DECRETO nº 6.422, de 22 de
janeiro de 1991.
Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas - PG/TC, com a nominata dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, inciso III, da.Constituição do Estado, e tendo em vista os artigos
16 a 20 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, os
artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a
redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e o artigo 5º, da Lei nº
8.074, de 27 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento
Interno da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas - PG/TC, que acompanha
o presente Decreto, subscrito pelo Procurador Geral junto ao Tribunal de
Contas.
Art. 2º - Fica reduzido na estrutura dos
cargos de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal Civil da Administração
Direta, da Secretaria de Estado da Educação, 7 (sete) cargos de Secretário de
Escola, nível DASI-3, do Grupo: Direção e Assistência Intermediária.
§1º - Fica alterada a denominação de 07
(sete) cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, nível DASI-3
do Grupo: Direção e Assistência Intermediária, do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta, nos termos do anexo I, parte integrante do Regimento
Interno.
§ 2º - Os cargos mencionados neste artigo
passam a integrar a estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral junto
ao Tribunal de Contas, de que trata este Decreto.
Art. 3º - Fica aprovada a nominata dos
cargos de provimento em comissão e funções de confiança que integram, a
estrutura da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, constantes dos
Anexos I e II do Regimento Interno.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de janeiro de 1991.
CASILDO MALDANER
REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL JUNTO
AO TRIBUNAL DE CONTAS
TÍTULO I
Da Competência e da Estrutura Organizacional da
Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas -
PG/TC.
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 1º - O Ministério Público Junto ao
Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais
da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, nos termos dos
artigos 130 da Constituição Federal, 102 da Constituição Estadual e artigos 16
a 20 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, é exercido pela
Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas, ao qual compete:
I - a missão de guarda da lei e fiscal de sua
execução, na órbita de sua competência;
II - promover a defesa dos interesses do erário;
III - zelar pelo efetivo respeito da
execução orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial do
Estado, Municípios e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas;
IV - emitir parecer em todos os processos
sujeitos a julgamento no Tribunal de Contas;
V - promover diligências de qualquer natureza,
independente de audiência do Plenário do Tribunal de Contas ou do Relator;
VI - exercer outros encargos estabelecidos
em Lei, Decreto ou Regulamento.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º - A Estrutura Organizacional da Procuradoria
Geral junto ao Tribunal de Contas, compreende:
I -
Conselho de Procuradores;
II - Corpo de Procuradores;
III -
Gabinete do Procurador Geral;
IV -
Direção Geral;
Serviço de Apoio Administrativo
Serviço de Administração de Pessoal
Serviço de Administração Financeira e
Contabilidade
Serviço de Processamento de Dados
Serviço de Distribuição de Processos
V - Consultoria Técnica
Art. 3º - O Conselho de Procuradores,
integrado por 7 (sete) membros do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas é o órgão de deliberação superior da Procuradoria.
Art. 4º - O Corpo de Procuradores é
integrado por 7 (sete) membros do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
Art. 5º -
O Gabinete do Procurador Geral é:
I - dirigido por um Assessor Especial, nomeado em
comissão;
II - auxiliado por um Secretário, função
gratificada, designado pelo Procurador Geral, dentre os servidores em exercício
no órgão.
Art. 6º- A Direção Geral é dirigida por um Diretor Geral assistida por um Assessor, nomeados em comissão.
Parágrafo Único - Os serviços
especificados no art. 2º, IV, são dirigidos por Chefes de Serviço, cargos de
provimento em comissão, escolhidos pelo Procurador Geral, preferencialmente
dentre os servidores em exercício na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de
Contas.
Art. 7º - A Consultoria Técnica é o órgão de
assessoria técnica do Procurador Geral e dos Procuradores.
TÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
CAPÍTULO I
Do Conselho de Procuradores
Art. 8º - O Conselho de Procuradores,
órgão de deliberação superior, presidido pelo Procurador Geral, instituído com
base no art. 20 da Lei Complementar nº 31, de 27.09.90, tem por competência:
I - elaborar lista triplice dentre os
Procuradores junto ao Tribunal de Contas, para escolha do Procurador Geral, que
será encaminhada ao Governador do Estado, quinze (15) dias antes do término do
mandato;
II – manifestar-se, quando convocado pelo Procurador Geral ou por dois terços (2/3) de seus membros, para velar pelos princípios institucionais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
III -
deliberar sobre denúncia de irregularidade atribuída a membro do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas;
IV - deliberar sobre pedido de disposição
de Procuradores junto ao Tribunal de Contas;
V - apreciar proposta de alteração do
Regimento Interno da procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.
§ 1º - No caso previsto no item I, por ato
do Procurador Geral, será convocada reunião, 30 (trinta) dias antes do término
de seu mandato, deliberando-se por, no mínimo, 2/3 (dois terços)de seus
membros.
§2º - Nos casos previstos no inciso II e §
1º deste artigo, não serão considerados, para efeito de quorum, os cargos vagos
de Procurador.
CAPÍTULO II
Do Corpo de Procuradores
Art. 9º - Ao Corpo de Procuradores junto ao Tribunal de Contas,
integrado por 7 (sete) Procuradores, compete, quando convocado pelo
Procurador-Geral, deliberar sobre:
I - o exame de atos normativos
relacionados com a Procuradoria;
II - uniformização de
tratamento a respeito de matéria controversa;
III - avaliação do funcionamento de cada órgão da
Procuradoria;
IV - outros assuntos
relacionados com as atividades da Procuradoria.
§ 1º - Das reuniões do Corpo de Procuradores
poderão participar, em caráter eventual, com permissão ou a convite do Procurador-Geral,
pessoas estranhas ao quadro da Procuradoria, para esclarecimento de assuntos de
interesse do órgão.
§ 2º - A Consultoria Técnica será coordenada por
um Assistente, nomeado em comissão, que secretariará as reuniões do Corpo de
Procuradores.
CAPÍTULO III
Do Gabinete do Procurador Geral
Art. 10 -
Ao Gabinete do Procurador Geral compete:
I - prestar assessoria ao Procurador-Geral no
desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;
II - preparar o expediente para despacho do
Procurador Geral;
III - acompanhar os serviços prestados pelos
Procuradores;
IV - desenvolver outras
atividades que forem definidas pelo Procurador-Geral.
CAPÍTULO IV
Da Direção Geral
Art. II - A Direção Geral, subordinada
diretamente ao Procurador Geral, compete:
I - planejar, programar, organizar,
coordenar e controlar a execução das atividades dos serviços de Apoio
Administrativo, de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e
Contabilidade, de Processamento de Dados e de Distribuição de Processos;
II – Prestar assistência ao Procurador Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III - coordenar a execução de métodos de trabalho
a serem desenvolvidos pelos órgãos da Procuradoria, sob sua responsabilidade;
IV -
atender, às requisições do Procurador Geral e dos Procuradores:
V - articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual para cumprimento e execução de
atos normativos;
VI - elaborar a proposta orçamentária da
Procuradoria submetendo a ao Procurador Geral;
VII - guardar, em boa ordem, papéis e documentos
da Procuradoria;
VIII - estudar, planejar e implantar
métodos e sistemas administrativos, visando o aperfeiçoamento e a
racionalização das atividades da Procuradoria;
IX - desenvolver outras atividades
relacionadas com o controle e acompanhamento dos processos oriundos do Tribunal
de Contas, Planejamento e Orçamento, Apoio Administrativo, Administração de
Pessoal, Administração Financeira e Contabilidade, Processamento de Dados e de
Distribuição de Processos.
SEÇÃO I
Do Serviço de Apoio Administrativo
Art. 12 - Ao Serviço de Apoio
Administrativo, subordinado diretamente à Direção Geral, compete:
I - coordenar, executar e controlar as
atividades relacionadas com a administração de material, transportes públicos
internos e serviços gerais;
II - realizar licitações para compra de
material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetivar pela
Coordenadoria de Administração de Material - CAM;
III - adquirir, receber, conferir ou recusar,
guardar e distribuir material permanente e de consumo;
IV - organizar e manter atualizado o
cadastro de fornecedores de material;
V - estudar, implantar e operar sistemas
de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
VI - inventariar, anualmente, o estoque de
material permanente e de consumo bem como proceder a baixa de bens inservíveis,
de acordo com as normas estabelecidas;
VII - promover a execução dos serviços
referentes à legislação, registro, manutenção, conservação, movimentação e
guarda de veículos empregados nos transportes internos;
VIII - levantar e controlar o custo operacional dos meios de
transportes internos;
IX - elaborar e manter organizado o
cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;
X - propor a aquisição, alienação, baixa,
substituição e requisição de veículos;
XI - numerar, registrar, todos os processos,
papéis e documentos que tramitarem na Procuradoria;
XII - receber e expedir toda a correspondência,
bem como arquivar e conservar todos os papéis administrativos;
XIII - controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo, sob sua responsabilidade;
XIV -
expedir certidões, mediante despacho;
XV - executar os serviços de reprografia e de
datilografia dos órgãos da Procuradoria;
XVI - orientar, controlar e fiscalizar a execução
dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das dependências
da Procuradoria;
XVII - operar, manter, controlar e conservar os
meios internos e externos de telecomunicações;
XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com a administração de material, transportes internos e serviços gerais.
SECÃO II
Do Serviço de Administração de Pessoal
Art. 13 - Ao Serviço de Administração de
Pessoal, subordinado diretamente à Direção Geral, compete:
I - coordenar, executar e controlar as
atividades relativas a administração de pessoal;
II - organizar e manter atualizado o cadastro
funcional dos servidores lotados na Procuradoria, bem como dos membros do Corpo
de Procuradores;
III – manifestar-se sobre questões de direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Procuradoria;
IV - promover o controle do horário de trabalho,
bem como apurar a frequência do pessoal; elaborar, e submeter a aprovação final
do Procurador Geral, a escala de férias dos servidores em exercício na
Procuradoria;
V - controlar e fiscalizar a concessão do
benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas aos
servidores do órgão;
VI - examinar, estudar e emitir parecer em matéria
relacionada com a administração de pessoal;
VII - efetuar o controle das despesas com
pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação
atribuída no orçamento;
VIII - registrar os termos de posse dos
servidores;
IX - elaborar a folha de pagamento de pessoal da
Procuradoria, remetendo-a, mensalmente, ao Serviço de Processamento de Dados;
X - desenvolver outras atividades
relacionadas com administração de pessoal, em consonância com as diretrizes
estabelecidas na legislação.
SEÇÃO III
Do Serviço de Administração Financeira e
Contabilidade
Art. 14 - Ao Serviço de Administração Financeira e
Contabilidade, subordinado diretamente à Direção Geral, compete:
I - coordenar, executar e controlar as
atividades relativas à administração financeira, contábil e de execução
orçamentária;
II - encaminhar ao Tribunal de Contas,
através do órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade
e -Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida por -lei, bem
como as prestações de contas por adiantamentos de valor superior a 20 (vinte)
vezes o Maior Valor de Referência - MVR;
III – articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao
cumprimento e execução de atos normativos;
IV - promover a execução orçamentária dos
órgãos integrantes da Procuradoria, bem como contabilizar, analiticamente, a
receita e despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
IV - manter registro de portadores de
adiantamentos, bem como responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
VI - organizar, na forma dos padrões
estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e
outras demonstrações contábeis;
VII - encaminhar ao órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos
responsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;
VIII - exigir, dentro do prazo legal, as
tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou
pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;
IX - emitir e assinar empenhos, ordens
bancárias, cheques nominativos ou outros documentos equivalentes, em conjunto
com o Procurador-Geral ou pessoa por ele designada;
X - registrar e controlar o recebimento e
a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;
XI - elaborar a proposta orçamentária
anual, nos moldes e critérios estabelecidos pelo órgão de planejamento do
Estado;
XII - desenvolver outras atividades
relacionadas com administração financeira, contábil e orçamentária, em
consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Processamento de Dados
Art. 15 - Ao Serviço de Processamento de
Dados, subordinado diretamente à Direção Geral, compete:
I - coordenar, executar e controlar as
atividades relativas a processamento de dados;
II - estudar, implantar e operar sistema
de controle de processos, bem como manter cadastro atualizado;
III - processar a folha de pagamento da
Procuradoria;
IV - Processar o Serviço de Contabilidade;
V – elaborar mensal e anualmente, relatório de
entrada e saída dos processos, bem como sua movimentação com os membros do
Corpo de Procuradores;
VI - desenvolver outras atividades relacionadas
com processamento de dados.
SEÇÃO V
Do Serviço de Distribuição de Processos
Art. 16 - Ao Serviço de Distribuição de
Processos, subordinado diretamente à Direção Geral, compete:
I - coordenar, executar, e controlar as
atividades relativas a distribuição de processos:
II - controlar a entrada de processos e
distribuir, equitativamente, aos Procuradores, bem como devolve-los, após
despachados, ao Tribunal de Contas, por guia da Procuradoria;
III - elaborar, mensal e anualmente, relatório de
entrada e saída de processos;
IV - remeter ao Serviço de Processamento
de Dados as guias de entrada e saída de processo para registro;
V -
desenvolver outras atividades relacionadas com a distribuição de processos.
CAPÍTULO V
Da Consultoria Técnica
Art. 17 - A Consultoria Técnica do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, vinculada funcionalmente ao
Procurador Geral e aos Procuradores, será dirigida por um Assistente, nomeado
pelo Procurador Geral, dentre os Consultores, e tem por finalidade o
assessoramento técnico do Procurador Geral e dos Procuradores, no exercício de
suas atribuições.
TÍTULO III
Das Atribuições do Pessoal
CAPÍTULO I
Atribuições do Procurador Geral junto ao Tribunal
de Contas
Art. 18 - Compete ao Procurador Geral, em
sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica
requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da
Justiça;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer do
direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do
Tribunal, sendo obrigatória a sua audiência nos processos de tomada ou
prestações de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de
concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
III - promover, junto à Procuradoria Geral do
Estado ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas
do Tribunal de Contas do Estado, as medidas previstas no art. 53, inciso II e
artigo 80 da Lei Complementar nº 31/90, remetendo-lhes as documentações e
instruções necessárias;
IV -
interpor os recursos permitidos em lei;
V - planejar, coordenar, supervisionar,
orientar, dirigir e controlar os trabalhos jurídicos e administrativos da
Procuradoria;
VI - assinar os acórdãos e decisões do
Tribunal de Contas, com a declaração de ter estado presente;
VII - pedir vistas, urgência e adiantamento de
discussão e votação de assuntos submetidos à deliberação do Tribunal de Contas,
na forma do Regimento Interno;
VIII - remeter à Procuradoria Geral de Justiça,
para fins de instauração de processo crime, cópia de peças mandadas extrair
pelo Tribunal de Contas, sempre que este verificar, no julgamento de qualquer
processo, ter havido, por parte de qualquer pessoa, violação de lei penal;
IX - prover a administração de pessoal e dos
serviços da Procuradoria, podendo delegar competência;
X - designar membro do Ministério Publico
junto ao Tribunal de Contas para o desempenho de funções administrativas ou
processuais afetas ao órgão;
XI - autorizar membro do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas a se afastar do Estado, em objeto de
serviço;
XII - baixar os autos destinados a abertura de
concurso publico para o provimento de cargos de Procuradores e demais cargos do
quadro de pessoal do órgão, bem como prorrogar o prazo de validade do mesmo;
XIII - praticar os atos de nomeação, designação,
demissão, exoneração e dispensa pertinentes:
a) - aos cargos efetivos;
b) - aos cargos em comissão;
c) - as funções gratificadas;
XIV - dar posse e conceder, nos termos da lei,
prorrogação de prazo;
XV - propor alteração do Regimento Interno
da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, ouvido o Conselho de
Procuradores;
XVI - deferir o compromisso legal aos membros do
Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas;
XVII - conceder férias e licenças aos membros da
Procuradoria, bem como deferir-lhes outras vantagens asseguradas por lei;
XVIII - conceder aposentadoria em todas as suas
modalidades;
XIX - constituir comissão para dirigir processo
administrativo disciplinar;
XX - aplicar as penas disciplinares de sua
competência;
XXI - decidir, como instância
administrativa superior, sobre pedido de reconsideração de decisão denegatória;
XXII - designar estagiários;
XXIII - autorizar o afastamento de membro do
Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas para estudos e cursos de aperfeiçoamento,
no país e no exterior, ouvido o Conselho de Procuradores;
XXIV - elaborar a proposta orçamentária da
Procuradoria e aplicar as respectivas dotações;
XXV - designar representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas para atuar junto a órgãos públicos, nos
casos previstos em lei;
XXVI - expedir instruções e baixar
portarias disciplinadoras das atividades dos membros do Ministério Publico
junto ao Tribunal de Contas;
XXVII -
delegar competência aos Procuradores para a prática de atos previstos nos
incisos I a VIII do presente artigo;
XXVIII -
avocar qualquer processo controverso oriundo do Tribunal de Contas distribuído
a Procurador, para emitir parecer, em caso de divergência de ponto de vista;
XXIX -
delegar competência a Procurador ou a servidor do órgão para a prática de ato
administrativo da Procuradoria;
XXX - designar Procurador para comparecer e
funcionar em sessões do Tribunal de Contas;
XXXI - requisitar documentos, dados e
informações de qualquer autoridade ou órgão publico do Poder Executivo,
Legislativo ou Judiciário do Estado de Santa Catarina e das Prefeituras
Municipais para fins de instrução dos processos em análise no órgão;
XXXII - promover diligências de qualquer
natureza, independente de audiência do Plenário do Tribunal de Contas ou do
Relator, nos processos oriundos do Tribunal de Contas;
XXXIII - convocar e presidir reuniões com:
a) o Conselho de Procuradores;
b) o Corpo de procuradores;
c) os demais servidores da Procuradoria.
XXXIV - emitir carteira funcional dos procuradores
e demais servidores da procuradoria;
XXXV - exercer outras atribuições definidas em
lei, decreto ou regulamento;
CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Procuradores
Art. 19 - O cargo de Procurador, na ordem
hierárquica da Procuradoria, vem logo após ao de Procurador Geral, e tem as
seguintes atribuições:
I - por delegação do procurador-Geral:
a) - praticar um ou todos os atos
previstos nos incisos 1 a VIII do artigo 18 do presente Regimento;
b) -
praticar ato administrativo para o qual foi designado;
II -
especificamente:
a) -
promover quando entender necessário, diligências de qualquer natureza,
independente de audiência do Plenário do Tribunal de Contas ou do Relator, nos
processos oriundos do Tribunal de Contas e que lhes sejam distribuídos;
b) - emitir, no prazo legal, parecer
fundamentado, escrito, nos processos controversos que lhe forem distribuídos;
c) - representar ao Procurador-Geral sobre
irregularidades que constatarem no funcionamento da Procuradoria;
d) - comparecer a todas as reuniões
convocadas pelo Procurador Geral, para tratar de assuntos de interesse do
órgão;
e) -
requisitar documentos, dados e informações de qualquer autoridade ou órgão sob
jurisdição do Tribunal de Contas para fins de instrução de processo em
tramitação na Procuradoria;
f) - requisitar dados, documentos e
informações do Serviço de Distribuição de Processos;
g) - conferir ao Consultor Técnico que o
assessora as tarefas que se fizerem necessárias;
h) - participar, com direito a voto, das
reuniões do Corpo de Procuradores, convocadas pelo Procurador Geral;
í) -
exercer outras atribuições definidas em lei, decreto ou regulamento ou
especificamente determinadas pelo Procurador Geral.
CAPITULO III
Das Atribuições do Diretor Geral
Art. 20 - São atribuições do Diretor
Geral:
I - planejar,
programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as
atividades dos servidores da Direção Geral;
II -
propor ao Procurador Geral, anualmente, os programas de trabalho, de acordo com
as diretrizes pré-estabelecidas;
III - articular—se com os órgãos da
administração estadual nos limites de suas atribuições, visando a coleta de
dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua
competência, coordenação ou decisão;
IV - emitir parecer, bem como
proferir despacho interlocutório e. quando for o caso, despacho decisório nos
processos administrativos submetidos a sua apreciação;
V - representar, quando for
designado, o Procurador Geral;
VI - autorizar a aquisição de material
permanente e de consumo;
VII - despachar com o Procurador Geral nos
horários estabelecidos;
VIII - assinar, quando expressamente autorizado, a
correspondência da Procuradoria Geral;
IX - emitir e controlar a requisição de
passagens quando autorizado pelo Procurador Geral;
X - baixar
portarias, normas e instruções disciplinares;
XI -
ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques de
competência do Procurador Geral, por delegação expressa deste, em conjunto com
o Chefe de Serviço de Administração Financeira e Contabilidade ou outro
servidor expressamente designado;
XII - assinar convênios, acordos,
contratos e outros documentos de interesse da Procuradoria, na ausência ou
impedimento do Procurador Geral, desde que expressamente autorizado por
delegação de competência deste;
XIII - encaminhar à Diretoria de Divida
Ativa da Secretaria da Fazenda, para inscrição do débito, os créditos
decorrentes de decisões do Tribunal de Contas;
XIV - encaminhar ao Tribunal de Contas, as
Guias de Recolhimento referentes a multas e glosas impostas nos julgamentos
para que sejam adotadas as providências cabíveis:
XV - lavrar termos, inclusive de juntada, em
processos administrativos que tramitaram pela Direção e passar certidões;
XVI - representar ao Procurador Geral sobre faltas
e irregularidades praticadas por funcionários lotados ou em exercício na
Procuradoria;
XVII - dar cumprimento às determinações do
Procurador-Geral relativas à distribuição e encaminhamento de processos
oriundos do Tribunal de Contas; supervisionar o Serviço de Processos;
XVIII - secretariar as reuniões realizadas pelo
Procurador Geral com os servidores em exercício na Procuradoria;
XIX -
exercer outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Procurador Geral.
CAPITULO IV
Das Atribuições dos Consultores Técnicos
Art. 21 - Ao Coordenador da Consultoria
Técnica compete a direção e organização das atividades da Consultoria Técnica.
Art. 22 - São atribuições dos Consultores
Técnicos:
I - prestar assessoria técnica ao Procurador Geral
e aos Procuradores;
II - elaborar relatório ou parecer sobre matéria
submetida à sua apreciação;
III - articular com órgãos da
administração estadual ou municipal, visando a tomada de providências, coleta
de dados e informações necessárias à instrução dos processos;
IV - informar da jurisprudência do Tribunal de
Contas da União e do Estado;
V - manter atualizada doutrina e legislação
pertinentes ao órgão;
VI - encaminhar as diligências e
requisições propostas pelo Procurador Geral e Procuradores;
VII - acompanhar as sessões do Tribunal e,
das decisões denegatórias, oficiar à parte, alertando sobre a possibilidade e
prazo para interposição do recurso;
VIII - propor ao Procurador Geral a
aquisição de livros, jornais e revistas especializadas na área de atuação do
órgão;
IX - proceder a juntada de documentos,
relativos aos processos em andamento no órgão;
X - elaborar relatório anual das
atividades dos respectivos serviços;
XI - exercer outras atribuições determinadas pelo
Procurador Geral.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Assessores
Art. 23 - São atribuições do Assessor Especial:
I - dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
II - despachar com o Procurador Geral nos
‘horários estabelecidos;
III - elaborar despacho interlocutório e
decisório a ser proferido pelo Procurador Geral, nos processos encaminhados à
sua apreciação;
IV - assinar, quando expressamente
autorizado, a correspondência do Procurador Geral;
V - elaborar roteiros de viagens do
Procurador Geral, encaminhando ao serviço competente;
VI - orientar, supervisionar e controlar
as atividades de imprensa e divulgação dos trabalhos da Procuradoria;
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo
Procurador Geral
Art. 24 -
São atribuições do Assessor da Direção Geral:
I - assessorar o Procurador Geral e o
Diretor Geral em assuntos de toda natureza;
II - emitir parecer sobre matéria
submetida à sua apreciação;
III - colaborar na coordenação,
orientação, execução, controle e avaliação das atividades vinculadas à Direção
Geral;
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Procurador Geral ou pelo Diretor Geral.
CAPITULO VI
Das Atribuições dos Chefes de Serviço
Art.
25 - São atribuições comuns aos Chefes de Serviços de Apoio Administrativo, de
Pessoal, de Administração Financeira e Contabilidade, de Processamento de Dados
e de Distribuição de Processos:
I - organizar, dirigir, coordenar,
avaliar, executar e controlar as atividades dos respectivos serviços;
II - assessorar o Diretor Geral nos assuntos
relacionados com suas atribuições;
III - propor ao Diretor Geral, anualmente,
programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes
pré-estabelecidas;
IV - promover estudos e pesquisas,
objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;
II –
articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas
atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de
assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
VI - estabelecer, mediante normas de
serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
VII - informar, quando for o caso, os processos
submetidos a sua apreciação;
VIII - distribuir o pessoal em
exercício nos respectivos setores de trabalho;
IX -
propor, ao Chefe do Serviço de Administração de Pessoal, a escala de férias
para o pessoal lotado ou em exercício nos serviços que dirigem;
X - autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso interno;
XI - elaborar o relatório
anual das atividades dos respectivos serviços;
XII - baixar instruções disciplinadoras,
com vistas à execução das atividades de seus serviços;
XIII - exercer outras atribuições
definidas em lei ou regulamento ou determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 26 - São atribuições especificas do
Chefe de Serviço de Apoio Administrativo:
I - cumprir e
fazer cumprir os atos e instruções normativas baixadas pelos Procurador Geral e
Diretor Geral;
II - promover as medidas que
visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas
com a administração de material, transportes internos e serviços gerais;
III - exercer outras atribuições definidas
em lei, em regulamento ou determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 27 -
São atribuições especificas do Chefe de Serviço de Administração de Pessoal:
I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções
normativas, baixadas pelo Procurador Geral e Diretor Geral;
II - orientar e supervisionar as atividades
relativas à administração de pessoal, nos limites de suas atribuições;
III - administrar a
implantação e execução do Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da
Procuradoria Geral, de conformidade com as determinações legais e
regulamentares específicas;
IV -
coordenar a elaboração da escala de férias do pessoal em exercício na
Procuradoria, bem como encaminha-la ao Diretor Geral que a submeterá a
aprovação final do Procurador Geral;
V -
exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento ou determinadas pelo
Diretor Geral
Art. 28 - São atribuições específicas do
Chefe de Serviço de Administração Financeira e Contabilidade:
I - encaminhar ao Tribunal de Contas do
Estado, através do órgão Central do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida por
lei
II - assinar empenhos, subempenhos, guias
de recolhimento e cheques, em conjunto com o Procurador Geral ou outro
funcionário com delegação de competência específica;
III - promover a emissão, registro e
controle de todos os• documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira
e patrimonial;
IV -
encaminhar ao Diretor Geral os balancetes, balanços e outras demonstrações
contábeis;
V -
impugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos
referentes a despesa sem a existência de créditos, ou quando imputada à dotação
imprópria;
VI -
proceder a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para
comprovação de adiantamento ou quando impugnada a comprovação;
VII -
exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento ou determinadas pelo
Diretor Geral.
Art. 29 - São atribuições específicas do Chefe do
Serviço de Processamento de Dados:
I - cumprir e fazer cumprir os atos e
instruções normativas baixadas pelo Procurador Geral e Diretor Geral;
II - distribuir as diversas
tarefas entre os seus subordinados;
III - realizar estudos com a finalidade de
implantar e aperfeiçoar os serviços e métodos de trabalho;
IV -
prestar informações sobre o andamento de processos ao Procurador Geral, aos
Procuradores, ao Diretor Geral, aos Consultores Técnicos e ao Assessor
Especial;
V - exercer outras atribuições
definidas em lei ou regulamento ou determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 30 - São atribuições específicas do
Chefe de Serviço de Distribuição de Processos:
I -
distribuir as diversas tarefas entre seus subordinados;
II -
realizar estudos com a finalidade de implantar e aperfeiçoar os serviços e
métodos de trabalho;.
III - prestar informações sobre o
andamento dos processos ao Procurador Geral, aos Procuradores, ao Diretor
Geral, aos Consultores Técnicos e ao Assessor Especial;
IV -
instruir a pauta encaminhada pelo Tribunal com os pareceres da Procuradoria aos
processos controversos;
V - anotar
e registrar os processos controversos distribuídos, equitativamente, aos
Procuradores, quando não avocados pelo Procurador Geral;
VI - exercer outras atribuições definidas em lei, em
regulamento ou determinadas pelo Diretor Geral.
CAPITULO VII
Das Atribuições dos demais Servidores da Procuradoria
Art. 31 - São atribuições do Secretário do
Procurador Geral:
I - manter em dia a pauta dos assuntos a
serem tratados diariamente pelo Procurador Geral;
II - anotar os compromissos diários do
Procurador Geral e alerta-lo para os horários;
III - anotar audiências a serem concedidas
pelo Procurador Geral;
IV - atender os pedidos do Procurador
Geral referente a material de expediente, datilografia e outros referentes a
serviço;
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Procurador Geral, Diretor Geral e Assessor Especial.
Art. 32 - Ao pessoal em exercício na
Procuradoria, sem atribuições específicas neste Regimento Interno, cabe executar
as atividades determinadas no Manual de Especificação e Descrição de Cargos na
Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
TITULO IV
Das Substituições de Pessoal
Art. 33 - Em caso de vacância,
impedimentos e em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro
afastamento legal, o Procurador Geral será substituído por Procurador,
observada a ordem de antiguidade no cargo, prevalecendo, em caso de empate, a
maior idade, assegurados, nessas substituições, os vencimentos do cargo
exercido.
Art. 34 - Os titulares de cargos
comissionados e das funções gratificadas, serão substituídos, por servidores do
quadro da Procuradoria, nas suas férias, licenças ou impedimentos, por ato do
Procurador Geral.
TITULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 35 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Procurador Geral a quem cabe decidir, também, quanto às
modificações julgadas necessárias no que diz respeito as atribuições do
pessoal.
Art. 36 - Os Procuradores e os demais
servidores da Procuradoria só poderão ser cedidos a órgão e unidades da
Administração Direta e Indireta da União, Estado ou Município para exercerem
cargo de Agente Político ou em comissão, ressalvados os casos de disposição
obrigatória, admitidos em lei.
Art. 37 - É vedado a membro do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas intervir em processo de interesse próprio,
de cônjuge ou de parente. consanguineo ou afim, de linha reta ou colateral até
o 2ºgrau.
Art. 38 - O Procurador Geral baixará os
atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do
presente Regimento Interno.
Art. 39 - Este Regimento entra em vigor na data de
sua publicação
Florianópolis, 22 de janeiro de 1991.
Ricardo J.A. de Oliveira
PROCURADORIA GERAL JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
|
QUANT. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
QUANT |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Diretor Geral |
|
1 |
Diretor Geral |
|
|
1 |
Assessor Especial |
DASU-4 |
1 |
Assessor Especial |
DASU-4 |
|
1 |
Assessor |
DASU-3 |
1 |
Assessor |
DASU-3 |
|
7 |
Secretário de Escola |
DASI-3 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio Administrativo |
DASI-3 |
|
|
|
|
1 |
Chefe do Serviço de Administração de Pessoal |
DASI-3 |
|
|
|
|
1 |
Chefe do Serviço de Administração Financeira e
Contabilidade |
DASI-3 |
|
|
|
|
1 |
Chefe do Serviço de Processamento de Dados |
DASI-3 |
|
|
|
|
1 |
Chefe do Serviço de Distribuição de Processos |
DASI-3 |
|
|
|
|
2 |
Assistente |
DASI-3 |
|
10 |
|
|
10 |
|
|
ANEXO II
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
|
Qtde. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
Qtde. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
|
1 |
Secretário do Procurador Geral |
CAS-3 |
1 |
Secretário do Procurador Geral |
CAS-3 |
|
1 |
Assistente do Chefe de Gabinete |
CAS-3 |
1 |
Secretário do Diretor Geral |
CAS-3 |
|
3 |
Chefe de Serviço |
CAS-2 |
3 |
Chefe de Seção |
CAS-2 |
|
1 |
Chefe de Secretaria |
CAS-3 |
1 |
Chefe de Seção |
CAS-3 |
|
1 |
Sub-Diretor |
CAS-3 |
1 |
Chefe de Seção |
CAS-3 |
|
1 |
Diretor de Secretaria |
CAS-4 |
1 |
Chefe de Seção |
CAS-4 |
|
1 |
Coordenador de Expediente |
CAS-4 |
1 |
Chefe de Seção |
CÃS-4 |
|
1 |
Coordenador de Direção |
CAS-4 |
1 |
Chefe de Seção |
CAS-4 |
|
10 |
|
|
10 |
|
|