DECRETO nº 3.148, de 17 de agosto de 1998
ADI TJSC 9020320-07.2002.8.24.0000 – por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.824/1998 (regulamentada pelo Decreto 3.148/1998), em decisão final pelo TJSC, transitada em julgado em 12/02/2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 2081, de 30/03/2015.
Regulamenta o Programa Estadual de Renovação Acelerada de Frota de Ônibus de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - PROFROTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.824, de l7 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Estadual de Renovação Acelerada de Frota de Ônibus de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros - PROFROTA, gerenciado pelo Estado, tem por objetivo reduzir para cinco anos a idade média da frota global do sistema regular, mediante livre adesão das atuais empresas concessionárias.
Art. 2º O PROFROTA será administrado pelo Departamento de Transporte e Terminais - DETER, observadas as deliberações do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros – CTP.
Art. 3º São requisitos para adesão ao PROFROTA:
I - redução da idade média da frota registrada no DETER para cinco anos;
II - manutenção da frota dentro do limite acima, durante a vigência do contrato de concessão;
III - adequação de frota às necessidades das linhas operadas.
Parágrafo único. A transportadora interessada deverá formalizar documento se comprometendo a atender os requisitos de adesão.
Art. 4º Para fixação da idade média da frota por empresa serão adotados os seguintes critérios:
I - o seu cálculo será em meses;
II - a idade de cada veículo será contada a partir do mês de emissão da nota fiscal da carroceria ou do seu registro do DENATRAN, não podendo no caso de primeiro emplacamento a data de fabricação do chassi ser superior a um ano, caso em que esta prevalecerá como termo inicial.
Art. 5º Para aderir ao PROFROTA a empresa interessada deverá preencher as seguintes condições:
I - cumprimento regular das obrigações contratuais e dos encargos tributários e sociais;
II - prestação de serviço adequado.
Art. 6º A adesão ao PROFROTA será formalizada através de requerimento protocolado no DETER, em até sessenta dias contados da publicação deste Decreto, instruído com a seguinte documentação:
I - comprovante do pagamento dos emolumentos previstos no art. 23 do Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980;
II - prova de regularidade perante a Fazenda Federal Estadual e Municipal da sede da empresa;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
IV - certidão negativa de débito de qualquer natureza com o Departamento de Transporte e Terminais - DETER;
V - atestado de capacidade técnica operacional, expedida pela entidade sindical representante da categoria econômica de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de Santa Catarina;
VI - Plano de Renovação Acelerada de Frota.
Art. 7º O Plano de Renovação Acelerada de Frota, por empresa transportadora, constará de:
I - identificação de frota em operação;
II - cronograma de renovação da frota;
III - descrição das características básicas dos veículos que serão incorporados ao longo da vigência do PROFROTA;
IV - cronograma financeiro dos investimentos com indicação de suas possíveis origens.
Art. 8º O processo de adesão obedecerá ao seguinte procedimento:
I - autuação da documentação apresentada pela concessionária interessada;
II - emissão de parecer técnico conclusivo pelo Diretor Geral do DETER, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo, devendo ser considerado:
a) a regularidade da documentação apresentada;
b) os antecedentes operacionais da interessada;
c) a adequação ao Plano de Renovação Acelerada da Frota;
III - encaminhamento ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP, para deliberação final.
§ 1º Durante a tramitação e instrução do processo, o DETER poderá promover as diligências que entender indispensáveis à emissão do parecer conclusivo a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 2º Os documentos indicados nos incisos II e III do artigo 6º deverão ser anexados ao processo antes do encaminhamento ao Conselho Estadual de Transportes de Passageiros – CTP.
§ 3º Da conclusão do parecer técnico emitido pelo Diretor Geral, caberá recurso ao Conselho Administrativo do DETER, no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da interessada.
§ 4º As decisões do Conselho Administrativo do DETER são irrecorríveis.
Art. 9º Aprovado o pedido de adesão da transportadora e o correspondente Plano de Renovação Acelerada de Frota pelo Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP, o processo será encaminhado ao DETER para a celebração dos aditivos de prorrogação dos contratos de concessão, pelo prazo de dez anos, contados da data dos respectivos vencimentos.
§ 1º Dos termos aditivos constará cláusula específica declaratória da nulidade de todas as prorrogações contratuais, caso não seja cumprido o plano de renovação de frota aprovado.
§ 2º O processo indeferido pelo Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP será encaminhado ao DETER para arquivamento.
Art. 10. O DETER manterá controle individualizado do plano de renovação acelerada de frota de cada empresa que aderir ao PROFROTA, mediante o registro dos veículos incorporados ao sistema.
Art. 11. O procedimento de adesão voluntária ao PROFROTA será concluído no prazo de até seis meses da data da publicação deste Decreto, findo o qual, o DETER promoverá:
I - o levantamento das linhas operadas por empresas concessionárias que a ele aderiram ou cujo processo foi indeferido;
II - a realização de estudos e as providências cabíveis para a abertura das licitações das linhas dos contratos não prorrogados, com antecedência de doze meses aos seus vencimentos.
Art. 12. Os direitos das concessões do serviço de transporte rodoviário de passageiros poderão ser objeto de garantia dos financiamentos do PROFROTA, na forma do que dispõe o artigo 28 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O DETER manterá registro de todos os contratos de financiamento realizados com base nas disposições deste artigo.
Art. 13. As linhas cujos contratos forem prorrogados na forma deste Decreto, não terão caráter de exclusividade, adaptando-se às disposições do artigo 16 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de agosto de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA