DECRETO nº 1.211, de 12 de dezembro de 1991

 

Dispõe sobre o pagamento por aula ministrada aos Professores e Instrutores dos Estabelecimentos de Ensino da Polícia Militar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e com base no artigo 24, da mesma Carta, combinado com o artigo 56, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º- Os professores e instrutores que a ministram ou venham ministrar aulas nos Cursos que funcionam na Academia de Polícia Militar (APM) e no Colégio Militar da Polícia Militar (CPM) 1º e 2º graus, no centro de formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), bem como nos que funcionam em Organização Polícia Militar (OPM) previamente selecionadas para as atividades de ensino, farão jus a gratificação por aula ministrada, cujo valor obedecerá a um percentual que terá como base de cálculo o soldo do Soldado, na forma seguinte:

 

   Curso Superior de Polícia ........................................................................................20%

   Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais .....................................................................16%

   Curso de Adaptação de Oficiais  ..............................................................................12%

   Curso de Especialização de Oficiais .........................................................................12%

   Curso de Formação de Oficiais ................................................................................12%

   Colégio Policial Militar 2º Grau ...............................................................................10%

   Colégio Policial Militar lº Grau ................................................................................08%

   Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ..................................................................06%

   Curso de Formação de Sargentos .............................................................................06%

   Curso de Especialização de Praças ...........................................................................05%

   Curso de Formação de Cabos ...................................................................................04%

   Curso de Formação de Soldados ..............................................................................04%

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de dezembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

POLICIA MILITAR

ESTADO MAIOR

 

TABELA DE INDENIZAÇÃO DE ENSINO

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CURSOS

%

VALOR HORA-AULA

%

VALOR HORA AULA

CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS

CURSO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE OFICIAIS

CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS

COLÉGIO POLICIAL MILITAR - 2º Grau

COLÉGIO POLICIAL MILITAR – 1º Grau

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE PRAÇAS

CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS

CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS

14

11

08

08

08

04

-

04

04

03

02

02

4.004,14

3.146,11

2.288,08

2.288,08

2.288,08

1.144,04

---

1.144,04

1.144,04

858,03

572,02

572,02

20

16

12

12

12

10

08

06

06

05

04

04

5.720,20

4.576,16

3.432,12

3.432,12

3.432,12

2.860,10

2.288,08

1.716,06

1.716,06

1.430,05

1.144,04

1.144,04

 

NOTAS:

- Base de cálculo: Soldo do Soldado (28.601,00 – Nov/91)

- Amparo legal: Decreto nº 4.611, de 09 de fevereiro de 1990

- Valores globais:

- Novembro/91: - Situação atual: Cr$ 5.583,383,87

- Novembro/91: - Situação proposta: Cr$ 8.207.574,29

- Dezembro/91: - (+ 15%) Situação proposta: Cr$ 9.438.710,43

- Repercussão Financeira: + Cr$ 3.855,326,56 (69,05%)