DECRETO nº 1.600, de 14 de
abril de 1992.
Dispõe sobre os ajustes na conta centralizadora dos recursos relativos à arrecadação do ICMS destinados aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71 inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, e nos incisos VII e VIII, artigo
2º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º - Os ajustes na conta centralizadora
de arrecadação da parcela do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS destinada aos Municípios da Agência Central do Banco do
Estado de Santa Catarina S.A - BESC, Florianópolis, serão efetuados pelo
titular da Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda.
§ 1º - Os ajustes serão feitos mediante
autorização de débito ou crédito à conta centralizadora dos Municípios e, em
contrapartida, crédito ou débito à conta movimento do Estado, da mesma agência
bancária.
§ 2º - Os valores ajustados serão
corrigidos, individualmente, pela Unidade Fiscal de Referência - UFR, ou por
outro índice que venha a substituí-la.
§ 3º - O Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC, realizará os lançamentos indicados na data da autorização dos
ajustes com emissão de avisos de lançamento.
§ 4º -
A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda manterá em arquivo,
pelo período de 12 meses, á disposição dos interessados, para análise:
I - cópia da
autorização dos ajustes;
II - avisos de
lançamento dos ajustes, emitidos pelo BESC;
III - cópia de
cada documento que originou lançamento de ajuste;
IV - memória de
cálculo de cada lançamento de ajuste.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de abril de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING