DECRETO N° 850, de 14 de outubro de 1991
Disciplina
a edição de atos que autorizam o afastamento do servidor público para
freqüentar cursos e/ou eventos congêneres.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º - A edição de atos que autorizam o afastamento da servidor público para
freqüentar cursos, seminários, Congressos e/ou eventos congêneres, no âmbito da
administração Direta, Indireta, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades
de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Estado, fica condicionada aos
seguintes procedimentos:
I
- quando os eventos forem realizados no Território Nacional, a participação do
servidor público dependerá da autorização do titular do órgão ou entidade a que
estiver subordinado, desde que plenamente caracterizada a necessidade de
participação;
II
- quando os eventos forem realizados no Exterior, a participação do servidor
público dependerá sempre de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo,
mediante fundamentada exposição de motivos do titular do órgão ou entidade a
que o servidor estiver subordinado.
Parágrafo
único - As disposições deste artigo abrangerão inclusive a edição de atos que
visem prorrogar o prazo de afastamento de servidor para a conclusão de curso de
pós-graduação.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Fica revogado o Decreto nº 27.911, de 13 de dezembro de 1985 e demais
disposições em contrário.
Florianópolis,
14 de outubro de 1991
VILSON
PEDRO KLEINUBING