DECRETO Nº 3.755, de 13 de julho de 1993.

 

Aprova o Estatuto da Fundação Catarinense de Desporte -FESPORTE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso I e III, da Constituição do Estado.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Catarinense de Desportos- FESPORTE, que a este acompanha, criada pela lei nº  9.131, de 6 de julho de 1993.

 

Art. 2º  - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de julho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

 

ESTATUTO

FUNDAÇÃO CATARINENSE DE DESPORTOS - FESPORTE

 

CAPÍTULO I

Da Denominação, da Sede e da Duração

 

Art. 1º - A Fundação Catarinense de Desportos- FESPORTE, instituída como fundação pública, sem fins lucrativos, criada pela Lei nº  9. 131, de 6 de julho de 1993, com personalidade jurídica de direito público, com sede no Município de Florianópolis e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina, reger-se-á pelas normas estabelecidas no presente Estatuto e na legislação estadual que a criou, com suas modificações posteriores.

 

Art. 2º - O prazo de duração da FESPORTE é indeterminado.

 

CAPITULO II

Das Finalidades e dos Meios de Ação

 

Art. 3º - São finalidades básicas da FESPORTE:

I - estabelecer e executar a política do desporto do Estado de Santa Catarina;

II    - promover a articulação do Poder Público e organizações da comunidade para a formulação e execução das políticas municipais de desporto;

III  - desenvolver programas e projetos de fomento a práticas desportivas formais e não-formais como direito de todo cidadão;

IV  - orientar a prática desportiva como instrumento de cunho educacional, objetivando o desen­volvimento de pessoas e comunidades;

V   - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação comunitária nos progra­mas desportivos dos Municípios e do Estado;

VI - proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional;

VII - privilegiar a execução de política de desporto educacional, de recreação e lazer comunitário, em favor das crianças adolescentes, sobretudo nas comunidades carentes, visando seu desenvolvi­mento psicomotor e sua integração social;

VIII - celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares que objeti­vem promover o desporto amador;

IX            - estudar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, a construção, reforma ou ampliação de prédios e instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades desportivas nos municípios de Santa Catarina.

X - incentivar o desenvolvimento de práticas desportivas por pessoas portadoras de deficiênci­as;

XI            - explorar, através de arrendamento, os campos e quadras desportivas de sua propriedade, observada a sua finalidade;

XII            - exercer outras atividades relacionadas com o desporto e a educação física, compatíveis com suas finalidades.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Deliberação Coletiva

 

Art. 4º - São órgãos de deliberação coletiva da Fundação Catarinense de Desportos- FESPORTE:

I - Conselho Curador;

II    - Conselho Deliberativo.

 

SEÇÃO I

Do Conselho Curador

 

Art. 5º - O Conselho Curador é constituído por um representante da Secretaria de Estado da Edu­cação, Cultura e Desporto, seu Presidente, um representante do Conselho Estadual de Desportos e um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, todos nomeados pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º - Compete ao Conselho Curador:

I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração do caixa e os valores em depósitos, devendo os demais órgãos fornecer as informações que solicitar;

II    - lavrar nos livros de atas das suas reuniões os resultados dos exames a que proceder, trans­crevendo os pareceres que emitir;

III  - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 (quinze) dias após o recebimento, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação no exercício anterior;

IV  - manifestar-se sobre a alienação de imóveis e a aceitação de doações com encargos;

V   - denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes e crimes que porventura constatar.

 

Art. 7º - O Conselho Curador se reunirá ordinariamente em cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por maioria de seus membros.

 

SEÇÃO II

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 8º - O Conselho Deliberativo, órgão de administração da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE, será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes.

 

§ 1º - Compete ao Governador do Estado a nomeação de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) su­plentes.

 

§ 2º - Compete à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a indicação de 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, escolhido entre seus pares.

 

§ 3º - Compete à Federação Catarinense de Associações de Municípios - FECAM, a indicação de 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, escolhido entre seus pares.

 

§ 4º - A Presidência e a Secretaria Executiva serão exercidas, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto e pelo Diretor-Geral da FESPORTE.

 

Art. 9º - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - examinar e aprovar;

a) o Plano de Trabalho da FESPORTE;

b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

c) o Plano de Contas;

d) o Regimento Interno da FESPORTE;

II - propor o Quadro de Pessoal e o Plano de Classificação de Cargos, bem como as respecti­vas alterações, submetendo-os à aprovação da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;

III - encaminhar ao Conselho Curador, até o dia 31 de janeiro, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral elaborados pela Direção Geral, acompanhados de parecer subscrito por todos os seus membros com a consignação dos respectivos votos;

IV - propor reformas estatutárias que se fizerem necessárias;

V - deliberar sobre a guarda, aplicação e a movimentação de bens da FESPORTE;

VI - aprovar ou não convênios ou acordos, de que a FESPORTE participe;

VII - analisar outras matérias de interesse da FESPORTE, quando submetidas à sua apreciação.

 

Art. 10 - O Conselho Deliberativo, para apreciar matéria de sua competência, reunir-se-á ordinari­amente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.

 

§ 1º- As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, elaborando-se ata que será lavrada em livro próprio.

 

§ 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão formalizadas através de resoluções, aprovadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade, no caso de empate.

 

§ 3º - O Diretor de Apoio Operacional, Diretor de Desportos e outras pessoas convidadas poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

Da Diretoria

 

Art. 11 - A Diretoria da FESPORTE, subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, com­põem-se de um Diretor-Geral, um Diretor de Apoio Operacional e um Diretor de Desportos, nomeados, dentre os servidores da FESPORTE, servidores da Administração Direta e Indireta colocados à dispo­sição ou pessoas de comprovada experiência profissional.

 

Art. 12- Compete à Diretoria Geral:

 I - elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação;

a) o Plano de Trabalho referente à política do desporto a ser praticado pela FESPORTE;

b) o Orçamento e o Plano de Aplicação dos Recursos;

c) o Plano de Contas;

d) o Relatório Anual de Atividades administrativas, a apresentação de contas e o balanço geral;

II - propor a composição do Quadro de Pessoal e suas alterações posteriores, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

III - autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;

IV - apreciar as operações de crédito a serem realizadas;

V  - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno e as decisões do Conselho Deliberativo.

 

Art. 13- São atribuições do Diretor-Geral:

I - cumprir e fazer cumprir o disposto no Estatuto e no Regimento Interno da FESPORTE, bem como as decisões do Conselho Deliberativo;

II   - representar a FESPORTE ativa e passivamente em juízo e fora dele;

III - prever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;

IV - movimentar contas bancárias da Fundação, em conjunto com o Diretor de Apoio Operacional e na ausência deste, com o Diretor de Desportos;

V  - admitir, exonerar, nomear e praticar demais atos relativos a pessoal na forma da lei;

VI - orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da FESPORTE;

VII - exercer outras atribuições definidas em Lei ou Regimento Interno da FESPORTE.

 

Art. 14- São atribuições do Diretor de Apoio Operacional:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno da FESPORTE, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Direção Geral;

II   - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades da FESPORTE, especialmente as relacionadas com:

a) administração de pessoal;

b) administração financeira;

c) administração patrimonial;

d) serviços gerais;

III - substituir o Diretor-Geral da FESPORTE em seus impedimentos;

IV - acompanhar, junto aos órgãos da administração estadual, a tramitação de atos ou documen­tos de interesse da FESPORTE;

V  - elaborara programação orçamentária da FESPORTE, bem como realizar o acompanhamen­to, o controle e a avaliação de sua execução;

VI - organizar e manter atualizados os balancetes e toda a movimentação orçamentária e finan­ceira da Fundação, observando a legislação pertinente;

VII - elaborar programas e projetos, bem como relatório das atividades da área sob sua respon­sabilidade, submetendo-os à consideração do Diretor-Geral;

VIII - manter cadastro de bens móveis e imóveis da FESPORTE;

IX - adotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de consumo, necessários aos serviços da FESPORTE, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;

X  - movimentar contas bancárias em conjunto com o Diretor-Geral;

XI - manter atualizada a escrituração das receitas e despesas da FESPORTE em livros especi­ais que permitam assegurar sua exatidão;

XII - exercer outras atribuições relacionadas com a administração da FESPORTE, determinadas pelo Diretor-Geral ou que estiverem definidas no Regimento Interno da entidade.

 

Art. 15- São atribuições do Diretor de Desportos:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da FESPORTE, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Geral;

II   - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades técnicas necessá­rias à execução dos objetivos da FESPORTE e que estiverem relacionadas com sua área de ação;

III - elaborar programas e projetos, bem como relatório do Diretor-Geral;

IV - supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos relacionados com a área sob sua responsabilidade;

V  - manter contatos com órgãos estaduais e federais e com entidades que compõem o Sistema Desportivo Nacional para o estabelecimento de ações conjuntas ou coordenadas;

VI - desenvolver ações que possibilitem a integração com Prefeituras Municipais e entidades pri­vadas, no âmbito de sua área de abrangência;

VII - exercer outras atribuições de natureza técnica, determinadas pelo Diretor-Geral ou que esti­verem definidas no Regimento Interno da FESPORTE.

 

SEÇÃO III

Das Disposições Comuns à Administração

 

Art. 16 - A duração do mandato dos membros do Conselho Curador e do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, cujos períodos serão coincidentes com o do Executivo Estadual.

 

Art. 17 - Os membros do Conselho Curador e do Conselho Deliberativo, no exercício de seus mandatos, não receberão qualquer remuneração.

 

Art. 18 - As reformas estatutárias que se fizerem necessárias, mediante propostas do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.

 

Art. 19- Anualmente, o Diretor-Geral da FESPORTE enviará a prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, a quem compete, nos termos do artigo 32, inciso III, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à sua administração financeira e patrimonial.

 

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e dos Recursos

 

Art. 20- Constituem patrimônio da FESPORTE:

I - a dotação inicial de Cr$;

II - os bens móveis e imóveis que forem sendo adquiridos para instalação dos serviços corres­pondentes aos seus programas, bem como os pertencentes ao (Ginásio de Desportos que porventu­ra sejam repassados à FESPORTE, ou prédios cedidos ou doados, etc.);

III - os bens móveis, imóveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter de­finitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;

IV - as doações, heranças ou legados de pessoas naturais, ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;

V - os saldos de exercícios financeiros encerrados;

VI - os produtos de operações de crédito:

VII - as contribuições oriundas de convênios, acordos e contratos;

VIII - as ajudas financeiras de qualquer origem;

IX - quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão aplicados integralmente na manuten­ção e desenvolvimento de suas atividades.

 

Art 21 - Os bens imóveis transferidos à FESPORTE pelo Governo do Estado só serão alienados a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art 22- Na venda ou permuta de bens imóveis doados por particulares à FESPORTE, sem a cláusula de inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público, que se pronunciará sobre a conveniência ou vantagem de transação.

 

Parágrafo único - E vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas ren­das, a título de lucro ou participação no resultado.

 

       Art. 23 - Uma vez extinta a FESPORTE, todos os seus bens reverterão ao Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 24 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 25 - A FESPORTE terá Quadro de Pessoal regido pela Lei ri2 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

Art. 26 - O Regimento Interno da FESPORTE poderá regular casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.

 

Art 27 - O Ministério Público local velará pela FESPORTE, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à preservação dos objetivos da Instituição.

 

Art 28 - O Estatuto da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE será inscrito no Regis­tro Civil.

 

        Florianópolis, 13 de julho de 1993.