DECRETO Nº 29.015, de 14 de maio de 1986
Altera os limites de Decreto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado de Santa Catarina e de acordo com o artigo 67, da Lei 5.089, de 30 de
abril de 1975, com a redação dada pela Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de
1979.
DECRETA:
Art. 1º - O limite previsto no “caput” do art. 2º do
Decreto Nº 22.965, de 6 de agosto de 1984, passa a ser o valor do vencimento
inicial da respectiva categoria funcional, ou do menor padrão do Grupo, no caso
dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior.
Art. 2º - O § 2º do art. 2º do Decreto nº 22.965, de 6 de
agosto de 1984, passa a ser parágrafo único, eliminada a expressão “e do § lº.
Art. 3º - O disposto no Decreto nº 22.965, de 6 de agosto
de 1984, com o limite do Art. 1º deste Decreto, aplica-se aos inativos do
DER-SC e DAE-SC, independente de sua percepção ou não na época da
aposentadoria, e calculadas a partir dos níveis ou padrões em que se
aposentaram.
Art. 4º - Fica revogado a partir da vigência do presente
Decreto, o § lº do art. 2º do Decreto nº 22.965, de 6 de agosto de 1984, com a
redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 27 de agosto de 1985.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1986.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de maio de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO