DECRETO N° 3.561, de 17 de dezembro de 1998

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança que integram a estrutura do órgão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 4°, § 5°; 23, 45 e 120, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança a ele anexas.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 17 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

REGIMENTO INTERNO DA

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E

MEIO AMBIENTE

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional Básica

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1° À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, prevista no art. 45, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, alterada pela Lei n° 9.904, de 03 de agosto de 1995, e pela Lei n° 10.185, de 17 de julho de 1996, compete desenvolver:

 

I - o programa de apoio ao desenvolvimento urbano;

II   - a coordenação, formulação e elaboração de programas e projetos indutores do desenvolvimento com sustentabilidade ecológica;

III  - a formulação e execução da política de recursos minerais hídricos do Estado;

IV - a defesa, preservação e melhoria do meio ambiente;

V   - a coordenação, orientação e promoção de campanhas de defesa e preservação ecológica;

VI - o apoio ao desenvolvimento municipal;

VII - o saneamento básico;

VIII - a anuência ao parcelamento de solo;

IX - a integração das ações do governo estadual com as ações dos governos federal e municipais, através dos seus organismos especializados, nas questões pertinentes ao meio ambiente;

X   - o fomento e coordenação da análise da potencialidade dos recursos naturais com vistas ao desenvolvimento sustentável

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 2° A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente compreende:

 

I - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO: Gabinete do Secretário;

II - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria de Planejamento e Coordenação:

-     Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle;

-     Gerência de Estatística e Informática;

b) Diretoria Administrativa e Financeira:

-     Gerência de Administração Financeira;

-     Gerência de Administração de Serviços Contábeis;

-     Gerência de Administração e Serviços Gerais;

-     Gerência de Administração de Recursos Humanos;

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS:

a) Diretoria de Desenvolvimento Urbano:

-     Gerência de Planos Diretores;

-     Gerência de Apoio Institucional;

-     Gerência do Programa de Desenvolvimento Regional e Municipal;

b) Diretoria de Recursos Naturais e Gestão Ambiental:

-     Gerência de Planejamento Ambiental;

-     Gerência de Articulação Institucional e Acompanhamento de Programas;

-     Gerência de Educação Ambiental;

-     Gerência de Projetos Especiais;

-     Gerência de Gestão de Recursos Hídricos;

-     Gerência de Recursos Minerais;

c) Diretoria de Saneamento:

-     Gerência de Resíduos Sólidos;

-     Gerência de Drenagem Urbana, Água e Esgoto;

IV - ENTIDADE DE ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA: Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

V - ÓRGÃOS AUTÔNOMOS:

a) Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA;

b) Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

b) Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

CAPÍTULO I

Do Órgão de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado

 

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 3° Ao Gabinete do Secretário, como órgão de assessoramento direto ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, compete:

 

I - prestar assistência ao Secretário nos assuntos de natureza administrativa, jurídica, técnica, de comunicação e de representação política e social;

II - promover os serviços de recepção, registro, guarda, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário, bem como as atividades de datilografia, digitação, reprografia e microinformática;

III - desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Atividades-Meio

 

SEÇÃO I

Da Diretoria de Planejamento e Coordenação

 

Art. 4° À Diretoria de Planejamento e Coordenação, órgão setorial do Sistema de Estatística e Planejamento, do Sistema de Informática e Automação e do Sistema de Administração Organizacional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete promover o planejamento das ações internas, coordenar e supervisionar as atividades de informática e automação e promover a modernização administrativa, no âmbito da Secretaria.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas de Estatística e de Planejamento, de Informática e Automação e de Administração Organizacional com vistas ao cumprimento de atos normativos pertinentes;

II - implantar e coordenar programas de planejamento estratégico, de acordo com o plano global do Governo, no âmbito da Secretaria;

III   - coordenar a elaboração de projetos visando à captação de recursos para o desenvolvimento de ações da Secretaria;

IV  - coordenar a elaboração dos planos plurianuais e anuais de investimentos, bem como o orçamento anual e os créditos adicionais necessários ao desempenho das atividades da Secretaria;

V    - coordenar as atividades de programação e acompanhamento orçamentário e de avaliação dos resultados da Secretaria;

VI  - acompanhar o desempenho da receita estadual e a execução do orçamento federal;

VII - coordenar a elaboração de demonstrativos mensais de despesa autorizadas e realizadas pela Secretaria;

VIII - coordenar a consolidação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao acompanhamento e controle de sua execução e avaliação global da Secretaria, em consonância com as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se subordina tecnicamente;

IX - promover o estabelecimento e a execução de políticas na área de informática, visando suprir a Secretaria dos meios e equipamentos objetivando a interligação das informações gerenciais;

X - coordenar a elaboração ou alterações no regimento interno da Secretaria, em conformidade com o órgão central do Sistema de Administração Organizacional;

XI - desenvolver outras atividades que venham a ser determinadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula ou pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle

 

Art. 5° À Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento e Coordenação, compete elaborar o orçamento plurianual e anual, implantar e acompanhar os planos de ação das atividades dos órgãos fins, bem como trabalhar pela modernização organizacional da Secretaria.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas de Estatística e Planejamento e de Administração Organizacional, cumprindo suas determinações;

II - articular-se com os órgãos das esferas federal, estadual e municipais, objetivando o intercâmbio de dados econômicos e orçamentários;

III   - elaborar projeções econômicas para embasamento das ações finalísticas da Secretaria;

IV  - efetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação dos projetos e das ações da Secretaria, de acordo com as metas estabelecidas no plano plurianual e pela Secretaria Extraordinária para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual;

V    - elaborar e acompanhar o orçamento anual da Secretaria, efetuando as alterações e correções necessárias;

VI - acompanhar e avaliar a execução orçamentária da Secretaria, providenciando as alterações e correções necessárias, no âmbito da Secretaria;

VII - elaborar projetos de atos legislativos ou de atos administrativos relacionados à estrutura organizacional básica, ao regimento interno, à nominata dos cargos de provimento em comissão e às funções executivas de confiança da Secretaria;

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a programação, acompanhamento e controle de programas e projetos no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Estatística e Informática

 

Art. 6° À Gerência de Estatística e Informática, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento e Coordenação, compete coordenar os sistemas de processamento de banco de dados voltados às atividades da Secretaria.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I -       articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas de Estatística e Planejamento e de Informática e Automação, cumprindo suas determinações;

II - elaborar e manter atualizado o Plano Diretor de Informática e submetê-lo à apreciação do órgão central do Sistema;

III   - executar e processar atividades de microinformática;

IV  - promover aquisição ou criação de todo e qualquer sistema aplicativo na área de microinformática;

V    - administrar e efetuar a manutenção dos equipamentos, sistemas software e manuais que atendam às necessidades da Secretaria;

VI - realizar treinamentos na área de informática, atendendo às diretrizes do Programa de Qualidade e Produtividade;

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com Estatística, Planejamento, Informática e Automação no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 7° À Diretoria Administrativa e Financeira, órgão setorial dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, Administração de Material e Serviços, Orçamentação e Administração Financeira, Administração Contábil e Auditoria, e Administração Patrimonial, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete controlar e coordenar a execução das ações relacionadas com as áreas de administração de recursos humanos, administração de bens móveis e imóveis, finanças e contabilidade e serviços gerais.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Administração de Material e Serviços de Orçamentação e Administração Financeira, de Administração Contábil e Auditoria, e de Administração Patrimonial, com vistas ao cumprimento de atos normativos pertinentes;

II - promover o levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária relativos a material, transporte e serviços gerais;

III   - coordenar o processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado, cumprindo as diligências através da complementação de documentos e informações exigidas, bem como acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos;

IV  - desenvolver outras atividades que venham a ser determinadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula ou pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Administração Financeira

 

Art. 8° À Gerência de Administração Financeira, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete executar as atividades relacionadas com a administração financeira e contábil no âmbito da Secretaria.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - articular-se com o órgão central do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira objetivando o cumprimento de atos normativos pertinentes;

II - executar o orçamento dos órgãos integrantes da Secretaria, bem como colaborar na elaboração da proposta orçamentária;

III - emitir notas de empenhos, de subempenhos, de estornos, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

IV - analisar as prestações de contas de convênios e contratos firmados pela Secretaria e pelo FEPEMA, dar baixa de entrega, bem como encaminhar as prestações de contas e cumprir diligências ordenadas pelo Tribunal de Contas;

V - promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza financeira, bem como examinar e encaminhar ao Tribunal de Contas;

VI - proceder ao levantamento dos elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária referente à atividade de Coordenação e Manutenção do Órgão;

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira da Secretaria em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Administração de Serviços Contábeis

 

Art. 9° À Gerência de Administração de Serviços Contábeis, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete executar as atividades relacionadas com serviços de contabilidade da Secretaria.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I -            articular-se com o órgão central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, com vistas ao cumprimento de atos normativos pertinentes;

II   - contabilizar analiticamente a receita e a despesa de acordo com os documentos comprobatórios;

III  - promover o registro e controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos;

IV - elaborar na forma dos padrões estabelecidos e expedir nos prazos determinados os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

V   - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do órgão central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as prestações de contas e documentos solicitados através das diligências instauradas;

VI - contabilizar os atos e fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo controle e registro cronológico e individualizado, de modo a demonstrar os resultados no âmbito da Secretaria;

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de serviços contábeis da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula.

 

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Administração de Serviços Gerais

 

Art. 10. À Gerência de Administração de Serviços Gerais, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete executar as atividades relacionadas com a administração de material e serviços da Secretaria.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - articular-se com o órgão central dos Sistemas de Administração de Material e Serviços e de Administração Patrimonial, objetivando o cumprimento de atos normativos;

II   - promover o levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanente da Secretaria;

III  - administrar todo e qualquer material permanente e de consumo;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e de material;

V   - implantar e operar sistema de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

VI - inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

VII - proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis, de acordo com as normas estabelecidas;

VIII - numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria;

IX - receber e expedir correspondências, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

X   - executar os serviços de reprografia e micrografia no âmbito da Secretaria;

XI - orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de manutenção, conservação, recepção e limpeza das dependências da Secretaria;

XII - operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;

XIII - promover a execução dos serviços referentes à documentação, registro, movimentação, conservação e guarda de veículos que compõem a frota oficial da Secretaria;

XIV - levantar e controlar o custo operacional de transportes utilizados pela Secretaria;

XV - elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviços;

XVI - promover licitações e contratos através da Comissão Permanente de Licitação;

XVII - proceder a guarda e zelar pelo bom uso e conservação dos bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações da Secretaria;

XVIII - efetuar contratos de locação de imóveis, máquinas, equipamentos e serviços prestados à Secretaria;

XIX - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de material e serviços no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula.

Art. 11. À Gerência de Administração de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I -       articular-se com o órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos objetivando o cumprimento de atos normativos;

II - manter atualizado os dados cadastrais e funcionais e registrar os afastamentos e a movimentação interna dos servidores da Secretaria;

III - controlar as férias dos servidores, de acordo com a escala elaborada, promovendo os demais procedimentos administrativos;

IV - promover o controle do horário de trabalho, bem como a apuração da freqüência dos servidores;

V - examinar e emitir parecer em matéria relacionada com a administração de recursos humanos, ressalvada a competência do órgão central do Sistema;

VI - lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;

VII - desenvolver atividades que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos servidores da Secretaria, ocupando-se das implicações sociais e emocionais, que influenciam diretamente no desenvolvimento humano e social;

VIII - controlar e acompanhar os procedimentos relativos à contratação e ao desempenho dos bolsistas e estagiários;

IX - instruir e informar processos sobre questão de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do servidor da Secretaria;

X - controlar e acompanhar a concessão do benefício “salário-família” e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

XI - organizar e manter atualizado o quadro de lotação dos servidores da Secretaria, bem como proceder levantamento das necessidades de recursos humanos;

XII - acompanhar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria;

XIII - coordenar a avaliação de desempenho funcional dos servidores;

XIV - prestar atendimento e dar instruções aos servidores nos assuntos relacionados com sua vida funcional;

XV - manter atualizada a legislação pertinente à administração de recursos humanos;

XVI - propor ao órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos o aperfeiçoamento ou inclusão de novos procedimentos;

XVII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

SEÇÃO I

Da Diretoria de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 12. À Diretoria de Desenvolvimento Urbano, subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, compete promover a política de desenvolvimento urbano do Estado, bem como o apoio ao desenvolvimento microrregional e municipal.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - operacionalizar a execução do programa de desenvolvimento regional e municipal;

II - supervisionar a transferência dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM;

III - promover a divulgação de mecanismos capazes de contribuir para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento progressivo das associações de municípios e das administrações municipais;

IV - promover a articulação com os municípios e com as associações municipais, servindo de canal de comunicação entre estes e a administração pública estadual e federal, bem como com organismos internacionais;

V - promover a elaboração e implementar estudos, diagnósticos, planos, programas, projetos e atividades voltados à modernização organizacional das associações municipais e dos municípios;

VI - promover a execução de ações voltadas à melhoria institucional e ao fortalecimento da estrutura de receitas próprias municipais;

VII - promover a elaboração de estudos e pesquisas sócio-econômicas, visando subsidiar as atividades de planejamento e oportunizar novos empreendimentos voltados ao desenvolvimento municipal;

VIII - coordenar e supervisionar o Projeto dos Postos de Serviços de Atendimento ao Cidadão - Projeto SACI, objetivando a prestação de serviços unificados pelas empresas e órgãos públicos, visando à melhoria na prestação desses serviços à comunidade;

IX - apoiar tecnicamente através de estudos, pesquisas e diagnósticos, o estabelecimento de critérios para a regionalização do Estado e a definição das regiões metropolitanas;

X - desenvolver outras atividades que venham a ser determinadas pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Planos Diretores

 

Art. 13. À Gerência de Planos Diretores, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Urbano, compete elaborar e implementar a política de desenvolvimento urbano do Estado, através de estudos, diagnósticos, planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento municipal, quando solicitada.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - apoiar tecnicamente as ações voltadas à prática e ao aperfeiçoamento do processo de planejamento municipal;

II - supervisionar e assessorar a elaboração de planos de desenvolvimento urbano municipal;

III - prestar assistência técnica para elaboração de planos, programas, projetos e atividades voltados ao planejamento municipal;

IV - divulgar técnicas e mecanismos capazes de contribuir para o aperfeiçoamento das práticas voltadas ao desenvolvimento urbano;

V - articular a prestação de assistência técnica nas ações de planejamento municipal às associações de municípios;

VI - instrumentar os processos de participação financeira do Estado em programas de apoio ao desenvolvimento dos municípios;

VII - desenvolver e repassar às associações de municípios e prefeituras municipais metodologias de planejamento urbano;

VIII - analisar e emitir pareceres sobre projetos de parcelamento de solo;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com o desenvolvimento municipal.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Apoio Institucional

 

Art. 14. À Gerência de Apoio Institucional, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Urbano, compete elaborar diagnósticos administrativos, bem como desenvolver projetos organizacionais para as associações municipais e os municípios.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - orientar tecnicamente os municípios e as associações de municípios nos assuntos de natureza administrativa e organizacional;

II - analisar e estudar projetos organizacionais municipais;

III - elaborar e prestar assistência técnica a anteprojetos de lei e atos normativos referentes à organização e reorganização administrativa das prefeituras municipais e das associações de municípios;

IV - proceder ao acompanhamento da implantação dos projetos municipais de organização estrutural e funcional;

V - promover a elaboração e execução de projetos de melhoria dos padrões de eficiência dos órgãos da administração municipal e das associações de municípios;

VI - expedir normas, instruções e manuais para a elaboração de projetos organizacionais e reorganizacionais, contribuindo para o aperfeiçoamento das estruturas das associações municipais e dos municípios;

VII - articular-se com os órgãos federais e estaduais que operam com projetos de organização administrativa municipal, objetivando o aperfeiçoamento de técnicas administrativo-organizacionais;

VIII - promover a melhoria da qualidade dos serviços da administração municipal e das associações de municípios através de treinamentos, cursos e outros eventos necessários ao desenvolvimento dos recursos humanos;

IX - desenvolver ações integradas que proporcionem aos administradores e técnicos de prefeituras municipais e associações de municípios os meios para a busca da excelência administrativa;

X - desenvolver outras atividades relacionadas com projetos organizacionais municipais.

 

SUBSEÇÃO III

Da Gerência do Programa de Desenvolvimento

Regional e Municipal - PRODEM

 

Art. 15. À Gerência do Programa de Desenvolvimento Regional e Municipal, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Urbano, compete administrar a execução do Programa de Desenvolvimento Regional e Municipal - PRODEM.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - articular a aprovação dos aportes financeiros anuais do Estado para execução dos programas de apoio ao desenvolvimento dos municípios catarinenses;

II - orientar os municípios e as associações de municípios quanto aos procedimentos técnicos e institucionais necessários à adesão ao PRODEM;

III - avaliar as condições de pré-qualificação do município e definir a programação de investimentos e de desenvolvimento institucional, bem como o cronograma de desembolso dos recursos não reembolsáveis, em conformidade com a Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - informar os municípios e associações de municípios sobre o enquadramento dos pleitos na programação do PRODEM e firmar, quando solicitada, Termo de Adesão ao Programa;

V - acompanhar e informar aos municípios a aprovação dos projetos ou eventuais problemas surgidos na sua tramitação;

VI - efetuar a liberação dos recursos reembolsáveis e não-reembolsáveis, efetuando o controle das prestações de contas dos mesmos;

VII - supervisionar e coordenar o subprograma de desenvolvimento institucional e de investimentos;

VIII - monitorar e avaliar qualitativamente o desenvolvimento do PRODEM, bem como articular-se com o agente financeiro;

IX - participar dos encontros com as missões do Banco Interamericano do Desenvolvimento no sentido de posicionar-se em nome do Estado;

X - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração do Programa de Desenvolvimento Regional e Municipal - PRODEM.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria de Saneamento

 

Art. 16. À Diretoria de Saneamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, compete planejar e promover a política estadual e ações integradas de saneamento do meio.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - coordenar a elaboração de programas e projetos relacionados ao saneamento do meio, em especial o abastecimento de água, esgoto sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;

II - formular, controlar e coordenar a implantação da política de saneamento do Estado;

III - fomentar a defesa, preservação e melhoria da qualidade de vida através da integração de ações desenvolvidas pelos órgãos de saneamento;

IV - colaborar na orientação e promoção de campanhas educativas na área de saneamento;

V - fomentar e coordenar a análise das alternativas técnicas e econômicas visando ao desenvolvimento de atividades de saneamento do meio;

VI - propor e atualizar, em articulação com órgãos de saneamento, a legislação pertinente;

VII - coordenar estudos visando desenvolver estratégias pró-ativas relacionadas às mudanças de cenários com influências regionais e municipais;

VIII - promover a coordenação e elaboração de normas e instruções objetivando o desenvolvimento de projetos na área de saneamento;

IX  - assessorar as municipalidades na captação de recursos junto aos órgãos federais, estaduais, internacionais e instituições de crédito e financiamento para a ampliação da abrangência dos programas e projetos desenvolvidos;

X - agilizar a captação e liberação de recursos internos para investimentos, bem como acompanhar e supervisionar sua aplicação após transferência dos mesmos às entidades ou executores, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Coordenação;

XI  - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais visando discussões sobre modelos de gestão e a visão futura do saneamento do meio;

XII - desenvolver outras atividades que venham a ser determinadas pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

     

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Resíduos Sólidos

 

Art. 17. À Gerência de Resíduos Sólidos, subordinada diretamente à Diretoria de Saneamento, compete coordenar e acompanhar o desenvolvimento das atividades concernentes a resíduos sólidos do Estado.

 

Parágrafo único. Compete ainda, especificamente:

 

I - coordenar as ações de atualização permanente do diagnóstico da situação da gestão de resíduos sólidos, visando instituir mecanismos de gerenciamento;

II - manter atualizado um banco de dados sobre os programas existentes nos órgãos governamentais ou entidades civis relativos a resíduos sólidos;

III  - fomentar o desenvolvimento de programas e projetos de gestão dos resíduos sólidos urbanos;

IV  - manter intercâmbio de informações entre os órgãos governamentais e as entidades civis organizadas com relação à gestão de resíduos sólidos;

V - coordenar ações que visem à implementação de instrumentos de abrangência multi-institucional necessárias à execução da política de saneamento e resíduos sólidos;

VI - identificar fontes de financiamento destinadas às atividades da gestão de resíduos sólidos;

VII - propor e atualizar a legislação pertinente a saneamento em resíduos sólidos, em articulação com os órgãos envolvidos;

VIII - assessorar tecnicamente, quando solicitada, os municípios e entidades públicas ou privadas na elaboração e execução de programas ou ações em resíduos sólidos;

IX  - desenvolver outras atividades relacionadas com resíduos sólidos.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Drenagem Urbana, Água e Esgoto

 

Art. 18. À Gerência de Drenagem Urbana, Água e Esgoto, subordinada diretamente à Diretoria de Saneamento, compete acompanhar o desenvolvimento das atividades concernentes à drenagem urbana, água e esgoto do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

 I - promover a realização de estudos, visando conhecer as aspirações e necessidades regionais e municipais concernentes à drenagem urbana, água e esgoto, em articulação com órgãos envolvidos em saneamento;

II - promover, em parceria com órgãos envolvidos com saneamento, ações alternativas relativas a drenagem urbana, água e esgoto voltadas às camadas populacionais de baixa renda;

III - assessorar tecnicamente, quando solicitada, os municípios e entidades públicas ou privadas no planejamento de programas ou ações de saneamento no que se refere à drenagem urbana, água e esgoto;

IV  - instrumentar os processos de participação financeira do Estado em programas de apoio ao desenvolvimento dos Municípios;

V - difundir os princípios, conceitos e atividades integrantes da Política Estadual de Saneamento com ênfase à drenagem urbana, água e esgoto;

VI  - coordenar a elaboração de normas e instruções objetivando a implementação de programas de saneamento voltados à drenagem urbana, água e esgoto;

VII - fomentar o desenvolvimento de matrizes tecnológicas de baixo custo em tratamento de esgoto sanitário, doméstico e industrial, bem como novas alternativas tecnológicas para tratamento de águas potáveis;

VIII - promover estudos da organização do trabalho no meio rural, com vistas à melhoria da qualidade de vida no campo;

IX  - fomentar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades que visem o aperfeiçoamento técnico com a participação dos órgãos envolvidos em ações relacionadas com água e esgoto;

X - estimular a elaboração de planos municipais de saneamento no que se refere à água e esgoto;

XI  - propor e atualizar a legislação pertinente a saneamento, voltada à drenagem urbana, água e esgoto, em articulação com os órgãos envolvidos;

XII - fomentar ações de curto, médio e longo prazo, no sentido de aumentar a cobertura em esgotamento sanitário no meio rural e nas periferias de cidades de médio porte;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com drenagem urbana, água e esgoto.

 

SEÇÃO III

Da Diretoria de Recursos Naturais e Gestão Ambiental

 

Art. 19. À Diretoria de Recursos Naturais e Gestão Ambiental, subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, compete coordenar e gerenciar as atividades relacionadas à gestão do meio ambiente com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - coordenar, formular e elaborar programas e projetos indutores do desenvolvimento, com sustentabilidade ecológica, através do zoneamento ecológico-econômico, da gestão dos recursos naturais, da educação ambiental e do fomento de instrumentos e da geração de mecanismos econômicos de incentivo ao desenvolvimento;

II    - promover a integração das ações entre os governos federal, estadual e municipal, através dos seus organismos especializados, nas questões pertinentes ao meio ambiente;

III  - desenvolver outras atividades que venham a ser determinadas pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Planejamento Ambiental

 

Art. 20. A Gerência de Planejamento Ambiental, subordinada diretamente à Diretoria de Recursos Naturais e Gestão Ambiental, compete promover o zoneamento ecológico-econômico com vistas a fomentar e estruturar ações promotoras do desenvolvimento sustentável do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I -      promover ações, visando à implantação de um processo de ordenamento territorial das atividades antrópicas no Estado em forma sistemática e contínua, com base nas potencialidades e condicionantes dos recursos naturais, nas características sócio-culturais das comunidades envolvidas, na preservação da bio­diversidade e no grau de vulnerabilidade dos ecossistemas;

II    - subsidiar as ações governamentais e comunitárias para o desenvolvimento sustentável;

III  - promover a formação e a capacitação de recursos humanos na área de planejamento ambiental;

IV  - identificar as fontes de financiamento destinadas às atividades de planejamento ambiental;

V   - cooperar no desenvolvimento das atividades relacionadas com a gestão dos recursos naturais, a educação ambiental, o fomento de instrumentos e a geração de mecanismos econômicos de incentivo ao desenvolvimento sustentável;

VI  - desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento ambiental no Estado.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Articulação Institucional e

Acompanhamento de Programas

 

Art. 21. À Gerência de Articulação Institucional e Acompanhamento de Programas, subordinada diretamente à Diretoria de Recursos Naturais e Gestão Ambiental, compete promover a articulação interinstitucional, através do apoio à coordenação das ações do desenvolvimento sustentável do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I -      participar de ações de atualização permanente do diagnóstico ambiental do Estado, visando instituir mecanismos de gerenciamento do meio ambiental através da ótica de desenvolvimento sustentável;

II    - manter atualizado um banco de dados sobre os programas existentes nos órgãos governamentais ou em entidades civis relativos à recuperação e conservação dos recursos naturais;

III  - subsidiar o desenvolvimento de programas e projetos de gestão voltados à questão ambiental;

IV - manter intercâmbio de informações entre os órgãos governamentais e a sociedade civil, relacionadas com a área ambiental;

V - promover e coordenar atividades que visem à adequação ou geração de um “Sistema Institucional de Meio Ambiente” do Estado;

VI - coordenar ações que visem à implementação de instrumentos de abrangência multi-institucional necessários à execução da política ambiental do Estado;

VII - cooperar em atividades relacionadas com o zoneamento ecológico-econômico, a gestão de recursos naturais, a educação ambiental e o fomento e geração de instrumentos e mecanismos econômicos de incentivo ao desenvolvimento sustentável;

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a articulação e acompanhamento de programas ambientais no Estado.

 

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Educação Ambiental

 

Art. 22. À Gerência de Educação Ambiental, subordinada diretamente à Diretoria de Recursos Naturais e Gestão Ambiental, compete promover a educação ambiental, com vistas à construção de uma nova consciência promotora do desenvolvimento sustentável do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - promover, coordenar e desenvolver programas para a capacitação e conscientização ecológica voltados à população catarinense;

II - coordenar ações entre diversos órgãos da administração pública para a implementação de programas estaduais de educação ambiental;

III - manter intercâmbio de informações entre os órgãos governamentais e a sociedade civil relacionadas no Estado;

IV - cooperar na divulgação dos princípios, conceitos e atividades integrantes da Política Estadual do Meio Ambiente;

V - cooperar em atividades relacionadas com o zoneamento ecológico-econômico, a gestão de recursos naturais, o fomento de instrumentos e a geração de mecanismos econômicos de incentivo ao desenvolvimento sustentável;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com educação ambiental no Estado.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Gerência de Projetos Especiais

 

Art. 23. À Gerência de Projetos Especiais, subordinada diretamente à Diretoria de Recursos Naturais e Gestão Ambiental, compete o fomento, a geração de instrumentos e mecanismos de incentivo ao desenvolvimento, com critérios de sustentabilidade ambiental e a difusão de tecnologia de qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - exercer, no âmbito estadual, a coordenação operacional de programas que envolvam órgãos das administrações públicas federal e estadual, bem como internacionais, nas ações de integração e cooperação interinstitucional e nas de integração junto aos segmentos da sociedade organizada;

II - organizar e implantar sistemas integrados de informações necessários à adequação e execução das políticas estaduais do desenvolvimento sustentável do Estado;

III - difundir e promover tecnologias voltadas à manutenção da qualidade ambiental;

IV - promover ações para a utilização de instrumentos econômicos e de incentivos de mercado visando à sustentabilidade do desenvolvimento;

V - cooperar, em atividades relacionadas com o zoneamento ecológico-econômico, a gestão de recursos naturais e a educação ambiental;

VI - promover ações para o estabelecimento de sistemas de contabilidade ambiental e econômica integradas;     

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com os projetos especiais de caráter ambiental no Estado.

 

SUBSEÇÃO V

Da Gerência de Gestão de Recursos Hídricos

 

Art. 24. À Gerência de Gestão de Recursos Hídricos, subordinada diretamente à Diretoria de Recursos Naturais e Gestão Ambiental compete a coordenação e a promoção de ações para a implementação do Sistema Estadual de Gestão dos Recursos Hídricos, visando o desenvolvimento sustentável do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - promover o controle do aproveitamento dos recursos hídricos de domínio do Estado em articulação com a União;

II - dar cumprimento às orientações emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

III - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as áreas prioritárias para estudos necessários à formulação de programas e projetos;

IV  - promover a implantação do Sistema Estadual de Outorgas do Uso das Águas;

V - promover a implantação de um sistema de cadastro de usuários dos recursos hídricos do Estado;

VI  - cooperar em atividades relacionadas com o zoneamento ecológico-econômico a educação ambiental, o fomento e geração de instrumentos e mecanismos econômicos de incentivo ao desenvolvimento sustentável;

      VII - prestar orientação técnica aos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VIII - manter atualizada a legislação sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com recursos hídricos no Estado.

 

SUBSEÇÃO VI

Da Gerência de Recursos Minerais

 

Art. 25. À Gerência de Recursos Minerais, subordinada diretamente à Diretoria de Recursos Naturais e Gestão Ambiental, compete a coordenação e a promoção de ações voltadas à implantação de um Sistema Estadual de Gestão dos Recursos Minerais, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - promover a implementação do Sistema Estadual de Gestão dos Recursos Minerais, bem como estudos e análises sobre a estrutura e o comportamento da tributação de bens minerais;

II  - realizar estudos tecnológicos que visem atrair recursos para o setor mineral no contexto de desenvolvimento sustentável;

III - promover ações com órgãos federais, estaduais e municipais visando incrementar a produção mineral;

IV  - realizar estudos geológicos, inclusive de serviços de prospecção, mapeamento e cadastramento dos recursos minerais, objetivando a formação de um banco de dados;

V  - propor programas, projetos e atividades relacionadas com a implantação da política mineral em consonância com a política ambiental;

VI  - identificar demandas tecnológicas e fomentar a exploração, o uso de inovações em mineração e tecnologias “limpas” para beneficiamento e transformação dos recursos minerais e hidrogeológicos disponíveis no Estado;

VII - cooperar em atividades relacionadas com o zoneamento ecológico-econômico, a educação ambiental, o fomento e geração de instrumentos e mecanismos econômicos de incentivo ao desenvolvimento sustentável;

VIII- desenvolver outras atividades relacionadas com os recursos minerais, no Estado.

 

CAPÍTULO IV

Da Entidade de Atuação Descentralizada

 

Art. 26. A Fundação do Meio Ambiente - FATMA tem suas finalidades, estrutura, competências e funcionamento reguladas pela lei de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Autônomos

 

Art. 27. O Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos têm sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em regimentos próprios aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VI

Dos Órgãos Colegiados

 

Art. 28. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos e o Conselho de Meio Ambiente têm sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em regimentos próprios aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

Das Atribuições Funcionais

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições dos Ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão

e Funções Executivas de Confiança

 

SEÇÃO I

Dos Titulares dos Cargos de Direção e Gerência

 

Art. 29. Aos titulares de cargos de provimento em comissão de direção e gerência dos órgãos de atividades-meio e finalísticas são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas diretorias e gerências.

 

Parágrafo único - Além das atribuições previstas neste artigo, cabe, especificamente, aos titulares de cargos de provimento em comissão de direção e gerência:

 

I - articular-se com órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

II    - emitir pareceres e despachos nos processos submetidos à sua apreciação;

III  - baixar instruções de serviço e normas disciplinadoras objetivando a execução das atividades das respectivas diretorias e gerências;

IV  - representar, quando designado, o respectivo superior hierárquico;

V   - propor programas de trabalho dentro de sua área de abrangência;

VI  - propor a escala de férias e expedir, mensalmente, o certificado de freqüência do pessoal lotado na respectiva unidade organizacional;

VII - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma de lei, com o prévio conhecimento do Secretário;

VIII - exercer outras atribuições que venham a ser determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

 

SEÇÃO II

Do Secretário de Estado

 

Art. 30. Ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, como auxiliar direto do Governador do Estado no que tange à direção superior da Administração Pública Estadual, compete exercer as atribuições constitucionais previstas no art. 74, parágrafo único, incisos I a VI da Constituição Estadual e nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 9.83l, de 17 de fevereiro de 1995, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO III

Do Secretário Adjunto

 

Art. 31. São atribuições do Secretário Adjunto:

 

I - substituir e representar o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, quando designado, e assessorá-lo nos assuntos próprios da Secretaria;

II    - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, nos casos previstos em lei ou por delegação do Secretário;

III - assinar convênios, acordos, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria por delegação do Secretário, na ausência ou no impedimento eventual do mesmo;

IV  - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;

V   - articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, objetivando a coleta de informações e dados necessários à solução de questões submetidas à sua apreciação, coordenação ou decisão;

VI  - assinar a correspondência do Gabinete do Secretário na ausência, por delegação ou no impedimento eventual do Secretário;

VII - emitir parecer nos processos submetidos à sua apreciação;

VIII - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

IX - coordenar e supervisionar as atividades e os programas no âmbito das Diretorias da Secretaria;

X - exercer outras atribuições conforme delegação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

SEÇÃO IV

Do Consultor Jurídico

 

Art. 32. São atribuições do Consultor Jurídico:

 

I - articular-se com o órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos visando ao cumprimento de normas c diretrizes dele oriundas;

II - prestar assessoramento e consultoria ao Gabinete do Secretário e às demais unidades organizacionais em matéria de natureza jurídica;

III - lavrar ou examinar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos em que o Estado faça parte através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

IV - emitir parecer em matéria jurídica submetida à sua apreciação;

V - promover estudos visando à padronização e uniformização de contratos, convênios e acordos;

VI - manter atualizada a coletânea de leis, decretos, jurisprudência e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Secretaria;

VII - manter relacionamento com a Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, objetivando estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de informações ou defesa em processos judiciais interpostos contra ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

VIII - examinar e elaborar anteprojetos de leis, decretos, portarias e demais atos de interesse da Secretaria;

IX - apreciar a legalidade de atos administrativos;

X - exercer outras atribuições que venham a ser determinadas pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

SEÇÃO V

Do Executivo de Comunicação Social

 

Art. 33. São atribuições do Executivo de Comunicação Social:

 

I - articular-se com o órgão central do Sistema de Comunicação Social objetivando o cumprimento das normas e diretrizes dele oriundas;

II - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhar ao órgão central do Sistema de Comunicação Social para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de comunicação social do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;

III - prestar assistência ao Secretário de Estado e às unidades organizacionais internas da Secretaria, quando solicitado, em matéria ligada à divulgação e comunicação;

IV - atender aos profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e coordenar as entrevistas individuais;

V - promover e coordenar, por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da Secretaria;

VI - manter o Secretário, o Secretário Adjunto e os Diretores, diariamente informados sobre as matérias de assunto da Secretaria e da administração estadual veiculadas pelos órgãos de comunicação de massa;

VII - divulgar as realizações e programas da Secretaria;

VIII - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

SEÇÃO VI

Dos Assistentes Pessoais do Secretário e do Secretário Adjunto

 

Art. 34. São atribuições dos Assistentes Pessoais do Secretário e do Secretário Adjunto:

 

I - administrar as atividades relacionadas com recepção, redação oficial, digitação e arquivamento de documentos oficiais;

II - prestar assistência aos respectivos superiores hierárquicos em assuntos de natureza administrativa, quando solicitado;

III - revisar e conferir os documentos de natureza administrativa anteriormente à sua assinatura;

IV - manter controle sobre o registro das correspondências expedidas e recebidas, procedendo à triagem, encaminhando-as ao Oficial de Gabinete para a redistribuição;

V - manter relacionamento com os órgãos da administração federal, estadual e municipal, visando à tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos diversos de interesse dos respectivos superiores hierárquicos;

VI - organizar e manter atualizadas as agendas do Secretário e do Secretário Adjunto;

VII - organizar e manter atualizado o registro de visitas e de contatos por eles mantidos;

VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

 

SEÇÃO VII

Do Oficial de Gabinete

 

Art. 35. São atribuições do Oficial de Gabinete:

 

I - executar e controlar as atividades de digitação e arquivamento de documentos oficiais;

II - atender autoridades e pessoas em geral que desejam se comunicar com o Secretário;

III - organizar e manter atualizado o registro de visitas do Secretário e de contatos por ele mantidos em conjunto com o Assistente Pessoal do Secretário;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, entidades e pessoas do relacionamento do Secretário;

V - providenciar e exercer o controle da expedição e do recebimento da correspondência do Secretário;

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

SEÇÃO VIII

Do Coordenador do Programa de Qualidade Total

 

Art. 36. São atribuições do Coordenador do Programa de Qualidade Total:

 

I - articular-se com o órgão central do Sistema de Qualidade e Produtividade visando ao cumprimento de instruções e diretrizes por ele estabelecidas;

II    - propor e redimensionar políticas nas áreas de recursos humanos e de prestação de serviços objetivando a definição e reformulação de procedimentos e ações administrativas afetas à melhoria da qualidade e produtividade;

III   - planejar, acompanhar e avaliar atividades afetas a programas de qualidade e produtividade definidas como ação governamental na Secretaria;

IV- articular, com as unidades organizacionais, medidas capazes de diagnosticar e sanar problemas administrativos, objetivando a melhoria da qualidade e produtividade;

V    - promover a capacitação pessoal, administrativa e técnica dos recursos humanos da Secretaria, através de um processo contínuo de aprendizagem que oportunize ao servidor desenvolver suas potencialidades, atualizar seus conhecimentos e aperfeiçoar suas habilidades buscando a qualidade dos produtos e serviços;

VI   - planejar, executar e avaliar o Plano de Capacitação da Secretaria, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos;

VII  - planejar, acompanhar, articular e participar de todas as ações e atividades propostas e encaminhadas pela Secretaria Extraordinária para a Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual;

VIII - desenvolver outras atividades que venham a ser determinadas pelo órgão central do Sistema de Qualidade e Produtividade e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

SEÇÃO IX

Do Consultor Técnico

 

Art. 37. São atribuições do Consultor Técnico:

 

I - assessorar o Secretário de Estado nas audiências e em assuntos administrativos e técnicos, quando solicitado;

II    - emitir parecer em matéria submetida à sua apreciação;

III   - elaborar despacho nos processos encaminhados à sua apreciação;

IV   - atender autoridades e pessoas em geral em nome do Secretário, quando autorizado;

V    - manter relacionamento com os órgãos da administração federal, estadual e municipal visando à tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

VII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

SEÇÃO X

Dos Assistentes Técnicos

 

Art. 38. São atribuições dos Assistentes Técnicos:

 

I - assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, os superiores dos respectivos órgãos em que estejam lotados;

II    - colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação de atividades desenvolvidas;

III   - prestar aos superiores imediatos assessoramento técnico visando à elaboração de planos, programas e projetos a serem executados de acordo com sua área de competência;

      IV - exercer outras atribuições determinadas pelo superior hierárquico a quem estejam subordinados.

 

SEÇÃO XI

Dos Titulares de Funções Executivas de Confiança

 

Art. 39. São atribuições dos servidores designados em função executiva de confiança:

 

I - executar as atividades inerentes à sua esfera de ação e referentes às rotinas da administração pública;

II - proporcionar apoio técnico e administrativo aos superiores nas atividades inerentes à sua área;

III - auxiliar no desempenho das atividades e colaborar na concretização dos objetivos delimitados pelo órgão.

 

­CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 40. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas descritas em lei inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as determinações dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

Das Substituições de Pessoal

 

Art. 41. São substituídos, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

 

I -   o Secretário-Adjunto, por titular de cargo de Diretor lotado na Secretaria, a critério do Secretário de Estado;

II -  os Diretores, por titular de cargo de Gerente lotado na respectiva Diretoria;

III - os Gerentes, por titular de cargo de provimento efetivo, lotado na respectiva gerência.

 

§ 1° As designações dos substitutos de que trata este artigo processar-se-ão por portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

§ 2° Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 42. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 43. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

 

Art. 44. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

ANEXO I

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DES. URBANO E MEIO AMBIENTE

(Publicado no Diário Oficial de 17/12/1998)

 

ANEXO II

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

E MEIO AMBIENTE

 

ÓRGÃO/DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

CÓDIGO

NÍVEL

 

Gabinete do Secretário

Secretário Adjunto                                                  
Consultor Jurídico                                                    
Consultor Técnico                                                   
Assistente Pessoal do Secretário                              
Assistente Pessoal do Secretário Adjunto                 
Coordenador do Programa da Qualidade Total        
Executivo de Comunicação Social                            

Oficial de Gabinete                                                  

Assistente Técnico

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação                  

Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle
Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle   

Gerência de Estatística e Informática
Gerente de Estatística e Informática                          

 

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro                          

Gerência de Administração de Recursos Humanos
Gerente de Administração de Recursos Humanos     

Gerência de Administração Financeira
Gerente de Administração Financeira                       

Gerência de Administração de Serviços Contábeis
Gerente de Administração de Serviços Contábeis     

Gerência de Administração de Serviços Gerais
Gerente de Administração de Serviços Gerais          

 

DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS E GESTÃO AMBIENTAL

Diretor de Recursos Naturais e Gestão Ambiental    

Gerência de Recursos Minerais
Gerente de Recursos Minerais                                 
Gerência de Gestão de Recursos Hídricos
Gerente de Gestão de Recursos Hídricos                 
Gerência de Planejamento Ambiental
Gerente de Planejamento Ambiental                         

Gerência de Articulação Institucional e Acomp. de Programas
Gerente de Articulação Institucional e Acomp. de Programas                                                               

Gerência de Educação Ambiental
Gerente de Educação Ambiental                              

Gerência de Projetos Especiais
Gerente de Projetos Especiais                                  
Assistente Técnico                                                   

 

DIRETORIA DE SANEAMENTO

Diretor de Saneamento                                            

Gerência de Resíduos Sólidos                                          
Gerente de Resíduos Sólidos                                   
Gerência de Drenagem Urbana, Água e Esgoto                

Gerente de Drenagem Urbana, Agua e Esgoto         

Assistente Técnico                                                   


DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Diretor de Desenvolvimento Urbano                        
Gerência de Planos Diretores                                           

Gerente de Planos Diretores                                    
Gerência de Apoio Institucional                                        

Gerente de Apoio Institucional                                 
Gerência do PRODEM                                                    

Gerente do PRODEM                                             
Assistente Técnico

 

 

1

1

1

1

1

1

1

1

1

 

 

1

 

1

 

1

 

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

 

 

1

 

1

 

1

 

1

 

 

1

 

1

 

1

 

 

 

1

 

1

 

1

1

 

 

1

 

1

 

1

 

1

1

 

 

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

 

 

AD-DGS

 

AD-DGS

 

AD-DGS

 

 

AD-DGS

 

AD-DGS

 

AD-DGS

 

AD-DGS

 

AD-DGS

 

 

 

AD-DGS

 

AD-DGS

 

AD-DGS

 

AD-DGS

 

 

AD-DGS

 

AD-DGS

 

AD-DGS

 

 

 

AD-DGS

 

AD-DGS

 

AD-DGS

AD-DGS

 

 

AD-DGS

 

AD-DGS

 

AD-DGS

 

AD-DGS

AD-DGS

 

-

1

1

2

2

2

3

3

2

 

 

1

 

2

 

2

 

 

1

 

2

 

2

 

2

 

2

 

 

 

1

 

2

 

2

 

2

 

 

2

 

2

 

2

 

 

 

1

 

2

 

2

2

 

 

1

 

2

 

2

 

2

2

TOTAL

35

 

 

 

ANEXO III

FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO/NÍVEL

QUANTIDADE

SUPERVISOR

ASSISTENTE

AUXILIAR

AD-FEC-1

AD-FEC-2

AD-FEC-3

14

04

02

TOTAL

 

20