DECRETO N° 3.623, de 23 de dezembro de 1998
Aprova o Estatuto Social da Fundação Catarinense
de Educação Especial - FCEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado e tendo em vista, ainda, o disposto nos artigos 4°, §
5°, 23, 65 e 120, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Estatuto Social da
Fundação Catarinense de Educação Especial que a este acompanha em Decreto.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o Decreto n° 1.018, de 13 de novembro de 1991, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de dezembro de 1998
ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE
CAPITULO I
Da Denominação, Sede e Duração
Art. 1° A Fundação Catarinense de Educação
Especial - FCEE instituída pela Lei n° 4.156, de 06 de maio de 1968, mantida
pela Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, é entidade de caráter
beneficente, instrutivo e científico, dotada de personalidade jurídica de
direito público, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Estado da
Educação e do Desporto, com sede no Município de São José, foro na cidade de
Florianópolis e abrangência em todo território catarinense, regendo-se pelo
presente Estatuto.
Art. 2° O
prazo de duração da FCEE é indeterminado.
Dos Objetivos
Art. 3° A Fundação Catarinense de Educação
Especial . FCEE tem por objetivos:
I - definir e coordenar a política estadual de
educação especial e de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
II- realizar estudos e pesquisas para
aprimoramento de seus serviços e prevenção da deficiência;
III- formular políticas para promover a integração
social da pessoa portadora de deficiência;
IV - promover a articulação entre as entidades
públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas,
projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do
atendimento a pessoa portadora de deficiência;
V - promover a formação, treinamento e
aperfeiçoamento de recursos humanos, remunerados ou voluntários, para
consecução de seus objetivos;
VI - prestar, direta ou indiretamente, assistência
técnica a entidades públicas ou privadas que mantenham qualquer vinculação com
a pessoa portadora de deficiência;
VII - executar outras atividades relacionadas com a prevenção, educação, assistência e integração da pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO III
Art. 4° Constituem patrimônio da FCEE:
I - os bens móveis e imóveis,
bem como aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de
seus serviços e atividades;
II - os bens móveis, imóveis e direitos, livres de
ônus, que lhe forem transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais
ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - as doações, heranças ou
legados de qualquer natureza.
Art. 5° Constituem recursos financeiros da FCEE:
I - as dotações que lhe forem destinadas em orçamento;
II - a dotação orçamentária prevista no inciso II
do § 4° do art. 167 da Constituição do Estado de Santa Catarina, regulamentado
pela Lei Complementar n° 40, de 07 de outubro de 1991;
III - as subvenções,
auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos
Municípios;
IV - os recursos financeiros resultantes:
a) de receitas operacionais
de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira;
b) de conversão em espécie de
bens e direitos;
c) de renda dos bens
patrimoniais;
d) de operações de crédito e de
financiamento;
e) da execução de contratos,
convênios e acordos, celebrados para prestação de serviços;
f) de quaisquer outras receitas
inerentes às suas atividades.
Art. 6° A alienação de bens móveis e imóveis da
FCEE, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá ao disposto nos artigos 17, 18 e 19, da
Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de
1993, alterada pela Lei n° 8.883, de 08
de junho de 1994.
Art. 7°
Extinta a FCEE, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Santa
Catarina.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 8° A administração da FCEE será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Curador;
III - Diretoria.
SEÇÃO I
Art. 9° O Conselho Deliberativo, órgão de
Administração da FCEE, é constituído pelo Secretário de Estado da Educação e do
Desporto, seu presidente, pelo Secretário de Estado da Saúde, pelo Secretário
de Estado da Justiça e Cidadania, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento
Social e da Família, e pelo Diretor Geral da FCEE, que é o Secretário Executivo
do Conselho, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Em suas ausências ou
impedimentos, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído por um
Conselheiro por ele indicado.
Art. 10. Compete ao Conselho Deliberativo:
I -
examinar e aprovar:
a) o plano de trabalho da FCEE;
b) o orçamento e o plano de aplicação dos
recursos;
c) o relatório anual de atividades e o balanço
geral da FCEE;
d) o regimento interno da FCEE;
II - propor o quadro de pessoal e o plano de
classificação de cargos e salários, bem como as respectivas alterações,
submetendo-os à aprovação do órgão superior competente;
III - encaminhar ao Conselho Curador, dentro do
prazo estipulado, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o
balanço geral do exercício anterior, elaborados pela direção geral,
acompanhados do parecer, subscrito por todos os seus membros, com a consignação
expressa dos respectivos votos;
IV - propor a exoneração e dar posse aos membros
da Diretoria;
V - deliberar sobre a guarda, aplicação e
movimentação dos bens da FCEE;
VI - deliberar sobre a incorporação de bens,
móveis e imóveis e direitos que forem transferidos sem ônus, ao patrimônio da
FCEE, em caráter definitivo;
VII - definir a aplicação dos recursos de que
trata a Lei Complementar n° 40, de 07 de outubro de 1991, sendo que 25% (vinte
e cinco por cento) dos mesmos serão necessariamente destinados à folha de
pagamento do pessoal da FCEE, incluindo a reserva técnica;
VIII - analisar outras matérias de interesse da
FCEE.
Art. 11. O Conselho Deliberativo, para apreciar
matéria de sua competência, reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e
extraordinariamente quando convocado por seu presidente.
§ 1° As reuniões do Conselho Deliberativo serão
realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 2° As decisões do Conselho Deliberativo serão
formalizadas através de resoluções.
Art. 12. Os Diretores da FCEE poderão participar
das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
SEÇÃO II
Art. 13. O Conselho Curador é constituído de um
representante do Governador do Estado, seu presidente, de um representante da
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, de um representante da
Secretaria de Estado da Saúde, de um representante da Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania e de um representante da Secretaria de Estado da
Administração, todos nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 14. Compete ao Conselho Curador:
I - examinar os livros contábeis e documentos de
escrituração da FCEE, a situação de caixa e os valores em depósito, devendo os
demais órgãos fornecer as informações que solicitar;
II - lavrar nos livros de atas e pareceres, do
próprio Conselho, os resultados dos exames a que proceder;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo, dentro
do prazo estipulado, parecer sobre relatório anual das atividades, sobre a
prestação de contas e o balanço da FCEE do exercício anterior;
IV - manifestar-se sobre alienações de imóveis e
aceitação de doações com encargos;
V - denunciar ao Ministério Público os erros,
fraudes ou crimes que porventura constatar.
Art. 15. O Conselho Curador reunir-se-á,
ordinariamente, no mês de fevereiro e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
SEÇÃO III
Art. 16. A Diretoria da FCEE, subordinada
diretamente ao Conselho Deliberativo, é constituída pelo Diretor Geral da FCEE,
pelo Diretor Administrativo e Financeiro, pelo Diretor de Planejamento e
Coordenação e pelo Diretor de Assistência ao Educando.
Art. 17. A Diretoria será designada pelo
Secretário de Estado da Educação e do Desporto, nomeada pelo Governador do
Estado e empossada pelo Conselho Deliberativo e, obedecerá à norma contida no
inciso IV do art. 21 da Constituição Estadual.
Art. 18. Compete à Diretoria definir, coordenar e
acompanhar os programas, projetos e atividades da FCEE.
Art. 19. A Diretoria, para apreciar matéria de sua
competência, reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade semanal e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Geral da FCEE.
Art. 20. As decisões da Diretoria serão
formalizadas através de atas.
Art. 21. São atribuições do Diretor Geral:
I - cumprir e fazer o presente Estatuto e o Regimento Interno da FCEE, bem como as decisões do Conselho Deliberativo;
II - representar a FCEE ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III- elaborar, executar e encaminhar ao Conselho
Deliberativo para aprovação:
a) o plano de trabalho da FCEE;
b) o plano e a aplicação dos recursos;
c) o relatório anual das atividades e o balanço
geral;
d) o regimento interno da FCEE;
IV - elaborar o Quadro de Pessoal e o Plano de
Classificação de Cargos e Salários, bem como as respectivas alterações,
submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
V - sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo
as alterações estatutárias que se fizerem necessárias;
VI - prever e prover os recursos necessários ao
bom andamento dos serviços;
VII - movimentar as contas bancárias da FCEE, em
conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;
VIII - nomear, exonerar, dispensar, promover ou
transferir pessoal, observada a legislação vigente;
IX - orientar e controlar as atividades
operacionais e técnicas, bem como gerir o patrimônio da FCEE;
X - ajustar e assinar acordos, contratos,
convênios e termos de compromisso;
XI - editar portarias e demais atos
administrativos de sua competência;
XII - exercer outras atribuições definidas em
leis, decretos e regulamentos.
Art. 22. Anualmente, o Diretor Geral enviará a
prestação de contas e a tomada de contas, com parecer do Conselho Curador, nos
termos das normas de administração financeira, de contabilidade e de auditoria,
constantes no Título IV, Capítulo II, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de
1995, ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, a quem compete
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 23. São atribuições do Diretor Administrativo
e Financeiro:
I- dirigir as atividades da FCEE, relacionadas
com:
a) administração de recursos humanos;
b) administração financeira e contábil;
c) administração de serviços gerais;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e
o Regimento Interno da FCEE, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da
Diretoria;
III - acompanhar junto aos órgãos da administração
federal, estadual e municipal, a tramitação de atos ou documentos de interesse
da FCEE, afetos à sua área de atuação;
IV - elaborar estudos e estabelecer as taxas de
serviços da FCEE, mantendo atualizados os valores;
V - organizar e manter atualizados os balancetes
da FCEE, observada a legislação pertinente;
VI- manter cadastro dos bens móveis e imóveis da
FCEE;
VII - apresentar ao Diretor Geral, anualmente ou
quando solicitado por este, relatório circunstanciado de suas atividades;
VIII - manter o Diretor Geral sempre informado
sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos
assuntos de sua competência;
IX - adotar medidas cabíveis para aquisição,
guarda e fornecimento de material permanente e de consumo, necessários aos
serviços da FCEE, exercendo o controle quantitativo, qualitativo e de custo;
X - movimentar contas bancárias juntamente com o
Diretor Geral;
XI - acompanhar a execução da programação
orçamentária;
XII - manter atualizada a escrituração das
receitas e despesas da FCEE;
XIII - substituir o Diretor Geral em seus
impedimentos;
XIV - exercer outras atividades determinadas pelo
Diretor Geral.
Art. 24. São atribuições do Diretor de
Planejamento e Coordenação:
I- administrar as atividades da FCEE, relacionadas
com:
a) planejamento;
b) projetos de pesquisa;
c) captação de recursos em fontes alternativas;
d) informática e automação;
e) capacitação de recursos humanos;
II - promover a realização de estudos e pesquisas
necessárias à elaboração de planos, programas e projetos que visem ao
aperfeiçoamento permanente dos serviços de educação especial e prevenção da
deficiência;
III - desenvolver novas propostas metodológicas e
tecnológicas que beneficiem a pessoa com necessidades especiais;
IV - promover o planejamento e execução de
programas de formação, especialização, treinamento e aperfeiçoamento de
recursos humanos para a educação especial;
V - coordenar a constituição e manutenção de um
banco de dados contendo informações e estatísticas atualizadas pertinentes à
educação especial;
VI - apresentar ao Diretor Geral, anualmente ou
quando solicitado por este, relatório circunstanciado de suas atividades;
VII - manter o Diretor Geral sempre informado
sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos
assuntos de sua competência;
VIII - elaborar a programação orçamentária da
FCEE, bem como realizar o acompanhamento e avaliação dos resultados;
IX - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e
o Regimento Interno da FCEE, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da
Diretoria;
X - exercer outras atividades determinadas pelo
Diretor Geral.
Art. 25. São atribuições do Diretor de Assistência
ao Educando:
I - administrar
as atividades da FCEE relacionadas ao atendimento educacional à pessoa
portadora de deficiência, no âmbito estadual e, especificamente, no campus da
FCEE, na rede regular de ensino e nas instituições afins e congêneres;
II - manter relacionamento com órgãos federais,
estaduais e municipais, com instituições públicas e particulares, afins e congê
neres, visando ao intercâmbio técnico e à
integração de planos e programas de interesse da FCEE e da pessoa portadora de
deficiência;
III - implantar e operar mecanismos de
acompanhamento e avaliação dos serviços de educação especial, em termos das
técnicas, metodologias, recursos humanos e materiais empregados;
IV - planejar e executar programas de assessoria
técnica aos serviços de educação especial do Estado;
V - desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e
Coordenação, programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
para os serviços de educação especial do Estado;
VI - manter o Diretor Geral sempre informado sobra
todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos
de sua competência;
VII - apresentar ao Diretor Geral, anualmente ou
quando solicitado por este, relatório circunstanciado de suas atividades;
VIII - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto
e o Regimento Interno da FCEE, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e
Diretor Geral;
IX - exercer outras atividades determinadas pelo
Diretor Geral.
Das Disposições Comuns à Administração
Art. 26. A duração do mandato dos membros do
Conselho Deliberativo e do Conselho Curador é de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução.
Parágrafo único - O exercício do mandato dos
membros dos Conselhos referidos no “caput”, mesmo no caso de recondução,
extinguir-se-á com o término do mandato do Governador do Estado.
Art. 27. Os membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Curador, no exercício de seus mandatos, não perceberão qualquer
remuneração, sendo consideradas suas atividades de relevante valor social.
Art. 28. As reformas estatutárias que se fizerem
necessárias, mediante proposta do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas ao
Secretário de Estado da Educação e do Desporto, que as submeterá ao Governador
do Estado para aprovação.
Art. 29. Anualmente, o Diretor Geral enviará a
prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao órgão competente na
estrutura da administração estadual, que remeterá ao Tribunal de Contas, sem
prejuízo de fiscalização deste, informes relativos à sua administração
financeira e patrimonial.
Art.
30. O Conselho Consultivo, órgão auxiliar de aconselhamento da Direção Geral da
FCEE, é constituído por dirigentes de entidades representativas de pessoas com
necessidades especiais, da Associação de Pais e Educandos da FCEE (APE/FCEE),
de um representante da Federação Estadual das APAES, de um representante da
Associação dos Servidores da FCEE, de um representante da Secretaria de Estado
da Educação e do Desporto, outras entidades, além do Diretor Geral da FCEE, que
será seu Presidente.
§
1° Os dirigentes de entidades
representativas da pessoa com necessidades especiais, em número máximo de 10
(dez), serão designados anualmente pelas entidades, para um período de 2 (dois)
anos.
§
2° As reuniões do Conselho Consultivo
serão registradas em atas, sendo que as propostas não terão efeito
deliberativo, podendo ser ratificadas ou retificadas, em parte ou no total,
pelo Diretor Geral da FCEE.
§
3° O Conselho Consultivo reunir-se-á,
no mínimo, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente.
Art.
31. Ao Conselho Consultivo compete prestar acompanhamento e fornecer subsídios
ao Diretor Geral em assuntos afetos à política de educação especial e outros,
relacionados a aspectos gerais de interesse da pessoa com necessidades
especiais.
Art.
32. O Colegiado Técnico-Administrativo é constituído por Diretores, Gerentes e
Coordenadores da FCEE, sendo seu Presidente o Diretor Geral da FCEE.
Art.
33. Compete ao Colegiado Técnico-Administrativo propor as formas de
operacionalização dos programas, projetos e atividades da FCEE.
Art.
34. O Colegiado Técnico-Administrativo reunir-se-á ordinariamente com
periodicidade mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor
Geral da FCEE.
Art.
35. As proposições do Colegiado Técnico-Administrativo serão registradas em
atas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art.
37. A FCEE terá Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado de Santa Catarina.
Art.
38. O Regimento Interno da FCEE poderá regular os casos omissos, respeitados os
princípios legais e convencionais próprios.
Art.
39. À FCEE é assegurada a autonomia administrativa, operacional e financeira,
nos termos do art. 19, V, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de
1995.
Art.
40. O Ministério Público velará pela FCEE.
Art. 41. O
presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.