DECRETO N° 850, de 14 de outubro de 1991

 

Disciplina a edição de atos que autorizam o afastamento do servidor público para freqüentar cursos e/ou eventos congêneres.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A edição de atos que autorizam o afastamento da servidor público para freqüentar cursos, seminários, Congressos e/ou eventos congêneres, no âmbito da administração Direta, Indireta, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Estado, fica condicionada aos seguintes procedimentos:

 

I - quando os eventos forem realizados no Território Nacional, a participação do servidor público dependerá da autorização do titular do órgão ou entidade a que estiver subordinado, desde que plenamente caracterizada a necessidade de participação;

II - quando os eventos forem realizados no Exterior, a participação do servidor público dependerá sempre de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante fundamentada exposição de motivos do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver subordinado.

 

Parágrafo único - As disposições deste artigo abrangerão inclusive a edição de atos que visem prorrogar o prazo de afastamento de servidor para a conclusão de curso de pós-graduação.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 27.911, de 13 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de outubro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING