DECRETO nº 1.395, de 29 de janeiro de 1992.
Regulamenta a Lei nº 8.473, de 12 de dezembro de
1991, que autoriza o pagamento de indenização pelo pedido voluntário de
exoneração do Serviço Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe
confere o Artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.473, de 12 de dezembro de 1991.
DECRETA:
Art. 1º - Ao Servidor Público Civil da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional ocupante de cargo de provimento
efetivo, submetido ao regime jurídico de natureza estatutária, que,
voluntariamente, requerer exoneração, é assegurado o pagamento de indenização
em dinheiro, apurada nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.473, de 12 de
dezembro de 1991.
Art. 2º - O processo de exoneração
voluntária inicia-se com a solicitação do servidor público para elaboração do
cálculo indenizatório e termina mediante o pagamento do valor da indenização
apurada, contra a entrega do pedido expresso de exoneração.
§ 1º - A solicitação do servidor para elaboração do cálculo indenizatório será protocolada no órgão de origem, sendo posteriormente encaminhada ao Órgão Central do Sistema Estadual de Administração de Pessoal Civil, acompanhada das seguintes informações ratificadas pelo Setorial/Seccional de Pessoal:
I - cargo de provimento efetivo e nível
ocupado pelo servidor;
II - tempo de serviço prestado
exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, contado em anos, observado o
disposto no § 2º, do Artigo 2º, da Lei nº
8.473, de 12 de dezembro de 1991;
III - discriminação dos adicionais e
gratificações do cargo de provimento que o servidor esteja percebendo na data
da solicitação.
§ 2º - Após efetuado o cálculo do valor da
indenização pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Administração de Pessoal
Civil, o processo de solicitação de cálculo será devolvido ao servidor para
ciência.
§ 3º - Se o servidor optar pelo pagamento
da indenização apurada, deverá juntar ao processo de que trata este artigo o pedido
expresso de exoneração, o qual será encaminhado ao Órgão Central do Sistema
Estadual de Administração de Pessoal Civil.
Art. 3º - Não poderão beneficiar-se do
pedido de indenização de que trata a Lei nº 8.473, de 12 de dezembro de 1991,
os titulares das seguintes categorias funcionais:
I - cargos integrantes de Grupo: Docente, professor de 1º e 2º graus, professor de ensino superior, professor I e III do quadro de pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial, professor I, II e III do quadro de pessoal da Fundação Catarinense de Cultura:
II - cargos integrantes do Grupo: Policia
Civil;
III - cargos integrantes do Grupo:
Fiscalização e Arrecadação - FAR;
IV - cargos cujos titulares estejam lotados e em efetivo exercício nas finalísticas da Secretaria de Estado da Saúde, Fundação Hospitalar de Santa Catarina e Departamento Autônomo de Saúde Pública, em liquidação.
Parágrafo único - Excetuam-se desta
proibição, os professores que estejam à disposição da Administração Direta, por
mais de 5 (cinco) anos.
Art. 4º - Os titulares de cargos de
provimento efetivo não enquadrados no artigo anterior, poderão requerer a
exoneração voluntária de que trata a Lei nº 8.473, de 12 de dezembro de 1991,
desde que o total da despesa mensal com o pagamento da indenização não
ultrapasse a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).
Parágrafo único - Se o total de
interessados na exoneração voluntária no mês ultrapassar a despesa de que trata
o “caput” deste artigo, dar-se-á prioridade aos servidores com maior tempo de
serviço, computado este na forma estabelecida pelo artigo 42, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 5º - Ficam estabelecidos os prazos de
90 (noventa) dias para o servidor requerer cálculo da indenização e de 150
(cento e cinqüenta) dias para requerer a exoneração, ambos contados da data da
publicação deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 29 de janeiro de 1992.
VILSON
PEDRO KLEINÜBING