DECRETO N° 4.086, de 30 de novembro de 1993

 

Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do artigo 85, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores lotados e em efetivo exercício no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que sejam designados por portaria do Presidente da Autarquia, para o exercício de funções nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Biblioteconomia, Processamento de Dados, Medicina, Serviço Social, Farmácia, Engenharia, Redação e Revisão, com base nos seguintes critérios:

 

I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Unidades de Vencimento, constante do Anexo III, da Lei Complementar n° 81, de 1O de março de 1993; e

II - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação de Atividade no Serviço Público.

 

Art. 2° - A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 27 (vinte e sete) designações, observada a seguinte distribuição por área:

 

I - Direito - 4 (quatro);

II - Administração - 3 (três);

III - Economia - 1 (uma);

IV - Contabilidade - 2 (duas);

V - Biblioteconomia - 1 (uma);

VI - Processamento de Dados - 2 (duas);

VII - Medicina - 1 (uma);

VIII - Serviço Social - 6 (seis);

IX - Farmácia - 4 (quatro);

X - Engenharia - 1 (uma);

XI - Redação/Revisão - 2 (duas).

 

Art. 3° - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado ou função de confiança e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

 

            Art. 4° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

 

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° - Fica revogado o inciso I, do art. 1°, do Decreto n° 3.469, de 24 de março de 1993.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING