DECRETO Nº 6.429, de 20 de dezembro de 1978.

 

Dispõe sobre a constituição de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina - EMATER/SC, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.347, de 13 de setembro de 1977,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica constituída a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina - EMATER/SC, como empresa pública, vinculada à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado.

 

Art. 2º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina - EMATER/SC tem sede e foro na cidade de Florianópolis, jurisdição no território do Estado de Santa Catarina e duração por tempo indeterminado.

 

Art. 3º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina - EMATER/SC tem por objetivos:

I - executar a política estadual de extensão e assistência técnica rural;

II - proceder a introdução de tecnologia que possa aumentar as potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, através do uso de metodologia apropriada;

III - colaborar com os órgãos componentes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura na formulação e execução da política de assistência técnica e extensão rural;

IV - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e da produtividade agrícola e melhoria das condições de vida no meio rural do Estado de Santa Catarina, de acordo com as políticas de ação dos Governos estadual e federal;

V - celebrar convênios sobre assistência técnica e extensão rural com os organismos federais e municipais;

VI - executar os planos e programas emanados da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, no âmbito estadual.

 

Parágrafo único - Na consecução de seus objetivos a EMATER/SC seguirá, observada a compatibilidade, as diretrizes básicas estabelecidas na legislação federal específica.

 

Art. 4º - O capital social da EMATER/SC, totalmente pertencente ao Estado, será constituído, inicialmente de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a ser integralizado no corrente exercício.

 

Parágrafo único - As despesas relativas à integralização do capital correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º - O capital da EMATER/SC poderá ser aumentado por decreto do Chefe do Poder Executivo, fazendo-se sua integralização:

I - com a entrega de bens móveis e imóveis de propriedade do Estado de Santa Catarina que venham a ser discriminados para esse fim;

II - pela incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo.

 

Parágrafo único - O Secretário da Agricultura e Abastecimento designará comis­são especial para proceder a indicação, discriminação e avaliação dos valores e bens referidos no item I deste artigo.

 

Art. 6º - A EMATER/SC absorverá o acervo físico, técnico e administrativo, bem como os saldos financeiros remanescentes da Associação do Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC, mediante prévio e expresso consentimento de sua Junta Administrativa, assumindo, em contrapartida, seus encargos trabalhistas.

 

Parágrafo único - Enquanto não se cumprir o disposto neste artigo caberá ao Poder Executivo assegurar apoio financeiro à ACARESC, transferindo-lhe os recursos consignados no Orçamento do Estado.

 

Art. 7º - Ficam mantidas todas as atividades de natureza técnica, administra­tiva, estatutária e regimental, bem como os contratos, convênios e ajustes celebrados pela Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC, até que a EMATER/SC decida ou proponha o prosseguimento, a extinção ou resolução dos res­pectivos atos e obrigações e enquanto não se cumprir o disposto no art. 6º deste decreto.

 

Art. 8º - A EMATER/SC será administrada por uma Diretoria, composta de um Presidente e dois Diretores, sem designação específica, nomeados pelo Governador do Estado, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

 

Parágrafo único - A nomeação do Presidente e dos Diretores recairá em técnico brasileiro de nível universitário, indicado pelo Secretário da Agricultura e Abastecimen­to, que tenha comprovada experiência administrativa e notório conhecimento no campo das atividades de assistência técnica e extensão rural.

 

Art. 9º - O regime jurídico do pessoal da EMATER/SC é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 10 - Ao Secretário da Agricultura e Abastecimento cabe:

I - tomar as medidas necessárias à instalação da EMATER/SC;

II - fixar critérios para absorção, pela EMATER/SC, do acervo físico, técnico e administrativo da Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC;

III - tomar as medidas necessárias para proceder a indicação, discrimina­ção e avaliação dos bens móveis e imóveis e dos valores que devam ser incorporados ao patrimônio da EMATER/SC.

 

Art. 11 - A prestação de contas da Administração da EMATER/SC será subme­tida ao Secretário da Agricultura e Abastecimento que, após o encerramento do exercí­cio social e no prazo legal, a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 12 - Ficam aprovados os Estatutos da EMATER/SC que com este baixa, o qual será arquivado no Registro do Comércio.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 1978.

MARCOS HENRIQUE BUECHLER

 

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E

EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EMATER/SC - EMPRESA PÚBLICA

 

ESTATUTOS SOCIAIS

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Art. 1º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina - EMATER/SC é uma empresa pública, vinculada à Secretaria da Agricultura e Abaste­cimento, com personalidade jurídica de direito privado, criada nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.347, de 13 de setem­bro de 1977, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE, FORO, DURAÇÃO E OBJETIVOS

 

Art. 2º - A EMATER/SC tem sede e foro na cidade de Florianópolis, jurisdição no território do Estado de Santa Catarina, podendo abrir e extinguir sucursais, agências, escritórios e representações a critério da diretoria.

 

Art. 3º - O prazo de duração da empresa é indeterminado.

 

Art. 4º -São objetivos da EMATER/SC:

I - executar a política estadual de extensão e assistência técnica rural;

II - proceder a introdução de tecnologia, que possa aumentar as potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, através do uso de metodologia apro­priada;

III - colaborar com os órgãos componentes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura na formulação e execução da política de assistência técnica e extensão rural;

IV - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e da produtividade agrícola e melhoria das condições de vida no meio rural do Estado de Santa Catarina, de acordo com as políticas de ação dos Governos estadual e federal;

V - celebrar convênios sobre assistência técnica e extensão rural com os organismos federais e municipais;

VI - executar os planos e programas emanados da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, no âmbito estadual.

 

Art. 5º - Para consecução de seus objetivos deverá a EMATER/SC observar as seguintes diretrizes básicas:

I - compatibilização dos programas de Assistência Técnica e Extensão Rural com os Planos Nacional e Estadual de Desenvolvimento;

II - estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento com o Ministério da Agricultura e entidades vinculadas de geração de tecnologia, através da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

III - colaboração com a EMBRATER na formulação das diretrizes e programação das atividades de assistência técnica e extensão rural do País;

IV - estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, de ações revesti­das de caráter educativo e à ação conjunta entre os serviços públicos e privados de assis­tência técnica, extensão rural, educação, nutrição e saúde, visando à execução de progra­mas integrados de promoção do homem;

V - estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades destes, como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;

VI - estimulo à transferência de tecnologia agropecuária, através do crédito rural, e apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financiados e na ava­liação dos resultados;

VII - apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades-fins e atividades-meio, para difusão de tecnologia e promoção do homem do meio rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;

VIII        - adequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento para o desenvolvimento do setor rural, de conformidade com as necessidades regionais;

IX - estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associadas ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de produtores;

X               - estabelecimento e manutenção de sistemas de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural;

XI - estímulo ao aperfeiçoamento constante da metodologia de transfe­rência de tecnologia agropecuária e gerencial aos produtores rurais;

XII            - estabelecimento de convênios, contratos ou ajustes com órgãos da Administração Pública, direta ou indireta e/ou entidades privadas;

 

Art. 6º - Além das diretrizes a que se refere o artigo anterior, serão observadas as condições dispostas na Lei Federal nº 6.126, do 06 de novembro de 1974, e no De­creto Federal nº 75.373, de 14 de fevereiro de 1975, a saber:

I - adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de escolha de diri­gentes semelhantes aos estabelecidos para a EMBRATER;

II - execução dos respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro, fixados pela EMBRATER;

III - adequação de sua metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRATER;

IV - constituir-se em principal instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural.

 

Art. 7º - A EMATER/SC poderá ser contratada por órgãos e entidades públi­cos e privados, mediante remuneração, para executar serviços de assistência técnica e extensão rural.

 

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

 

Art. 8º - O capital social da EMATER/SC, pertencente integralmente ao Estado, será constituído, inicialmente, de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), total­mente integralizado em dinheiro no exercício de 1978.

 

Art. 9º - O capital da EMATER/SC poderá ser aumentado por decreto do Chefe do Poder Executivo, fazendo-se a integralização:

I - com a entrega de bens móveis e imóveis de propriedade do Governo do Estado de Santa Catarina, que venham a ser discriminados para esse fim;

II - pela incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 10 -Constituem recursos da EMATER/SC:

I - as transferências e dotações que lhe forem destinadas e/ou consig­nadas nos orçamentos do Estado;

II - os provenientes de convênios, contratos e ajustes celebrados com a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER ou com outras entidades públicas ou privadas;

III - os créditos abertos a seu favor;

IV - os de capital, inclusive os resultados de conversão em espécie de bens e direitos;

V - a renda de bens patrimoniais;

VI - os oriundos de operações de crédito;

VII - as doações e legados que lhe forem feitos;

VIII         - os provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX - os previstos em lei específica;

X - a participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro por empresas de cujo capital o Estado detenha a maioria das ações, de confor­midade com o que ficar estabelecido pelo Poder Executivo;

XI - as receitas operacionais;

XII - outras receitas;

XIII - os auxílios e subvenções recebidos do entidades nacionais ou internacionais, atendidas as prescrições legais.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 11 - A administração da EMATER/SC compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Conselho Técnico Administrativo (CTA), com funções normativa e deliberativa;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

 

Art. 12 - A estrutura da EMATER/SC e as funções dos órgãos que a compõe serão definidas no Regulamento Geral a ser aprovado pelo Conselho Técnico Administra­tivo (CTA).

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 

           Art. 13 - O Conselho Técnico Administrativo é integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário da Agricultura e Abastecimento, seu Presidente;

II - Presidente da EMBRATER;

III - Diretor da Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura;

IV - Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Santa Catarina -EMPASC;

V - 02 (dois) membros a serem indicados pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.

 

§ 1º - São membros natos os mencionados nos incisos I, II, III e IV e os demais designados pelo Governador com mandato de 03 (três) anos, permitida a recon­dução, extinguindo-se, contudo, com o término do mandato do Governador do Estado.

 

§ 2º - Os membros natos, em seus impedimentos, podem designar substitu­tos, que comparecerão às reuniões devidamente credenciados.

 

Art. 14 - O CTA só poderá reunir-se com a presença de metade mais um de seus membros.

 

§ 1º - As decisões são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 2º - Os membros de Diretoria Executiva da EMATER/SC participarão das reuniões do Conselho Técnico Administrativo, sem direito a voto.

 

Art. 15 -O Conselho Técnico Administrativo se reunirá ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo único - As convocações para as reuniões ordinárias serão feitas com antecedência mínima de 15 dias, acompanhadas de pauta dos trabalhos a serem desen­volvidos e da documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.

 

Art. 16 - Compete ao Conselho Técnico Administrativo:

I - fixar a política de ação da EMATER/SC;

II - aprovar os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;

III - aprovar os relatórios financeiros da Diretoria Executiva e os balanços e as prestações de contas, após o pronunciamento do Conselho Fiscal;

IV - apreciar o relatório anual de atividade da Diretoria Executiva;

V - manifestar-se sobre proposta de aumento de capital da EMATER/SC, submetendo-a à aprovação do Governador do Estado, através do Secretário da Agricul­tura e Abastecimento;

VI -recomendar medidas que julgar necessárias ao bom desempenho técnico administrativo da EMATER/SC;

VII          - opinar sobre os assuntos técnicos e administrativos que lhe sejam encaminhados pelo Presidente da EMATER/SC;

VIII        - aprovar o Plano de Classificação de Cargos e Salários da EMATER/SC, respeitada a legislação estadual específica;

IX - aprovar o Regulamento Geral da EMATER/SC e suas alterações;

X - autorizar a aquisição, a alienação ou o gravame de bens imóveis da EMATER/SC;

XI - aprovar previamente as intenções de contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

XII            - delegar competência à Diretoria Executiva, quando julgar necessário;

XIII - aprovar reajustes salariais da EMATER/SC, respeitada a legislação vigente;

XIV         - examinar e submeter ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, para a aprovação do Governador do Estado, as alterações destes estatutos;

XV            - deliberar sobre os casos omissos nestes estatutos.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 17 - A Diretoria Executiva da EMATER/SC é composta de um Presidente e dois Diretores, designados pelo Chefe do Poder Executivo, por um período de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos, extinguindo-se, contudo, com o término do mandato do Governador do Estado.

 

§ 1º - A escolha dos dirigentes de que trata este artigo recairá em técnicos brasileiros, de nível universitário, que tenham comprovada experiência administrativa e notório conhecimento no campo das atividades de assistência técnica e extensão rural.

 

§ 2º - Compete ao Secretário da Agricultura e Abastecimento a indicação ao Governador do Estado dos nomes para compor a Diretoria Executiva, observando o dis­posto no parágrafo 3º.

 

§ 3º - Ficará assegurado à EMBRATER o direito de indicar ao Secretário da Agricultura e Abastecimento um Diretor, ao qual, preferentemente, se subordinarão as atribuições técnicas da EMATER/SC.

 

Art. 18 - A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos, com a presença de todos os seus membros, tendo o Presidente o direito ao voto de qualidade.

 

Art. 19 - À Diretoria Executiva cabe, em nível superior a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da EMATER/SC, competindo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir os Estatutos, as normas vigentes na empresa e as deliberações do Conselho Técnico Administrativo;

II - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Técnico Administra­tivo o Regulamento Geral e suas alterações;

III - estabelecer e expedir as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da empresa, respeitadas as disposições do presente Estatuto e, em especial, as condições fixadas no art. 5º da Lei Federal nº 6.126, de 06 de novembro de 1974;

IV - elaborar os programas anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Conselho Técnico Administrativo, com os respectivos orçamentos;

V - submeter à apreciação do Conselho Técnico Administrativo os rela­tórios anuais de atividades;

VI - submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e as prestações de contas da Empresa;

VII          - criar e operar mecanismos necessários à articulação com outros serviços do Poder Público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, de crédito rural, de provisão de insumos, de comercialização de produtos agropecuários e de organização de produtores;

VIII         - estabelecer órgãos regionais e locais para a execução dos projetos de assistência técnica e extensão rural;

IX - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Técnico Administrativo o Plano de Classificação de Cargos e Salários, na forma da legislação estadual vigente;

X - aprovar convênios, contratos e ajustes;

XI - autorizar a aquisição e alienação de bens móveis, bem como, a transigência, renúncia, e a desistência de direito e ação;

XII          - autorizar, com prévia aprovação do Conselho Técnico Administrativo, a aquisição, o gravame ou a alienação de bens imóveis;

XIII         - participar das reuniões do Conselho Técnico Administrativo;

XIV        - encaminhar ao Conselho Técnico Administrativo proposta de aumen­to de capital;

XV         - contratar, ouvido o Conselho Fiscal, auditor ou organização nacional especializada em auditoria;

XVI        - conceder licença aos membros da Diretoria e designar substituto para qualquer deles nos seus impedimentos eventuais ou, no caso de vacância, até a nomea­ção do novo ocupante do cargo pelo Governador do Estado;

XVII - definir os atos de administração que o Presidente e os Diretores poderão, respectivamente, delegar;

XVIII - propor ao C. T. A. a alteração destes estatutos;

XIX        - aprovar critérios e normas de administração de pessoal da empresa.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES

 

Art. 20 - Compete ao Presidente da EMATER/SC:

I - representar a empresa, em juízo ou fora dele, e constituir procurador com poderes específicos;

II - dirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas e administrativas da EMATER/SC;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV            - cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas da Diretoria Executiva e do Conselho Técnico Administrativo;

V - assinar convênios, contratos e ajustes e delegar competência específica a outros servidores da Empresa para os mesmos fins;

VI - encaminhar ao Conselho Técnico Administrativo, ao Conselho Fiscal, à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, à EMBRATER e a outros órgãos governa­mentais competentes documentos e informações necessárias ao acompanhamento da exe­cução das atividades da EMATER/SC, no que couber, nos prazos regulamentares, espe­cialmente:

a)programas anuais e plurianuais de trabalho e respectivos orçamentos;

b)prestação de contas;

c)relatório anual de atividades;

d)avaliação de resultados;

e)relatórios especiais, quando solicitados;

VII            - dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orça­mentos, depois de aprovados;

VIII        - admitir, promover, transferir, remover, licenciar e demitir o pessoal da EMATER/SC, aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração;

IX - receber, depositar e movimentar os recursos da EMATER/SC, ressalvado o disposto no art. 22;

X - controlar a aplicação dos recursos recebidos e prestar conta, de acordo com as normas vigentes;

XI - designar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos.

 

Art. 21 - Para consecução dos objetivos sociais da EMATER/SC, o Presidente poderá:

I - delegar competência aos Diretores, em conjunto ou isoladamente, fi­xando-lhes atribuições que julgar conveniente e necessárias ao funcionamento da Em­presa;

II - dispor sobre a forma e os critérios relativos à movimentação das con­tas bancárias;

III - baixar outros atos indispensáveis à prática de descentralização administrativa.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 22 - O Conselho Fiscal, que funcionará de forma permanente, será consti­tuído de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, diplomados em curso de nível universitário, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Se­cretário da Agricultura e Abastecimento pelo prazo de 1 (um) ano, sendo admitida a re­condução por mais dois períodos.

 

Art. 23 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EMATER/SC, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;

II - acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMATER/SC, podendo examinar os livros e documentos e requisitar informações;

III - articular-se com órgãos de auditoria;

IV - manifestar-se sobre os gravames ou alienação de bens imóveis de propriedade da EMATER/SC;

V - dar parecer sobre propostas de aumento do capital social.

 

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

 

Art. 24 - O regime jurídico do pessoal da EMATER/SC é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e respectiva legislação complementar.

 

Art. 25 - Nos contratos de trabalho, firmados pela EMATER/SC, será consigna­do que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado de Santa Catarina, de acordo com as necessidades de serviço.

 

Art. 26 - A remuneração do pessoal da EMATER/SC será estabelecida em consonância com os níveis de mercado, respeitada a legislação em vigor.

 

Art. 27 - Todo o pessoal técnico administrativo será submetido, periodica­mente, a uma avaliação de desempenho.

 

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 28 - O exercício social da EMATER/SC corresponderá ao ano civil, levantando-se o balanço em 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 29 - Os resultados apurados em balanço, por proposta da Diretoria Exe­cutiva, terão a destinação que o Secretário da Agricultura e Abastecimento determinar, estabelecida, desde logo, prioridade para o aumento do capital.

 

Parágrafo único – É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para concessão de qualquer tipo de gratificação aos diretores e ao pessoal da EMATER/SC.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 30 - A remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Exe­cutiva e do Conselho Fiscal da EMATER/SC serão fixadas pelo Governador do Estado.

 

Art. 31 - As atas de reuniões do Conselho Técnico Administrativo e da Dire­toria Executiva, que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante ter­ceiros, serão arquivadas no Registro do Comércio e publicadas.

 

Art. 32 - É vedado à EMATER/SC conceder financiamentos.

 

Parágrafo único - Excepcionalmente, de conformidade com as normas a serem aprovadas pelo Conselho Técnico Administrativo, a EMATER/SC poderá custear ao servidor a aquisição de veículo indispensável à execução dos trabalhos de assistência técnica e de extensão rural, mediante restituição do valor aplicado.

 

Art. 33 - Os membros do Conselho Técnico Administrativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Governa­dor do Estado.

 

Parágrafo único - O substituto que for designado, na hipótese deste artigo, cum­prirá o restante do período.

 

Art. 34 - Em caso de extinção da EMATER/SC, seus bens e direitos, atendi­dos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado.