DECRETO No
094, de 22 de março de 1999
Dispõe
sobre gratificação pela participação de servidores em comissões e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa conferida pelo art.
71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e
Considerando as dificuldades
financeiras que passa o Estado de Santa Catarina e a premente necessidade de
saneamento das contas públicas;
Considerando que as despesas totais com pessoal alcançaram no mês de dezembro de 1998 o percentual de 88,4% (oitenta e oito vírgula quatro por cento) da receita corrente líquida;
Considerando a necessidade
de limitar as despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração
Direta e Indireta ao percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida, conforme preconiza o art. 1o, inciso II, da Lei
Complementar Federal no 82, de 27 de março de 1995;
Considerando que a concessão
de gratificações para compor Comissão e pela participação no Fórum dos
Responsáveis pela Capacitação de Recursos Humanos, promovem aumento de
despesas;
Considerando que os
trabalhos das comissões e Fórum dos Responsáveis pela Capacitação de Recursos
Humanos, por serem realizados no horário normal de expediente não caracterizam
a prestação de serviços adicionais, constituindo-se em pagamento de vantagem
graciosa;
Considerando que o Decreto no
4.024, de 28 de outubro de 1993, estabelece que o pagamento da gratificação
prevista no art. 85, inciso II, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro
de 1985, “...cessará por interesse administrativo...” (art. 3o);
DECRETA:
Art. 1o Fica
cancelado o pagamento da gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei no
6.745, de 28 de dezembro de 1985, concedida aos servidores que integram comissões
e aos representantes de órgãos públicos no evento instituído pelo Ato no
1.850, de 15 de maio de 1995.
Art. 2o As
disposições do artigo anterior não se aplicam as designações de servidores para
compor Comissão Permanente de Licitação regulada pelo Decreto no
4.024, de 28 de outubro de 1993, com alterações posteriores.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
contar de 1o de janeiro de 1999.
Art. 4o
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2o, do
Decreto no 4.051, de 17 de novembro de 1993 e os Decretos nos
4.571, de 16 de junho de 1994; 146, de 17 de maio de 1995; 294, de 31 de agosto
de 1995; 467, de 20 de novembro de 1995; 793, de 12 de abril de 1996;1.029, de
28 de junho de 1996; 1.254, de 14 de outubro de 1996; 1.747, de 15 de abril de
1997; 2.941, de 05 de junho de 1998; 2.946, de 05 de junho de 1998; e 3.029, de
30 de junho de 1998.
Florianópolis, 22 de março
de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Publicado no Diário Oficial de 22/03/1999