DECRETO
Nº 6.429, de 20 de dezembro de 1978.
Dispõe sobre a constituição de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina - EMATER/SC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.347, de 13 de setembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica constituída a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina - EMATER/SC, como empresa pública, vinculada à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado.
Art. 2º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina - EMATER/SC tem sede e foro na cidade de Florianópolis, jurisdição no território do Estado de Santa Catarina e duração por tempo indeterminado.
Art. 3º - A Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural de Santa Catarina - EMATER/SC tem por objetivos:
I - executar a política estadual de extensão e assistência técnica rural;
II - proceder a introdução de
tecnologia que possa aumentar as potencialidades do solo para o seu
aproveitamento racional, através do uso de metodologia apropriada;
III - colaborar com os órgãos
componentes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e do Ministério da
Agricultura na formulação e execução da política de assistência técnica e
extensão rural;
IV - planejar, coordenar e
executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão
de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da
produção e da produtividade agrícola e melhoria das condições de vida no meio
rural do Estado de Santa Catarina, de acordo com as políticas de ação dos
Governos estadual e federal;
V - celebrar convênios sobre
assistência técnica e extensão rural com os organismos federais e municipais;
VI - executar
os planos e programas emanados da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e
Extensão Rural - EMBRATER, no âmbito estadual.
Parágrafo único - Na consecução de seus objetivos a EMATER/SC seguirá, observada a compatibilidade, as diretrizes básicas estabelecidas na legislação federal específica.
Art. 4º - O capital social da EMATER/SC, totalmente pertencente ao Estado, será constituído, inicialmente de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a ser integralizado no corrente exercício.
Parágrafo único - As despesas relativas à integralização do capital correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5º - O capital da EMATER/SC poderá ser aumentado por decreto do Chefe do Poder Executivo, fazendo-se sua integralização:
I - com a entrega de bens móveis e imóveis
de propriedade do Estado de Santa Catarina que venham a ser discriminados para
esse fim;
II - pela incorporação de lucros,
reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e
correção monetária do ativo.
Parágrafo único - O Secretário da Agricultura e Abastecimento designará comissão especial para proceder a indicação, discriminação e avaliação dos valores e bens referidos no item I deste artigo.
Art. 6º - A EMATER/SC
absorverá o acervo físico, técnico e administrativo, bem como os saldos
financeiros remanescentes da Associação do Crédito e Assistência Rural de Santa
Catarina - ACARESC, mediante prévio e expresso consentimento de sua Junta
Administrativa, assumindo, em contrapartida, seus encargos trabalhistas.
Parágrafo único - Enquanto não se cumprir o disposto neste artigo caberá ao Poder Executivo assegurar apoio financeiro à ACARESC, transferindo-lhe os recursos consignados no Orçamento do Estado.
Art. 7º - Ficam mantidas todas as atividades de natureza técnica, administrativa, estatutária e regimental, bem como os contratos, convênios e ajustes celebrados pela Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC, até que a EMATER/SC decida ou proponha o prosseguimento, a extinção ou resolução dos respectivos atos e obrigações e enquanto não se cumprir o disposto no art. 6º deste decreto.
Art. 8º - A EMATER/SC será administrada por uma Diretoria, composta de um Presidente e dois Diretores, sem designação específica, nomeados pelo Governador do Estado, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único - A nomeação do Presidente e dos Diretores recairá em técnico brasileiro de nível universitário, indicado pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, que tenha comprovada experiência administrativa e notório conhecimento no campo das atividades de assistência técnica e extensão rural.
Art. 9º - O regime jurídico do pessoal da EMATER/SC é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10 - Ao Secretário da Agricultura e Abastecimento cabe:
I - tomar as medidas necessárias à
instalação da EMATER/SC;
II - fixar critérios para absorção, pela
EMATER/SC, do acervo físico, técnico e administrativo da Associação de Crédito
e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC;
III - tomar as medidas
necessárias para proceder a indicação, discriminação e avaliação dos bens
móveis e imóveis e dos valores que devam ser incorporados ao patrimônio da
EMATER/SC.
Art. 11 - A prestação de contas da Administração da EMATER/SC será submetida ao Secretário da Agricultura e Abastecimento que, após o encerramento do exercício social e no prazo legal, a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 - Ficam aprovados os Estatutos da EMATER/SC que com este baixa, o qual será arquivado no Registro do Comércio.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 1978.
MARCOS HENRIQUE BUECHLER
EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EMATER/SC -
EMPRESA PÚBLICA
ESTATUTOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E
PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina - EMATER/SC é uma empresa pública, vinculada à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, criada nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.347, de 13 de setembro de 1977, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 2º - A EMATER/SC tem sede e foro na
cidade de Florianópolis, jurisdição no território do Estado de Santa Catarina,
podendo abrir e extinguir sucursais, agências, escritórios e representações a
critério da diretoria.
Art. 3º - O prazo de duração da empresa é
indeterminado.
Art. 4º -São objetivos da EMATER/SC:
I - executar a política estadual de
extensão e assistência técnica rural;
II - proceder a introdução de tecnologia,
que possa aumentar as potencialidades do solo para o seu aproveitamento
racional, através do uso de metodologia apropriada;
III - colaborar com os órgãos componentes
da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura na
formulação e execução da política de assistência técnica e extensão rural;
IV - planejar, coordenar e executar
programas de assistência técnica e extensão rural, visando a difusão de
conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção
e da produtividade agrícola e melhoria das condições de vida no meio rural do
Estado de Santa Catarina, de acordo com as políticas de ação dos Governos
estadual e federal;
V - celebrar convênios sobre
assistência técnica e extensão rural com os organismos federais e municipais;
VI - executar os planos e
programas emanados da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão
Rural - EMBRATER, no âmbito estadual.
Art. 5º - Para consecução de
seus objetivos deverá a EMATER/SC observar as seguintes diretrizes básicas:
I - compatibilização dos programas de
Assistência Técnica e Extensão Rural com os Planos Nacional e Estadual de
Desenvolvimento;
II - estabelecimento e manutenção de
processos de relacionamento com o Ministério da Agricultura e entidades
vinculadas de geração de tecnologia, através da Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
III - colaboração com a EMBRATER na
formulação das diretrizes e programação das atividades de assistência técnica e
extensão rural do País;
IV - estímulo e apoio ao
desenvolvimento, no meio rural, de ações revestidas de caráter educativo e à
ação conjunta entre os serviços públicos e privados de assistência técnica,
extensão rural, educação, nutrição e saúde, visando à execução de programas
integrados de promoção do homem;
V - estímulo e apoio ao
inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores
rurais, tanto para a identificação das necessidades destes, como para
transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;
VI - estimulo à transferência
de tecnologia agropecuária, através do crédito rural, e apoio aos organismos
creditícios na aplicação dos recursos financiados e na avaliação dos
resultados;
VII - apoio à formação e ao
aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades-fins e atividades-meio,
para difusão de tecnologia e promoção do homem do meio rural, com a
participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de
recursos humanos;
VIII -
adequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às
prioridades estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e pela Secretaria da
Agricultura e Abastecimento para o desenvolvimento do setor rural, de
conformidade com as necessidades regionais;
IX - estímulo, em caráter prioritário, aos
programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associadas
ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à
organização de produtores;
X - estabelecimento e manutenção de sistemas de
acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de
assistência técnica e extensão rural;
XI - estímulo ao aperfeiçoamento constante
da metodologia de transferência de tecnologia agropecuária e gerencial aos
produtores rurais;
XII - estabelecimento de convênios,
contratos ou ajustes com órgãos da Administração Pública, direta ou indireta
e/ou entidades privadas;
Art. 6º - Além das diretrizes a que se
refere o artigo anterior, serão observadas as condições dispostas na Lei
Federal nº 6.126, do 06 de novembro de 1974, e no Decreto Federal nº 75.373,
de 14 de fevereiro de 1975, a saber:
I - adoção de diretrizes organizacionais e
de critérios de escolha de dirigentes semelhantes aos estabelecidos para a
EMBRATER;
II - execução dos respectivos trabalhos em
consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro,
fixados pela EMBRATER;
III - adequação de sua
metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRATER;
IV - constituir-se em principal
instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural.
Art. 7º - A EMATER/SC poderá ser
contratada por órgãos e entidades públicos e privados, mediante remuneração,
para executar serviços de assistência técnica e extensão rural.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 8º - O capital social da EMATER/SC,
pertencente integralmente ao Estado, será constituído, inicialmente, de Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros), totalmente integralizado em dinheiro no
exercício de 1978.
Art. 9º - O capital da EMATER/SC poderá
ser aumentado por decreto do Chefe do Poder Executivo, fazendo-se a
integralização:
I - com a entrega de bens
móveis e imóveis de propriedade do Governo do Estado de Santa Catarina, que
venham a ser discriminados para esse fim;
II - pela incorporação de lucros,
reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e
correção monetária do ativo.
CAPÍTULO IV
Art. 10 -Constituem recursos da EMATER/SC:
I - as transferências e dotações que lhe
forem destinadas e/ou consignadas nos orçamentos do Estado;
II - os provenientes de convênios,
contratos e ajustes celebrados com a Empresa Brasileira de Assistência Técnica
e Extensão Rural - EMBRATER ou com outras entidades públicas ou privadas;
III - os créditos abertos a
seu favor;
IV - os de capital, inclusive os
resultados de conversão em espécie de bens e direitos;
V - a renda de bens
patrimoniais;
VI - os oriundos de operações de crédito;
VII - as doações e legados que lhe forem
feitos;
VIII -
os provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover
o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de
vida no meio rural;
IX - os previstos em lei
específica;
X - a participação no resultado econômico
apresentado em cada exercício financeiro por empresas de cujo capital o Estado
detenha a maioria das ações, de conformidade com o que ficar estabelecido pelo
Poder Executivo;
XI - as receitas operacionais;
XII - outras
receitas;
XIII - os auxílios e subvenções recebidos
do entidades nacionais ou internacionais, atendidas as prescrições legais.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 - A administração da EMATER/SC
compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Conselho Técnico Administrativo (CTA),
com funções normativa e deliberativa;
II - Diretoria Executiva;
III -
Conselho Fiscal.
Art. 12 - A estrutura da EMATER/SC e as
funções dos órgãos que a compõe serão definidas no Regulamento Geral a ser
aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo (CTA).
SEÇÃO I
DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Art. 13 - O Conselho Técnico
Administrativo é integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário
da Agricultura e Abastecimento, seu Presidente;
II - Presidente da EMBRATER;
III - Diretor da Diretoria
Estadual do Ministério da Agricultura;
IV - Presidente da Empresa de
Pesquisa Agropecuária de Santa Catarina -EMPASC;
V - 02 (dois) membros a serem
indicados pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - São membros natos os mencionados
nos incisos I, II, III e IV e os demais designados pelo Governador com mandato
de 03 (três) anos, permitida a recondução, extinguindo-se, contudo, com o
término do mandato do Governador do Estado.
§ 2º - Os membros natos, em seus
impedimentos, podem designar substitutos, que comparecerão às reuniões
devidamente credenciados.
Art. 14 - O CTA só poderá reunir-se com a
presença de metade mais um de seus membros.
§ 1º - As decisões são tomadas
por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - Os membros de Diretoria Executiva
da EMATER/SC participarão das reuniões do Conselho Técnico Administrativo, sem
direito a voto.
Art. 15 -O Conselho Técnico Administrativo
se reunirá ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único - As
convocações para as reuniões ordinárias serão feitas com antecedência mínima de
15 dias, acompanhadas de pauta dos trabalhos a serem desenvolvidos e da
documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.
Art. 16 - Compete ao Conselho Técnico
Administrativo:
I - fixar a política de ação da EMATER/SC;
II - aprovar os programas anuais e
plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
III - aprovar os relatórios
financeiros da Diretoria Executiva e os balanços e as prestações de contas,
após o pronunciamento do Conselho Fiscal;
IV - apreciar o relatório
anual de atividade da Diretoria Executiva;
V - manifestar-se sobre
proposta de aumento de capital da EMATER/SC, submetendo-a à aprovação do
Governador do Estado, através do Secretário da Agricultura e Abastecimento;
VI -recomendar medidas que
julgar necessárias ao bom desempenho técnico administrativo da EMATER/SC;
VII - opinar sobre os assuntos técnicos e administrativos que
lhe sejam encaminhados pelo Presidente da EMATER/SC;
VIII - aprovar o Plano de Classificação de
Cargos e Salários da EMATER/SC, respeitada a legislação estadual específica;
IX - aprovar o Regulamento
Geral da EMATER/SC e suas alterações;
X - autorizar a aquisição, a
alienação ou o gravame de bens imóveis da EMATER/SC;
XI - aprovar previamente as intenções de
contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
XII -
delegar competência à Diretoria Executiva, quando julgar necessário;
XIII - aprovar reajustes salariais da
EMATER/SC, respeitada a legislação vigente;
XIV -
examinar e submeter ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, para a
aprovação do Governador do Estado, as alterações destes estatutos;
XV -
deliberar sobre os casos omissos nestes estatutos.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17 - A Diretoria Executiva da
EMATER/SC é composta de um Presidente e dois Diretores, designados pelo Chefe
do Poder Executivo, por um período de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos,
extinguindo-se, contudo, com o término do mandato do Governador do Estado.
§ 1º - A escolha dos dirigentes de que trata este artigo recairá em técnicos brasileiros, de nível universitário, que tenham comprovada experiência administrativa e notório conhecimento no campo das atividades de assistência técnica e extensão rural.
§ 2º - Compete ao Secretário da
Agricultura e Abastecimento a indicação ao Governador do Estado dos nomes para
compor a Diretoria Executiva, observando o disposto no parágrafo 3º.
§ 3º - Ficará assegurado à EMBRATER o
direito de indicar ao Secretário da Agricultura e Abastecimento um Diretor, ao
qual, preferentemente, se subordinarão as atribuições técnicas da EMATER/SC.
Art. 18 - A Diretoria Executiva deliberará
por maioria de votos, com a presença de todos os seus membros, tendo o
Presidente o direito ao voto de qualidade.
Art. 19 - À Diretoria Executiva cabe, em
nível superior a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a
avaliação das atividades da EMATER/SC, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir os Estatutos,
as normas vigentes na empresa e as deliberações do Conselho Técnico
Administrativo;
II - elaborar e submeter à aprovação do
Conselho Técnico Administrativo o Regulamento Geral e suas alterações;
III - estabelecer e expedir as normas
operacionais e administrativas que regerão as atividades da empresa,
respeitadas as disposições do presente Estatuto e, em especial, as condições
fixadas no art. 5º da Lei Federal nº 6.126, de 06 de novembro de 1974;
IV - elaborar os programas anuais e
plurianuais e submetê-los à aprovação do Conselho Técnico Administrativo, com
os respectivos orçamentos;
V - submeter à apreciação do Conselho
Técnico Administrativo os relatórios anuais de atividades;
VI - submeter ao Conselho Fiscal os
balanços, relatórios financeiros e as prestações de contas da Empresa;
VII -
criar e operar mecanismos necessários à articulação com outros serviços do
Poder Público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, de
crédito rural, de provisão de insumos, de comercialização de produtos
agropecuários e de organização de produtores;
VIII -
estabelecer órgãos regionais e locais para a execução dos projetos de
assistência técnica e extensão rural;
IX - elaborar e submeter à aprovação do
Conselho Técnico Administrativo o Plano de Classificação de Cargos e Salários,
na forma da legislação estadual vigente;
X - aprovar convênios, contratos e
ajustes;
XI - autorizar a aquisição e alienação de
bens móveis, bem como, a transigência, renúncia, e a desistência de direito e
ação;
XII -
autorizar, com prévia aprovação do Conselho Técnico Administrativo, a
aquisição, o gravame ou a alienação de bens imóveis;
XIII -
participar das reuniões do Conselho Técnico Administrativo;
XIV -
encaminhar ao Conselho Técnico Administrativo proposta de aumento de capital;
XV -
contratar, ouvido o Conselho Fiscal, auditor ou organização nacional
especializada em auditoria;
XVI -
conceder licença aos membros da Diretoria e designar substituto para qualquer
deles nos seus impedimentos eventuais ou, no caso de vacância, até a nomeação
do novo ocupante do cargo pelo Governador do Estado;
XVII - definir os atos de administração
que o Presidente e os Diretores poderão, respectivamente, delegar;
XVIII - propor ao C. T. A. a alteração destes
estatutos;
XIX -
aprovar critérios e normas de administração de pessoal da empresa.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES
Art. 20 - Compete ao Presidente da EMATER/SC:
I - representar a empresa, em juízo ou
fora dele, e constituir procurador com poderes específicos;
II - dirigir, coordenar e controlar todas
as atividades técnicas e administrativas da EMATER/SC;
III - convocar e presidir as reuniões da
Diretoria Executiva;
IV -
cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas da Diretoria Executiva e do
Conselho Técnico Administrativo;
V - assinar convênios, contratos e ajustes
e delegar competência específica a outros servidores da Empresa para os mesmos
fins;
VI - encaminhar ao Conselho Técnico
Administrativo, ao Conselho Fiscal, à Secretaria da Agricultura e
Abastecimento, à EMBRATER e a outros órgãos governamentais competentes
documentos e informações necessárias ao acompanhamento da execução das atividades
da EMATER/SC, no que couber, nos prazos regulamentares, especialmente:
a)programas anuais e plurianuais de
trabalho e respectivos orçamentos;
b)prestação de contas;
c)relatório anual de atividades;
d)avaliação de resultados;
e)relatórios especiais, quando
solicitados;
VII -
dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos,
depois de aprovados;
VIII -
admitir, promover, transferir, remover, licenciar e demitir o pessoal da
EMATER/SC, aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração;
IX - receber, depositar e movimentar os
recursos da EMATER/SC, ressalvado o disposto no art. 22;
X - controlar a aplicação dos recursos
recebidos e prestar conta, de acordo com as normas vigentes;
XI - designar o Diretor que o substituirá
em seus impedimentos.
Art. 21 - Para consecução dos objetivos
sociais da EMATER/SC, o Presidente poderá:
I - delegar competência aos Diretores, em
conjunto ou isoladamente, fixando-lhes atribuições que julgar conveniente e
necessárias ao funcionamento da Empresa;
II - dispor sobre a forma e os critérios
relativos à movimentação das contas bancárias;
III - baixar outros atos indispensáveis à
prática de descentralização administrativa.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22 - O Conselho Fiscal, que
funcionará de forma permanente, será constituído de 3 (três) membros efetivos
e igual número de suplentes, diplomados em curso de nível universitário, de
reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Secretário da
Agricultura e Abastecimento pelo prazo de 1 (um) ano, sendo admitida a recondução
por mais dois períodos.
Art. 23 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar os balanços, relatórios
financeiros e prestações de contas da EMATER/SC, restituindo-os ao Presidente,
com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria
externa;
II - acompanhar a execução financeira e
orçamentária da EMATER/SC, podendo examinar os livros e documentos e requisitar
informações;
III - articular-se com órgãos de
auditoria;
IV - manifestar-se sobre os gravames ou
alienação de bens imóveis de propriedade da EMATER/SC;
V - dar parecer sobre propostas de aumento
do capital social.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 24 - O regime jurídico do pessoal da
EMATER/SC é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e respectiva
legislação complementar.
Art. 25 - Nos contratos de trabalho,
firmados pela EMATER/SC, será consignado que o empregado poderá ser
transferido para qualquer ponto do território do Estado de Santa Catarina, de
acordo com as necessidades de serviço.
Art. 26 - A remuneração do pessoal da
EMATER/SC será estabelecida em consonância com os níveis de mercado, respeitada
a legislação em vigor.
Art. 27 - Todo o pessoal técnico
administrativo será submetido, periodicamente, a uma avaliação de desempenho.
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 28 - O exercício social da EMATER/SC
corresponderá ao ano civil, levantando-se o balanço em 31 de dezembro de cada
ano.
Art. 29 - Os resultados apurados em
balanço, por proposta da Diretoria Executiva, terão a destinação que o
Secretário da Agricultura e Abastecimento determinar, estabelecida, desde logo,
prioridade para o aumento do capital.
Parágrafo único – É vedada a utilização
dos recursos a que se refere este artigo para concessão de qualquer tipo de
gratificação aos diretores e ao pessoal da EMATER/SC.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30 - A remuneração e demais vantagens
dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da EMATER/SC serão
fixadas pelo Governador do Estado.
Art. 31 - As atas de reuniões do Conselho
Técnico Administrativo e da Diretoria Executiva, que contiverem deliberação
destinada a produzir efeitos perante terceiros, serão arquivadas no Registro
do Comércio e publicadas.
Art. 32 - É vedado à EMATER/SC conceder
financiamentos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, de
conformidade com as normas a serem aprovadas pelo Conselho Técnico
Administrativo, a EMATER/SC poderá custear ao servidor a aquisição de veículo
indispensável à execução dos trabalhos de assistência técnica e de extensão
rural, mediante restituição do valor aplicado.
Art. 33 - Os membros do Conselho Técnico
Administrativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser
substituídos, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - O substituto que for
designado, na hipótese deste artigo, cumprirá o restante do período.
Art. 34 - Em caso de extinção da
EMATER/SC, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades
assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado.