DECRETO nº  3.284, de 28 de outubro de 1998

 

Dispõe sobre o subsídio para alimentação dos servidores públicos estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 75, da Lei nº  5.645, de 30 de novembro de 1979, no artigo 115, § 1º, V,  da Lei n.º  6.745, de 28 de dezembro de 1995, no artigo 173, § 1º, V, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no artigo 139, § 1º, V, da Lei nº  6.844, de 29 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O subsídio para alimentação dos servidores públicos estaduais será concedido sob a modalidade auxílio-alimentação e, embora destituído de natureza remuneratória, será atribuído ao servidor em sua folha de pagamento.

 

§ 1º O valor unitário do subsídio é R$ 6,00 (seis reais) por dia útil, reajustado mensalmente de acordo com o Índice Nacional de Preço ao Consumidor — INPC do mês anterior ou o seu sucedâneo.

 

§ 2º O valor mensal do subsídio corresponderá ao número de dias úteis do mês de referência multiplicado pelo valor unitário.

 

§ 3º Para os servidores que prestam serviços em regime de plantão, o valor mensal do subsídio corresponderá ao número de plantões mensais multiplicado pelo valor unitário do subsídio.

 

§ 4º Q valor do subsídio será incluído na folha de pagamento do servidor com base nas ocorrências funcionais do mês imediatamente anterior, descontadas as faltas injustificadas.

 

§ 5º o valor unitário do subsídio corresponde à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horárias semanais inferiores.

 

§ 6º  O valor do subsídio não será incorporado para quaisquer efeitos ao vencimento ou soldo, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária ou indenização.

 

Art. 2º A concessão do auxílio-alimentação terá a participação do servidor, mediante desconto em folha de pagamento, de importância apurada na aplicação do percentual de participação sobre o valor do subsídio percebido, mediante a utilização da seguinte tabela:

 

FAIXA DE REMUNERAÇÃO

PERCENTUAL DE

PARTICIPAÇÃO

BASE: MENOR REMUNERAÇÃO

 

Até 2 vezes

2

Superior a 2 até 4 vezes

4

Superior a 4 até 6 vezes

6

Superior a 6 até 8 vezes

8

Superior a 8 vezes

10

 

§ 1º A faixa de remuneração compreende as importâncias percebidas pelo servidor, excetuando-se gratificação de férias, gratificação natalina, conversão de licença-prêmio, ajuda de custo, gratificação ou indenização pelo serviço extraordinário, gratificação pela participação em comissão, indenização pelo uso de veículo em serviço e valores referentes a pagamento em atraso.

 

§ 2º  A faixa de remuneração é fixada para uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, aplicando-se a proporcionalidade para as demais cargas horárias semanais.

 

Art. 3º  O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação nos seguintes afastamentos:

 

I - licença para estudo no exterior;

II - licença para concorrer e exercer mandato eletivo;

III. licença médica;

IV - licença para tratar de interesses particulares;

V   - licença para prestar o serviço militar;

VI. licença para repouso à gestante;

VII - licença-prêmio;

VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;

IX - por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina;

X   - férias;

XI. decorrente de deslocamento da sede funcional com a percepção de diárias;

XII - passagem para a inatividade, reserva ou reforma;

XIII - qualquer outro que impeça o desempenho de suas atividades funcionais.

 

Art. 4º A implantação do auxílio-alimentação de que trata este Decreto será efetuada no mês de outubro de 1998.

 

Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado da Administração, na condição de órgão sistêmico, gerenciar o auxílio-alimentação, bem como divulgar os valores estipulados mensalmente.

 

§ 1º O Setorial de Recursos Humanos de cada órgão deverá controlar e operacionalizar a inclusão do valor do auxílio-alimentação na folha de pagamento do servidor.

 

§ 2º Compete ao Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos emitir as normas complementares para a normatização do benefício previsto neste Decreto.

 

Art. 6º O servidor que receber o auxílio-alimentação e utilizar o vale-transporte terá direito apenas a duas passagens diárias.

 

Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores abrangidos pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979.

 

Art. 8º É vedada a percepção cumulativa do benefício previsto neste Decreto com qualquer outro de natureza idêntica, ainda que de diferente forma.

 

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades que atualmente proporcionem, por qualquer forma, benefício semelhante ao previsto neste Decreto, poderão optar pela sistemática ora estabelecida.

 

Art. 9º  Fica vedada a concessão do benefício previsto neste Decreto ou de qualquer outro de natureza idêntica, ainda que de diferente forma, a servidor inativo.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias de cada órgão.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de outubro de 1998

      PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

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