DECRETO nº
4.131, de 22 de dezembro de 1993.
Regulamenta o disposto no artigo 3º, § 3º, VI, da Lei Complementar nº100, de 30 de novembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso
III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O valor da indenização de que trata o artigo 3º, § 3º, inciso
VI, da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993, será calculado
mediante a aplicação da fórmula estabelecida no artigo 3º, do Decreto nº 4.606,
de 6 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe atribuiu o artigo 1º, do
Decreto nº 663, de 19 de setembro de 1991 e será paga aos Procuradores com
competência para representar o Estado em Juízo.
Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo:
I - não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adicional
por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadorias, pensão, disponibilidade
ou contribuição previdenciária;
II - indenizará as despesas pelo uso de veículo próprio em serviço, nos
deslocamentos para os órgãos do Poder Judiciário, situados nas Comarcas da sede
de lotação do Procurador e nas contíguas e circunvizinhas.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 1993, conforme artigo 15 da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de
1993.
Florianópolis, 22 de dezembro de
1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING