DECRETO nº 1.211, de 12 de dezembro de 1991
Dispõe sobre o pagamento por aula ministrada aos Professores e Instrutores dos Estabelecimentos de Ensino da Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e com base no artigo
24, da mesma Carta, combinado com o artigo 56, da Lei nº 5.645, de 30 de
novembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º- Os
professores e instrutores que a ministram ou venham ministrar aulas nos Cursos
que funcionam na Academia de Polícia Militar (APM) e no Colégio Militar da
Polícia Militar (CPM) 1º e 2º graus, no centro de formação e Aperfeiçoamento de
Praças (CFAP), bem como nos que funcionam em Organização Polícia Militar (OPM)
previamente selecionadas para as atividades de ensino, farão jus a gratificação
por aula ministrada, cujo valor obedecerá a um percentual que terá como base de
cálculo o soldo do Soldado, na forma seguinte:
Curso Superior de Polícia ........................................................................................20%
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
.....................................................................16%
Curso de Adaptação de Oficiais
..............................................................................12%
Curso de Especialização de Oficiais
.........................................................................12%
Curso de Formação de Oficiais
................................................................................12%
Colégio Policial Militar 2º Grau
...............................................................................10%
Colégio Policial Militar lº Grau
................................................................................08%
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
..................................................................06%
Curso de Formação de Sargentos
.............................................................................06%
Curso de Especialização de Praças ...........................................................................05%
Curso de Formação de Cabos
...................................................................................04%
Curso de Formação de Soldados
..............................................................................04%
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
12 de dezembro de 1991.
VILSON PEDRO
KLEINÜBING
ESTADO
DE SANTA CATARINA
POLICIA MILITAR
ESTADO MAIOR
TABELA DE
INDENIZAÇÃO DE ENSINO
|
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||
|
CURSOS |
% |
VALOR HORA-AULA |
% |
VALOR HORA AULA |
|
CURSO SUPERIOR DE
POLÍCIA CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS CURSO DE ADAPTAÇÃO DE
OFICIAIS CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
DE OFICIAIS CURSO DE FORMAÇÃO DE
OFICIAIS COLÉGIO POLICIAL
MILITAR - 2º Grau COLÉGIO POLICIAL
MILITAR – 1º Grau CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
DE PRAÇAS CURSO DE FORMAÇÃO DE
CABOS CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS |
14 11 08 08 08 04 - 04 04 03 02 02 |
4.004,14 3.146,11 2.288,08 2.288,08 2.288,08 1.144,04 --- 1.144,04 1.144,04 858,03 572,02 572,02 |
20 16 12 12 12 10 08 06 06 05 04 04 |
5.720,20 4.576,16 3.432,12 3.432,12 3.432,12 2.860,10 2.288,08 1.716,06 1.716,06 1.430,05 1.144,04 1.144,04 |
NOTAS:
- Base
de cálculo: Soldo do Soldado (28.601,00 – Nov/91)
-
Amparo legal: Decreto nº 4.611, de 09 de fevereiro de 1990
-
Valores globais:
-
Novembro/91: - Situação atual: Cr$ 5.583,383,87
-
Novembro/91: - Situação proposta: Cr$ 8.207.574,29
-
Dezembro/91: - (+ 15%) Situação proposta: Cr$ 9.438.710,43
-
Repercussão Financeira: + Cr$ 3.855,326,56 (69,05%)