DECRETO nº 1.600, de 14 de abril de 1992.

 

Dispõe sobre os ajustes na conta centralizadora dos recursos relativos à arrecadação do ICMS destinados aos Municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71 inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, e nos incisos VII e VIII, artigo 2º, da Lei Comple­mentar nº 43, de 20 de janeiro de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os ajustes na conta centralizadora de arrecadação da parcela do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinada aos Municípios da Agência Central do Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, Florianópolis, serão efetuados pelo titular da Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

§ 1º - Os ajustes serão feitos mediante autorização de débito ou crédito à conta centrali­zadora dos Municípios e, em contrapartida, crédito ou débito à conta movimento do Estado, da mesma agência bancária.

 

§ 2º - Os valores ajustados serão corrigidos, individualmente, pela Unidade Fiscal de Refe­rência - UFR, ou por outro índice que venha a substituí-la.

 

§ 3º - O Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, realizará os lançamentos indicados na data da autorização dos ajustes com emissão de avisos de lançamento.

 

§ 4º -  A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda manterá em arquivo, pelo período de 12 meses, á disposição dos interessados, para análise:

 

I - cópia da autorização dos ajustes;

II - avisos de lançamento dos ajustes, emitidos pelo BESC;

III - cópia de cada documento que originou lançamento de ajuste;

IV - memória de cálculo de cada lançamento de ajuste.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de abril de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING