DECRETO N° 3.604, de
23 de dezembro de 1998
Regulamenta a Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e adota outras providências,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1° O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC, instituído através da Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos da presente Regulamentação.
Art. 2° Para efeito deste Regulamento considera-se:
I - Projeto Cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e/ou à preservação do patrimônio cultural de Santa Catarina;
II - Incentivo Fiscal: lançamento ou utilização, como crédito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a título de compensação, para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e nos limites estipulados em Lei;
III -
Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica domiciliada há no mínimo 3 (três)
anos no Estado de Santa Catarina, diretamente responsável pelo projeto cultural
a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;
IV - Contribuinte: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, que venha a apoiar financeiramente, através de mecanismos de doação, patrocínio ou investimento, projetos culturais previamente aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC, ou transferir recursos financeiros diretamente ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura — FEIC;
V -
Doação: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer
proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte;
VI -
Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade
cultural, sem proveito patrimonial ou pecuniário direto;
VII - Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte;
VIII - Dirigente Cultural: profissional domiciliado no Estado de Santa Catarina, responsável ou atuante em setor de administração pública da área de cultura;
IX - Produto
Cultural: artefato cultural fixado em suporte de material de qualquer espécie,
com possibilidades de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita;
X - Evento: acontecimento de caráter cultural de
existência limitada a sua realização ou exibição;
XI - Artes
Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro, dança,
circo, ópera e congêneres;
XII - Artes Gráficas: linguagens artísticas relacionadas com a criação
e/ou reprodução mediante o uso de meios artesanais, mecânicos ou cibernéticos
de realização, ou seja, com a utilização de tipografia, off-set, computação e outros mecanismos;
XIII - Artes Plásticas: linguagens artísticas
compreendendo a materialização de formas, linhas, movimentos, volumes e cores
através de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura, escultura
e fotografia, entre outras, e mídias contemporâneas, como instalação, objeto,
vídeo-arte, performance e intervenção
urbana, entre outras;
XIV - Artesanato: confecção de peças e objetos
manufaturados em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples,
sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção em série;
XV - Folclore: conjunto de manifestações típicas,
materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo
conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações,
provérbios, fantasias, alegorias, cantorias e folguedos populares, entre
outras;
XVI - Biblioteca: instituição de acesso público
destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos
de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e
consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, universitária e
especializada;
XVII - Arquivo: instituição de acesso público
destinada à preservação da memória documental, de natureza histórica,
administrativa, cartorial ou eclesiástica;
XVIII - Cinema e Vídeo: linguagens artísticas
relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos e
videográficos, ou seja, de registro de sons e imagens em películas especiais,
obedecendo a um roteiro ou script determinado;
XIX - Literatura: área de produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros de romance, poesia, conto, crônica e ensaio, entre outros;
XX - Museu: instituição de acesso público
destinada à preservação e divulgação de acervos de bens representativos da
história, das artes e das ciências, entre outros;
XXI - Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo, em diferentes modalidades e gêneros;
XXII - Patrimônio Cultural: área de preservação de
bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística e
arqueológica, entre outras.
CAPITULO II
Do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura — SEIC
Dos Objetivos
Art. 3° O
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC tem como objetivo o apoio
financeiro a projetos culturais, através dos mecanismos estabelecidos nesta
Regulamentação.
SEÇÃO II
Art. 4° Fica criada a Executiva de Apoio à Cultura
— EXAC na estrutura administrativa da Fundação Catarinense de Cultura - FCC,
como comissão gestora do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC.
§ 1° Subordinada diretamente à Direção Geral da FCC, a EXAC será formada por no mínimo 4 (quatro) servidores lotados na FCC e na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, observada a paridade.
§ 2° Caberá à EXAC coordenar todos os trâmites
administrativos necessários ao pleno funcionamento do SEIC, inclusive os
relacionados à difusão da Lei e à orientação de produtores e dirigentes
culturais e dos contribuintes do ICMS.
Art. 5° O montante global do ICMS a ser utilizado
em projetos culturais, equivalente a no mínimo 0,3% (zero vírgula três por
cento) da receita líquida anual, será fixado anualmente, no mês de janeiro,
através de ato do Chefe do Poder Executivo, tomando-se por base a arrecadação
do ano anterior.
Parágrafo único. O mesmo ato fixará o montante
máximo a ser destinado ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC, não
podendo exceder a 30% (trinta por cento) do montante global anual, na forma da
Lei.
Art. 6° Caberá à EXAC, sob supervisão da SEF, o
controle de saldo do montante global anual de renúncia fiscal.
Parágrafo único. Ao atingir o montante previsto a
que se refere o art. 5°, a FCC
expedirá portaria adiando temporariamente o recebimento de projetos culturais,
até o início do exercício financeiro subseqüente.
SEÇÃO IV
Art. 7° Aos contribuintes do ICMS, que aplicarem
recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela FCC, será permitido,
nas condições e na forma estabelecidas no presente Regulamento, a título de
compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para
dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites da Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por responsabilidade, inclusive o decorrente de substituição tributária, e pelo diferencial de alíquota.
Art. 8° A compensação de que trata o artigo
anterior poderá corresponder a até 5% (cinco
por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se os
seguintes limites:
I - até 100% (cem por
cento) do valor aplicado, no caso de doação;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor
aplicado, no caso de patrocínio;
III - até 50% (cinquenta por cento) do valor
aplicado, no caso de investimento.
Art. 9° O
crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997 poderá
ser quitado com dedução de até 25% (vinte
e cinco por cento), desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos
limites estabelecidos no artigo anterior, apoie financeiramente projetos
culturais na forma da Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com
evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
Art. 10. O apoio financeiro poderá ser repassado diretamente do contribuinte ao produtor cultural, através do mecanismo de Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura — MEIC, ou em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC.
Art. 11. Fica vedado o benefício fiscal em relação
a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto
tributário, seus sócios ou titulares.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo
estende-se aos ascendentes, descendentes até 2° grau, cônjuges ou companheiros
dos titulares e sócios.
SEÇÃO V
Do Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura — MEIC
Art. 12. O MEIC destina-se ao financiamento de
projetos culturais por produtores que se caracterizem como pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado.
Art. 13. Terão prioridade, entre os projetos
culturais beneficiados pelo MEIC, aqueles relacionados à elaboração de
produtores culturais, à itinerância de espetáculos e mostras, bem como eventos
comprometidos com a formação artístico-cultural.
SEÇÃO VI
Art. 14. O FEIC destina-se ao financiamento de
projetos culturais apresentados pelos órgãos públicos de cultura das
administrações municipais e estadual.
Parágrafo único. Em caráter excepcional poderão
também ser beneficiados projetos culturais apresentados por instituições
culturais de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública
estadual.
Art. 15. A aprovação de projetos culturais
destinados ao FEIC somente ocorrerá a partir da entrada efetiva de recursos
financeiros correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante
global do ICMS fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Constituem recursos do FEIC:
I - subvenções, auxílios, deduções e contribuições
oriundas de organismos públicos e privados;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - transferências decorrentes de convênios e
acordos;
IV - outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos serão recolhidos
diretamente ao Banco do Estado de Santa Catarina —BESC, em conta específica
vinculada à FCC, nominativa ao FEIC.
Art. 17. O FEIC financiará, no máximo, 80%
(oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural aprovado, devendo o
proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento)
restantes.
§ 1° Para efeito de contrapartida, poderá o
proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e
serviços componentes do orçamento detalhado do projeto cultural aprovado.
§ 2° No
caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros,
o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou
estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte
devidamente identificada.
Art. 18. Terão prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo FEIC, aqueles relacionados à preservação do patrimônio cultural, em especial aos de restauração de bens tombados, bem como aos de ampliação e restauração de acervos de museus, arquivos e bibliotecas.
CAPITULO III
Dos Projetos Culturais
SEÇÃO I
Das Condições de Participação
Art. 19. Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto em Lei, projetos culturais nas áreas de:
I - artes
cênicas;
II - artes gráficas;
III - artes plásticas;
IV - artesanato e folclore;
V - bibliotecas e arquivos;
VI - cinema e vídeo;
VII - literatura;
VIII - museus;
IX - música;
X - patrimônio cultural.
Art. 20. O projeto cultural incentivado deverá
utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e
naturais disponíveis no Estado de Santa Catarina.
Art. 21. O lançamento dos produtos, inaugurações, estréias ou aberturas dos eventos relacionados aos projetos incentivados deverão ser, obrigatoriamente, no Estado de Santa Catarina.
Art. 22. Não poderão ser beneficiados projetos
culturais cujos incentivos pleiteados ultrapassem a 5% (cinco por cento) do
montante global do ICMS, fixado na forma do art. 5°.
Art. 23. Não serão concedidos os benefícios da Lei
a produtores culturais inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, sem
prejuízo no disposto no art. 9° deste Regulamento.
SEÇÃO II
Art. 24. Os projetos culturais que pretendam obter os incentivos previstos em Lei, deverão ser apresentados à EXAC, na estrutura administrativa da FCC.
SUBSEÇÃO I
Do Encaminhamento
Art. 25. O produtor cultural deverá preencher, em duas vias, o Formulário de Encaminhamento previsto no anexo I deste Regulamento, acompanhado da seguinte documentação:
I - se
pessoa jurídica de direito público:
a) cópia autenticada do cartão de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes — CGC;
b) cópia autenticada do registro de identidade e
do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF do representante legal da instituição;
c) cópia autenticada do termo de posse do
representante legal da instituição;
d) relatório de atividades culturais da
instituição nos últimos 2 (dois) anos;
e) cópia autenticada da Certidão Negativa de
Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
f) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos;
II - se pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos:
a) cópia autenticada do cartão de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes — CGC;
b) cópia autenticada do registro de identidade e
do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF do representante legal da instituição;
c) cópia autenticada da ata de constituição da atual
diretoria da instituição;
d) cópia autenticada do estatuto e/ou regimento da
instituição;
e) cópia autenticada da Lei que declara a
instituição como de Utilidade Pública Estadual;
f)
relatório de atividades culturais da instituição nos últimos 2 (dois)
anos;
g) cópia autenticada da Certidão Negativa de
Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
h) cópia autenticada de comprovante de domicílio
no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos;
III - se pessoa jurídica de direito privado com
fins lucrativos:
a) cópia autenticada do cartão de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b) cópia autenticada do registro de identidade e
do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da empresa;
c) cópia autenticada do contrato social da
empresa;
d) relatório de atividades culturais da empresa
nos últimos 2 (dois) anos;
e) cópia autenticada da Certidão Negativa de
Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
f) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos;
IV - se pessoa física:
a) cópia autenticada do registro de identidade e
do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF;
b) curriculum
vitae que comprove a atuação no setor cultural;
c) cópia autenticada da Certidão Negativa de
Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
d) cópia autenticada de comprovante de domicílio
no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos.
SUBSEÇÃO II
Da Tramitação na EXAC
Art. 26. O projeto cultural encaminhado à EXAC, na
estrutura administrativa da FCC, será imediatamente protocolizado, recebendo
numeração de processo e numeração de ordem no SEIC.
Art. 27. Ao dar entrada na EXAC, o projeto
cultural será analisado em seu aspecto formal de preenchimento, compatibilidade
de custos orçamentários com os valores de mercado, verificação de débitos do
produtor para com a Fazenda Pública Estadual, bem como da legalidade e
autenticidade dos documentos acostados.
§ 1° Se
apontada a necessidade de diligência, o produtor cultural será oficiado,
devendo encaminhar posteriormente os documentos, informações complementares
e/ou reparos apontados.
§ 2° No caso do parágrafo anterior, o projeto
cultural somente continuará tramitando após o atendimento, por parte do
produtor, de todas as complementações e reparos solicitados.
Art. 28. A EXAC encaminhará os projetos culturais
à análise do Conselho Estadual de Cultura - CEC que, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, devolverá os mesmos acompanhados de seus respectivos pareceres,
aprovados ou não em sessão plenária.
Art. 29. Os projetos aprovados e seus respectivos
orçamentos deverão constar em portaria expedida pela FCC e publicada no Diário
Oficial do Estado de Santa Catarina.
§ 1° No caso de projetos encaminhados ao MEIC, a
publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o produtor a captar os
recursos junto aos contribuintes pelo período de 1 (um) ano.
§ 2° No
caso de projetos encaminhados ao FEIC, a publicação autoriza a celebração de
convênio entre a FCC e a instituição beneficiada, ocorrendo o repasse dos
recursos no prazo estipulado.
Art. 30. A decisão sobre a análise do projeto
cultural deverá ser comunicada por escrito ao produtor.
§ 1° No caso de decisão positiva, a EXAC encaminhará, no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação da portaria, cópia da mesma e orientação para captação de recursos ou viabilização de convênio.
§ 2° No caso de decisão negativa, a EXAC deverá
comunicar o produtor no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da devolução do
processo pelo CEC.
§ 3° Da
decisão negativa caberá recurso à EXAC no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta
decidir, após novo encaminhamento ao CEC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 31. Toda a tramitação do projeto, entre sua
entrada na EXAC até a publicação da portaria no Diário Oficial do Estado de
Santa Catarina, não poderão exceder a 60 (sessenta) dias, salvo se ocorrer
necessidade de diligência, conforme o § 1° do art. 27 deste Regulamento.
SUBSEÇÃO III
Art. 32. Ao dar entrada no CEC, o Presidente
encaminhará os projetos culturais à análise das câmaras setoriais,
distribuindo-os de acordo com a área específica de cada um.
Art. 33. Nas câmaras setoriais, os projetos
culturais serão analisados segundo critérios de relevância e oportunidade,
considerando o disposto nos art. 13 e 18, devendo ser emitidos pareceres por
escrito, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1° Cada parecer será redigido por um relator
escolhido entre os membros de cada câmara setorial.
§ 2° Um mesmo parecer poderá tratar da aprovação de um ou mais projetos culturais de uma mesma área específica.
§ 3° Submetido à aprovação interna dos demais
membros da câmara, o parecer deverá seguir à aprovação final em sessão plenária
do CEC.
Art. 34. Fica vedada a aprovação de projetos
culturais de que o proponente ou seu beneficiário direto ou indireto seja
membro do CEC.
Parágrafo único. Na hipótese de existirem projetos
em que o proponente seja uma das instituições representadas no CEC, o
representante da mesma, durante o processo de análise e aprovação, não terá
direito à voz e voto.
Art. 35. Ordinariamente,
o CEC deverá se reunir uma vez por mês, incluindo em sua ordem do dia as
reuniões de câmaras para a análise de projetos culturais encaminhados ao SEIC,
bem como a aprovação final dos pareceres de cada câmara.
Parágrafo único. Havendo demanda, o presidente do
CEC poderá convocar sessões extraordinárias específicas.
Art. 36. As entidades de classe representativas
dos diversos segmentos culturais, através de seus representantes no CEC, em
conformidade com a Lei n° 10.308, de 26 de dezembro de 1996, poderão ter
acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos
culturais encaminhados ao SEIC.
CAPITULO IV
Da Captação e da Dedução
SEÇÃO I
Da Captação Junto ao Contribuinte
Art. 37. O produtor cultural, comunicado da
decisão favorável ao projeto, deverá providenciar a abertura de conta corrente
específica, no Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em nome do projeto
aprovado.
Art. 38. No caso do MEIC, o produtor cultural
buscará captar recursos financeiros junto aos contribuintes do ICMS e, após
obtê-los, passará, no prazo de 3 (três) dias úteis, na forma do anexo II deste
Regulamento, recibo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - Contribuinte;
II – 2ª
via - Produtor Cultural;
III –
3ª e 4ª vias — EXAC, que remeterá a 4ª
via à SEF.
§ 1° Juntamente com o recibo, o produtor cultural deverá
encaminhar duas cópias autenticadas da Certidão Negativa de Débito para com a
Receita Pública Estadual, nominativa ao contribuinte incentivador, sem prejuízo
ao disposto no art. 9° do presente Regulamento.
§ 2° A não apresentação do recibo e da certidão
impossibilita o contribuinte a proceder a dedução.
Art. 39. Os recursos captados deverão ser depositados em
conta-corrente, de acordo com o disposto no art. 37, e só poderão ser
utilizados a partir da captação equivalente a 20% (vinte por cento) do
orçamento total do projeto aprovado.
§ 1° O produtor deverá comprovar a captação prevista
neste artigo através da apresentação, junto à EXAC, do extrato bancário
correspondente.
§ 2° A EXAC emitirá, no prazo de 3 (três) dias úteis do
recebimento do extrato, autorização para utilização dos recursos.
§ 3° Na hipótese de não atingir o percentual previsto no
presente artigo, e encerrado o prazo para a captação, o produtor deverá
providenciar o depósito dos recursos captados junto ao FEIC, no prazo de 7
(sete) dias úteis.
Art. 40. À FCC caberá captar, junto aos contribuintes do
ICMS, recursos financeiros para o FEIC.
Parágrafo único. Após obtê-los, a FCC deverá proceder em
conformidade ao disposto no art. 39 deste Regulamento.
SEÇÃO II
Da Dedução do ICMS
Art.
41. A dedução do ICMS, na forma e nos limites estabelecidos no presente
Regulamento, somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias
após a efetiva transferência dos recursos financeiros, com base na data do
recibo fornecido pelo produtor cultural ou, no caso do FEIC, pela FCC.
Parágrafo
único. O Documento de Arrecadação — DAR, correspondente ao pagamento do crédito
tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997, deverá conter a
expressão “Sistema Estadual de Incentivo à Cultura — Lei n° 10.929, de 23 de
setembro de 1998” e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso,
cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada
corresponderá ao total do recolhimento, em conformidade com a Lei n° 10.297, de
26 de dezembro de 1996.
Art.
42. Para obter o benefício previsto no art. 9°, específico para a quitação da
dívida ativa, o contribuinte deverá apresentar, na forma do Anexo III deste
Regulamento, requerimento à Procuradoria Geral do Estado - PGE e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá:
I -
efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução autorizada;
II -
repassar diretamente ao produtor ou ao FEIC o valor correspondente à dedução.
§
1° A PGE terá o prazo de 3 (três) dias
úteis para deferir ou não o requerimento citado neste artigo.
§
2° A apresentação do requerimento a que
se refere este artigo importa na confissão do débito.
§ 3° O Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao
pagamento do crédito tributário, deverá ser preenchido em conformidade ao
disposto no parágrafo único do art. 41.
§ 4° Na hipótese de recolhimento parcelado do
crédito tributário, as deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do
pagamento de cada parcela.
Das Disposições Finais e Transitórias
SEÇÃO I
Da Divulgação do Projeto
Art. 43. Será obrigatória a inserção e veiculação do nome e símbolos oficiais do Governo do Estado de Santa Catarina, da FCC e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura em todo o material de divulgação e promoção do projeto cultural incentivado.
SEÇÃO II
Da Prestação de Contas
Art. 44. O prazo para conclusão do projeto
cultural não poderá ultrapassar 12 (doze) meses do recebimento da primeira
parcela do incentivo, prorrogável por até 6 (seis) meses, havendo solicitação
por escrito encaminhada à EXAC.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também no caso da não
execução do projeto.
Art. 45. Ao
término de 30 (trinta) dias da execução do projeto, o produtor cultural
apresentará à EXAC, em duas vias, prestação de contas detalhadas dos recursos
recolhidos e dispendidos, comprovados através de faturas, notas fiscais,
extratos bancários e recibos, dentre outros documentos exigidos, em
conformidade com o Anexo IV.
Parágrafo único. O não-atendimento ao prazo deste
artigo, ou a ausência de justificativa devidamente aceita pela EXAC, impedirá o
produtor de ter novos projetos aprovados pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 46. O produtor cultural se obriga a fornecer à EXAC
todo o material publicitário e promocional relacionado ao projeto incentivado,
que passará a fazer parte da memória deste.
Art. 47. A EXAC poderá determinar vistorias, avaliações,
perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita
observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do projeto
cultural, comunicando à SEF ou à PGE, conforme o caso, qualquer irregularidade
que envolva contribuintes do ICMS.
SEÇÃO III
Das Disposições Finais
Art. 48. O Diretor Geral da FCC, o Secretário de Estado
da Fazenda e o Procurador Geral do Estado ficam autorizados, no âmbito das suas
respectivas pastas, a baixar normas complementares, necessárias ao fiel
cumprimento do disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. O Diretor Geral da FCC fica autorizado a
expedir normas necessárias a alterações nos Anexos deste Regulamento.
Art. 49. A utilização indevida dos benefícios concedidos
pela Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998, bem como pelas normas
estabelecidas neste Regulamento, mediante fraude, simulação ou conluio,
sujeitará os responsáveis a:
I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que
deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras
sanções civis, penais ou tributárias;
II - pagamento do débito tributário de que tratam os artigos 6° e 7°
da Lei n° 10.929, acrescidos dos encargos previstos em Lei.
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelas multas e
pagamentos previstos neste artigo, exceto os de natureza tributária, deverão
ser creditados diretamente ao FEIC, para a aplicação em novos projetos
culturais.
Art.
50. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 23 de dezembro
de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA