DECRETO N° 3.818, de 26 de julho de 1993.

 

Regulamenta os procedimentos relativos ao Concurso de Ingres­so no Magistério Público Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O ingresso em cargo efetivo do Magistério Público Estadual depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

 

Parágrafo único - O ingresso dar-se-á em nível inicial do cargo de Professor, Especialista em As­suntos Educacionais, Consultor Educacional e Assistente Técnico-Pedagógico.

 

Art. 2º - O concurso de ingresso terá validade de 2 (dois) anos.

 

Art. 3º - As provas versarão sobre conteúdos e didáticas das áreas de ensino ou atuação para as quais se destina o concurso.

 

Art. 4º - Os títulos serão avaliados por meio de pontos levando-se em consideração:

I - cursos de aperfeiçoamento e/ou atualização;

II   - tempo de serviço no Magistério Público Federal, Estadual, Municipal e Particular;

III - tempo de serviço na disciplina ou função.

 

Art. 5º - Quando o concurso de ingresso for de provas e títulos, a nota final será obtida mediante a média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos, peso superior à metade do peso das provas.

 

Art. 6º - A classificação dos aprovados em concurso de ingresso obedecerá a ordem decrescente de pontos.

 

Art. 7º - Em caso de empate, na soma total de pontos, dar-se-á preferência:

I - ao que possuir o maior tempo de serviço público federal, estadual e municipal e magistério particular;

II - ao que possuir o maior número de horas de aperfeiçoamento e/ou atualização na disciplina ou função;

III - ao que possuir o maior número de dependentes.

 

Art. 8º - A idade mínima exigida será de 18 (dezoito) anos completos até a data de encerramento das inscrições para o concurso.

 

Art. 9º - A divulgação do concurso dar-se-á por meio de um ou mais editais, dos quais deverão constar:

I - datas de abertura e encerramento das inscrições;

II - requisitos que o candidato deve preencher;

III - locais de inscrição;

IV - prazo e condições para recurso;

V - dia, hora e local das provas;

VI - programa das matérias sobre as quais versarão as provas, com a respectiva referência bibli­ográfica;

VII - indicação dos títulos que serão aceitos;

VIII - valor das provas e as formas de avaliação dos títulos;

IX - área de atuação, habilitação mínima, vencimentos e número de vagas a serem preenchidas;

X - valor da taxa de inscrição, quando houver;

XI - forma de classificação;

XII - outras exigências que devam ser atendidas pelo candidato e informações necessárias aos procedimentos do concurso.

 

Art. 10 - Será publicada em Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições homologadas bem como dos que as tiverem indeferidas.

 

§ 1º - Homologada a inscrição, não será o prazo desta reaberto, nem alterados os termos do edital de abertura.

 

§ 2º - A contar da data de publicação da homologação das inscrições o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para interpor recurso.

 

Art. 11 - O candidato aprovado em concurso poderá ser chamado por edital a escolher vaga para lotação, nas diversas Unidades Escolares, para os cargos de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais e nos órgãos da administração central e regional para os cargos de Consultor Educacio­nal e Assistente Técnico-Pedagógico.

 

Art. 12 - O concurso de ingresso destina-se ao provimento de cargos vagos no magistério, cuja habilitação profissional mínima exigida obedecerá aos estabelecidos nos Anexos IX, X, XI e XII, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, e visa à manutenção do ensino nas 1, 2, 3, 4 e 6 e a administração central e regional, assim distribuídas:

I - Professor MAG-01-A - áreas 1 e 4;

II – Professor MAG-04-A - áreas 2 e 6;

III - Professor MAG-07-A - áreas 1, 2, 3, 4 e 6;

IV - Especialista em Assuntos Educacionais/função Administrador e Supervisor Escolar MAG­04-A - área 2;

V - Especialista em Assuntos Educacionais/função Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional MAG-07-A - áreas 2 e 3;

VI - Consultor Educacional MAG-07-A - administração central e regional;

VII - Assistente Técnico-Pedagógico MAG-01-A - administração central e regional.

 

Parágrafo único - Será condição para o exercício no magistério na área em que se exige habilita­ção específica de 2º Grau, diploma de conclusão de curso, devidamente registrado de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 13 - As vagas para cargo de Professor, do concurso de que trata este Decreto serão dimensi­onadas, para as áreas 1 e 4 por turmas e para as áreas 2, 3 e 6 por disciplina e/ou área de estudo.

 

Art. 14- As vagas para cargo de Especialista em Assuntos Educacionais serão dimensionadas por função, considerando-se o número de alunos, professores e turmas.

 

Art. 15- No concurso de títulos somente serão considerados como aperfeiçoamento e/ou atualiza­ção, os certificados ou declarações de cursos expedidos pelo Ministério da Educação e/ou instituições a ele vinculadas, nos quais deverão constar:

I - título do curso;
II - agência executora;
III - período de execução;
IV - carga horária;
V  - conteúdo programático;
VI - registro no órgão competente.

 

Art. 16 - Não serão considerados como títulos os diplomas e certificados de conclusão ou declara­ção de freqüência de curso de formação e de pós-graduação, previstos nos anexos IX, X, XI e XII, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.

 

Art. 17 - O tempo de serviço para fins de concurso será expresso em anos, meses e dias, conta­dos até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia de inscrição.

 

Art. 18 - Os trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto deverão ser conduzidos por uma comissão constituída por 3 (três) membros, no mínimo, designada pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 19 - Caberá à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto expedir os atos com­plementares necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 - Fica revogado o Decreto n° 3.485, de 23 de junho de 1989 e demais disposições em con­trário.

 

Florianópolis, 26 de julho de 1993

VILSON PEDRO KLEINÜBING