DECRETO nº  4.131, de 22 de dezembro de 1993.

 

Regulamenta o disposto no artigo 3º, § 3º, VI, da Lei Complementar nº100, de 30 de novembro de 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O valor da indenização de que trata o artigo 3º, § 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993, será calculado mediante a aplicação da fórmula estabelecida no artigo 3º, do Decreto nº 4.606, de 6 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe atribuiu o artigo 1º, do Decreto nº 663, de 19 de setembro de 1991 e será paga aos Procuradores com competência para representar o Estado em Juízo.

 

Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo:

 

I - não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadorias, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária;

II - indenizará as despesas pelo uso de veículo próprio em serviço, nos deslocamentos para os órgãos do Poder Judiciário, situados nas Comarcas da sede de lotação do Procurador e nas contíguas e circunvizinhas.

 

Art. 2º  - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993, conforme artigo 15 da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993.

 

Florianópolis,  22 de dezembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

 

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