DECRETO nº 3.284, de 28 de outubro de 1998
Dispõe sobre o subsídio para alimentação dos
servidores públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 75, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, no artigo 115, § 1º, V, da Lei n.º 6.745, de 28 de dezembro de 1995, no artigo 173, § 1º, V, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no artigo 139, § 1º, V, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º O subsídio para alimentação dos servidores
públicos estaduais será concedido sob a modalidade auxílio-alimentação e,
embora destituído de natureza remuneratória, será atribuído ao servidor em sua
folha de pagamento.
§ 1º O valor unitário do subsídio é R$ 6,00 (seis
reais) por dia útil, reajustado mensalmente de acordo com o Índice Nacional de
Preço ao Consumidor — INPC do mês anterior ou o seu sucedâneo.
§ 2º O valor mensal do subsídio corresponderá ao
número de dias úteis do mês de referência multiplicado pelo valor unitário.
§ 3º Para os servidores que prestam serviços em
regime de plantão, o valor mensal do subsídio corresponderá ao número de
plantões mensais multiplicado pelo valor unitário do subsídio.
§ 4º Q valor do subsídio será incluído na folha de
pagamento do servidor com base nas ocorrências funcionais do mês imediatamente
anterior, descontadas as faltas injustificadas.
§ 5º o valor unitário do subsídio corresponde à
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo reduzido proporcionalmente
para as cargas horárias semanais inferiores.
§ 6º O
valor do subsídio não será incorporado para quaisquer efeitos ao vencimento ou
soldo, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem
pecuniária ou indenização.
Art. 2º A concessão do auxílio-alimentação terá a
participação do servidor, mediante desconto em folha de pagamento, de
importância apurada na aplicação do percentual de participação sobre o valor do
subsídio percebido, mediante a utilização da seguinte tabela:
FAIXA DE REMUNERAÇÃO |
PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO |
BASE: MENOR REMUNERAÇÃO |
|
|
Até 2 vezes |
2 |
|
Superior a 2 até 4 vezes |
4 |
|
Superior a 4 até 6 vezes |
6 |
|
Superior a 6 até 8 vezes |
8 |
|
Superior a 8 vezes |
10 |
§ 1º A faixa de remuneração compreende as
importâncias percebidas pelo servidor, excetuando-se gratificação de férias,
gratificação natalina, conversão de licença-prêmio, ajuda de custo,
gratificação ou indenização pelo serviço extraordinário, gratificação pela
participação em comissão, indenização pelo uso de veículo em serviço e valores
referentes a pagamento em atraso.
§ 2º A
faixa de remuneração é fixada para uma carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas, aplicando-se a proporcionalidade para as demais cargas horárias
semanais.
Art. 3º O
servidor não terá direito ao auxílio-alimentação nos seguintes afastamentos:
I - licença para estudo no exterior;
II - licença para concorrer e exercer mandato
eletivo;
III. licença médica;
IV - licença para tratar de interesses
particulares;
V - licença para prestar o serviço militar;
VI. licença para repouso à gestante;
VII - licença-prêmio;
VIII - licença por motivo de doença em pessoa da
família;
IX - por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina;
X - férias;
XI. decorrente de deslocamento da sede funcional
com a percepção de diárias;
XII - passagem para a inatividade, reserva ou
reforma;
XIII - qualquer outro que impeça o desempenho de
suas atividades funcionais.
Art. 4º A implantação do auxílio-alimentação de que trata este Decreto será efetuada no mês de outubro de 1998.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado da
Administração, na condição de órgão sistêmico, gerenciar o auxílio-alimentação,
bem como divulgar os valores estipulados mensalmente.
§ 1º O Setorial de Recursos Humanos de cada órgão
deverá controlar e operacionalizar a inclusão do valor do auxílio-alimentação
na folha de pagamento do servidor.
§ 2º Compete ao Órgão Central do Sistema de
Administração de Recursos Humanos emitir as normas complementares para a
normatização do benefício previsto neste Decreto.
Art. 6º O servidor que receber o
auxílio-alimentação e utilizar o vale-transporte terá direito apenas a duas
passagens diárias.
Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica aos
servidores abrangidos pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro
de 1979.
Art. 8º É vedada a percepção cumulativa do
benefício previsto neste Decreto com qualquer outro de natureza idêntica, ainda
que de diferente forma.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades que
atualmente proporcionem, por qualquer forma, benefício semelhante ao previsto
neste Decreto, poderão optar pela sistemática ora estabelecida.
Art. 9º
Fica vedada a concessão do benefício previsto neste Decreto ou de
qualquer outro de natureza idêntica, ainda que de diferente forma, a servidor
inativo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste
Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias de cada órgão.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 28 de outubro de 1998
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA
Republicado por
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