INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEF/SEA Nº 001, de 12 de dezembro de 2022

 

Dispõe sobre os procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais a serem observados pelas unidades administrativas criadas pelas unidades gestoras para aprimoramento da gestão e da execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social nos termos do disposto nos arts. 142 a 144 da Lei Complementar nº 741, de 12 de julho de 2019.

 

Os Secretários de Estado da Fazenda e da Administração, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI do art. 29 e alíneas “c”, “d”, “e”, “f” do inciso IV e incisos VIII, IX do art. 36 da Lei Complementar nº 741, de 12 de julho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 142 a 144 da Lei Complementar nº 741, de 12 de julho de 2019,

 

RESOLVEM

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais a serem observados pelas unidades administrativas vinculadas a uma unidade gestora, nos termos previstos nos arts. 142 a 144 da Lei Complementar nº 741, de 12 de julho de 2019.

 

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I – unidade orçamentária: órgãos da Administração Pública Estadual Direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes aos quais o orçamento do Estado consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.

 

II – unidade gestora: unidade orçamentária investida de poder para gerir créditos orçamentários e recursos financeiros.

 

III – unidade administrativa: segmento de uma unidade gestora à qual o orçamento do Estado não consigna dotação orçamentária e que depende de delegação de competência para a execução de despesa.

 

V – nota de crédito: instrumento por meio do qual uma unidade gestora transfere a uma unidade administrativa créditos orçamentários e respectiva programação financeira, segundo o ato de delegação de competência publicado (§1º, IV do art. 142 da LC nº 741/2019).

 

VI – recebimento de créditos orçamentários: instrumento pelo meio do qual uma unidade administrativa recebe créditos orçamentários de outra unidade gestora por meio da descentralização de créditos disciplinada pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, mediante autorização do ordenador da despesa da unidade gestora a que estiver vinculada (§5, do art. 142 da LC nº 741/2019).

 

Art. 3º As unidades administrativas serão criadas por ato do titular da unidade gestora, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e executarão os créditos orçamentários a ela disponibilizados.

 

Art. 4º A criação de unidade administrativa será avaliada previamente pela SEF, levando-se em conta a necessidade, utilidade, conveniência, oportunidade, economicidade, eficiência e celeridade na tomada de decisão para o atendimento das políticas públicas.

 

Dos Procedimentos Orçamentários e Financeiros

 

Da Execução orçamentária da despesa

 

Art. 5º A transferência da execução orçamentária da despesa das unidades gestoras para as unidades administrativas deverá ocorrer por meio de nota de crédito ou pelo recebimento de créditos orçamentários.

 

Art. 6º As subações a serem executadas pela unidade administrativa serão definidas pela unidade gestora a que a unidade administrativa estiver vinculada.

 

Art. 7º A criação de unidades administrativas não dispensa a realização de procedimento licitatório instaurado pela unidade gestora e não implica desdobramento de orçamento ou parcelamento de despesa para fragmentar ou evitar o referido procedimento.

 

Art. 8º Fica vedada a realização, pela unidade administrativa, de despesas com pessoal e com transferências de recursos financeiros para organizações da sociedade civil ou para outro ente da federação.

 

Do Registro de Receita Orçamentária

 

Art. 9º O registro da arrecadação de receita orçamentária deverá ser efetuado na unidade gestora.

 

§ 1º As receitas vinculadas a uma localidade ou a um objetivo específico, cuja arrecadação compete à unidade gestora, serão utilizadas exclusivamente para atender ao seu objeto, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

§ 2º As receitas de que trata § 1º deste artigo serão recolhidas preferencialmente por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) ou outro que vier a substituí-lo.

 

Do Estorno de Empenho Pago

 

Art. 10 Para registrar a devolução de recursos durante o exercício, relativos a empenhos pagos pela unidade administrativa, as unidades administrativas deverão lançar a Guia de Recebimento (GR), com o evento contábil 80.0.001, e após efetuar o estorno de empenho pago.

 

Parágrafo único. Em havendo a devolução em exercício subsequente à execução da despesa, o registro de receita deverá ocorrer na unidade gestora a que estiver vinculada a unidade administrativa.

 

Da Conta Arrecadação

 

Art. 11 No domicílio bancário no sistema conta única as unidades administrativas terão o cadastro da conta arrecadação igual ao da unidade gestora vinculada.

 

§ 1º O registro da centralização da conta única ou lançamento do resgate automático para a conta única ocorrerá na unidade gestora.

 

§ 2º O lançamento na Guia de Recebimento (GR) deverá ser registrado pela unidade gestora a que pertencer o recurso, exceto para os casos de estorno de empenho pago no exercício (evento 80.0.001) que ocorrerá pela unidade administrativa, conforme art. 10.

 

§ 3º Ao final de cada mês as contas de arrecadação deverão estar com saldo zerado tanto na unidade gestora, quanto na unidade administrativa.

 

Da Conciliação Bancária

 

Art. 12 A conciliação bancária será realizada apenas pela unidade gestora.

 

Dos Procedimentos Contábeis

 

Do Almoxarifado e Patrimônio

 

Art. 13 As unidades administrativas serão enquadradas como centros de custos das unidades gestoras nos sistemas de almoxarifado e patrimônio.

 

Parágrafo único. Os lançamentos contábeis de transferências, baixas e ajustes deverão ser realizados manualmente na unidade gestora.

 

Art. 14 Os registros contábeis no ativo (estoque, imobilizado, intangível), decorrentes da execução de despesas de material de consumo, permanente ou intangível, deverão ser realizados de forma manual mediante transferências e baixas de ativos das unidades administrativas para as unidades gestoras.

 

Da Apropriação de Despesa

 

Art. 15 As unidades administrativas deverão efetuar mensalmente a apropriação da variação patrimonial diminutiva (VPD) de forma manual.

 

Art. 16 As despesas antecipadas (como assinatura e anuidade de periódicos e prêmios de seguros a apropriar) deverão ser registradas no ativo na unidade administrativa quando da liquidação da despesa orçamentária e a variação patrimonial diminutiva (VPD) deverá ser apropriada mensalmente também na unidade administrativa.

 

Da Provisão de Férias e 13º Salário

 

Art. 17 Os lançamentos contábeis de provisão de férias e 13º salário deverão ser realizados na unidade gestora, de acordo com o previsto no §10 do art. 142 da LC 741/2019.

 

Das Diárias e Prestação de Contas

 

Art. 18 Compete à unidade administrativa a emissão do empenho relativo à concessão de diárias e a correspondente análise da prestação de contas, observada a legislação Estadual.

 

Parágrafo único. A emissão do empenho de diárias gera o documento 20XXPCxxxx (prestação de contas) e o lançamento contábil do ativo 1.1.3.1.1.02 - Suprimento de fundos/Diárias será realizado na unidade administrativa.

 

Da Prestação de Contas da Unidade

 

Art. 19 Compete à unidade gestora realizar a prestação de contas da gestão de forma consolidada, contendo os dados agrupados da unidade gestora e suas unidades administrativas vinculadas.

 

Parágrafo único. A prestação de contas centralizada não impede que a unidade administrativa emita relatório para fins gerenciais e de controle.

 

Da Conformidade Contábil

 

Art. 20 Compete à unidade gestora realizar a conformidade contábil das unidades administrativas de forma centralizada, cujos dados relativos às movimentações contábeis das unidades administrativas estarão automaticamente consolidados da seguinte forma:

 

I – as abas de Contas com Saldo Invertido e Equações Contábeis serão exibidas tendo por base a consolidação das contas das unidades administrativas na unidade gestora.

 

II – a aba conciliação bancária da UG consignará as pendências nas contas bancárias não conciliadas pertencentes à UG, ainda que os documentos a conciliar tenham sido gerados na unidade administrativa.

 

III – na aba Balancete Contábil, deve-se atestar a conformidade e apresentar as notas explicativas das demonstrações contábeis consolidadas.

 

Do Sistema e-Sfinge

 

Art. 21 A prestação de contas realizada pelos arquivos contendo as informações para o sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas do Estado se dará de forma centralizada na unidade gestora contendo os dados consolidados da unidade gestora e suas respectivas unidades administrativas.

 

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 22 Compete à unidade gestora a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a manutenção da regularidade fiscal e tributária e o envio centralizado das obrigações acessórias de suas respectivas unidades administrativas.

 

Parágrafo único. Uma unidade administrativa não terá inscrição própria no CNPJ, nem mesmo na condição de filial.

 

Art. 23 Compete à unidade administrativa, ao executar despesas, reter os impostos e contribuições em nome da unidade gestora, nos termos da legislação tributária atualizada, e conforme procedimento exemplificativo:

 

I – Em relação a serviços sujeitos à retenção previdenciária ou contribuição patronal – INSS contratados pela unidade administrativa, a UA retém o tributo ou empenha a contribuição patronal, cujas informações relativas à contribuição figurarão no eSocial da UG (em se tratando de contribuições referentes à pessoas físicas ou MEI) ou no EFD Reinf da UG (nas demais retenções previdenciárias) e serão recolhidas por intermédio de DARF gerada pelo DCTFWeb da UG.

 

II – Em relação a serviços sujeitos à retenção de imposto de renda – IR contratados pela unidade administrativa, a UA retém e recolhe o tributo em favor do Estado de Santa Catarina, e as informações relativas à retenção irão figurar na DIRF da UG.

 

III – na contratação de prestação de serviço sujeito ao ISS: a unidade administrativa efetua a retenção e o recolhimento de ISS, sendo que a guia de ISS e a eventual escrituração figurará em nome da unidade gestora, junto às demais retenções de ISS realizadas na competência.

 

Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 12 de dezembro de 2022.

 

Paulo Eli

Secretário de Estado da Fazenda

 

Luiz Antônio Dacol

Secretário de Estado da Administração