DECRETO nº 3.290, de 28 de outubro de 1998
Regulamenta a concessão da Gratificação pelo
Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei n.º
6.745, de 28 de dezembro de 1985, para servidores em exercício nos órgãos que
menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 85 da
Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de
Atividade Especial, prevista no inciso VIII do art. 85, da Lei nº 6.745, de 28
de dezembro de 1985, será concedida ao servidor, civil ou militar, em exercício
de cargo no Gabinete Pessoal do Governador, Gabinete do Vice-Governador, na
Casa Militar, na Secretaria de Estado da Casa Civil, na Secretaria de Estado do
Governo ou na Secretaria Extraordinária para Implantação do Programa de
Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual, em razão das características
dos serviços, cujas peculiaridades impõem a execução imediata e implicam
convocação fora dos dias e horários normais de trabalho para que sejam
atendidas tempestivamente as exigências jurídicas ou fáticas que lhes são
próprias.
§ 1º O valor da gratificação corresponde ao fixado
pelo parágrafo único do art. 1º do Decreto nº
4.024, de 29 de outubro de 1993, com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto nº 204, de 27 de junho de 1995.
§ 2º O valor fixado pelo parágrafo anterior é
atribuído a uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, aplicando-se a
proporcionalidade nas demais cargas horárias.
Art. 2º Compete ao respectivo setorial de recursos
humanos dos órgãos referidos no artigo anterior o controle operacional deste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 1998.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de outubro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA