DECRETO N° 4.363, de 22 de março de 1994
Regulamenta
a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no
inciso VIII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os
servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de
Rodagem - DER.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184,
da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A :
Art.
1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo
85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser
concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior
e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, pertencente ao
Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que sejam
designados por portaria do Diretor-Geral da Autarquia, para o exercício de
funções de Engenharia, Contabilidade, Economia, Administração e
Biblioteconomia, com base nos seguintes critérios:
I
- o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo
corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento
efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência
"A", da Tabela de Vencimento, constante do Anexo I, da Lei
Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994; e
II
- para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade
Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão
acrescidos da Gratificação de Produtividade.
Art.
2º - A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de
42 (quarenta e duas) designações, observada a seguinte distribuição por área:
I
- Engenharia - 12 (doze);
II
- Biblioteconomia - 2 (duas);
III
- Contabilidade, Economia e Administração - 28 (vinte e oito).
Art.
3º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não
poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação
decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse
administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas
neste Decreto.
Art.
4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
22 de março de 1994
VILSON
PEDRO KLEINÜBING
Governador
do Estado