DECRETO No
010, de 08 de janeiro de 1999
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
conferida pelo art. 71, incisos III e IV, da Constituição Estadual, e
Considerando as dificuldades
financeiras por que passa o Estado de Santa Catarina e a premente necessidade
de saneamento das contas públicas;
Considerando que a auditoria
das contas públicas em curso aponta, até este momento, que os débitos
acumulados do Estado de Santa Catarina, apenas dos anos de 1996, 1997 e 1998,
atingem 1 (um) bilhão e 5 (cinco) milhões de reais;
Considerando que o Decreto no
3.284, de 28 de outubro de 1998, o Decreto no 3.550, de 16 de
dezembro de 1998, o Decreto no 3.530, de 15 de dezembro de 1998, o
Decreto no 3.290, de 28 de outubro de 1998, o Decreto no
3.676, de 29 de dezembro de 1998, o Decreto no 3.525, de 15 de
dezembro de 1998, as apostilas publicadas na página 305 e seguintes do Diário
Oficial do dia 29 do mês de dezembro de 1998 e os atos nos 1933,
1934, 1935 e 1936, de 23 de dezembro de 1998, importam num incremento da folha
de pagamento da ordem de 16 (dezesseis) milhões de reais;
Considerando que o atraso do
pagamento dos servidores atenta contra o art. 7o, incisos VII e X, e
art. 39, § 2o, da Constituição Federal, e art. 27, inciso VIII da Constituição
Estadual;
Considerando que o atraso de
folhas de pagamento representa atentado à dignidade do servidor e ameaça o
funcionamento dos serviços essenciais;
Considerando que o
funcionamento precário dos serviços essenciais coloca em risco as atividades
precípuas do Estado e os direitos sociais dos cidadãos;
Considerando que os
referidos atos administrativos promovem aumento de despesa;
Considerando que o aumento
de despesa dificulta e distancia o adimplemento dos salários atrasados;
Considerando que qualquer
ato governamental que implique em incremento de remuneração do servidor, na
situação atual, representa irresponsável agressão ao interesse público;
Considerando que há desvio
de poder nos atos que fogem de sua finalidade pública;
Considerando a necessidade
da Administração Pública se pautar pela legalidade e pelos princípios que dela
derivam, como o da finalidade e da razoabilidade, conforme disposto no art. 37
“caput” da Constituição Federal;
Considerando a necessidade
de limitar as despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração
Direta e Indireta ao percentual de 60% da receita corrente líquida, conforme
preconiza o art. 1o, inciso II, da Lei Complementar no
82, de 27 de março de 1997;
Considerando que as despesas
totais com pessoal alcançaram no mês de dezembro de 1998 o percentual de 88,4%
da receita corrente líquida;
Considerando que o
descumprimento do limite acima assinalado veda, até a regularização da
situação, quaisquer revisões, reajustes, adequações de remuneração que impliquem
aumento de despesa, consoante o art. 1o, § 3o, da Lei
Complementar no 82, de 27 de março de 1997;
Considerando que o aumento
remuneratório em um Estado que tem 3 (três) folhas atrasadas é incongruente e
insensato;
Considerando que a discrição
administrativa é limitada pelo princípio da razoabilidade;
Considerando que a motivação
do ato administrativo é um de seus fundamentos de validade;
Considerando que a motivação
não se resume à mera enunciação de diplomas legais;
Considerando que a
inadequação às exigências normativas, como o dever da motivação e a inspiração
no princípio da finalidade pública, comprometem a validade dos atos administrativos;
Considerando a ausência de
motivação dos decretos supracitados;
Considerando que a
realização do interesse público deve ser buscada através da fiel subsunção dos
atos administrativos à lei;
Considerando que compete ao
Poder Legislativo, através de lei, aprovar aumento de remuneração dos
servidores públicos e dispor sobre o seu regime jurídico, conforme dispõe o art.
61, § 1o, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal;
Considerando que não há
autorização específica para a despesa orçamentária prevista nos decretos sob
comento, conforme exigência do art. 169, § 1o, inciso II, da
Constituição da República;
Considerando a inexistência
de lei formal fixando o valor das gratificações e auxílio-alimentação;
Considerando que a Lei no
10.476, de 19 de agosto de 1997, que instituiu o auxílio-alimentação, teve sua
eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (Adin no 1.701-2,
D.J.U. em 12.12.97);
Considerando que o Decreto no
3.530, de 15 de dezembro de 1998, que atribui gratificação complementar de
remuneração paritária, descumpre o art. 37, § 1o, da Lei Complementar
no 137, de 22 de junho de 1995;
Considerando que o Decreto no
3.530, de 15 de dezembro de 1998, afronta o art. 37, inciso XIII, da
Constituição da República, que veda a equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Considerando que os atos nos
1933, 1934, 1935 e 1936, de 23 de dezembro de 1998, que tratam da nomeação de
servidores para provimento de cargos do Magistério Público Estadual, não se
enquadram na hipótese de funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, consoante o art. 73, inciso V, da Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997, tendo em vista que o ano letivo está previsto apenas para
meados do mês de fevereiro;
Considerando que o decreto
do Chefe do Executivo é exarado com a estrita finalidade de produzir as
disposições necessárias para a fiel execução da lei;
Considerando que não há
supedâneo normativo para a edição dos decretos citados e que esses, portanto,
exorbitam do poder regulamentar do Chefe do Executivo;
Considerando a restrição
enunciada no art. 73, incisos V e VIII, da Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997;
Considerando o teor das
Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal;
DECRETA:
Art. 1o Ficam
anulados o Decreto no 3.284, de 28 de outubro de 1998, o Decreto no
3.550, de 16 de dezembro de 1998, o Decreto no 3.530, de 15 de
dezembro de 1998, o Decreto no 3.290, de 28 de outubro de 1998, o
Decreto no 3.525, de 15 de dezembro de 1998, o Decreto no
3.676, de 29 de dezembro de 1998, as apostilas publicadas na página 305 e
seguintes do Diário Oficial do dia 29 de dezembro de 1998 e os atos nos
1933, 1934, 1935 e 1936, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de janeiro
de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO