DECRETO N° 4.086, de 30 de novembro de 1993
Regulamenta
a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no
inciso VIII, do artigo 85, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os
servidores lotados e em efetivo exercício no Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPESC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184,
da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A:
Art.
1° - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo
85, inciso VIII, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida
aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e
registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo
exercício no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que sejam
designados por portaria do Presidente da Autarquia, para o exercício de funções
nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Biblioteconomia,
Processamento de Dados, Medicina, Serviço Social, Farmácia, Engenharia, Redação
e Revisão, com base nos seguintes critérios:
I
- o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo
corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento
efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência
"A", da Tabela de Unidades de Vencimento, constante do Anexo III, da
Lei Complementar n° 81, de 1O de março de 1993; e
II
- para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade
Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão
acrescidos da Gratificação de Atividade no Serviço Público.
Art.
2° - A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de
27 (vinte e sete) designações, observada a seguinte distribuição por área:
I
- Direito - 4 (quatro);
II
- Administração - 3 (três);
III
- Economia - 1 (uma);
IV
- Contabilidade - 2 (duas);
V
- Biblioteconomia - 1 (uma);
VI
- Processamento de Dados - 2 (duas);
VII
- Medicina - 1 (uma);
VIII
- Serviço Social - 6 (seis);
IX
- Farmácia - 4 (quatro);
X
- Engenharia - 1 (uma);
XI
- Redação/Revisão - 2 (duas).
Art.
3° - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não
poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação
decorrente do exercício de cargo comissionado ou função de confiança e cessará
por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções
previstas neste Decreto.
Art. 4° - As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
Art.
5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° - Fica revogado o inciso I, do art. 1°, do Decreto n° 3.469, de 24 de março
de 1993.
Florianópolis,
30 de novembro de 1993.
VILSON
PEDRO KLEINÜBING