DECRETO n° 3.253, de 16 de outubro de 1998

 

Dispõe sobre o procedimento de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privada que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Emenda Constitucional Federal n° 19, de 4 de junho de 1998,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Da Comissão de Avaliação e sua Competência

 

Art. 1° Os Procuradores do Estado nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos ficam submetidos à avaliação de desempenho em estágio probatório.

 

Parágrafo único. O estágio probatório iniciar-se-á com efetivo exercício das atribuições do cargo.

 

Art. 2° A avaliação de desempenho se processará através de uma Comissão de Avaliação, que funcionará sob a coordenação do Corregedor Geral, designado na forma do § 1° do artigo 5° da Lei Complementar n° 62, de 10 de setembro de 1992.

 

Art. 3° A Comissão de Avaliação será constituída por ato do Procurador Geral do Estado, sendo composta, no mínimo, por 03 (três) Procuradores do Estado Classe “C”, em efetivo exercício na carreira, não podendo recair em ocupante de cargo comissionado ou de função gratificada.

 

§ 1° Na impossibilidade de designação de Procuradores do Estado Classe “C”, poderão ser designados Procuradores do Estado Classe “B”, em efetivo exercício na carreira.

 

§ 2° Cada membro da Comissão de Avaliação terá um suplente, observando-se os mesmos critérios estabelecidos neste artigo.

 

§ 3° Nas ausências e afastamentos do Presidente da Comissão de Avaliação, funcionará na direção dos trabalhos o Procurador do Estado mais antigo na carreira dentre os membros da Comissão.

 

§ 4° Ocorrendo impedimento de qualquer membro da Comissão de Avaliação em face de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança será o mesmo substituído, enquanto durar seu afastamento, por um suplente.

 

Art. 4° Compete à Comissão de Avaliação:

 

I - no prazo de dez dias de sua designação, escolher seu presidente, comunicando a decisão ao Procurador Geral do Estado e ao Procurador-Corregedor;

II . elaborar cadastro funcional atualizado de todos os Procuradores do Estado em estágio probatório, anotando suas designações e afastamentos (e respectiva remuneração), bem como todas as informações e documentos (principalmente peças processuais) necessários à avaliação de seu desempenho profissional;

III - acompanhar e/ou supervisionar o Procurador do Estado em estágio probatório em todas as suas atividades funcionais, bem como buscar outras informações que entender necessárias à avaliação completa de seu desempenho profissional;

V - reunir-se trimestralmente para avaliar o desempenho do Procurador do Estado em estágio probatório, utilizando para isso as informações e documentos colhidos no período;

VI - fornecer ao Corregedor Geral relatórios com os resultados das avaliações parciais efetuadas, bem como outras informações complementares quando solicitadas;

VII - elaborar o relatório final de avaliação, encaminhando-o ao Corregedor Geral para as providências cabíveis.

 

§ 1° O Procurador do Estado avaliado será informado do resultado de todas as avaliações, podendo, no prazo de cinco dias úteis para as parciais, e quinze dias corridos para a final, a partir de sua ciência, manifestar-se por escrito sobre a mesma.

 

§ 2° A Comissão de Avaliação solicitará à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Santa Catarina, ao menos uma vez por ano, informações sobre a conduta profissional do Procurador do Estado em estágio probatório.

 

§ 3° Além dos documentos e informações colhidas sobre o Procurador do Estado, a Comissão de Avaliação utilizará formulário próprio e específico, conforme descrição no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 4° O relatório final de avaliação deverá ser precedido de ao menos dez avaliações parciais no decorrer do estágio probatório.

 

§ 5° Decorrido o prazo do inciso I sem escolha do presidente, o encargo recairá sobre o mais antigo na carreira.

 

CAPÍTULO II

Da Sistemática de Avaliação

 

Art. 5° O processo de avaliação será efetuado observando-se os seguintes requisitos:

 

I - a exação no cumprimento dos deveres do cargo (art. 7° da Lei n° 6.107/82 e Decreto n° 1.873/97);

II - a compatibilidade da conduta do Procurador do Estado com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, bem como sua adaptação ao cargo;

III - a capacidade qualitativa e quantitativa de trabalho, a presteza e a segurança no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. Aplica-se supletivamente o disposto no § l° do art. 15 da Lei n° 6.745/85.

 

Art. 6° Na avaliação da capacidade qualitativa do trabalho do Procurador do Estado em estágio probatório a Comissão de Avaliação considerará:

 

I - o uso adequado da língua portuguesa e sua gramática, bem como a estrutura lógica entre os argumentos que fundamentam o ato e o pedido que dele decorre;

II - a adequada utilização de termos técnico-jurídicos;

III - a dedicação à pesquisa e aprofundamento técnico do tema proporcional ao interesse ou relevância da matéria;

IV - a pertinência entre o ato praticado e os objetivos perseguidos.

 

Art. 7° Na avaliação da capacidade quantitativa do trabalho do procurador do Estado em estágio probatório considerará a Comissão de Avaliação:

 

I - a produtividade em relação à demanda e à natureza do trabalho desenvolvido;

II - a presteza e rapidez, quando a atividade assim exigir, na prática do ato sob sua responsabilidade.

 

Art. 8° Os Procuradores do Estado Coordenadores dos órgãos de execução da procuradoria Geral do Estado fornecerão à Comissão de Avaliação, trimestralmente, a avaliação de desempenho do Procurador do Estado lotado em sua Coordenadoria ou em Procuradoria Regional, através de formulário próprio previsto no Anexo Único.

 

§ 1° Juntamente com a avaliação, o Procurador do Estado Coordenador deverá anexar cópias de trabalhos ou atos do Procurador do Estado em estágio probatório que entenda justifiquem sua avaliação.

 

§ 2° O Procurador do Estado em estágio probatório, no prazo assinalado no § 1° do art. 4°, poderá apresentar outras peças que entenda mais adequadas à avaliação, até o limite de cinco.

 

Art. 9° A Comissão de Avaliação deverá solicitar ao Corregedor Geral, mediante relatório circunstanciado, a suspensão da avaliação se entender que o Procurador do Estado em estágio probatório não estiver desempenhando as atribuições do cargo.

 

§ 1° O Procurador do Estado em estágio probatório interessado será comunicado pela Comissão de Avaliação do pedido e poderá, no prazo de cinco dias, manifestar-se por escrito sobre o requerimento.

 

§ 2° Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o requerimento será apreciado pelo Corregedor Geral, submetendo suas conclusões ao Procurador-Geral do Estado para que suspenda ou não o estágio probatório enquanto perdurar a situação.

 

§ 3° O Procurador do Estado em estágio probatório interessado será intimado das conclusões do Corregedor Geral, podendo no prazo de quinze dias, manifestar-se por escrito sobre as conclusões.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 10. Os artigos 43 e 44 do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Decreto n° 1.873, de 28 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43. Quando o Procurador do Estado vinculado entender incabível a interposição de recursos de apelação, embargos, infringentes, ordinário, revista, especial ou extraordinário, por ausência dos pressupostos de admissibilidade ou em razão de orientação jurisprudencial em sentido desfavorável, suscitará a questão perante o Coordenador da respectiva área, motivadamente, observado o seguinte:

 

I - a questão será decidida no prazo máximo dez dias, devendo o Procurador suscitá-la em setenta e duas horas a contar da intimação judicial, para deliberação fundamentada do Coordenador da área;

II - acolhida ou recusada a argüição pelo Coordenador, dessa decisão se notificará o suscitante;

III - recusada a argüição, o recurso será interposto pelo Procurador vinculado, podendo o Coordenador avocar o processo para o fim de interpor o recurso ou redistribuí-lo a outro Procurador para o fim exclusivo de interpor o recurso;

IV - antes de decidir, o Coordenador poderá convocar o Colegiado da área de especialização para se manifestar;

V - havendo acolhimento da argüição pelo Colegiado, poderá o Coordenador da área avocar o processo para o fim exclusivo de interpor o recurso que entender cabível;

VI - não havendo tempo hábil para processar a argüição, o recurso será interposto;

VII - a argüição será autuada e numerada como processo administrativo interno, permanecendo, após processada, em arquivo próprio, sob o controle da GEDAP, trasladando-se cópia da decisão para a pasta referente à ação respectiva, com registro, ainda, no sistema informatizado;

VIII - aplica-se o procedimento previsto neste artigo, no que couber, ao ajuizamento de ação, desde que jurídica ou economicamente inviável.

 

Art. 44. Os recursos de embargos de declaração e os admissíveis contra despachos interlocutórios, bem como os pedidos de suspensão de liminar ou de segurança ficam a critério do Procurador vinculado no que diz respeito à conveniência, oportunidade e viabilidade jurídicas, exceto se, em caso específico, houver determinação do Coordenador de área.”

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 16 de outubro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

BOLETIM TRIMESTRAL PARA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO

PROBATÓRIO DOS MEMBROS DA CARREIRA

DE PROCURADOR DO ESTADO

 

NOME:

DATA DA POSSE:

DATA INICIAL DO EXERCÍCIO:

PERÍODO A QUE SE REFERE ESTE BOLETIM DE AVALIAÇÃO:

 

I -  IDONEIDADE MORAL

SIM

NÃO

NEM SEMPRE OU ÀS VEZES OU COM RESTRIÇÕES

1 – Porta-se e veste-se de maneira condizente com o cargo em lugar público ou acessível ao público?

 

 

 

2 – Sua conduta como advogado público observa com perfeição as prescrições da ética profissional ?

 

 

 

3 – Deixa-se envolver no convívio com pessoas de má reputação?

 

 

 

4 – Sua conduta social corresponde aos padrões comumente aceitos para titulares de cargo de carreira jurídica?

 

 

 

5 – Ingere bebidas alcoólicas  ou outros tóxicos de forma a comprometer a sua reputação e a do cargo titulado?

 

 

 

6 – Impõe-se como figura respeitada na(s), Comarca(s) onde atua?

 

 

 

II – DEDICAÇÃO AO TRABALHO

 

 

 

7 – Reside efetivamente na sede do município da Região para a qual foi designado ou lotado? (Lei nº 10.185/96, art. 7º, § 3º)

 

 

 

8 – Comparece com regularidade aos locais onde deve exercer suas atribuições?

 

 

 

III - DISCIPLINA

 

 

 

9 – Tem revelado fatos ou informações de natureza reservada de que tem conhecimento em razão do cargo?

 

 

 

10 – Tem atuado como advogado, procurador ou consultor de algum órgão da administração pública direta ou indireta, de qualquer nível federativo, sem designação do Procurador Geral?

 

 

 

11 – Tem atuado como advogado para cliente que não seja órgão da administração pública?

 

 

 

12 – Tem violado alguma das proibições comuns a todos os servidores públicos?

 

 

 

13 – Remete com regularidade os relatórios exigidos pela Procuradoria?

 

 

 

14 – Trata as autoridades, ou superiores, os servidores da Justiça, os colegas, os auxiliares, os subordinados e o público com respeito e consideração?

 

 

 

IV – CONTRAÇÃO AO TRABALHO

 

 

 

15 – As tarefas que lhe cabem são desempenhadas com zelo e presteza?

 

 

 

16 – Empenha-se em que os processos nos quais intervém tenham andamento regular e célere?

 

 

 

17 – Afasta-se da sede da Procuradoria Regional ou da Região, em dias que não são sábados, domingos ou feriados, a não ser para atender a exigência do serviço da Procuradoria?

 

 

 

18 – Seus trabalhos como Procurador revelam estudo adequado de cada caso e da legislação, da doutrina e da jurisprudência pertinente?

 

 

 

19– Demonstra-se disponível para trabalhos extraordinários?

 

 

 

20 – Procura aperfeiçoar-se profissionalmente?

 

 

 

21 – A apresentação de seus trabalhos é satisfatória?

 

 

 

22 – Perdeu algum prazo?

 

 

 

23 – Comparece com pontualidade aos locais onde sua presença é exigida?

 

 

 

V - EFICIÊNCIA

 

 

 

24 – é capaz de peticionar, contestar e redigir outros documentos de conteúdo jurídico com desenvoltura  e correção, utilizando adequadamente a linguagem técnica?

 

 

 

25 – Suas argumentações são escorreitas e conducentes às conclusões apresentadas?

 

 

 

26 – Aplica corretamente, nos textos que redige, as regras da gramática?

 

 

 

27 – Tem controle sobre os processos judiciais em que deva atuar?

 

 

 

28 – Procura a cooperação de colegas e superiores sempre que defrontado com situações inusitadas?

 

 

 

29 – Presta cooperação a colegas sempre que solicitada e a seu alcance?

 

 

 

30 – Evidencia serenidade e equilíbrio nas atividades ou missões a seu cargo?

 

 

 

31 – É capaz de se desviar de uma conduta eficiente e correta diante da pressão exercida por fatos ou por pessoas?

 

 

 

NOTA: As respostas desfavoráveis ao estagiário devem ser acompanhadas da correspondente justificativa ou explicação e, quando for o caso, da documentação apropriada.