DECRETO nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991.

 

Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas - PG/TC, com a nominata dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da.Constituição do Estado, e tendo em vista os artigos 16 a 20 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, os artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e o artigo 5º, da Lei nº 8.074, de 27 de setembro de 1990,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas - PG/TC, que acompanha o presente Decreto, subscrito pelo Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas.

 

Art. 2º - Fica reduzido na estrutura dos cargos de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, da Secretaria de Estado da Educação, 7 (sete) cargos de Secretário de Escola, nível DASI-3, do Grupo: Direção e Assistência Intermediária.

 

§1º - Fica alterada a denominação de 07 (sete) cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, nível DASI-3 do Grupo: Direção e Assistência Intermediária, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nos termos do anexo I, parte integrante do Regimento Interno.

 

§ 2º - Os cargos mencionados neste artigo passam a integrar a estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, de que trata este Decreto.

 

Art. 3º - Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança que integram, a estrutura da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, constantes dos Anexos I e II do Regimento Interno.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de janeiro de 1991.

CASILDO MALDANER

 

REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL JUNTO

AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

TÍTULO I

Da Competência e da Estrutura Organizacional da

Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas - PG/TC.

 

CAPÍTULO I

Da Competência

 

Art. 1º - O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, nos termos dos artigos 130 da Constituição Federal, 102 da Constituição Estadual e artigos 16 a 20 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, é exercido pela Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas, ao qual compete:

 

I - a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, na órbita de sua competência;

II - promover a defesa dos interesses do erário;

III - zelar pelo efetivo respeito da execução orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial do Estado, Municípios e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;

IV - emitir parecer em todos os processos sujeitos a julgamento no Tribunal de Contas;

V - promover diligências de qualquer natureza, independente de audiência do Plenário do Tribunal de Contas ou do Relator;

VI - exercer outros encargos estabelecidos em Lei, Decreto ou Regulamento.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º - A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, compreende:

 

I - Conselho de Procuradores;

II - Corpo de Procuradores;

III - Gabinete do Procurador Geral;

IV - Direção Geral;

Serviço de Apoio Administrativo

Serviço de Administração de Pessoal

Serviço de Administração Financeira e Contabilidade

Serviço de Processamento de Dados

Serviço de Distribuição de Processos

            V - Consultoria Técnica

 

Art. 3º - O Conselho de Procuradores, integrado por 7 (sete) membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é o órgão de deliberação superior da Procuradoria.

 

Art. 4º - O Corpo de Procuradores é integrado por 7 (sete) membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

Art. 5º - O Gabinete do Procurador Geral é:

 

I - dirigido por um Assessor Especial, nomeado em comissão;

II - auxiliado por um Secretário, função gratificada, designado pelo Procurador Geral, dentre os servidores em exercício no órgão.

 

Art. 6º- A Direção Geral é dirigida por um Diretor Geral assistida por um Assessor, nomeados em comissão.

 

Parágrafo Único - Os serviços especificados no art. 2º, IV, são dirigidos por Chefes de Serviço, cargos de provimento em comissão, escolhidos pelo Procurador Geral, preferencialmente dentre os servidores em exercício na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.

 

Art. 7º - A Consultoria Técnica é o órgão de assessoria técnica do Procurador Geral e dos Procuradores.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

CAPÍTULO I

Do Conselho de Procuradores

 

Art. 8º - O Conselho de Procuradores, órgão de deliberação superior, presidido pelo Procurador Geral, instituído com base no art. 20 da Lei Complementar nº 31, de 27.09.90, tem por competência:

 

I - elaborar lista triplice dentre os Procuradores junto ao Tribunal de Contas, para escolha do Procurador Geral, que será encaminhada ao Governador do Estado, quinze (15) dias antes do término do mandato;

II – manifestar-se, quando convocado pelo Procurador Geral ou por dois terços (2/3) de seus membros, para velar pelos princípios institucionais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

III  - deliberar sobre denúncia de irregularidade atribuída a membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

IV - deliberar sobre pedido de disposição de Procuradores junto ao Tribunal de Contas;

V - apreciar proposta de alteração do Regimento Interno da procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.

 

§ 1º - No caso previsto no item I, por ato do Procurador Geral, será convocada reunião, 30 (trinta) dias antes do término de seu mandato, deliberando-se por, no mínimo, 2/3 (dois terços)de seus membros.

 

§2º - Nos casos previstos no inciso II e § 1º deste artigo, não serão considerados, para efeito de quorum, os cargos vagos de Procurador.

 

CAPÍTULO II

Do Corpo de Procuradores

 

Art. 9º  - Ao Corpo de Procuradores junto ao Tribunal de Contas, integrado por 7 (sete) Procuradores, compete, quando convocado pelo Procurador-Geral, deliberar sobre:

 

I - o exame de atos normativos relacionados com a Procuradoria;

II - uniformização de tratamento a respeito de matéria controversa;

III - avaliação do funcionamento de cada órgão da Procuradoria;

IV - outros assuntos relacionados com as atividades da Procuradoria.

 

§ 1º - Das reuniões do Corpo de Procuradores poderão participar, em caráter eventual, com permissão ou a convite do Procurador-Geral, pessoas estranhas ao quadro da Procuradoria, para esclarecimento de assuntos de interesse do órgão.

 

§ 2º - A Consultoria Técnica será coordenada por um Assistente, nomeado em comissão, que secretariará as reuniões do Corpo de Procuradores.

 

CAPÍTULO III

Do Gabinete do Procurador Geral

 

Art. 10 - Ao Gabinete do Procurador Geral compete:

 

I - prestar assessoria ao Procurador-Geral no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;

II - preparar o expediente para despacho do Procurador Geral;

III - acompanhar os serviços prestados pelos Procuradores;

IV - desenvolver outras atividades que forem definidas pelo Procurador-Geral.

 

CAPÍTULO IV

Da Direção Geral

 

Art. II - A Direção Geral, subordinada diretamente ao Procurador Geral, compete:

 

I - planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades dos serviços de Apoio Administrativo, de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Contabilidade, de Processamento de Dados e de Distribuição de Processos;

II – Prestar assistência ao Procurador Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - coordenar a execução de métodos de trabalho a serem desenvolvidos pelos órgãos da Procuradoria, sob sua responsabilidade;

IV - atender, às requisições do Procurador Geral e dos Procuradores:

V - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual para cumprimento e execução de atos normativos;

VI - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria submetendo a ao Procurador Geral;

VII - guardar, em boa ordem, papéis e documentos da Procuradoria;

VIII - estudar, planejar e implantar métodos e sistemas administrativos, visando o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades da Procuradoria;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com o controle e acompanhamento dos processos oriundos do Tribunal de Contas, Planejamento e Orçamento, Apoio Administrativo, Administração de Pessoal, Administração Financeira e Contabilidade, Processamento de Dados e de Distribuição de Processos.

 

SEÇÃO I

Do Serviço de Apoio Administrativo

 

Art. 12 - Ao Serviço de Apoio Administrativo, subordinado diretamente à Direção Geral, compete:

 

I - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de material, transportes públicos internos e serviços gerais;

II - realizar licitações para compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetivar pela Coordenadoria de Administração de Material - CAM;

III - adquirir, receber, conferir ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;

V - estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

VI - inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo bem como proceder a baixa de bens inservíveis, de acordo com as normas estabelecidas;

VII - promover a execução dos serviços referentes à legislação, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda de veículos empregados nos transportes internos;

 VIII - levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;

IX - elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

X - propor a aquisição, alienação, baixa, substituição e requisição de veículos;

XI - numerar, registrar, todos os processos, papéis e documentos que tramitarem na Procuradoria;

XII - receber e expedir toda a correspondência, bem como arquivar e conservar todos os papéis administrativos;

XIII - controlar a retirada de processos e documentos do arquivo, sob sua responsabilidade;

XIV - expedir certidões, mediante despacho;

XV - executar os serviços de reprografia e de datilografia dos órgãos da Procuradoria;

XVI - orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das dependências da Procuradoria;

XVII - operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais.

 

SECÃO II

Do Serviço de Administração de Pessoal

 

Art. 13 - Ao Serviço de Administração de Pessoal, subordinado diretamente à Direção Geral, compete:

 

I - coordenar, executar e controlar as atividades relativas a administração de pessoal;

II - organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados na Procuradoria, bem como dos membros do Corpo de Procuradores;

III – manifestar-se sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Procuradoria;

IV - promover o controle do horário de trabalho, bem como apurar a frequência do pessoal; elaborar, e submeter a aprovação final do Procurador Geral, a escala de férias dos servidores em exercício na Procuradoria;

V - controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas aos servidores do órgão;

VI - examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com a administração de pessoal;

VII - efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;

VIII - registrar os termos de posse dos servidores;

IX - elaborar a folha de pagamento de pessoal da Procuradoria, remetendo-a, mensalmente, ao Serviço de Processamento de Dados;

X - desenvolver outras atividades relacionadas com administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação.

 

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Financeira e

Contabilidade

 

Art. 14 - Ao Serviço de Administração Financeira e Contabilidade, subordinado diretamente à Direção Geral, compete:

 

I - coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e de execução orçamentária;

II - encaminhar ao Tribunal de Contas, através do órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e -Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida por -lei, bem como as prestações de contas por adiantamentos de valor superior a 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência - MVR;

III – articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

IV - promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da Procuradoria, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

IV - manter registro de portadores de adiantamentos, bem como responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

VI - organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

VII - encaminhar ao órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;

VIII - exigir, dentro do prazo legal, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;

IX - emitir e assinar empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outros documentos equivalentes, em conjunto com o Procurador-Geral ou pessoa por ele designada;

X - registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;

XI - elaborar a proposta orçamentária anual, nos moldes e critérios estabelecidos pelo órgão de planejamento do Estado;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação.

 

 

SEÇÃO IV

Do Serviço de Processamento de Dados

 

Art. 15 - Ao Serviço de Processamento de Dados, subordinado diretamente à Direção Geral, compete:

 

I - coordenar, executar e controlar as atividades relativas a processamento de dados;

II - estudar, implantar e operar sistema de controle de processos, bem como manter cadastro atualizado;

III - processar a folha de pagamento da Procuradoria;

IV - Processar o Serviço de Contabilidade;

V – elaborar mensal e anualmente, relatório de entrada e saída dos processos, bem como sua movimentação com os membros do Corpo de Procuradores;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com processamento de dados.

 

SEÇÃO V

Do Serviço de Distribuição de Processos

 

Art. 16 - Ao Serviço de Distribuição de Processos, subordinado diretamente à Direção Geral, compete:

 

I - coordenar, executar, e controlar as atividades relativas a distribuição de processos:

II - controlar a entrada de processos e distribuir, equitativamente, aos Procuradores, bem como devolve-los, após despachados, ao Tribunal de Contas, por guia da Procuradoria;

III - elaborar, mensal e anualmente, relatório de entrada e saída de processos;

IV - remeter ao Serviço de Processamento de Dados as guias de entrada e saída de processo para registro;

V  - desenvolver outras atividades relacionadas com a distribuição de processos.

 

CAPÍTULO V

Da Consultoria Técnica

 

Art. 17 - A Consultoria Técnica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, vinculada funcionalmente ao Procurador Geral e aos Procuradores, será dirigida por um Assistente, nomeado pelo Procurador Geral, dentre os Consultores, e tem por finalidade o assessoramento técnico do Procurador Geral e dos Procuradores, no exercício de suas atribuições.

 

TÍTULO III

Das Atribuições do Pessoal

 

CAPÍTULO I

Atribuições do Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas

 

Art. 18 - Compete ao Procurador Geral, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, as seguintes atribuições:

 

I - promover a defesa da ordem jurídica requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça;

II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória a sua audiência nos processos de tomada ou prestações de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

III - promover, junto à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado, as medidas previstas no art. 53, inciso II e artigo 80 da Lei Complementar nº 31/90, remetendo-lhes as documentações e instruções necessárias;

IV - interpor os recursos permitidos em lei;

V - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, dirigir e controlar os trabalhos jurídicos e administrativos da Procuradoria;

VI - assinar os acórdãos e decisões do Tribunal de Contas, com a declaração de ter estado presente;

VII - pedir vistas, urgência e adiantamento de discussão e votação de assuntos submetidos à deliberação do Tribunal de Contas, na forma do Regimento Interno;

VIII - remeter à Procuradoria Geral de Justiça, para fins de instauração de processo crime, cópia de peças mandadas extrair pelo Tribunal de Contas, sempre que este verificar, no julgamento de qualquer processo, ter havido, por parte de qualquer pessoa, violação de lei penal;

IX - prover a administração de pessoal e dos serviços da Procuradoria, podendo delegar competência;

X - designar membro do Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas ao órgão;

XI - autorizar membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a se afastar do Estado, em objeto de serviço;

XII - baixar os autos destinados a abertura de concurso publico para o provimento de cargos de Procuradores e demais cargos do quadro de pessoal do órgão, bem como prorrogar o prazo de validade do mesmo;

XIII - praticar os atos de nomeação, designação, demissão, exoneração e dispensa pertinentes:

a) - aos cargos efetivos;

b) - aos cargos em comissão;

c) - as funções gratificadas;

XIV - dar posse e conceder, nos termos da lei, prorrogação de prazo;

XV - propor alteração do Regimento Interno da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, ouvido o Conselho de Procuradores;

XVI - deferir o compromisso legal aos membros do Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas;

XVII - conceder férias e licenças aos membros da Procuradoria, bem como deferir-lhes outras vantagens asseguradas por lei;

XVIII - conceder aposentadoria em todas as suas modalidades;

XIX - constituir comissão para dirigir processo administrativo disciplinar;

XX - aplicar as penas disciplinares de sua competência;

XXI - decidir, como instância administrativa superior, sobre pedido de reconsideração de decisão denegatória;

XXII - designar estagiários;

XXIII - autorizar o afastamento de membro do Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas para estudos e cursos de aperfeiçoamento, no país e no exterior, ouvido o Conselho de Procuradores;

XXIV - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria e aplicar as respectivas dotações;

XXV - designar representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para atuar junto a órgãos públicos, nos casos previstos em lei;

XXVI - expedir instruções e baixar portarias disciplinadoras das atividades dos membros do Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas;

XXVII - delegar competência aos Procuradores para a prática de atos previstos nos incisos I a VIII do presente artigo;

XXVIII - avocar qualquer processo controverso oriundo do Tribunal de Contas distribuído a Procurador, para emitir parecer, em caso de divergência de ponto de vista;

XXIX - delegar competência a Procurador ou a servidor do órgão para a prática de ato administrativo da Procuradoria;

XXX - designar Procurador para comparecer e funcionar em sessões do Tribunal de Contas;

XXXI - requisitar documentos, dados e informações de qualquer autoridade ou órgão publico do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário do Estado de Santa Catarina e das Prefeituras Municipais para fins de instrução dos processos em análise no órgão;

XXXII - promover diligências de qualquer natureza, independente de audiência do Plenário do Tribunal de Contas ou do Relator, nos processos oriundos do Tribunal de Contas;

XXXIII - convocar e presidir reuniões com:

a) o Conselho de Procuradores;

b) o Corpo de procuradores;

c) os demais servidores da Procuradoria.

XXXIV - emitir carteira funcional dos procuradores e demais servidores da procuradoria;

XXXV - exercer outras atribuições definidas em lei, decreto ou regulamento;

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Procuradores

 

Art. 19 - O cargo de Procurador, na ordem hierárquica da Procuradoria, vem logo após ao de Procurador Geral, e tem as seguintes atribuições:

 

I - por delegação do procurador-Geral:

a) - praticar um ou todos os atos previstos nos incisos 1 a VIII do artigo 18 do presente Regimento;

b) - praticar ato administrativo para o qual foi designado;

II - especificamente:

a) - promover quando entender necessário, diligências de qualquer natureza, independente de audiência do Plenário do Tribunal de Contas ou do Relator, nos processos oriundos do Tribunal de Contas e que lhes sejam distribuídos;

b) - emitir, no prazo legal, parecer fundamentado, escrito, nos processos controversos que lhe forem distribuídos;

c) - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que constatarem no funcionamento da Procuradoria;

d) - comparecer a todas as reuniões convocadas pelo Procurador Geral, para tratar de assuntos de interesse do órgão;

e) - requisitar documentos, dados e informações de qualquer autoridade ou órgão sob jurisdição do Tribunal de Contas para fins de instrução de processo em tramitação na Procuradoria;

f) - requisitar dados, documentos e informações do Serviço de Distribuição de Processos;

g) - conferir ao Consultor Técnico que o assessora as tarefas que se fizerem necessárias;

h) - participar, com direito a voto, das reuniões do Corpo de Procuradores, convocadas pelo Procurador Geral;

í) - exercer outras atribuições definidas em lei, decreto ou regulamento ou especificamente determinadas pelo Procurador Geral.

 

CAPITULO III

Das Atribuições do Diretor Geral

 

Art. 20 - São atribuições do Diretor Geral:

 

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos servidores da Direção Geral;

II - propor ao Procurador Geral, anualmente, os programas de trabalho, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;

III - articular—se com os órgãos da administração estadual nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua competência, coordenação ou decisão;

IV - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e. quando for o caso, despacho decisório nos processos administrativos submetidos a sua apreciação;

V - representar, quando for designado, o Procurador Geral;

VI - autorizar a aquisição de material permanente e de consumo;

VII - despachar com o Procurador Geral nos horários estabelecidos;

VIII - assinar, quando expressamente autorizado, a correspondência da Procuradoria Geral;

IX - emitir e controlar a requisição de passagens quando autorizado pelo Procurador Geral;

X - baixar portarias, normas e instruções disciplinares;

XI - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques de competência do Procurador Geral, por delegação expressa deste, em conjunto com o Chefe de Serviço de Administração Financeira e Contabilidade ou outro servidor expressamente designado;

XII - assinar convênios, acordos, contratos e outros documentos de interesse da Procuradoria, na ausência ou impedimento do Procurador Geral, desde que expressamente autorizado por delegação de competência deste;

XIII - encaminhar à Diretoria de Divida Ativa da Secretaria da Fazenda, para inscrição do débito, os créditos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas;

XIV - encaminhar ao Tribunal de Contas, as Guias de Recolhimento referentes a multas e glosas impostas nos julgamentos para que sejam adotadas as providências cabíveis:

XV - lavrar termos, inclusive de juntada, em processos administrativos que tramitaram pela Direção e passar certidões;

XVI - representar ao Procurador Geral sobre faltas e irregularidades praticadas por funcionários lotados ou em exercício na Procuradoria;

XVII - dar cumprimento às determinações do Procurador-Geral relativas à distribuição e encaminhamento de processos oriundos do Tribunal de Contas; supervisionar o Serviço de Processos;

XVIII - secretariar as reuniões realizadas pelo Procurador Geral com os servidores em exercício na Procuradoria;

XIX            - exercer outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Procurador Geral.

 

CAPITULO IV

Das Atribuições dos Consultores Técnicos

 

Art. 21 - Ao Coordenador da Consultoria Técnica compete a direção e organização das atividades da Consultoria Técnica.

 

Art. 22 - São atribuições dos Consultores Técnicos:

 

I - prestar assessoria técnica ao Procurador Geral e aos Procuradores;

II - elaborar relatório ou parecer sobre matéria submetida à sua apreciação;

III - articular com órgãos da administração estadual ou municipal, visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à instrução dos processos;

IV - informar da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Estado;

V - manter atualizada doutrina e legislação pertinentes ao órgão;

VI - encaminhar as diligências e requisições propostas pelo Procurador Geral e Procuradores;

VII - acompanhar as sessões do Tribunal e, das decisões denegatórias, oficiar à parte, alertando sobre a possibilidade e prazo para interposição do recurso;

VIII - propor ao Procurador Geral a aquisição de livros, jornais e revistas especializadas na área de atuação do órgão;

IX - proceder a juntada de documentos, relativos aos processos em andamento no órgão;

X - elaborar relatório anual das atividades dos respectivos serviços;

XI - exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral.

 

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Assessores

 

Art. 23 - São atribuições do Assessor Especial:

 

I - dirigir e controlar as atividades do Gabinete;

II - despachar com o Procurador Geral nos ‘horários estabelecidos;

III - elaborar despacho interlocutório e decisório a ser proferido pelo Procurador Geral, nos processos encaminhados à sua apreciação;

IV - assinar, quando expressamente autorizado, a correspondência do Procurador Geral;

V - elaborar roteiros de viagens do Procurador Geral, encaminhando ao serviço competente;

VI - orientar, supervisionar e controlar as atividades de imprensa e divulgação dos trabalhos da Procuradoria;

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral

 

Art. 24 - São atribuições do Assessor da Direção Geral:

I - assessorar o Procurador Geral e o Diretor Geral em assuntos de toda natureza;

II - emitir parecer sobre matéria submetida à sua apreciação;

III - colaborar na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades vinculadas à Direção Geral;

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral ou pelo Diretor Geral.

 

CAPITULO VI

Das Atribuições dos Chefes de Serviço

 

            Art. 25 - São atribuições comuns aos Chefes de Serviços de Apoio Administrativo, de Pessoal, de Administração Financeira e Contabilidade, de Processamento de Dados e de Distribuição de Processos:

 

I - organizar, dirigir, coordenar, avaliar, executar e controlar as atividades dos respectivos serviços;

II - assessorar o Diretor Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - propor ao Diretor Geral, anualmente, programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;

IV - promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

II – articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

VI - estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

VII - informar, quando for o caso, os processos submetidos a sua apreciação;

VIII - distribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;

IX - propor, ao Chefe do Serviço de Administração de Pessoal, a escala de férias para o pessoal lotado ou em exercício nos serviços que dirigem;

X - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso interno;

XI - elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos serviços;

XII - baixar instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades de seus serviços;

XIII - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento ou determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 26 - São atribuições especificas do Chefe de Serviço de Apoio Administrativo:

 

I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativas baixadas pelos Procurador Geral e Diretor Geral;

II - promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais;

III - exercer outras atribuições definidas em lei, em regula­mento ou determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 27 - São atribuições especificas do Chefe de Serviço de Administração de Pessoal:

 

I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativas, baixadas pelo Procurador Geral e Diretor Geral;

II - orientar e supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal, nos limites de suas atribuições;

III - administrar a implantação e execução do Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da Procuradoria Geral, de conformidade com as determinações legais e regulamentares específicas;

IV - coordenar a elaboração da escala de férias do pessoal em exercício na Procuradoria, bem como encaminha-la ao Diretor Geral que a submeterá a aprovação final do Procurador Geral;

V - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento ou determinadas pelo Diretor Geral

 

Art. 28 - São atribuições específicas do Chefe de Serviço de Administração Financeira e Contabilidade:

 

I - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida por lei

II - assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, em conjunto com o Procurador Geral ou outro funcionário com delegação de competência específica;

III - promover a emissão, registro e controle de todos os• documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

IV - encaminhar ao Diretor Geral os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

V - impugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de créditos, ou quando imputada à dotação imprópria;

VI - proceder a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamento ou quando impugnada a comprovação;

VII - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento ou determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 29 - São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Processamento de Dados:

 

I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativas baixadas pelo Procurador Geral e Diretor Geral;

II - distribuir as diversas tarefas entre os seus subordinados;

III - realizar estudos com a finalidade de implantar e aperfeiçoar os serviços e métodos de trabalho;

IV - prestar informações sobre o andamento de processos ao Procurador Geral, aos Procuradores, ao Diretor Geral, aos Consultores Técnicos e ao Assessor Especial;

V - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento ou determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 30 - São atribuições específicas do Chefe de Serviço de Distribuição de Processos:

 

I - distribuir as diversas tarefas entre seus subordinados;

II - realizar estudos com a finalidade de implantar e aperfeiçoar os serviços e métodos de trabalho;.

III - prestar informações sobre o andamento dos processos ao Procurador Geral, aos Procuradores, ao Diretor Geral, aos Consultores Técnicos e ao Assessor Especial;

IV - instruir a pauta encaminhada pelo Tribunal com os pareceres da Procuradoria aos processos controversos;

V - anotar e registrar os processos controversos distribuídos, equitativamente, aos Procuradores, quando não avocados pelo Procurador Geral;

VI - exercer outras atribuições definidas em lei, em regula­mento ou determinadas pelo Diretor Geral.

 

CAPITULO VII

Das Atribuições dos demais Servidores da Procuradoria

 

Art. 31 - São atribuições do Secretário do Procurador Geral:

 

I - manter em dia a pauta dos assuntos a serem tratados diariamente pelo Procurador Geral;

II - anotar os compromissos diários do Procurador Geral e alerta-lo para os horários;

III - anotar audiências a serem concedidas pelo Procurador Geral;

IV - atender os pedidos do Procurador Geral referente a material de expediente, datilografia e outros referentes a serviço;

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral, Diretor Geral e Assessor Especial.

 

Art. 32 - Ao pessoal em exercício na Procuradoria, sem atribuições específicas neste Regimento Interno, cabe executar as atividades determinadas no Manual de Especificação e Descrição de Cargos na Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

 

TITULO IV

Das Substituições de Pessoal

 

Art. 33 - Em caso de vacância, impedimentos e em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador Geral será substituído por Procurador, observada a ordem de antiguidade no cargo, prevalecendo, em caso de empate, a maior idade, assegurados, nessas substituições, os vencimentos do cargo exercido.

 

Art. 34 - Os titulares de cargos comissionados e das funções gratificadas, serão substituídos, por servidores do quadro da Procuradoria, nas suas férias, licenças ou impedimentos, por ato do Procurador Geral.

 

 

TITULO V

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Geral a quem cabe decidir, também, quanto às modificações julgadas necessárias no que diz respeito as atribuições do pessoal.

 

Art. 36 - Os Procuradores e os demais servidores da Procuradoria só poderão ser cedidos a órgão e unidades da Administração Direta e Indireta da União, Estado ou Município para exercerem cargo de Agente Político ou em comissão, ressalvados os casos de disposição obrigatória, admitidos em lei.

 

Art. 37 - É vedado a membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente. consanguineo ou afim, de linha reta ou colateral até o 2ºgrau.

 

Art. 38 - O Procurador Geral baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

Art. 39 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação

 

Florianópolis, 22 de janeiro de 1991.

Ricardo J.A. de Oliveira

 

 

PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QUANT.

NOMENCLATURA

NÍVEL

QUANT

NOMENCLATURA

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

1

Diretor Geral

 

1

Diretor Geral

 

1

Assessor Especial

DASU-4

1

Assessor Especial

DASU-4

1

Assessor

DASU-3

1

Assessor

DASU-3

7

Secretário de Escola

DASI-3

1

Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

DASI-3

 

 

 

1

Chefe do Serviço de Administração de Pessoal

DASI-3

 

 

 

1

Chefe do Serviço de Administração Financeira e Contabilidade

DASI-3

 

 

 

1

Chefe do Serviço de Processamento de Dados

DASI-3

 

 

 

1

Chefe do Serviço de Distribuição de Processos

DASI-3

 

 

 

2

Assistente

DASI-3

10

 

 

10

 

 

 

ANEXO II

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Qtde.

NOMENCLATURA

NÍVEL

Qtde.

NOMENCLATURA

NÍVEL

1

Secretário do Procurador Geral

CAS-3

1

Secretário do Procurador Geral

CAS-3

1

Assistente do Chefe de Gabinete

CAS-3

1

Secretário do Diretor Geral

CAS-3

3

Chefe de Serviço

CAS-2

3

Chefe de Seção

CAS-2

1

Chefe de Secretaria

CAS-3

1

Chefe de Seção

CAS-3

1

Sub-Diretor

CAS-3

1

Chefe de Seção

CAS-3

1

Diretor de Secretaria

CAS-4

1

Chefe de Seção

CAS-4

1

Coordenador de Expediente

CAS-4

1

Chefe de Seção

CÃS-4

1

Coordenador de Direção

CAS-4

1

Chefe de Seção

CAS-4

10

 

 

10