DECRETO N°  3.623, de 23 de dezembro de 1998

 

Aprova o Estatuto Social da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista, ainda, o disposto nos artigos 4°, § 5°, 23, 65 e 120, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica aprovado o Estatuto Social da Fundação Catarinense de Educação Especial que a este acompanha em Decreto.

 

Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 3° Ficam revogados o Decreto n° 1.018, de 13 de novembro de 1991, e demais disposições em contrário.

 

 Florianópolis, 23 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE

EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE

 

CAPITULO I

Da Denominação, Sede e Duração

 

Art. 1° A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE instituída pela Lei n° 4.156, de 06 de maio de 1968, mantida pela Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, é entidade de caráter beneficente, instrutivo e científico, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, com sede no Município de São José, foro na cidade de Florianópolis e abrangência em todo território catarinense, regendo-se pelo presente Estatuto.

 

Art. 2°  O prazo de duração da FCEE é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

 

Art. 3° A Fundação Catarinense de Educação Especial . FCEE tem por objetivos:

 

I - definir e coordenar a política estadual de educação especial e de atendimento à pessoa portadora de deficiência;

II- realizar estudos e pesquisas para aprimoramento de seus serviços e prevenção da deficiência;

III- formular políticas para promover a integração social da pessoa portadora de deficiência;

IV - promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento a pessoa portadora de deficiência;

V - promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, remunerados ou voluntários, para consecução de seus objetivos;

VI - prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que mantenham qualquer vinculação com a pessoa portadora de deficiência;

VII - executar outras atividades relacionadas com a prevenção, educação, assistência e integração da pessoa portadora de deficiência.

 

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

 

Art. 4° Constituem patrimônio da FCEE:

 

I - os bens móveis e imóveis, bem como aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;

II - os bens móveis, imóveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III - as doações, heranças ou legados de qualquer natureza.    

                       

Art. 5°  Constituem recursos financeiros da FCEE:

 

I - as dotações que lhe forem destinadas em orçamento;

II - a dotação orçamentária prevista no inciso II do § 4° do art. 167 da Constituição do Estado de Santa Catarina, regulamentado pela Lei Complementar n° 40, de 07 de outubro de 1991;

III - as subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios;

IV - os recursos financeiros resultantes:

a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) de renda dos bens patrimoniais;

d) de operações de crédito e de financiamento;

e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para prestação de serviços;

f) de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.

 

Art. 6° A alienação de bens móveis e imóveis da FCEE, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá ao disposto nos artigos 17, 18 e 19, da Lei Federal n°  8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n°  8.883, de 08 de junho de 1994.

 

      Art. 7° Extinta a FCEE, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração

 

Art. 8° A administração da FCEE será exercida pelos seguintes órgãos:

 

I -  Conselho Deliberativo;

II - Conselho Curador;

III - Diretoria.

 

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 9° O Conselho Deliberativo, órgão de Administração da FCEE, é constituído pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto, seu presidente, pelo Secretário de Estado da Saúde, pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, e pelo Diretor Geral da FCEE, que é o Secretário Executivo do Conselho, nomeados pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído por um Conselheiro por ele indicado.

 

Art. 10. Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I -  examinar e aprovar:

a) o plano de trabalho da FCEE;

b) o orçamento e o plano de aplicação dos recursos;

c) o relatório anual de atividades e o balanço geral da FCEE;

d) o regimento interno da FCEE;

II - propor o quadro de pessoal e o plano de classificação de cargos e salários, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do órgão superior competente;

III - encaminhar ao Conselho Curador, dentro do prazo estipulado, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior, elaborados pela direção geral, acompanhados do parecer, subscrito por todos os seus membros, com a consignação expressa dos respectivos votos;

IV - propor a exoneração e dar posse aos membros da Diretoria;

V - deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da FCEE;

VI - deliberar sobre a incorporação de bens, móveis e imóveis e direitos que forem transferidos sem ônus, ao patrimônio da FCEE, em caráter definitivo;

VII - definir a aplicação dos recursos de que trata a Lei Complementar n° 40, de 07 de outubro de 1991, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) dos mesmos serão necessariamente destinados à folha de pagamento do pessoal da FCEE, incluindo a reserva técnica;

VIII - analisar outras matérias de interesse da FCEE.

 

Art. 11. O Conselho Deliberativo, para apreciar matéria de sua competência, reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente quando convocado por seu presidente.

 

§ 1° As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

 

§ 2° As decisões do Conselho Deliberativo serão formalizadas através de resoluções.

 

Art. 12. Os Diretores da FCEE poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

 

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

 

Art. 13. O Conselho Curador é constituído de um representante do Governador do Estado, seu presidente, de um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, de um representante da Secretaria de Estado da Saúde, de um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e de um representante da Secretaria de Estado da Administração, todos nomeados pelo Governador do Estado.

 

Art. 14. Compete ao Conselho Curador:

 

I - examinar os livros contábeis e documentos de escrituração da FCEE, a situação de caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer as informações que solicitar;

II - lavrar nos livros de atas e pareceres, do próprio Conselho, os resultados dos exames a que proceder;

III - apresentar ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo estipulado, parecer sobre relatório anual das atividades, sobre a prestação de contas e o balanço da FCEE do exercício anterior;

IV - manifestar-se sobre alienações de imóveis e aceitação de doações com encargos;

V - denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que porventura constatar.

 

Art. 15. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, no mês de fevereiro e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros.

 

SEÇÃO III

Da Diretoria

 

Art. 16. A Diretoria da FCEE, subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, é constituída pelo Diretor Geral da FCEE, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, pelo Diretor de Planejamento e Coordenação e pelo Diretor de Assistência ao Educando.

 

Art. 17. A Diretoria será designada pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto, nomeada pelo Governador do Estado e empossada pelo Conselho Deliberativo e, obedecerá à norma contida no inciso IV do art. 21 da Constituição Estadual.

 

Art. 18. Compete à Diretoria definir, coordenar e acompanhar os programas, projetos e atividades da FCEE.

 

Art. 19. A Diretoria, para apreciar matéria de sua competência, reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade semanal e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Geral da FCEE.

 

Art. 20. As decisões da Diretoria serão formalizadas através de atas.

 

Art. 21. São atribuições do Diretor Geral:

 

I - cumprir e fazer o presente Estatuto e o Regimento Interno da FCEE, bem como as decisões do Conselho Deliberativo;

II - representar a FCEE  ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III- elaborar, executar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação:

a) o plano de trabalho da FCEE;

b) o plano e a aplicação dos recursos;

c) o relatório anual das atividades e o balanço geral;

d) o regimento interno da FCEE;

IV - elaborar o Quadro de Pessoal e o Plano de Classificação de Cargos e Salários, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

V - sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as alterações estatutárias que se fizerem necessárias;

VI - prever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;

VII - movimentar as contas bancárias da FCEE, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;

VIII - nomear, exonerar, dispensar, promover ou transferir pessoal, observada a legislação vigente;

IX - orientar e controlar as atividades operacionais e técnicas, bem como gerir o patrimônio da FCEE;

X - ajustar e assinar acordos, contratos, convênios e termos de compromisso;

XI - editar portarias e demais atos administrativos de sua competência;

XII - exercer outras atribuições definidas em leis, decretos e regulamentos.

 

Art. 22. Anualmente, o Diretor Geral enviará a prestação de contas e a tomada de contas, com parecer do Conselho Curador, nos termos das normas de administração financeira, de contabilidade e de auditoria, constantes no Título IV, Capítulo II, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, a quem compete encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 23. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

 

I- dirigir as atividades da FCEE, relacionadas com:

a) administração de recursos humanos;

b) administração financeira e contábil;

c) administração de serviços gerais;

II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da FCEE, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

III - acompanhar junto aos órgãos da administração federal, estadual e municipal, a tramitação de atos ou documentos de interesse da FCEE, afetos  à sua área de atuação;

IV - elaborar estudos e estabelecer as taxas de serviços da FCEE, mantendo atualizados os valores;

V - organizar e manter atualizados os balancetes da FCEE, observada a legislação pertinente;

VI- manter cadastro dos bens móveis e imóveis da FCEE;

VII - apresentar ao Diretor Geral, anualmente ou quando solicitado por este, relatório circunstanciado de suas atividades;

VIII - manter o Diretor Geral sempre informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;

IX - adotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo, necessários aos serviços da FCEE, exercendo o controle quantitativo, qualitativo e de custo;

X - movimentar contas bancárias juntamente com o Diretor Geral;

XI - acompanhar a execução da programação orçamentária;

XII - manter atualizada a escrituração das receitas e despesas da FCEE;

XIII - substituir o Diretor Geral em seus impedimentos;

XIV - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 24. São atribuições do Diretor de Planejamento e Coordenação:

I- administrar as atividades da FCEE, relacionadas com:

a) planejamento;

b) projetos de pesquisa;

c) captação de recursos em fontes alternativas;

d) informática e automação;

e) capacitação de recursos humanos;

II - promover a realização de estudos e pesquisas necessárias à elaboração de planos, programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento permanente dos serviços de educação especial e prevenção da deficiência;

III - desenvolver novas propostas metodológicas e tecnológicas que beneficiem a pessoa com necessidades especiais;

IV - promover o planejamento e execução de programas de formação, especialização, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para a educação especial;

V - coordenar a constituição e manutenção de um banco de dados contendo informações e estatísticas atualizadas pertinentes à educação especial;

VI - apresentar ao Diretor Geral, anualmente ou quando solicitado por este, relatório circunstanciado de suas atividades;

VII - manter o Diretor Geral sempre informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;

VIII - elaborar a programação orçamentária da FCEE, bem como realizar o acompanhamento e avaliação dos resultados;

IX - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da FCEE, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

X - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 25. São atribuições do Diretor de Assistência ao Educando:

 

I -       administrar as atividades da FCEE relacionadas ao atendimento educacional à pessoa portadora de deficiência, no âmbito estadual e, especificamente, no campus da FCEE, na rede regular de ensino e nas instituições afins e congêneres;

II - manter relacionamento com órgãos federais, estaduais e municipais, com instituições públicas e particulares, afins e congê

neres, visando ao intercâmbio técnico e à integração de planos e programas de interesse da FCEE e da pessoa portadora de deficiência;

III - implantar e operar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços de educação especial, em termos das técnicas, metodologias, recursos humanos e materiais empregados;

IV - planejar e executar programas de assessoria técnica aos serviços de educação especial do Estado;

V - desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Coordenação, programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para os serviços de educação especial do Estado;

VI - manter o Diretor Geral sempre informado sobra todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;

VII - apresentar ao Diretor Geral, anualmente ou quando solicitado por este, relatório circunstanciado de suas atividades;

VIII - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da FCEE, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e Diretor Geral;

IX - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor Geral.

 

SEÇÃO IV

Das Disposições Comuns à Administração

 

Art. 26. A duração do mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único - O exercício do mandato dos membros dos Conselhos referidos no “caput”, mesmo no caso de recondução, extinguir-se-á com o término do mandato do Governador do Estado.

 

Art. 27. Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador, no exercício de seus mandatos, não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas suas atividades de relevante valor social.

 

Art. 28. As reformas estatutárias que se fizerem necessárias, mediante proposta do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, que as submeterá ao Governador do Estado para aprovação.

 

Art. 29. Anualmente, o Diretor Geral enviará a prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao órgão competente na estrutura da administração estadual, que remeterá ao Tribunal de Contas, sem prejuízo de fiscalização deste, informes relativos à sua administração financeira e patrimonial.

 

CAPITULO V
Dos Órgãos de Aconselhamento

 

Art. 30. O Conselho Consultivo, órgão auxiliar de aconselhamento da Direção Geral da FCEE, é constituído por dirigentes de entidades representativas de pessoas com necessidades especiais, da Associação de Pais e Educandos da FCEE (APE/FCEE), de um representante da Federação Estadual das APAES, de um representante da Associação dos Servidores da FCEE, de um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, outras entidades, além do Diretor Geral da FCEE, que será seu Presidente.

 

§ 1°  Os dirigentes de entidades representativas da pessoa com necessidades especiais, em número máximo de 10 (dez), serão designados anualmente pelas entidades, para um período de 2 (dois) anos.

 

§ 2°  As reuniões do Conselho Consultivo serão registradas em atas, sendo que as propostas não terão efeito deliberativo, podendo ser ratificadas ou retificadas, em parte ou no total, pelo Diretor Geral da FCEE.

 

§ 3°  O Conselho Consultivo reunir-se-á, no mínimo, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente.

 

Art. 31. Ao Conselho Consultivo compete prestar acompanhamento e fornecer subsídios ao Diretor Geral em assuntos afetos à política de educação especial e outros, relacionados a aspectos gerais de interesse da pessoa com necessidades especiais.

 

Art. 32. O Colegiado Técnico-Administrativo é constituído por Diretores, Gerentes e Coordenadores da FCEE, sendo seu Presidente o Diretor Geral da FCEE.

 

Art. 33. Compete ao Colegiado Técnico-Administrativo propor as formas de operacionalização dos programas, projetos e atividades da FCEE.

 

Art. 34. O Colegiado Técnico-Administrativo reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Geral da FCEE.

 

Art. 35. As proposições do Colegiado Técnico-Administrativo serão registradas em atas.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 36. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 37. A FCEE terá Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 38. O Regimento Interno da FCEE poderá regular os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.

 

Art. 39. À FCEE é assegurada a autonomia administrativa, operacional e financeira, nos termos do art. 19, V, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.

 

Art. 40. O Ministério Público velará pela FCEE.

 

       Art. 41. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.