DECRETO No 049, de 17 de fevereiro de 1999

 

Regulamenta o Instituto da disposição do funcionário público estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 18, § 1o, e art. 184, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Havendo imperiosa necessidade de serviço, o servidor público do Poder Executivo Estadual poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Parágrafo único. A necessidade do serviço será justificada em exposição de motivos fundamentada, ouvido o órgão cedente, sendo então submetida à apreciação do Governador do Estado, a quem cabe autorizar a cessão.

 

Art. 2o Ressalvados os casos expressos em lei e neste decreto, o ônus da remuneração do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade cessionária, mantido entretanto o ônus para o órgão cedente quando:

I - a verba destinada ao pagamento de despesas com pessoal do cessionário seja da Fazenda Estadual;

II - tratar-se de afastamento de membro do magistério público estadual na hipótese de reciprocidade prevista no art. 29, inciso VIII, combinado com o art. 83, inciso III, da Lei no 6.844, de 29 de julho de 1986, com a redação da Lei no 1.139, de 28 de outubro de 1992 e;

III - atender imperativo de convênio na área da educação.

 

Art. 3o A cessão de servidor a órgãos que não integrem o Poder Executivo somente será permitida quando se tratar de exercício de função de relevante interesse público, observado o disposto no art. 2o, “caput”.

 

Art. 4o A cessão ao Estado de Santa Catarina de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somente poderá ser formalizada na hipótese do ônus remuneratório ser suportado pelo órgão cedente.

 

§ 1o Em situações excepcionais, caracterizadas pela complexidade do serviço, poderá haver ressarcimento ao órgão cedente da remuneração do servidor cedido.

 

§ 2o A excepcionalidade da situação e a complexidade do serviço serão justificadas em exposição de Motivos fundamentada, ouvido o órgão cessionário, sendo então submetida ao Governador do Estado, a quem cabe autorizar o ressarcimento.

 

Art. 5o As Disposições e ressarcimentos autorizados serão encaminhados à Secretaria de Estado da Administração, que elaborará o ato administrativo competente.

 

Art. 6o O disposto neste Decreto aplica-se às situações funcionais referidas no Decreto no 007, de 08 de janeiro de 1999.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 17 de fevereiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO