DECRETO Nº 29.015, de 14 de maio de 1986

 

                                    Altera os limites de Decreto e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e de acordo com o artigo 67, da Lei 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O limite previsto no “caput” do art. 2º do Decreto Nº 22.965, de 6 de agosto de 1984, passa a ser o valor do vencimento inicial da respectiva categoria funcional, ou do menor padrão do Grupo, no caso dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior.

 

Art. 2º - O § 2º do art. 2º do Decreto nº 22.965, de 6 de agosto de 1984, passa a ser parágrafo único, eliminada a expressão “e do § lº.

 

Art. 3º - O disposto no Decreto nº 22.965, de 6 de agosto de 1984, com o limite do Art. 1º deste Decreto, aplica-se aos inativos do DER-SC e DAE-SC, independente de sua percepção ou não na época da aposentadoria, e calculadas a partir dos níveis ou padrões em que se aposentaram.

 

Art. 4º - Fica revogado a partir da vigência do presente Decreto, o § lº do art. 2º do Decreto nº 22.965, de 6 de agosto de 1984, com a redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 27 de agosto de 1985.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1986.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de maio de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO