DECRETO n° 3.307, de 09 de novembro de 1998

 

Disciplina a instauração e organização dos processos de Tomada de Contas Especial dos Administradores e demais Responsáveis por dinheiros, bens e valores do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos 1 e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 62, da mesma Constituição, 33 e 69, inciso III, da Lei Complementar n° 31, de 27 de setembro de 1990,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Do Objetivo

 

Art. 1° Este Decreto disciplina a instauração e a organização dos processos de Tomada de Contas Especial de Administradores ou responsável pela guarda, arrecadação e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, em atendimento às exigências contidas no artigo 116, § 6°, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, artigos 33, 34 e 69, inciso III, da Lei Complementar Estadual n° 31, de 27 de setembro de 1990 e artigos 101, § 2°, e 103 da Lei Estadual n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.

 

CAPÍTULO II

Da Operacionalização

 

Art. 2° Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, Órgão Central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, através de sua Diretoria de Auditoria Geral, na qualidade de órgão normativo sistêmico, operacionalizar e fiscalizar o cumprimento das normas constantes deste Decreto, na forma do disposto no inciso XI e § l° do artigo 25 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.185, de 17 de junho de 1996.

 

CAPÍTULO III

Da Instauração do Processo de Tomada de Contas Especial

 

Art. 3° Tomada de Contas Especial, para efeitos deste Decreto, é o processo devidamente formalizado pelo órgão competente, que objetiva a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou ocorrer desfalque, desvio de bens e valores públicos, ou ainda se caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao Erário.

 

§ 1° O processo de Tomada de Contas Especial será instaurado após esgotadas as providências administrativas do órgão gestor dos recursos previstas neste Decreto, ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2° As providências administrativas de que trata o parágrafo anterior se constituem, conforme o caso, de diligências, notificações e comunicações formais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3° Nos casos em que configuradas as situações previstas no caput deste artigo, a Diretoria de Auditoria Geral procederá à apuração dos valores respectivos e solicitará à Diretoria de Administração Tributária a inscrição do responsável em dívida ativa não tributária.

 

§ 4° A baixa da inscrição em dívida ativa não tributária, de que trata o parágrafo anterior, se dará pelo seu recolhimento ou por solicitação da Diretoria de Auditoria Geral à Diretoria de Administração Tributária.

 

Art. 4° O Ordenador de Despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no § 2° do artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:

 

I - em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de subvenções, auxílios e contribuições;

II - do conhecimento de ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, Ordenador de Despesas é a autoridade definida no artigo 99, § 1°, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.

 

Art. 5° Esgotadas as providências administrativas de que trata o § 2° do artigo 3° deste Decreto, e não havendo solução quanto à omissão no dever de prestar contas ou à prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, deverá o Ordenador de Despesas providenciar a instauração do processo de Tomada de Contas Especial, no prazo de 30 (trinta) dias depois de transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, por meio de Termo de Instauração conforme ANEXO I integrante deste Decreto.

 

§ 1° Na hipótese do não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Diretoria de Auditoria Geral, formalizará pedido ao Ordenador de Despesas para que no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da protocolização do pedido, proceda à instauração do processo de Tomada de Contas Especial.

 

§ 2° Instaurado o processo de Tomada de Contas Especial, será o mesmo remetido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, que se incumbirá de realizar o relatório de auditoria.

 

Art. 6° Não adotadas as providências previstas no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Diretoria de Auditoria Geral, determinará o lançamento em responsabilidade do Ordenador de Despesas do valor apurado irregular em auditoria ordinária ou especial, ou dos recursos acerca dos quais não foram prestadas as contas, dando imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Tribunal de Contas da União.

 

Parágrafo único. Para fins do previsto neste artigo, considera-se auditoria ordinária a que se inicia de ofício e obedece à programação estabelecida pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, e auditoria especial aquela de natureza incomum ou extraordinária, que objetiva o exame de fatos ou situações consideradas relevantes, realizada para atender solicitação ou determinação expressa do Governador ou Secretário de Estado.

 

Art. 7° O processo de Tomada de Contas Especial deverá ser improrrogavelmente concluído em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua instauração.

 

Art. 8° As instaurações de processos de Tomada de Contas Especial por determinações do Tribunal de Contas do Estado observarão, no que couber, as normas contidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

Dos Elementos Integrantes do Processo de

Tomada de Contas Especial

 

Art. 9° Integrarão o processo de Tomada de Contas Especial:

 

I - a qualificação do responsável, conforme ANEXO II, parte integrante deste Decreto;

II - cópia do termo formalizador da avença, quando for o caso;

III - o demonstrativo financeiro do débito, indicando:

a) valor original;

b) origem e data da ocorrência;

c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;

d) valor atualizado;

IV - o Certificado de Auditoria acompanhado do respectivo Relatório, emitidos por Auditor Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, contendo manifestação expressa acerca dos seguintes quesitos:

a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos;

b) correta identificação do responsável;

c) quantificação precisa do dano e das parcelas eventualmente recolhidas;

V - relatório circunstanciado e conclusivo do processamento da Tomada de Contas Especial, sob a responsabilidade do órgão gestor, indicando as providências adotadas pela autoridade administrativa competente, a efetiva notificação do responsável, a abertura de prazos para defesa, as razões de defesa apresentadas pelo responsável e as providências a adotar, marcando com isso a conclusão dos trabalhos;

VI - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor dos recursos ou de autoridade por ele delegada, acerca dos resultados dos documentos constantes dos itens III, IV e V deste artigo;

VII - cópia das notificações encaminhadas ao responsável pelo órgão gestor dos recursos solicitando providências e/ou saneamento das irregularidades;

VIII- certidão de inscrição em dívida ativa não tributária, quando for o caso;

IX - outras peças que possam complementar o processo de modo a não deixar dúvidas acerca da responsabilidade pelo prejuízo ao Erário, ou a descaracterização da responsabilidade.

 

§ 1° Os documentos previstos nos incisos I, II e III acompanharão o relatório de auditoria.

 

§ 2° Os documentos previstos nos incisos I e VIII deste artigo integrarão processo autuado e protocolizado no órgão gestor dos recursos, contendo a numeração seqüencial dos autos.

 

§ 3° A ausência de quaisquer dos elementos indicados neste artigo, de responsabilidade do órgão gestor que processar a Tomada de Contas Especial, ensejará a devolução do processo pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, para complementação dos dados, nos prazos estabelecidos.

 

CAPÍTULO V

Dos Procedimentos do Órgão Gestor para a Instauração do

Processo de Tomada de Contas Especial

 

Art. 10. O procedimento para a instauração da Tomada de Contas Especial, no âmbito do órgão gestor dos recursos, observará indispensavelmente os seguintes atos:

 

I - instauração do Processo de Tomada de Contas Especial por ato do Ordenador de Despesas ou autoridade delegada;

II - cientificação da instauração do Processo de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, anexando cópia do termo de referida instauração;

III - adoção das providências necessárias à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis e à quantificação do dano;

IV - notificação ao responsável, por meio de Aviso de Recebimento, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto, com cópia do Relatório de Auditoria para, no prazo de 30 (trinta) dias, exercer o direito de defesa ou efetuar o recolhimento do débito imputado à conta do órgão gestor, de acordo com o demonstrativo financeiro de débito previsto no artigo 9°, inciso III, dando-se ciência também à entidade recebedora quando o responsável não mais estiver no exercício do cargo.

 

§ 1° Em caso de não localização do responsável, deverá ser providenciada sua notificação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a devolução do Aviso de Recebimento.

 

§ 2° Independentemente do resultado obtido, cópia do processo de Tomada de Contas Especial será encaminhado pelo órgão gestor ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Tribunal de Contas da União, com os documentos exigidos no artigo 90, incisos I a VIII.

 

§ 3° O prazo de que trata o inciso IV poderá ser prorrogado por até mais 15 (quinze) dias, mediante requerimento fundamentado do responsável.

 

§ 4° A notificação ao responsável, de que trata o inciso IV, deverá dar-se no prazo de 5 (cinco) dias da protocolização pela Diretoria de Auditoria Geral no órgão gestor do relatório a que se refere o artigo 5°, § 2°.

 

§ 5° As razões de defesa apresentadas pelo responsável serão apreciadas pela Diretoria de Auditoria Geral, que emitirá relatório conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da protocolização na Secretaria de Estado da Fazenda, caracterizando, com isso, o final do prazo recursal junto ao órgão gestor.

 

§ 6° Havendo a regularização do processo no âmbito do órgão gestor, seja pela regularidade das despesas, seja pelos recolhimentos efetuados, será dada quitação ao responsável cientificando-o formalmente, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Tribunal de Contas da União.

 

§ 7° Dar-se-á cientificação ao responsável e à entidade recebedora dos termos do relatório a que se refere o artigo 9°, inciso V, deste Decreto, assim também no que tange aos procedimentos a serem adotados.

 

Art. 11. Nos prazos a que se referem o inciso IV e § 3° do artigo anterior, o responsável poderá requerer vistas ou cópia de peças do processo de Tomada de Contas Especial, apresentar justificativas ou fazer juntada de documentos, mediante petição ao órgão gestor dos recursos.

 

Art. 12. A entidade, se tiver outro Administrador que não o faltoso, após a conclusão da Tomada de Contas Especial e remessa do processo ao Tribunal de Contas do Estado, ou ao Tribunal de Contas da União, se for o caso, será liberada para receber novos recursos, mediante a suspensão da inadimplência, por determinação da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que comprovada por aquela a adoção de providências no sentido de ressarcir ao Erário, inclusive mediante a impetração de ação judicial competente.

 

Parágrafo único. Se o responsável for o Administrador da entidade, esta ficará sujeita ao julgamento final pelo Tribunal de Contas do Estado para efeitos de receber quaisquer recursos do Estado.

 

CAPÍTULO VI

Da Atualização Monetária

 

Art. 13. Sobre o valor do débito imputado em processo de Tomada de Contas Especial incidirá atualização monetária, a contar da data:

 

I - do efetivo repasse, quando se tratar de recursos antecipados;

II - da prática do ato ilegal nos demais casos.

 

Art. 14. Adotar-se-á a Unidade Fiscal de Referência da União (UFIR), ou outro índice que vier a substituí-la, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária para os débitos imputados ao responsável.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 

Art. 15. A instrução do processo de Tomada de Contas Especial será procedida com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo exigido no interesse da Administração.

 

Art. 16. O exercício das atribuições decorrentes da instrução de processos de Tomada de Contas Especial não enseja a percepção, pelos servidores, de quaisquer vantagens pecuniárias adicionais.

 

Art. 17. Quando os fatos consignados na Tomada de Contas Especial forem objeto de ação judicial, far-se-á constar informação neste sentido no Relatório a que se refere o artigo 9°, V, deste Decreto, com esclarecimento da fase processual em que se encontra a Ação.

 

Art. 18. Os processos de Tomada de Contas Especial obedecerão à numeração seqüencial anual de cada órgão gestor em que instaurados.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 09 de novembro de 1998

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

 

ANEXO I

 

 

Termo de Instauração da Tomada de Contas Especial n° ........................................................

Aos .....… dias do mês de ....... do ano de .............… às ....... horas, no .................................. (indicar local e endereço), na condição de ................… (Secretaria/Diretor Geral/Presidente), tiveram início, sob a coordenação da ............................. (Diretoria Financeira ou Diretoria de Contabilidade), os trabalhos de apuração da aplicação dos recursos de que trata o Processo n° ...............… originário da ............... (órgão/entidade beneficiada) para indicação dos responsáveis.

Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente Termo, que é por mim assinado.

 

Florianópolis,

 

                        ___________________          ___________________

                           Secretário de Estado     ou            Diretor Geral

 

 

 

 

ANEXO II

 

QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL

 

 

     Órgão ou Entidade Recebedora: ......................................................................................…..

CGC: ...................………….. Telefone: ....................................................................………

Endereço: .........................................................................................................................…..

CEP: …........... Bairro: …………..……....… Cidade: ………....................… Estado: ……

Administrador Atual: ...........................................................…........................................…..

Responsável: ........................................................ Telefone: .................................................

    CPF: ...................… Identidade (n°/data/expedidor): ............………………..................…..

    Endereço Residencial: ....................................................……….....................................…...

    CEP: ……...… Bairro: ..............………......... Cidade: ...............……………. Estado: .…..

    Endereço Profissional: ...................………........................… Telefone: ...........................…

    CEP: ............... Bairro: ................................... Cidade: ......................……….. Estado: ……

    Cargo, Função e Matrícula, se servidor público:

 

Florianópolis,

 

.......................................................................

Responsável pelo Processo no Órgão Gestor

 

 

 

ANEXO III

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 ... (nome do órgão que repassou o recurso)

 ... (nome da diretoria responsável)

 

NOTIFICAÇÃO N° ...../...

 

O ............ (Secretário de Estado, Diretor Geral do .…………..) resolve notificar o Sr ................... (cargo e órgão ou entidade) pelo valor de R$ ............., corrigido monetariamente até esta data baseado no Relatório de Auditoria n° ...................., decorrente do ....................... (convênio, subvenção social) n° ............ integrante do processo de Tomada de Contas Especial n° ...............

O ............ (autoridade notificada) aqui notificado deverá recolher à conta n° ........ agência n° .................. do Banco do Estado de Santa Catarina S/A o valor supramencionado, ou requerer vistas ou cópia de peças do processo da Tomada de Contas Especial, apresentar justificativas, juntar documentos no prazo de trinta dias a contar do recebimento desta, conforme faculta o art. 10, inciso IV, do Decreto n° .........

 

                       Notifique-se.

 

                       Florianópolis,

 

                       ________________

Secretário de Estado