DECRETO n° 3.253,
de 16 de outubro de 1998
Dispõe sobre
o procedimento de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio
probatório, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privada que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Emenda Constitucional
Federal n° 19, de 4 de junho de 1998,
DECRETA:
Da Comissão de Avaliação e sua Competência
Art. 1° Os Procuradores do Estado nomeados após
aprovação em concurso público de provas e títulos ficam submetidos à avaliação
de desempenho em estágio probatório.
Parágrafo único. O estágio probatório iniciar-se-á
com efetivo exercício das atribuições do cargo.
Art. 2° A avaliação de desempenho se processará
através de uma Comissão de Avaliação, que funcionará sob a coordenação do
Corregedor Geral, designado na forma do § 1° do artigo 5° da Lei Complementar
n° 62, de 10 de setembro de 1992.
Art. 3° A Comissão de Avaliação será constituída por
ato do Procurador Geral do Estado, sendo composta, no mínimo, por 03 (três)
Procuradores do Estado Classe “C”, em efetivo exercício na carreira, não
podendo recair em ocupante de cargo comissionado ou de função gratificada.
§ 1° Na impossibilidade de designação de Procuradores
do Estado Classe “C”, poderão ser designados Procuradores do Estado Classe “B”,
em efetivo exercício na carreira.
§ 2° Cada membro da Comissão de Avaliação terá um
suplente, observando-se os mesmos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3° Nas ausências e afastamentos do Presidente da
Comissão de Avaliação, funcionará na direção dos trabalhos o Procurador do
Estado mais antigo na carreira dentre os membros da Comissão.
§ 4° Ocorrendo impedimento de qualquer membro da
Comissão de Avaliação em face de nomeação ou designação para cargo em comissão
ou função de confiança será o mesmo substituído, enquanto durar seu
afastamento, por um suplente.
Art. 4° Compete à Comissão de Avaliação:
I - no prazo
de dez dias de sua designação, escolher seu presidente, comunicando a decisão
ao Procurador Geral do Estado e ao Procurador-Corregedor;
II . elaborar cadastro funcional atualizado de todos
os Procuradores do Estado em estágio probatório, anotando suas designações e
afastamentos (e respectiva remuneração), bem como todas as informações e
documentos (principalmente peças processuais) necessários à avaliação de seu
desempenho profissional;
III - acompanhar e/ou supervisionar
o Procurador do Estado em estágio probatório em todas as suas atividades
funcionais, bem como buscar outras informações que entender necessárias à
avaliação completa de seu desempenho profissional;
V - reunir-se trimestralmente para avaliar o
desempenho do Procurador do Estado em estágio probatório, utilizando para isso
as informações e documentos colhidos no período;
VI - fornecer ao Corregedor Geral relatórios com os
resultados das avaliações parciais efetuadas, bem como outras informações
complementares quando solicitadas;
VII - elaborar o relatório final de avaliação,
encaminhando-o ao Corregedor Geral para as providências cabíveis.
§ 1° O Procurador do Estado avaliado será informado
do resultado de todas as avaliações, podendo, no prazo de cinco dias úteis para
as parciais, e quinze dias corridos para a final, a partir de sua ciência,
manifestar-se por escrito sobre a mesma.
§ 2° A Comissão de Avaliação solicitará à Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção Santa Catarina, ao menos uma vez por ano,
informações sobre a conduta profissional do Procurador do Estado em estágio
probatório.
§ 3° Além dos documentos e informações colhidas sobre
o Procurador do Estado, a Comissão de Avaliação utilizará formulário próprio e
específico, conforme descrição no Anexo Único deste Decreto.
§ 4° O relatório final de avaliação deverá ser
precedido de ao menos dez avaliações parciais no decorrer do estágio
probatório.
§ 5° Decorrido o prazo do inciso I sem escolha do
presidente, o encargo recairá sobre o mais antigo na carreira.
Art. 5° O processo de avaliação será efetuado
observando-se os seguintes requisitos:
I - a exação
no cumprimento dos deveres do cargo (art. 7° da Lei n° 6.107/82 e Decreto n°
1.873/97);
II - a compatibilidade da conduta do Procurador do
Estado com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, bem como sua
adaptação ao cargo;
III - a capacidade qualitativa e quantitativa de
trabalho, a presteza e a segurança no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Aplica-se supletivamente o disposto
no § l° do art. 15 da Lei n° 6.745/85.
Art. 6° Na avaliação da capacidade qualitativa do
trabalho do Procurador do Estado em estágio probatório a Comissão de Avaliação
considerará:
I - o uso
adequado da língua portuguesa e sua gramática, bem como a estrutura lógica
entre os argumentos que fundamentam o ato e o pedido que dele decorre;
II - a adequada utilização de termos
técnico-jurídicos;
III - a dedicação à pesquisa e aprofundamento técnico
do tema proporcional ao interesse ou relevância da matéria;
IV - a pertinência entre o ato praticado e os
objetivos perseguidos.
Art. 7° Na avaliação da capacidade quantitativa do
trabalho do procurador do Estado em estágio probatório considerará a Comissão
de Avaliação:
I - a produtividade em relação à demanda e à natureza
do trabalho desenvolvido;
II - a presteza e rapidez, quando a atividade assim
exigir, na prática do ato sob sua responsabilidade.
Art. 8° Os Procuradores do Estado Coordenadores dos
órgãos de execução da procuradoria Geral do Estado fornecerão à Comissão de
Avaliação, trimestralmente, a avaliação de desempenho do Procurador do Estado
lotado em sua Coordenadoria ou em Procuradoria Regional, através de formulário
próprio previsto no Anexo Único.
§ 1° Juntamente com a avaliação, o Procurador do
Estado Coordenador deverá anexar cópias de trabalhos ou atos do Procurador do
Estado em estágio probatório que entenda justifiquem sua avaliação.
§ 2° O Procurador do Estado em estágio probatório, no
prazo assinalado no § 1° do art. 4°, poderá apresentar outras peças que entenda
mais adequadas à avaliação, até o limite de cinco.
Art. 9° A Comissão de Avaliação deverá solicitar ao
Corregedor Geral, mediante relatório circunstanciado, a suspensão da avaliação
se entender que o Procurador do Estado em estágio probatório não estiver
desempenhando as atribuições do cargo.
§ 1° O Procurador do Estado em estágio probatório
interessado será comunicado pela Comissão de Avaliação do pedido e poderá, no
prazo de cinco dias, manifestar-se por escrito sobre o requerimento.
§ 2° Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o
requerimento será apreciado pelo Corregedor Geral, submetendo suas conclusões
ao Procurador-Geral do Estado para que suspenda ou não o estágio probatório
enquanto perdurar a situação.
§ 3° O Procurador do Estado em estágio probatório
interessado será intimado das conclusões do Corregedor Geral, podendo no prazo
de quinze dias, manifestar-se por escrito sobre as conclusões.
Art. 10. Os artigos 43 e 44 do Regimento Interno da
Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Decreto n° 1.873, de 28 de maio de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Quando o Procurador do Estado vinculado
entender incabível a interposição de recursos de apelação, embargos,
infringentes, ordinário, revista, especial ou extraordinário, por ausência dos
pressupostos de admissibilidade ou em razão de orientação jurisprudencial em
sentido desfavorável, suscitará a questão perante o Coordenador da respectiva
área, motivadamente, observado o seguinte:
I - a questão será decidida no prazo máximo dez dias,
devendo o Procurador suscitá-la em setenta e duas horas a contar da intimação
judicial, para deliberação fundamentada do Coordenador da área;
II - acolhida ou recusada a argüição pelo Coordenador,
dessa decisão se notificará o suscitante;
III - recusada a argüição, o recurso será interposto
pelo Procurador vinculado, podendo o Coordenador avocar o processo para o fim
de interpor o recurso ou redistribuí-lo a outro Procurador para o fim exclusivo
de interpor o recurso;
IV - antes de decidir, o Coordenador poderá convocar
o Colegiado da área de especialização para se manifestar;
V - havendo acolhimento da argüição pelo Colegiado,
poderá o Coordenador da área avocar o processo para o fim exclusivo de interpor
o recurso que entender cabível;
VI - não havendo tempo hábil para processar a
argüição, o recurso será interposto;
VII - a argüição será autuada e numerada como
processo administrativo interno, permanecendo, após processada, em arquivo
próprio, sob o controle da GEDAP, trasladando-se cópia da decisão para a pasta
referente à ação respectiva, com registro, ainda, no sistema informatizado;
VIII - aplica-se o procedimento previsto neste
artigo, no que couber, ao ajuizamento de ação, desde que jurídica ou
economicamente inviável.
Art. 44. Os recursos de embargos de declaração e os
admissíveis contra despachos interlocutórios, bem como os pedidos de suspensão
de liminar ou de segurança ficam a critério do Procurador vinculado no que diz
respeito à conveniência, oportunidade e viabilidade jurídicas, exceto se, em
caso específico, houver determinação do Coordenador de área.”
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de outubro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ANEXO ÚNICO
BOLETIM TRIMESTRAL PARA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO DOS MEMBROS DA CARREIRA
NOME:
DATA DA POSSE:
DATA INICIAL DO EXERCÍCIO:
PERÍODO A QUE SE REFERE ESTE
BOLETIM DE AVALIAÇÃO:
I - IDONEIDADE MORAL |
SIM |
NÃO |
NEM SEMPRE OU ÀS VEZES OU
COM RESTRIÇÕES |
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1
– Porta-se e veste-se de maneira condizente com o cargo em lugar público ou
acessível ao público? |
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2
– Sua conduta como advogado público observa com perfeição as prescrições da
ética profissional ? |
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3
– Deixa-se envolver no convívio com pessoas de má reputação? |
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4
– Sua conduta social corresponde aos padrões comumente aceitos para titulares
de cargo de carreira jurídica? |
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5
– Ingere bebidas alcoólicas ou outros
tóxicos de forma a comprometer a sua reputação e a do cargo titulado? |
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6
– Impõe-se como figura respeitada na(s), Comarca(s) onde atua? |
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II – DEDICAÇÃO AO TRABALHO
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7
– Reside efetivamente na sede do município da Região para a qual foi designado
ou lotado? (Lei nº 10.185/96, art. 7º, § 3º) |
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8
– Comparece com regularidade aos locais onde deve exercer suas atribuições? |
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III - DISCIPLINA |
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9
– Tem revelado fatos ou informações de natureza reservada de que tem
conhecimento em razão do cargo? |
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10
– Tem atuado como advogado, procurador ou consultor de algum órgão da
administração pública direta ou indireta, de qualquer nível federativo, sem
designação do Procurador Geral? |
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11
– Tem atuado como advogado para cliente que não seja órgão da administração
pública? |
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12
– Tem violado alguma das proibições comuns a todos os servidores públicos? |
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13
– Remete com regularidade os relatórios exigidos pela Procuradoria? |
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14
– Trata as autoridades, ou superiores, os servidores da Justiça, os colegas,
os auxiliares, os subordinados e o público com respeito e consideração? |
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IV – CONTRAÇÃO AO TRABALHO |
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15
– As tarefas que lhe cabem são desempenhadas com zelo e presteza? |
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16
– Empenha-se em que os processos nos quais intervém tenham andamento regular
e célere? |
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17
– Afasta-se da sede da Procuradoria Regional ou da Região, em dias que não
são sábados, domingos ou feriados, a não ser para atender a exigência do
serviço da Procuradoria? |
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18
– Seus trabalhos como Procurador revelam estudo adequado de cada caso e da
legislação, da doutrina e da jurisprudência pertinente? |
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19–
Demonstra-se disponível para trabalhos extraordinários? |
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20
– Procura aperfeiçoar-se profissionalmente? |
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21
– A apresentação de seus trabalhos é satisfatória? |
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22
– Perdeu algum prazo? |
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23
– Comparece com pontualidade aos locais onde sua presença é exigida? |
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V - EFICIÊNCIA |
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24
– é capaz de peticionar, contestar e redigir outros documentos de conteúdo
jurídico com desenvoltura e correção,
utilizando adequadamente a linguagem técnica? |
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25
– Suas argumentações são escorreitas e conducentes às conclusões
apresentadas? |
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26
– Aplica corretamente, nos textos que redige, as regras da gramática? |
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27
– Tem controle sobre os processos judiciais em que deva atuar? |
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28
– Procura a cooperação de colegas e superiores sempre que defrontado com
situações inusitadas? |
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29
– Presta cooperação a colegas sempre que solicitada e a seu alcance? |
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30
– Evidencia serenidade e equilíbrio nas atividades ou missões a seu cargo? |
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31
– É capaz de se desviar de uma conduta eficiente e correta diante da pressão
exercida por fatos ou por pessoas? |
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NOTA: As respostas desfavoráveis ao estagiário devem ser acompanhadas da correspondente justificativa ou explicação e, quando for o caso, da documentação apropriada.