DECRETO No. 27.378, de 17 de outubro de
1985
Dispõe sobre os critérios para a concessão das
gratificações previstas nos artigos 6º e 8º da Lei Nº 6.636, de 3 de outubro de
1985.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º., 8º. e 10, da Lei Nº.
6.636, de 3 da outubro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º. - A Gratificação de Produtividade, prevista no
artigo 6º, da Lei Nº. 6.636, de 3 de outubro de 1985, será concedida
mensalmente aos servidores lotados e em efetivo exercício nos Órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo.
§ 1º. - Para efeito deste artigo, considera-se efetivo
exercício o comparecimento do funcionário ao expediente do órgão e a sua
permanência no local de trabalho.
§ 2º. - Serão considerados ainda, como de efetivo
exercício, os afastamentos:
I - por motivo de férias, licenças remuneradas, para freqüentar curso, seminário ou congresso de interesse da Administração Pública ou à disposição das autarquias estaduais;
II - do membro do magistério para exercer atividades fora
da sua lotação:
a - junto ao ensino especial;
b - por força de convênio firmado com a Secretaria da
Educação na área do magistério.
Art. 2º. - O servidor
perderá o direito à percepção integral da Gratificação de Produtividade, no mês
em referência, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - faltar ao serviço sem justificativa por mais de três
dias;
II - for advertido, formalmente, por duas vezes;
III - for suspenso;
IV - comparecer ao serviço com atraso superior a 30
(trinta) minutos em cada período do dia, por cinco vezes;
V - afastar-se do local de trabalho sem a devida
autorização por mais de três vezes.
Parágrafo único - As informações relativas às ocorrências
enumeradas neste artigo, serão registradas no verso do Certificado do Ponto a
ser remetido à Coordenação do Tesouro.
Art. 3º. - Para efeito do pagamento da Gratificação de
Produtividade, com base nos critérios fixados por este Decreto, serão
consideradas as ocorrências verificadas a partir de 1º. de janeiro de 1986.
Art. 4º. - Além dos critérios estabelecidos nos artigos
anteriores, no que se refere ao acompanhamento da assiduidade e disciplina,
caberá à Secretaria da Administração instituir Boletim de Avaliação de
Resultados, bem como baixar normas necessárias à sua operacionalização.
Art. 5º. - Perceberá a Gratificação de Estímulo à
Regência de Classe prevista no artigo 8º., da Lei nº. 6.636, de 3de outubro de
1985, o professor em efetivo exercício de regência de classe, entendida como
tal, a relação direta no processo ensino-aprendizagem.
Art. 6º. - Será beneficiário da gratificação referida no
artigo anterior o professor:
I - ocupante de cargo dos Grupos: Docente e Ensino Especial,
do quadro de Pessoal Civil da Administração Direta;
II - ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, do
Quadro Suplementar do Magistério;
III - admitido em caráter temporário, nos termos da Lei
nº. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982.
Art. 7º. - O pagamento da gratificação de que trata o
artigo 5º., deste Decreto será efetuado com base no vencimento correspondente
ao regime de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Art. 8º. - O pagamento da gratificação de Estímulo à
Regência de Classe será suspenso durante o período em que o beneficiário
ausentar-se da regência de classe, qualquer que seja o motivo determinante do
afastamento, exceto em caso de férias e licenças de gestação em prêmio.
Art. 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de outubro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO