DECRETO Nº
4.014, de 15 de outubro de 1993.
Dispõe sobre a realização do transporte intermunicipal de passageiros, através de viagens especiais a titulo de turismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no artigo 19, da Lei nº
5.684, de 9 de maio de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Transporte Turístico Intermunicipal é aquele realizado com a
finalidade de deslocar pessoas por vias terrestres, para fins de excursões,
passeios locais, translados e outras programações turísticas, através de
Agência de Turismo com frota própria, devidamente registrada na EMBRATUR e/ou
de Transportadora Turística, ambas registradas no Departamento de Transportes e
Terminais - DETER.
Art. 2º - Considera-se como Transporte Turístico lntermunicipal aquele
que é prestado nas seguintes modalidades:
I - excursão é a viagem especial realizada no âmbito intermunicipal, para
o atendimento de grupo de pessoas, organizada por Agência de Turismo, podendo a
programação incluir além do transporte, a hospedagem, a alimentação e a
visitação a locais turísticos;
II - translado é a viagem
especial realizada, no âmbito intermunicipal, entre terminais de embarque ou
desembarque de passageiros, os meios de hospedagem e/ou locais onde se
realizarem eventos turísticos.
Art. 3º - A realização do serviço de transporte intermunicipal de
passageiros, através de viagens especiais a título de turismo, será atividade
exclusiva de Agência de Turismo com frota própria e de Transportadora Turística
registrada no DETER para este fim.
Art. 4º - O pedido de registro no DETER será instruído através de
requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - atos constitutivos da sociedade arquivados na Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina, nos quais conste como objetivo, atividades
turísticas;
II - comprovação de capital mínimo de 1.000VR, corrigido mensalmente de
acordo com o índice Geral de Preços Médios ao Consumidor - IGPM, da Fundação
Getúlio Vargas - FGV;
III - prova de propriedade e/ou de alienação fiduciária e/ou arrendamento
mercantil, de no mínimo, um veículo apropriado para o serviço;
IV - ficha de veículo, de acordo com o modelo fornecido pelo DETER,
acompanhada de cópia do documento comprobatório de propriedade, e do contrato
de alienação fiduciária e/ou do contrato de arrendamento mercantil se for o
caso;
V - fotografias coloridas do interior de um veículo, e externamente da
dianteira, traseira, laterais esquerda e direita, de forma a caracterizar a
pintura padrão da frota;
VI - prova de regularidade como
lNSS e FGTS;
VII - registro na EMBRATUR.
§ 1º - As empresas que na data da publicação deste Decreto estiverem
registradas no DETER, poderão, a qualquer tempo, solicitar sua inclusão nesta
categoria, desde que apresentem prova de registro na EMBRATUR, conforme o
artigo 1º, deste Decreto.
§ 2º - Os veículos adquiridos pelas empresas através do sistema de
alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil poderão ser cadastrados no
DETER após aprovação dos documentos normais exigidos para o cadastro e cópias
dos respectivos contratos.
Art 5º- O DETER poderá autorizar as agências de turismo com frota própria
e as transportadoras turísticas a utilizar veículos de outras empresas a título
de reforço de frota, desde que a empresa cedente seja também registrada no
DETER, e o veículo devidamente cadastrado, o qual será identificado com
letreiro indicativo “A SERVIÇO DA..".
Art 6º - Na execução das viagens a titulo de turismo será admitida, além
dos veículos ônibus e microônibus, a utilização de outros tipos de veículos a
critério exclusivo do DETER, desde que aceitos pela EMBRATUR.
Art 7º - Aqueles veículos que não se enquadrarem nas categorias descritas
no artigo anterior deverão apresentar os seguintes requisitos básicos:
I - idade máxima de 5 (cinco) anos;
II - lotação máxima de 7 (sete) lugares;
III - espaço para bagagens com capacidade mínima de 1,00m3 (um metro
cúbico);
IV - forração interna;
V - cintos de segurança;
VI - vidros de correr nas laterais -4 (quatro) no mínimo (válido para as
kombis);
VII - inscrições nas laterais contendo os números dos registros na
EMBRATUR e no DETER.
Art. 8º - As transportadoras turísticas recolherão ao DETER, até o dia 12
(doze) do mês subsequente ao da prestação do serviço, em parcela única, o
montante apurado com a tarifa de Administração, Controle, Planejamento e
Modernização do Sistema - TA, incidente sobre cada viagem especial reaflzada a
título de Turismo, conforme a fórmula a seguir:
TA = CD x DK x CN x FM
onde:
TA = Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do
Sistema;
CR = Coeficientes da TA autorizado para o serviço rodoviário;
DK = Quilometragem total da viagem;
CN = Capacidade nominal do veículo registrado no DETER;
FM = fator de multiplicação = 1,5.
Art. 9º - Neste tipo de serviço não será admitido o transporte de pessoas
em pé.
Art. 10- Aplica-se para este tipo de serviço o disposto nos artigos 90 a
103, do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, e 60 a 64 e 67 a 72, da
Instrução Normativa nº 07/91, de 7 de março de 1991.
Art. 11 - As Agências de Turismo com frota própria e as Transportadoras
Turísticas estarão sujeitas à ação fiscalizadoras do DETER e manterão, em cada
veículo, o Certificado de Vistoria, emitido pelo DETER, relação dos turistas,
itinerário a ser percorrido com indicação dos principais pontos de parada, e a
modalidade do serviço, conforme o artigo 2º, deste Decreto.
Parágrafo único - O Certificado de Vistoria a que se refere o “caput”
deste artigo será fornecido após termo de vistoria preenchido e assinado pela
concessionária do veículo.
Art. 12 - É obrigatória a utilização de letreiro externo com a palavra
"TURISMO.”
Art. 13 - O DETER delegará a realização das viagens especiais a título de
turismo, através da modalidade “AUTORIZAÇÃO.”
Art. 14 - A transportadora que tiver por finalidade somente a realização
de viagens especiais sob forma de turismo, deverá requerer ao DETER, registro
tipo “D”.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de outubro de 1993
ANTÔNIO CARLQS KONDER REIS