DECRETO No. 27.378, de 17 de outubro de 1985

 

Dispõe sobre os critérios para a concessão das gratificações previstas nos artigos 6º e 8º da Lei Nº 6.636, de 3 de outubro de 1985.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º., 8º. e 10, da Lei Nº. 6.636, de 3 da outubro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. - A Gratificação de Produtividade, prevista no artigo 6º, da Lei Nº. 6.636, de 3 de outubro de 1985, será concedida mensalmente aos servidores lotados e em efetivo exercício nos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo.

 

§ 1º. - Para efeito deste artigo, considera-se efetivo exercício o comparecimento do funcionário ao expediente do órgão e a sua permanência no local de trabalho.

 

§ 2º. - Serão considerados ainda, como de efetivo exercício, os afastamentos:

I - por motivo de férias, licenças remuneradas, para freqüentar curso, seminário ou congresso de interesse da Administração Pública ou à disposição das autarquias estaduais;

II - do membro do magistério para exercer atividades fora da sua lotação:

a - junto ao ensino especial;

b - por força de convênio firmado com a Secretaria da Educação na área do magistério.

 

Art. 2º. - O servidor perderá o direito à percepção integral da Gratificação de Produtividade, no mês em referência, quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - faltar ao serviço sem justificativa por mais de três dias;

II - for advertido, formalmente, por duas vezes;

III - for suspenso;

IV - comparecer ao serviço com atraso superior a 30 (trinta) minutos em cada período do dia, por cinco vezes;

V - afastar-se do local de trabalho sem a devida autorização por mais de três vezes.

 

Parágrafo único - As informações relativas às ocorrências enumeradas neste artigo, serão registradas no verso do Certificado do Ponto a ser remetido à Coordenação do Tesouro.

 

Art. 3º. - Para efeito do pagamento da Gratificação de Produtividade, com base nos critérios fixados por este Decreto, serão consideradas as ocorrências verificadas a partir de 1º. de janeiro de 1986.

 

Art. 4º. - Além dos critérios estabelecidos nos artigos anteriores, no que se refere ao acompanhamento da assiduidade e disciplina, caberá à Secretaria da Administração instituir Boletim de Avaliação de Resultados, bem como baixar normas necessárias à sua operacionalização.

 

Art. 5º. - Perceberá a Gratificação de Estímulo à Regência de Classe prevista no artigo 8º., da Lei nº. 6.636, de 3de outubro de 1985, o professor em efetivo exercício de regência de classe, entendida como tal, a relação direta no processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 6º. - Será beneficiário da gratificação referida no artigo anterior o professor:

I - ocupante de cargo dos Grupos: Docente e Ensino Especial, do quadro de Pessoal Civil da Administração Direta;

II - ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, do Quadro Suplementar do Magistério;

III - admitido em caráter temporário, nos termos da Lei nº. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982.

 

Art. 7º. - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 5º., deste Decreto será efetuado com base no vencimento correspondente ao regime de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

 

Art. 8º. - O pagamento da gratificação de Estímulo à Regência de Classe será suspenso durante o período em que o beneficiário ausentar-se da regência de classe, qualquer que seja o motivo determinante do afastamento, exceto em caso de férias e licenças de gestação em prêmio.

 

Art. 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 17 de outubro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO