DECRETO No 092, de 22 de março de 1999
Dispõe sobre a aquisição de materiais permanentes e locação de equipamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 12, da Lei no 11.071, de 30 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Ficam suspensas as aquisições de materiais permanentes pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, ressalvadas:
I - as aquisições com recursos provenientes de convênios ou de repasses de órgãos federais ou internacionais;
II - as aquisições da lista básica de materiais junto ao Fundo Rotativo de Material, da Secretaria de Estado da Administração;
III - as aquisições consideradas essenciais e inadiáveis ao funcionamento do serviço, devidamente autorizadas por meio de Exposição de Motivos dirigida ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1o A Exposição
de Motivos de que trata o inciso III, do “caput” deste artigo, será submetida
ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da
Administração, contendo necessariamente a justificativa do pedido, o valor
orçado do material e o demonstrativo da existência de saldo orçamentário no
item onde correrá a despesa.
§ 2o O titular do órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços - Secretário de Estado da Administração - poderá autorizar a aquisição de materiais desde que observados os procedimentos previstos no parágrafo anterior e o preço não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no inciso II, art. 24, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações das Leis no 8.883, de 8 de junho de 1994 e no 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 2o Aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 1o, deste Decreto, às locações de equipamentos.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados o Decreto no 160, de 29 de maio de 1995 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de março de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO