DECRETO N° 3.650,
de 27 de maio de 1993.
Proibe os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta de adquirir bens ou serviços de empresas devedoras do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71 itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos artigos 25, § 4º, 2, e 85, do Decreto-Lei nº 2.300, de
21 de novembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta ficam proibidos de alienar e de adquirir bens ou serviços a empresas que se encontram em débito para com o Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
- As autoridades dirigentes responsáveis pela aquisição de bens ou pela
execução de serviços, inclusive pela execução de obras, exigirão das empresas
fornecedoras ou executoras a apresentação de certidão negativa de débito para
com o Estado no ato de efetuar o pagamento decorrente.
§ 1º - Os órgãos específicos da Secretaria
do Estado do Planejamento e Fazenda emitirão a certidão negativa de que trata
este Decreto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do momento da
entrada do pedido.
§ 2º
- Será dispensada a apresentação de nova certidão negativa quando ocorrer outro
pagamento dentro do prazo de validade da certidão negativa anteriormente
apresentada.
Art.
3º - É dispensada a exigência de
apresentação da certidão negativa de que trata este Decreto para alienação e
aquisição de bens ou serviços até 50% (cinqüenta por cento) do valor do limite
de que trata o item II, do artigo 22, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21
de novembro de 1986, em cada mês.
Parágrafo único - O Auditor-Chefe da
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda expedirá portaria sobre o limite
de que trata este artigo.
Art. 4º - o disposto neste Decreto não se aplica aos processos de
pagamento pela aquisição de bens ou serviços iniciados anteriormente à sua
vigência.
Art. 5º - Este Decreto entra em
vigor no dia 1º de junho de 1993.
Florianópolis, 27 de maio de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING