialista em Assuntos Educacionais e nos órgãos da administração central e
regional para os cargos de Consultor Educacional e Assistente
Técnico-Pedagógico.
Art. 12 - O concurso de ingresso destina-se ao provimento de cargos vagos
no magistério, cuja habilitação profissional mínima exigida obedecerá aos
estabelecidos nos Anexos IX, X, XI e XII, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de
1992, e visa à manutenção do ensino nas 1, 2, 3, 4 e 6 e a administração
central e regional, assim distribuídas:
I - Professor
MAG-01-A - áreas 1 e 4;
II – Professor MAG-04-A - áreas 2 e 6;
III - Professor MAG-07-A - áreas 1, 2, 3, 4 e 6;
IV - Especialista em Assuntos Educacionais/função Administrador e
Supervisor Escolar MAG04-A - área 2;
V - Especialista em Assuntos Educacionais/função Administrador Escolar,
Supervisor Escolar e Orientador Educacional MAG-07-A - áreas 2 e 3;
VI - Consultor Educacional MAG-07-A - administração central e regional;
VII - Assistente Técnico-Pedagógico MAG-01-A - administração central e
regional.
Parágrafo único - Será condição para o exercício no magistério na área em
que se exige habilitação específica de 2º Grau, diploma de conclusão de curso,
devidamente registrado de acordo com a legislação vigente.
Art. 13 - As vagas para cargo de Professor, do concurso de que trata este
Decreto serão dimensionadas, para as áreas 1 e 4 por turmas e para as áreas 2,
3 e 6 por disciplina e/ou área de estudo.
Art. 14- As vagas para cargo de Especialista em Assuntos Educacionais serão
dimensionadas por função, considerando-se o número de alunos, professores e
turmas.
Art. 15- No concurso de títulos somente serão considerados como
aperfeiçoamento e/ou atualização, os certificados ou declarações de cursos
expedidos pelo Ministério da Educação e/ou instituições a ele vinculadas, nos
quais deverão constar:
I - título
do curso;
II - agência executora;
III - período de execução;
IV - carga horária;
V - conteúdo programático;
VI - registro no órgão competente.
Art. 16 - Não serão considerados como títulos os diplomas e certificados de
conclusão ou declaração de freqüência de curso de formação e de pós-graduação,
previstos nos anexos IX, X, XI e XII, da Lei nº 1.139, de 28 de
outubro de 1992.
Art. 17 - O tempo de serviço para fins de concurso será expresso em anos,
meses e dias, contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia de
inscrição.
Art. 18 - Os trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto
deverão ser conduzidos por uma comissão constituída por 3 (três) membros, no
mínimo, designada pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 19 - Caberá à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto
expedir os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Fica revogado o Decreto n° 3.485, de 23 de junho de
1989 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de julho de 1993
VILSON PEDRO KLEINÜBING