DECRETO
N° 3.561, de 17 de dezembro de 1998
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança que integram a estrutura do órgão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71,
incisos I e III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos
artigos 4°, § 5°; 23, 45 e 120, da
Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Regimento Interno da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, com a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções
executivas de confiança a ele anexas.
Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de
dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO E
MEIO AMBIENTE
TÍTULO I
Da Finalidade e da Estrutura
Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1° À Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, prevista no art. 45, da Lei n° 9.831,
de 17 de fevereiro de 1995, alterada pela Lei n° 9.904, de 03 de agosto de
1995, e pela Lei n° 10.185, de 17 de julho de 1996, compete desenvolver:
I - o programa de apoio ao
desenvolvimento urbano;
II - a coordenação, formulação e elaboração de programas e projetos
indutores do desenvolvimento com sustentabilidade ecológica;
III - a formulação e execução da política de recursos minerais
hídricos do Estado;
IV - a defesa, preservação e melhoria do meio ambiente;
V - a coordenação, orientação e promoção de campanhas de defesa e
preservação ecológica;
VI - o apoio ao desenvolvimento municipal;
VII - o saneamento básico;
VIII - a anuência ao
parcelamento de solo;
IX - a integração das ações do governo estadual com as ações dos
governos federal e municipais, através dos seus organismos especializados, nas
questões pertinentes ao meio ambiente;
X - o fomento e coordenação da análise da potencialidade dos
recursos naturais com vistas ao desenvolvimento sustentável
Art. 2° A estrutura
organizacional básica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente compreende:
I - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO: Gabinete do Secretário;
II - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE
ATIVIDADES-MEIO:
a) Diretoria de Planejamento
e Coordenação:
- Gerência de
Programação, Acompanhamento e Controle;
- Gerência de
Estatística e Informática;
b) Diretoria Administrativa
e Financeira:
- Gerência de
Administração Financeira;
- Gerência de
Administração de Serviços Contábeis;
- Gerência de
Administração e Serviços Gerais;
- Gerência de
Administração de Recursos Humanos;
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE
ATIVIDADES FINALÍSTICAS:
a) Diretoria de
Desenvolvimento Urbano:
- Gerência de
Planos Diretores;
- Gerência de
Apoio Institucional;
- Gerência do
Programa de Desenvolvimento Regional e Municipal;
b) Diretoria de Recursos
Naturais e Gestão Ambiental:
- Gerência de
Planejamento Ambiental;
- Gerência de
Articulação Institucional e Acompanhamento de Programas;
- Gerência de
Educação Ambiental;
- Gerência de
Projetos Especiais;
- Gerência de Gestão
de Recursos Hídricos;
- Gerência de
Recursos Minerais;
c) Diretoria de Saneamento:
- Gerência de
Resíduos Sólidos;
- Gerência de
Drenagem Urbana, Água e Esgoto;
IV - ENTIDADE DE ATUAÇÃO
DESCENTRALIZADA: Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
V - ÓRGÃOS AUTÔNOMOS:
a) Fundo Especial de
Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA;
b) Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FEHIDRO;
VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
a) Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH;
b) Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CONSEMA.
Da Competência dos Órgãos
CAPÍTULO I
Do Órgão de Assessoramento
Direto ao Secretário de Estado
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Art. 3° Ao Gabinete do
Secretário, como órgão de assessoramento direto ao Secretário de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, compete:
I - prestar assistência ao Secretário nos assuntos de natureza
administrativa, jurídica, técnica, de comunicação e de representação política e
social;
II - promover os serviços de
recepção, registro, guarda, controle e informações em processos e documentos
submetidos à apreciação do Secretário, bem como as atividades de datilografia,
digitação, reprografia e microinformática;
III - desenvolver outras
atividades determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Diretoria de Planejamento
e Coordenação
Art. 4° À Diretoria de Planejamento e
Coordenação, órgão setorial do Sistema de Estatística e Planejamento, do
Sistema de Informática e Automação e do Sistema de Administração
Organizacional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete
promover o planejamento das ações internas, coordenar e supervisionar as
atividades de informática e automação e promover a modernização administrativa,
no âmbito da Secretaria.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas de Estatística e
de Planejamento, de Informática e Automação e de Administração Organizacional
com vistas ao cumprimento de atos normativos pertinentes;
II - implantar e coordenar programas de
planejamento estratégico, de acordo com o plano global do Governo, no âmbito da
Secretaria;
III - coordenar a elaboração de projetos visando
à captação de recursos para o desenvolvimento de ações da Secretaria;
IV - coordenar a elaboração dos planos plurianuais
e anuais de investimentos, bem como o orçamento anual e os créditos adicionais
necessários ao desempenho das atividades da Secretaria;
V - coordenar as atividades de programação e
acompanhamento orçamentário e de avaliação dos resultados da Secretaria;
VI - acompanhar o desempenho da receita estadual
e a execução do orçamento federal;
VII - coordenar a elaboração
de demonstrativos mensais de despesa autorizadas e realizadas pela Secretaria;
VIII - coordenar a
consolidação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao
acompanhamento e controle de sua execução e avaliação global da Secretaria, em
consonância com as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos
quais se subordina tecnicamente;
IX - promover o
estabelecimento e a execução de políticas na área de informática, visando
suprir a Secretaria dos meios e equipamentos objetivando a interligação das
informações gerenciais;
X - coordenar a elaboração
ou alterações no regimento interno da Secretaria, em conformidade com o órgão
central do Sistema de Administração Organizacional;
XI - desenvolver outras
atividades que venham a ser determinadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos
quais se vincula ou pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente.
Da Gerência de Programação,
Acompanhamento e Controle
Art. 5° À Gerência de Programação,
Acompanhamento e Controle, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento
e Coordenação, compete elaborar o orçamento plurianual e anual, implantar e acompanhar
os planos de ação das atividades dos órgãos fins, bem como trabalhar pela
modernização organizacional da Secretaria.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas de Estatística e
Planejamento e de Administração Organizacional, cumprindo suas determinações;
II - articular-se com os órgãos das esferas
federal, estadual e municipais, objetivando o intercâmbio de dados econômicos e
orçamentários;
III - elaborar projeções econômicas para embasamento
das ações finalísticas da Secretaria;
IV - efetuar o controle, o acompanhamento e a
avaliação dos projetos e das ações da Secretaria, de acordo com as metas
estabelecidas no plano plurianual e pela Secretaria Extraordinária para
Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público
Estadual;
V - elaborar e acompanhar o orçamento anual da
Secretaria, efetuando as alterações e correções necessárias;
VI - acompanhar e avaliar a execução orçamentária
da Secretaria, providenciando as alterações e correções necessárias, no âmbito
da Secretaria;
VII -
elaborar projetos de atos legislativos ou de atos administrativos relacionados
à estrutura organizacional básica, ao regimento interno, à nominata dos cargos
de provimento em comissão e às funções executivas de confiança da Secretaria;
VIII -
desenvolver outras atividades relacionadas com a programação, acompanhamento e
controle de programas e projetos no âmbito da Secretaria, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se
vincula.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Estatística e
Informática
Art. 6° À Gerência de
Estatística e Informática, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento
e Coordenação, compete coordenar os sistemas de processamento de banco de dados
voltados às atividades da Secretaria.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - articular-se com os órgãos centrais dos
Sistemas de Estatística e Planejamento e de Informática e Automação, cumprindo
suas determinações;
II - elaborar e manter atualizado o Plano Diretor
de Informática e submetê-lo à apreciação do órgão central do Sistema;
III - executar e processar atividades de
microinformática;
IV - promover aquisição ou criação de todo e
qualquer sistema aplicativo na área de microinformática;
V - administrar e efetuar a manutenção dos
equipamentos, sistemas software e manuais que atendam às necessidades da
Secretaria;
VI - realizar treinamentos
na área de informática, atendendo às diretrizes do Programa de Qualidade e
Produtividade;
VII - desenvolver outras atividades relacionadas com Estatística,
Planejamento, Informática e Automação no âmbito da Secretaria, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se
vincula.
Da Diretoria Administrativa
e Financeira
Art. 7° À Diretoria
Administrativa e Financeira, órgão setorial dos Sistemas de Administração de
Recursos Humanos, Administração de Material e Serviços, Orçamentação e
Administração Financeira, Administração Contábil e Auditoria, e Administração
Patrimonial, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete controlar
e coordenar a execução das ações relacionadas com as áreas de administração de
recursos humanos, administração de bens móveis e imóveis, finanças e contabilidade
e serviços gerais.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - articular-se com os
órgãos centrais dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de
Administração de Material e Serviços de Orçamentação e Administração Financeira,
de Administração Contábil e Auditoria, e de Administração Patrimonial, com
vistas ao cumprimento de atos normativos pertinentes;
II - promover o levantamento dos dados necessários
à elaboração da proposta orçamentária relativos a material, transporte e serviços
gerais;
III - coordenar o processamento e o
encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado,
cumprindo as diligências através da complementação de documentos e informações
exigidas, bem como acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos;
IV - desenvolver outras atividades que venham a
ser determinadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula ou
pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO I
Da Gerência de Administração
Financeira
Art. 8° À Gerência de
Administração Financeira, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e
Financeira, compete executar as atividades relacionadas com a administração
financeira e contábil no âmbito da Secretaria.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - articular-se com o órgão central do Sistema de Orçamentação e
Administração Financeira objetivando o cumprimento de atos normativos
pertinentes;
II - executar o orçamento
dos órgãos integrantes da Secretaria, bem como colaborar na elaboração da
proposta orçamentária;
III - emitir notas de
empenhos, de subempenhos, de estornos, guias de recolhimento, cheques e ordens
bancárias;
IV - analisar as prestações
de contas de convênios e contratos firmados pela Secretaria e pelo FEPEMA, dar
baixa de entrega, bem como encaminhar as prestações de contas e cumprir
diligências ordenadas pelo Tribunal de Contas;
V - promover a emissão,
registro e controle de todos os documentos de natureza financeira, bem como
examinar e encaminhar ao Tribunal de Contas;
VI - proceder ao
levantamento dos elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária
referente à atividade de Coordenação e Manutenção do Órgão;
VII - desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração financeira da Secretaria em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema ao
qual se vincula.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Administração
de Serviços Contábeis
Art. 9° À Gerência de
Administração de Serviços Contábeis, subordinada diretamente à Diretoria
Administrativa e Financeira, compete executar as atividades relacionadas com
serviços de contabilidade da Secretaria.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - articular-se com o
órgão central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, com vistas ao
cumprimento de atos normativos pertinentes;
II - contabilizar analiticamente a receita e a despesa de acordo com
os documentos comprobatórios;
III - promover o registro e controle das inscrições e baixas de
responsabilidade por adiantamentos recebidos;
IV - elaborar na forma dos padrões estabelecidos e expedir nos prazos
determinados os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do órgão
central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, nos prazos
estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as prestações
de contas e documentos solicitados através das diligências instauradas;
VI - contabilizar os atos e
fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo
controle e registro cronológico e individualizado, de modo a demonstrar os
resultados no âmbito da Secretaria;
VII - desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração de serviços contábeis da Secretaria,
em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema ao
qual se vincula.
SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Administração
de Serviços Gerais
Art. 10. À Gerência de
Administração de Serviços Gerais, subordinada diretamente à Diretoria
Administrativa e Financeira, compete executar as atividades relacionadas com a
administração de material e serviços da Secretaria.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - articular-se com o órgão
central dos Sistemas de Administração de Material e Serviços e de Administração
Patrimonial, objetivando o cumprimento de atos normativos;
II - promover o levantamento das necessidades de materiais de consumo
e permanente da Secretaria;
III - administrar todo e qualquer material permanente e de consumo;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e de
material;
V - implantar e operar sistema de controle de estoque, bem como
estabelecer pontos máximos e mínimos;
VI - inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de
consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
VII - proceder à baixa e ao
recolhimento de materiais inservíveis, de acordo com as normas estabelecidas;
VIII - numerar, registrar,
classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem
entrada e tramitarem na Secretaria;
IX - receber e expedir correspondências, bem como arquivar e conservar
os processos e demais papéis considerados conclusos;
X - executar os serviços de reprografia e micrografia no âmbito da
Secretaria;
XI - orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de
manutenção, conservação, recepção e limpeza das dependências da Secretaria;
XII - operar, manter,
controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;
XIII - promover a execução dos
serviços referentes à documentação, registro, movimentação, conservação e
guarda de veículos que compõem a frota oficial da Secretaria;
XIV - levantar e controlar o
custo operacional de transportes utilizados pela Secretaria;
XV - elaborar e manter organizado
o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviços;
XVI - promover licitações e
contratos através da Comissão Permanente de Licitação;
XVII - proceder a guarda e
zelar pelo bom uso e conservação dos bens móveis e imóveis, máquinas,
equipamentos e instalações da Secretaria;
XVIII - efetuar contratos de
locação de imóveis, máquinas, equipamentos e serviços prestados à Secretaria;
XIX - desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração de material e serviços no âmbito da
Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos
centrais dos Sistemas aos quais se vincula.
Art. 11. À Gerência de
Administração de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Diretoria
Administrativa e Financeira, compete executar as atividades inerentes à
administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - articular-se com o órgão central do Sistema de Administração
de Recursos Humanos objetivando o cumprimento de atos normativos;
II - manter atualizado os
dados cadastrais e funcionais e registrar os afastamentos e a movimentação
interna dos servidores da Secretaria;
III - controlar as férias
dos servidores, de acordo com a escala elaborada, promovendo os demais
procedimentos administrativos;
IV - promover o controle do
horário de trabalho, bem como a apuração da freqüência dos servidores;
V - examinar e emitir
parecer em matéria relacionada com a administração de recursos humanos,
ressalvada a competência do órgão central do Sistema;
VI - lavrar e registrar os
termos de posse dos servidores;
VII - desenvolver atividades
que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos servidores da
Secretaria, ocupando-se das implicações sociais e emocionais, que influenciam
diretamente no desenvolvimento humano e social;
VIII - controlar e
acompanhar os procedimentos relativos à contratação e ao desempenho dos
bolsistas e estagiários;
IX - instruir e informar
processos sobre questão de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do
servidor da Secretaria;
X - controlar e acompanhar a
concessão do benefício “salário-família” e de outras vantagens financeiras
atribuídas ao servidor;
XI - organizar e manter
atualizado o quadro de lotação dos servidores da Secretaria, bem como proceder
levantamento das necessidades de recursos humanos;
XII - acompanhar a folha de
pagamento dos servidores da Secretaria;
XIII - coordenar a avaliação
de desempenho funcional dos servidores;
XIV - prestar atendimento e
dar instruções aos servidores nos assuntos relacionados com sua vida funcional;
XV - manter atualizada a
legislação pertinente à administração de recursos humanos;
XVI - propor ao órgão
central do Sistema de Administração de Recursos Humanos o aperfeiçoamento ou
inclusão de novos procedimentos;
XVII - desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito da
Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central
do Sistema ao qual se vincula.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Atividades
Finalísticas
SEÇÃO I
Da Diretoria de
Desenvolvimento Urbano
Art. 12. À Diretoria de
Desenvolvimento Urbano, subordinada diretamente ao Secretário de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, compete promover a política de
desenvolvimento urbano do Estado, bem como o apoio ao desenvolvimento
microrregional e municipal.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - operacionalizar a
execução do programa de desenvolvimento regional e municipal;
II - supervisionar a
transferência dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM;
III - promover a divulgação
de mecanismos capazes de contribuir para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento
progressivo das associações de municípios e das administrações municipais;
IV - promover a articulação
com os municípios e com as associações municipais, servindo de canal de
comunicação entre estes e a administração pública estadual e federal, bem como
com organismos internacionais;
V - promover a elaboração e
implementar estudos, diagnósticos, planos, programas, projetos e atividades
voltados à modernização organizacional das associações municipais e dos
municípios;
VI - promover a execução de
ações voltadas à melhoria institucional e ao fortalecimento da estrutura de
receitas próprias municipais;
VII - promover a elaboração
de estudos e pesquisas sócio-econômicas, visando subsidiar as atividades de
planejamento e oportunizar novos empreendimentos voltados ao desenvolvimento
municipal;
VIII - coordenar e
supervisionar o Projeto dos Postos de Serviços de Atendimento ao Cidadão -
Projeto SACI, objetivando a prestação de serviços unificados pelas empresas e
órgãos públicos, visando à melhoria na prestação desses serviços à comunidade;
IX - apoiar tecnicamente
através de estudos, pesquisas e diagnósticos, o estabelecimento de critérios
para a regionalização do Estado e a definição das regiões metropolitanas;
X - desenvolver outras
atividades que venham a ser determinadas pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 13. À Gerência de
Planos Diretores, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento
Urbano, compete elaborar e implementar a política de desenvolvimento urbano do
Estado, através de estudos, diagnósticos, planos, programas, projetos e
atividades voltadas ao desenvolvimento municipal, quando solicitada.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - apoiar tecnicamente as
ações voltadas à prática e ao aperfeiçoamento do processo de planejamento
municipal;
II - supervisionar e
assessorar a elaboração de planos de desenvolvimento urbano municipal;
III - prestar assistência
técnica para elaboração de planos, programas, projetos e atividades voltados ao
planejamento municipal;
IV - divulgar técnicas e
mecanismos capazes de contribuir para o aperfeiçoamento das práticas voltadas
ao desenvolvimento urbano;
V - articular a prestação de
assistência técnica nas ações de planejamento municipal às associações de
municípios;
VI - instrumentar os
processos de participação financeira do Estado em programas de apoio ao
desenvolvimento dos municípios;
VII - desenvolver e repassar
às associações de municípios e prefeituras municipais metodologias de
planejamento urbano;
VIII - analisar e emitir
pareceres sobre projetos de parcelamento de solo;
IX - desenvolver outras
atividades relacionadas com o desenvolvimento municipal.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Apoio
Institucional
Art. 14. À Gerência de Apoio
Institucional, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Urbano,
compete elaborar diagnósticos administrativos, bem como desenvolver projetos
organizacionais para as associações municipais e os municípios.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - orientar tecnicamente os municípios e as associações de municípios
nos assuntos de natureza administrativa e organizacional;
II - analisar e estudar
projetos organizacionais municipais;
III - elaborar e prestar
assistência técnica a anteprojetos de lei e atos normativos referentes à
organização e reorganização administrativa das prefeituras municipais e das
associações de municípios;
IV - proceder ao
acompanhamento da implantação dos projetos municipais de organização estrutural
e funcional;
V - promover a elaboração e
execução de projetos de melhoria dos padrões de eficiência dos órgãos da
administração municipal e das associações de municípios;
VI - expedir normas,
instruções e manuais para a elaboração de projetos organizacionais e
reorganizacionais, contribuindo para o aperfeiçoamento das estruturas das
associações municipais e dos municípios;
VII - articular-se com os
órgãos federais e estaduais que operam com projetos de organização
administrativa municipal, objetivando o aperfeiçoamento de técnicas
administrativo-organizacionais;
VIII - promover a melhoria
da qualidade dos serviços da administração municipal e das associações de
municípios através de treinamentos, cursos e outros eventos necessários ao
desenvolvimento dos recursos humanos;
IX - desenvolver ações
integradas que proporcionem aos administradores e técnicos de prefeituras
municipais e associações de municípios os meios para a busca da excelência
administrativa;
X - desenvolver outras
atividades relacionadas com projetos organizacionais municipais.
SUBSEÇÃO III
Regional e Municipal -
PRODEM
Art. 15. À Gerência do
Programa de Desenvolvimento Regional e Municipal, subordinada diretamente à
Diretoria de Desenvolvimento Urbano, compete administrar a execução do Programa
de Desenvolvimento Regional e Municipal - PRODEM.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - articular a aprovação dos aportes financeiros anuais do Estado para
execução dos programas de apoio ao desenvolvimento dos municípios catarinenses;
II - orientar os municípios
e as associações de municípios quanto aos procedimentos técnicos e
institucionais necessários à adesão ao PRODEM;
III - avaliar as condições
de pré-qualificação do município e definir a programação de investimentos e de
desenvolvimento institucional, bem como o cronograma de desembolso dos recursos
não reembolsáveis, em conformidade com a Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - informar os municípios
e associações de municípios sobre o enquadramento dos pleitos na programação do
PRODEM e firmar, quando solicitada, Termo de Adesão ao Programa;
V - acompanhar e informar
aos municípios a aprovação dos projetos ou eventuais problemas surgidos na sua
tramitação;
VI - efetuar a liberação dos
recursos reembolsáveis e não-reembolsáveis, efetuando o controle das prestações
de contas dos mesmos;
VII - supervisionar e
coordenar o subprograma de desenvolvimento institucional e de investimentos;
VIII - monitorar e avaliar
qualitativamente o desenvolvimento do PRODEM, bem como articular-se com o
agente financeiro;
IX - participar dos
encontros com as missões do Banco Interamericano do Desenvolvimento no sentido
de posicionar-se em nome do Estado;
X - desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração do Programa de Desenvolvimento
Regional e Municipal - PRODEM.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Saneamento
Art. 16. À Diretoria de
Saneamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, compete planejar e promover a política estadual e ações
integradas de saneamento do meio.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - coordenar a elaboração
de programas e projetos relacionados ao saneamento do meio, em especial o
abastecimento de água, esgoto sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;
II - formular, controlar e
coordenar a implantação da política de saneamento do Estado;
III - fomentar a defesa, preservação e melhoria da qualidade de vida
através da integração de ações desenvolvidas pelos órgãos de saneamento;
IV - colaborar na orientação
e promoção de campanhas educativas na área de saneamento;
V - fomentar e coordenar a
análise das alternativas técnicas e econômicas visando ao desenvolvimento de
atividades de saneamento do meio;
VI - propor e atualizar, em
articulação com órgãos de saneamento, a legislação pertinente;
VII - coordenar estudos
visando desenvolver estratégias pró-ativas relacionadas às mudanças de cenários
com influências regionais e municipais;
VIII - promover a
coordenação e elaboração de normas e instruções objetivando o desenvolvimento
de projetos na área de saneamento;
IX - assessorar as municipalidades na captação de recursos junto aos
órgãos federais, estaduais, internacionais e instituições de crédito e
financiamento para a ampliação da abrangência dos programas e projetos
desenvolvidos;
X - agilizar a captação e
liberação de recursos internos para investimentos, bem como acompanhar e
supervisionar sua aplicação após transferência dos mesmos às entidades ou
executores, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Coordenação;
XI - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e
entidades não-governamentais visando discussões sobre modelos de gestão e a
visão futura do saneamento do meio;
XII - desenvolver outras
atividades que venham a ser determinadas pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 17. À Gerência de
Resíduos Sólidos, subordinada diretamente à Diretoria de Saneamento, compete
coordenar e acompanhar o desenvolvimento das atividades concernentes a resíduos
sólidos do Estado.
Parágrafo único. Compete
ainda, especificamente:
I - coordenar as ações de
atualização permanente do diagnóstico da situação da gestão de resíduos
sólidos, visando instituir mecanismos de gerenciamento;
II - manter atualizado um banco de dados sobre os
programas existentes nos órgãos governamentais ou entidades civis relativos a
resíduos sólidos;
III - fomentar o desenvolvimento de programas e
projetos de gestão dos resíduos sólidos urbanos;
IV - manter intercâmbio de informações entre os
órgãos governamentais e as entidades civis organizadas com relação à gestão de
resíduos sólidos;
V - coordenar ações que
visem à implementação de instrumentos de abrangência multi-institucional
necessárias à execução da política de saneamento e resíduos sólidos;
VI - identificar fontes de
financiamento destinadas às atividades da gestão de resíduos sólidos;
VII -
propor e atualizar a legislação pertinente a saneamento em resíduos sólidos, em
articulação com os órgãos envolvidos;
VIII - assessorar
tecnicamente, quando solicitada, os municípios e entidades públicas ou privadas
na elaboração e execução de programas ou ações em resíduos sólidos;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas
com resíduos sólidos.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Drenagem
Urbana, Água e Esgoto
Art. 18. À Gerência de
Drenagem Urbana, Água e Esgoto, subordinada diretamente à Diretoria de
Saneamento, compete acompanhar o desenvolvimento das atividades concernentes à
drenagem urbana, água e esgoto do Estado.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - promover a realização de
estudos, visando conhecer as aspirações e necessidades regionais e municipais
concernentes à drenagem urbana, água e esgoto, em articulação com órgãos
envolvidos em saneamento;
II - promover, em parceria
com órgãos envolvidos com saneamento, ações alternativas relativas a drenagem
urbana, água e esgoto voltadas às camadas populacionais de baixa renda;
III - assessorar
tecnicamente, quando solicitada, os municípios e entidades públicas ou privadas
no planejamento de programas ou ações de saneamento no que se refere à drenagem
urbana, água e esgoto;
IV - instrumentar os processos de participação
financeira do Estado em programas de apoio ao desenvolvimento dos Municípios;
V - difundir os princípios, conceitos e
atividades integrantes da Política Estadual de Saneamento com ênfase à drenagem
urbana, água e esgoto;
VI - coordenar a elaboração de normas e
instruções objetivando a implementação de programas de saneamento voltados à
drenagem urbana, água e esgoto;
VII -
fomentar o desenvolvimento de matrizes tecnológicas de baixo custo em
tratamento de esgoto sanitário, doméstico e industrial, bem como novas
alternativas tecnológicas para tratamento de águas potáveis;
VIII - promover estudos da
organização do trabalho no meio rural, com vistas à melhoria da qualidade de
vida no campo;
IX - fomentar o desenvolvimento de programas,
projetos e atividades que visem o aperfeiçoamento técnico com a participação
dos órgãos envolvidos em ações relacionadas com água e esgoto;
X - estimular a elaboração
de planos municipais de saneamento no que se refere à água e esgoto;
XI - propor e atualizar a legislação pertinente a
saneamento, voltada à drenagem urbana, água e esgoto, em articulação com os
órgãos envolvidos;
XII -
fomentar ações de curto, médio e longo prazo, no sentido de aumentar a
cobertura em esgotamento sanitário no meio rural e nas periferias de cidades de
médio porte;
XIII - desenvolver outras
atividades relacionadas com drenagem urbana, água e esgoto.
SEÇÃO III
Da Diretoria de Recursos Naturais
e Gestão Ambiental
Art. 19. À Diretoria de
Recursos Naturais e Gestão Ambiental, subordinada diretamente ao Secretário de
Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, compete coordenar e gerenciar
as atividades relacionadas à gestão do meio ambiente com vistas à promoção do
desenvolvimento sustentável do Estado.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - coordenar, formular e elaborar
programas e projetos indutores do desenvolvimento, com sustentabilidade
ecológica, através do zoneamento ecológico-econômico, da gestão dos recursos
naturais, da educação ambiental e do fomento de instrumentos e da geração de
mecanismos econômicos de incentivo ao desenvolvimento;
II - promover a integração das ações entre os
governos federal, estadual e municipal, através dos seus organismos
especializados, nas questões pertinentes ao meio ambiente;
III - desenvolver outras atividades que venham a
ser determinadas pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente.
SUBSEÇÃO I
Da Gerência de Planejamento
Ambiental
Art. 20. A Gerência de
Planejamento Ambiental, subordinada diretamente à Diretoria de Recursos
Naturais e Gestão Ambiental, compete promover o zoneamento ecológico-econômico
com vistas a fomentar e estruturar ações promotoras do desenvolvimento
sustentável do Estado.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - promover ações, visando à implantação de
um processo de ordenamento territorial das atividades antrópicas no Estado em
forma sistemática e contínua, com base nas potencialidades e condicionantes dos
recursos naturais, nas características sócio-culturais das comunidades
envolvidas, na preservação da biodiversidade e no grau de vulnerabilidade dos
ecossistemas;
II - subsidiar as ações governamentais e
comunitárias para o desenvolvimento sustentável;
III - promover a formação e a capacitação de
recursos humanos na área de planejamento ambiental;
IV - identificar as fontes de financiamento
destinadas às atividades de planejamento ambiental;
V - cooperar no desenvolvimento das atividades
relacionadas com a gestão dos recursos naturais, a educação ambiental, o
fomento de instrumentos e a geração de mecanismos econômicos de incentivo ao
desenvolvimento sustentável;
VI - desenvolver outras atividades relacionadas
com o planejamento ambiental no Estado.
SUBSEÇÃO II
Art. 21. À Gerência de
Articulação Institucional e Acompanhamento de Programas, subordinada
diretamente à Diretoria de Recursos Naturais e Gestão Ambiental, compete
promover a articulação interinstitucional, através do apoio à coordenação das
ações do desenvolvimento sustentável do Estado.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - participar de ações de atualização
permanente do diagnóstico ambiental do Estado, visando instituir mecanismos de
gerenciamento do meio ambiental através da ótica de desenvolvimento
sustentável;
II - manter atualizado um banco de dados sobre
os programas existentes nos órgãos governamentais ou em entidades civis
relativos à recuperação e conservação dos recursos naturais;
III - subsidiar o desenvolvimento de programas e
projetos de gestão voltados à questão ambiental;
IV - manter intercâmbio de
informações entre os órgãos governamentais e a sociedade civil, relacionadas
com a área ambiental;
V - promover e coordenar atividades
que visem à adequação ou geração de um “Sistema Institucional de Meio Ambiente”
do Estado;
VI - coordenar ações que visem à
implementação de instrumentos de abrangência multi-institucional necessários à
execução da política ambiental do Estado;
VII - cooperar em atividades
relacionadas com o zoneamento ecológico-econômico, a gestão de recursos
naturais, a educação ambiental e o fomento e geração de instrumentos e
mecanismos econômicos de incentivo ao desenvolvimento sustentável;
VIII - desenvolver outras
atividades relacionadas com a articulação e acompanhamento de programas
ambientais no Estado.
Art. 22. À Gerência de Educação Ambiental, subordinada
diretamente à Diretoria de Recursos Naturais e Gestão Ambiental, compete
promover a educação ambiental, com vistas à construção de uma nova consciência
promotora do desenvolvimento sustentável do Estado.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:
I - promover, coordenar e
desenvolver programas para a capacitação e conscientização ecológica voltados à
população catarinense;
II - coordenar ações entre diversos órgãos da
administração pública para a implementação de programas estaduais de educação
ambiental;
III - manter intercâmbio de informações entre os órgãos
governamentais e a sociedade civil relacionadas no Estado;
IV - cooperar na divulgação dos princípios, conceitos e
atividades integrantes da Política Estadual do Meio Ambiente;
V - cooperar em atividades relacionadas com o zoneamento
ecológico-econômico, a gestão de recursos naturais, o fomento de instrumentos e
a geração de mecanismos econômicos de incentivo ao desenvolvimento sustentável;
VI - desenvolver outras atividades relacionadas com
educação ambiental no Estado.
Art. 23. À Gerência de Projetos Especiais, subordinada
diretamente à Diretoria de Recursos Naturais e Gestão Ambiental, compete o
fomento, a geração de instrumentos e mecanismos de incentivo ao
desenvolvimento, com critérios de sustentabilidade ambiental e a difusão de
tecnologia de qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do
Estado.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:
I - exercer, no âmbito estadual, a coordenação
operacional de programas que envolvam órgãos das administrações públicas
federal e estadual, bem como internacionais, nas ações de integração e
cooperação interinstitucional e nas de integração junto aos segmentos da sociedade
organizada;
II - organizar e implantar sistemas integrados de
informações necessários à adequação e execução das políticas estaduais do
desenvolvimento sustentável do Estado;
III - difundir e promover tecnologias voltadas à
manutenção da qualidade ambiental;
IV - promover ações para a utilização de instrumentos
econômicos e de incentivos de mercado visando à sustentabilidade do
desenvolvimento;
V - cooperar, em atividades relacionadas com o
zoneamento ecológico-econômico, a gestão de recursos naturais e a educação
ambiental;
VI - promover ações para o estabelecimento de sistemas
de contabilidade ambiental e econômica integradas;
VII - desenvolver outras
atividades relacionadas com os projetos especiais de caráter ambiental no
Estado.
SUBSEÇÃO V
Da Gerência de Gestão de
Recursos Hídricos
Art. 24. À Gerência de
Gestão de Recursos Hídricos, subordinada diretamente à Diretoria de Recursos
Naturais e Gestão Ambiental compete a coordenação e a promoção de ações para a
implementação do Sistema Estadual de Gestão dos Recursos Hídricos, visando o
desenvolvimento sustentável do Estado.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - promover o controle do
aproveitamento dos recursos hídricos de domínio do Estado em articulação com a
União;
II - dar cumprimento às
orientações emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
III - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as áreas
prioritárias para estudos necessários à formulação de programas e projetos;
IV - promover a implantação do Sistema Estadual de Outorgas do Uso das
Águas;
V - promover a implantação
de um sistema de cadastro de usuários dos recursos hídricos do Estado;
VI - cooperar em atividades relacionadas com o zoneamento
ecológico-econômico a educação ambiental, o fomento e geração de instrumentos e
mecanismos econômicos de incentivo ao desenvolvimento sustentável;
VII - prestar orientação técnica aos
Comitês de Bacias Hidrográficas;
VIII - manter atualizada a
legislação sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
IX - desenvolver outras atividades
relacionadas com recursos hídricos no Estado.
Art. 25. À Gerência de
Recursos Minerais, subordinada diretamente à Diretoria de Recursos Naturais e
Gestão Ambiental, compete a coordenação e a promoção de ações voltadas à
implantação de um Sistema Estadual de Gestão dos Recursos Minerais, visando ao
desenvolvimento sustentável do Estado.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente:
I - promover a implementação do
Sistema Estadual de Gestão dos Recursos Minerais, bem como estudos e análises
sobre a estrutura e o comportamento da tributação de bens minerais;
II - realizar estudos tecnológicos que visem atrair recursos para o
setor mineral no contexto de desenvolvimento sustentável;
III - promover ações com órgãos federais, estaduais e municipais visando
incrementar a produção mineral;
IV - realizar estudos geológicos, inclusive de serviços de prospecção,
mapeamento e cadastramento dos recursos minerais, objetivando a formação de um
banco de dados;
V - propor programas, projetos e atividades relacionadas com a
implantação da política mineral em consonância com a política ambiental;
VI - identificar demandas tecnológicas e fomentar a exploração, o uso
de inovações em mineração e tecnologias “limpas” para beneficiamento e
transformação dos recursos minerais e hidrogeológicos disponíveis no Estado;
VII - cooperar em atividades relacionadas com o
zoneamento ecológico-econômico, a educação ambiental, o fomento e geração de
instrumentos e mecanismos econômicos de incentivo ao desenvolvimento
sustentável;
VIII- desenvolver outras atividades relacionadas com os
recursos minerais, no Estado.
CAPÍTULO IV
Da Entidade de Atuação
Descentralizada
Art. 26. A Fundação do Meio
Ambiente - FATMA tem suas finalidades, estrutura, competências e funcionamento
reguladas pela lei de criação ou de institucionalização e pelos demais
instrumentos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Autônomos
Art. 27. O Fundo Especial de
Proteção ao Meio Ambiente e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos têm sua
organização, competência e funcionamento estabelecidos em regimentos próprios
aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Colegiados
Art. 28. O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos e o Conselho de Meio Ambiente têm sua organização,
competência e funcionamento estabelecidos em regimentos próprios aprovados pelo
Chefe do Poder Executivo.
Das Atribuições Funcionais
CAPÍTULO I
Das Atribuições dos
Ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão
e Funções Executivas de
Confiança
SEÇÃO I
Dos Titulares dos Cargos de
Direção e Gerência
Art. 29. Aos titulares de
cargos de provimento em comissão de direção e gerência dos órgãos de
atividades-meio e finalísticas são conferidas as atribuições decorrentes das
competências das respectivas diretorias e gerências.
Parágrafo único - Além das
atribuições previstas neste artigo, cabe, especificamente, aos titulares de
cargos de provimento em comissão de direção e gerência:
I - articular-se com órgãos
da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de
dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua
apreciação, coordenação ou decisão;
II - emitir pareceres e despachos nos processos
submetidos à sua apreciação;
III - baixar instruções de serviço e normas
disciplinadoras objetivando a execução das atividades das respectivas
diretorias e gerências;
IV - representar, quando designado, o respectivo
superior hierárquico;
V - propor programas de trabalho dentro de sua
área de abrangência;
VI - propor a escala de férias e expedir,
mensalmente, o certificado de freqüência do pessoal lotado na respectiva
unidade organizacional;
VII - delegar competência
para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma de lei, com o
prévio conhecimento do Secretário;
VIII - exercer outras
atribuições que venham a ser determinadas pelos respectivos superiores
hierárquicos.
SEÇÃO II
Do Secretário de Estado
Art. 30. Ao Secretário de
Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, como auxiliar direto do
Governador do Estado no que tange à direção superior da Administração Pública
Estadual, compete exercer as atribuições constitucionais previstas no art. 74,
parágrafo único, incisos I a VI da Constituição Estadual e nos artigos 1°, 2° e
3° da Lei n° 9.83l, de 17 de fevereiro de 1995, bem como outras atribuições
determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO III
Do Secretário Adjunto
Art. 31. São atribuições do
Secretário Adjunto:
I - substituir e representar
o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, quando
designado, e assessorá-lo nos assuntos próprios da Secretaria;
II - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens
de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro,
nos casos previstos em lei ou por delegação do Secretário;
III - assinar convênios, acordos,
contratos e outros documentos de interesse da Secretaria por delegação do
Secretário, na ausência ou no impedimento eventual do mesmo;
IV - delegar competência para a prática de atos
administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do
Secretário;
V - articular-se com os órgãos da administração
estadual, nos limites de suas atribuições, objetivando a coleta de informações e
dados necessários à solução de questões submetidas à sua apreciação,
coordenação ou decisão;
VI - assinar a correspondência do Gabinete do
Secretário na ausência, por delegação ou no impedimento eventual do Secretário;
VII - emitir parecer nos
processos submetidos à sua apreciação;
VIII - propor ao Secretário,
anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
IX - coordenar e
supervisionar as atividades e os programas no âmbito das Diretorias da
Secretaria;
X - exercer outras
atribuições conforme delegação do Secretário de Estado do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente.
Do Consultor Jurídico
Art. 32. São atribuições do
Consultor Jurídico:
I - articular-se com o órgão
central do Sistema de Serviços Jurídicos visando ao cumprimento de normas c
diretrizes dele oriundas;
II - prestar assessoramento e consultoria ao Gabinete do Secretário e
às demais unidades organizacionais em matéria de natureza jurídica;
III - lavrar ou examinar os instrumentos relativos a contratos,
convênios, ajustes e acordos em que o Estado faça parte através da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV - emitir parecer em matéria jurídica submetida à sua apreciação;
V - promover estudos visando
à padronização e uniformização de contratos, convênios e acordos;
VI - manter atualizada a coletânea de leis, decretos, jurisprudência
e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Secretaria;
VII - manter relacionamento
com a Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições,
objetivando estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao
respaldo de informações ou defesa em processos judiciais interpostos contra ato
do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
VIII - examinar e elaborar
anteprojetos de leis, decretos, portarias e demais atos de interesse da
Secretaria;
IX - apreciar a legalidade
de atos administrativos;
X - exercer outras atribuições que venham a ser determinadas pelo
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
SEÇÃO V
Do Executivo de Comunicação
Social
Art. 33. São atribuições do
Executivo de Comunicação Social:
I - articular-se com o órgão
central do Sistema de Comunicação Social objetivando o cumprimento das normas e
diretrizes dele oriundas;
II - coletar informações,
elaborar material noticioso e encaminhar ao órgão central do Sistema de
Comunicação Social para uniformização da linguagem, adequação aos princípios
que regem a política de comunicação social do Estado e distribuição aos
veículos de comunicação;
III - prestar assistência ao
Secretário de Estado e às unidades organizacionais internas da Secretaria,
quando solicitado, em matéria ligada à divulgação e comunicação;
IV - atender aos
profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e coordenar as
entrevistas individuais;
V - promover e coordenar,
por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras
autoridades ligadas às atividades da Secretaria;
VI - manter o Secretário, o
Secretário Adjunto e os Diretores, diariamente informados sobre as matérias de
assunto da Secretaria e da administração estadual veiculadas pelos órgãos de
comunicação de massa;
VII - divulgar as
realizações e programas da Secretaria;
VIII - exercer outras
atividades que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
SEÇÃO VI
Dos Assistentes Pessoais do
Secretário e do Secretário Adjunto
Art. 34. São atribuições dos
Assistentes Pessoais do Secretário e do Secretário Adjunto:
I - administrar as atividades
relacionadas com recepção, redação oficial, digitação e arquivamento de
documentos oficiais;
II - prestar assistência aos
respectivos superiores hierárquicos em assuntos de natureza administrativa,
quando solicitado;
III - revisar e conferir os
documentos de natureza administrativa anteriormente à sua assinatura;
IV - manter controle sobre o
registro das correspondências expedidas e recebidas, procedendo à triagem,
encaminhando-as ao Oficial de Gabinete para a redistribuição;
V - manter relacionamento
com os órgãos da administração federal, estadual e municipal, visando à tomada
de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de
assuntos diversos de interesse dos respectivos superiores hierárquicos;
VI - organizar e manter
atualizadas as agendas do Secretário e do Secretário Adjunto;
VII - organizar e manter
atualizado o registro de visitas e de contatos por eles mantidos;
VIII - exercer outras
atribuições que lhe sejam determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
SEÇÃO VII
Do Oficial de Gabinete
Art. 35. São atribuições do
Oficial de Gabinete:
I - executar e controlar as
atividades de digitação e arquivamento de documentos oficiais;
II - atender autoridades e pessoas
em geral que desejam se comunicar com o Secretário;
III - organizar e manter
atualizado o registro de visitas do Secretário e de contatos por ele mantidos
em conjunto com o Assistente Pessoal do Secretário;
IV - organizar e manter
atualizado o cadastro de autoridades, entidades e pessoas do relacionamento do
Secretário;
V - providenciar e exercer o
controle da expedição e do recebimento da correspondência do Secretário;
VI - exercer outras
atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
SEÇÃO VIII
Do Coordenador do Programa
de Qualidade Total
Art. 36. São atribuições do
Coordenador do Programa de Qualidade Total:
I - articular-se com o órgão
central do Sistema de Qualidade e Produtividade visando ao cumprimento de
instruções e diretrizes por ele estabelecidas;
II - propor e redimensionar políticas nas áreas
de recursos humanos e de prestação de serviços objetivando a definição e
reformulação de procedimentos e ações administrativas afetas à melhoria da
qualidade e produtividade;
III - planejar, acompanhar e avaliar atividades
afetas a programas de qualidade e produtividade definidas como ação
governamental na Secretaria;
IV- articular, com as
unidades organizacionais, medidas capazes de diagnosticar e sanar problemas
administrativos, objetivando a melhoria da qualidade e produtividade;
V - promover a capacitação pessoal,
administrativa e técnica dos recursos humanos da Secretaria, através de um
processo contínuo de aprendizagem que oportunize ao servidor desenvolver suas
potencialidades, atualizar seus conhecimentos e aperfeiçoar suas habilidades
buscando a qualidade dos produtos e serviços;
VI - planejar, executar e avaliar o Plano de
Capacitação da Secretaria, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão
central do Sistema de Administração de Recursos Humanos;
VII - planejar, acompanhar, articular e participar de todas as ações
e atividades propostas e encaminhadas pela Secretaria Extraordinária para a
Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual;
VIII -
desenvolver outras atividades que venham a ser determinadas pelo órgão central
do Sistema de Qualidade e Produtividade e pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
SEÇÃO IX
Do Consultor Técnico
Art. 37. São atribuições do
Consultor Técnico:
I - assessorar o Secretário
de Estado nas audiências e em assuntos administrativos e técnicos, quando
solicitado;
II - emitir parecer em matéria submetida à sua
apreciação;
III - elaborar despacho nos processos
encaminhados à sua apreciação;
IV - atender autoridades e pessoas em geral em
nome do Secretário, quando autorizado;
V - manter relacionamento com os órgãos da
administração federal, estadual e municipal visando à tomada de providências,
coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à
sua apreciação, coordenação ou decisão;
VII - exercer outras atividades determinadas pelo
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Dos Assistentes Técnicos
Art. 38. São atribuições dos
Assistentes Técnicos:
I - assessorar, de acordo com sua
especialidade e orientação recebida, os superiores dos respectivos órgãos em
que estejam lotados;
II - colaborar com os superiores imediatos na
coordenação, orientação, execução, controle e avaliação de atividades
desenvolvidas;
III - prestar aos superiores imediatos
assessoramento técnico visando à elaboração de planos, programas e projetos a
serem executados de acordo com sua área de competência;
IV
- exercer outras atribuições determinadas pelo superior hierárquico a quem
estejam subordinados.
SEÇÃO XI
Dos Titulares de Funções
Executivas de Confiança
Art. 39. São atribuições dos
servidores designados em função executiva de confiança:
I - executar as atividades inerentes à sua esfera de ação e referentes
às rotinas da administração pública;
II - proporcionar apoio técnico e
administrativo aos superiores nas atividades inerentes à sua área;
III - auxiliar no desempenho
das atividades e colaborar na concretização dos objetivos delimitados pelo
órgão.
Das Atribuições dos Demais
Servidores
Art. 40. Aos demais
servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno,
cabe executar as tarefas descritas em lei inerentes aos cargos que ocupam e
cumprir as determinações dos superiores hierárquicos.
Das Substituições de Pessoal
Art. 41. São substituídos,
em suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - o Secretário-Adjunto, por titular de cargo de
Diretor lotado na Secretaria, a critério do Secretário de Estado;
II - os Diretores, por titular de cargo de Gerente
lotado na respectiva Diretoria;
III - os Gerentes, por
titular de cargo de provimento efetivo, lotado na respectiva gerência.
§ 1° As designações dos substitutos de que trata este artigo
processar-se-ão por portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente.
§ 2° Haverá sempre servidor previamente designado para as
substituições indicadas.
Art. 42. É expressamente
vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para
desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento,
ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 43. Os casos não
previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a quem compete decidir quanto às
modificações julgadas necessárias.
Art. 44. O Secretário de
Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente baixará os atos necessários ao
fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.
ORGANOGRAMA
DA SECRETARIA DE ESTADO DO DES. URBANO E MEIO AMBIENTE
(Publicado no Diário Oficial de 17/12/1998)
ANEXO II
NOMINATA DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO
E MEIO AMBIENTE
|
ÓRGÃO/DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO |
NÍVEL |
|
Gabinete do Secretário Secretário Adjunto Oficial de Gabinete Assistente Técnico DIRETORIA
DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerência de Programação,
Acompanhamento e Controle Gerência de Estatística e
Informática DIRETORIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerência de Administração de
Recursos Humanos Gerência de Administração Financeira Gerência de Administração de
Serviços Contábeis Gerência de Administração de
Serviços Gerais DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS E GESTÃO AMBIENTALDiretor de Recursos Naturais e Gestão Ambiental Gerência de Recursos Minerais Gerência de Articulação Institucional e Acomp. de
Programas Gerência de Educação Ambiental Gerência de Projetos Especiais DIRETORIA DE SANEAMENTO Diretor de Saneamento Gerência
de Resíduos Sólidos Gerente de Drenagem Urbana, Agua e Esgoto Assistente Técnico
Gerente
de Planos Diretores Gerente
de Apoio Institucional Gerente
do PRODEM |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
- AD-DGS
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 1 2 2 2 3 3 2 1 2 2 1 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 1 2 2 2 2 |
TOTAL
|
35 |
|
|
ANEXO III
FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA
|
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO/NÍVEL |
QUANTIDADE |
|
SUPERVISOR ASSISTENTE AUXILIAR |
AD-FEC-1 AD-FEC-2 AD-FEC-3 |
14 04 02 |
|
TOTAL |
|
20 |