DECRETO Nº 5.321, de
14 de julho de 1978.
Aprova o Regimento Interno do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975 e no Decreto nº
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, assinado pelo Secretário da Saúde e Promoção Social.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 10, de 24 de março de 1971.
Florianópolis 14 de julho de 1978.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE SAÚDE PÚBLICA
TÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Capítulo I
Da Natureza
Art. 1º - O Departamento Autônomo de Saúde Pública é uma Autarquia instituída pelo artigo 42, item VI, da Lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970, vinculada à Secretaria da Saúde e Promoção Social, na forma do artigo 4º do Decreto nº 2.613, de 17 de maio de 1977, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com sede e foro na Capital do Estado e tem suas atividade disciplinadas por este Regimento, em que são consideradas equivalentes as expressões “Departamento Autônomo de Saúde Pública” e “DSP”.
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2o. — O Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP tem por finalidade:
I —
Promover estudos e pesquisas sobre o estado de saúde das comunidades e a
situação do ambiente, em âmbito estadual;
II —Executar a política de saúde formulada pela Secretaria da Saúde e Promoção
Social;
III —Administrar os serviços de saúde pública a cargo do Estado, a nível regional e local;
IV —Exercer a fiscalização sanitária;
V – Fiscalizar o exercício profissional de atividades relacionadas com a saúde;
VI— Gerir as atividades laboratoriais;
VII— Promover a educação sanitária:
VIII— Zelar peio cumprimento da legislação, regulamento, normas e especificaçoes relacionadas com a saúde.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º - A estrutura organizacional do Departamento Autônomo de Saúde Pública — DSP compreende:
I — Órgão de Deliberação Coletiva:
Conselho de Administração
II — Órgãos Centrais de Direção Superior:
Direção Geral
- Vice-Direção Geral
- Gabinete
-Assessoria de Planejamento
Divisão de Fiscalização
Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional
Serviço de Fiscalização de Alimentos
Serviço de Fiscalização de Saneamento
Divisão de Perícia Médica
Procuradoria Jurídica
III - Órgãos de Atividades Meio:
Unidade de Apoio Administrativo
. Divisão de Administração de Material
. Divisão de Serviços Gerais
Unidade de Administração Financeira
. Divisão de Contabilidade e Execução Orçamentária
. Divisão de Atividades Financeiras Auxiliares
. Divisão de Administração do Patrimônio
Unidade de Administração de Pessoal
. Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento
. Divisão de Classificação de Cargos, Empregos e Funções
. Divisão de Cadastro, Lotação e Movimentação
IV - Órgãos de Atividades Finalísticas:
Unidade Operacional de Programa de Saúde
. Divisão de Epidemiologia
. Divisão de Assistência Sanitária Integrada
. Divisão de Saneamento Ambiental
V - Órgãos de Apoio às Atividades Finalísticas:
Laboratório Central de Saúde Pública
. Divisão de Laboratórios de Saúde Pública
. Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento
. Divisão de Bromatologia
Laboratório Industrial
. Divisão de Produção
. Divisão de Controle de Qualidade e Processos
VI - Órgãos Executivos Regionais:
Centros Administrativos Regionais de Saúde
Seções de Apoio Administrativo
Seções Técnicas
Unidades Sanitárias Locais
Parágrafo único - Os órgãos referidos nos itens III, IV e V deste artigo, de acordo com as necessidades de serviço, podem ser estruturados, ainda, em unidades subdivisionais e secionais de nível intermediário.
Art 4º - O Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP é dirigido por um Diretor Geral, portador de Diploma de Sanitarista, e a Vice-Direção Geral é exercida por um Vice-Diretor Geral, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 5º - As Unidades, os Laboratórios e as Divisões, subordinadas diretamente à Direção Geral, são dirigidos por Diretores, o Gabinete e a Assessoria de Planejamento por Chefes e a Procuradoria Jurídica por um Procurador Chefe, nomeados em comissão pelo Diretor Geral da Autarquia.
Art. 6º - Os Centros Administrativos Regionais de Saúde são dirigidos por Coordenadores e as Unidades Sanitárias Locais, as Divisões, os Serviços e as Seções por Chefes, portadores de diploma de nível superior, designados em confiança pelo Diretor Geral da Autarquia.
TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Capítulo I
Do Órgão de Deliberação Coletiva
Seção Única
Do Conselho de Administração
Art. 7º - Ao Conselho de Administração, presidido pelo Secretário da Saúde e Promoção Social, constituído pelo Diretor Geral do DSP, pelo Superintendente da Fundação Hospitalar de Santa Catarina - FHSC e pelo Presidente da Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor - FUCABEM, compete deliberar sobre:
I — Aprovação, em primeira instância, do Plano Estadual de Saúde Pública;
II — Os programas e orçamentos anuais e plurianuais de investimentos do DSP;
III — Os contratos para adjudicação de serviços, os convênios e acordos a serem realizados entre o DSP e os órgãos da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo Governo do Estado, bem como os municípios;
IV — Alienação e baixa de material permanente, máquinas, equipamentos, veículos e bens móveis considerados inservíveis;
V — O valor das obras e serviços não previstos em tabelas ou contratos, bem como tabela de preços unitários e globais para pagamento de serviços a terceiros;
VI — As propostas em concurso para adjudicação de serviços, nos diversos regimes de execução, obras e aquisições e, em última instância, sobre os recursos interpostos por licitantes;
VII — A área de jurisdição e o local de sede dos Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS e a classificação das Unidades Sanitárias Locais - US;
VIII — A instauração de sindicância ou processo disciplinar contra qualquer servidor do DSP, quando o Diretor Geral não o tiver feito;
IX — A prestação de serviços de saúde sujeitos à cobrança e as respectivas tabelas de preços;
X — O regimento próprio e as normas de serviço das unidades técnicas e administrativas, bem como sobre as propostas de alterações na estrutura organizacional do DSP;
XI — Os balanços e as prestações de contas do Diretor Geral;
XII — O estabelecimento de normas e especificações técnicas para a execução de obras e serviços;
XIII — A suspensão, temporária ou definitiva, do registro cadastral de firmas e do direito de transacionarem com o DSP, bem como sobre o pedido de reconsideração dessas decisões;
XIV— As propostas de alteração do Quadro de Pessoal e do Regimento Interno da Autarquia;
XV — Outros assuntos relativos à organização e administração do DSP, quando submetidos à apreciação e aprovação pelo Diretor Geral.
Art. 8º — O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Geral do DSP, com anuência prévia do Secretário da Saúde e Promoção Social.
§ 1º — As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 2º — Nas reuniões do Conselho de Administração, com permissão ou a convite do Diretor Geral do DSP, poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto servidores capazes de contribuírem para a elucidação de assuntos de interesse da Autarquia.
Art. 9º — O Conselho de Administração elaborará seu regimento e as normas internas de funcionamento.
Capítulo II
Dos Órgãos Centrais de Direção Superior
Seção I
Da Direção Geral
Art. 10 — À Direção Geral compete o planejamento, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação superior de todas as atividades do Departamento Autônomo de Saúde Pública — DSP, para a execução da política de saúde, bem como a representação e articulação da Autarquia com a Secretaria da Saúde e Promoção Social e com outras entidades públicas e organizações privadas.
Seção II
Da Vice-Direção Geral
Art. 11 — À Vice-Direção Geral compete orientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas e técnicas e os órgãos executivos regionais, bem como assegurar o funcionamento eficiente e harmônico dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Departamento Autônomo de Saúde Pública — DSP.
Seção III
Do Gabinete
Art. 12 — Ao Gabinete do Diretor Geral compete prestar assistência e dar apoio administrativo à Direção e à Vice-Direção Geral.
Seção IV
Da Assessoria de Planejamento
Art. 13 — À Assessoria de Planejamento, Órgão Secional do Sistema de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente à Direção Geral, compete planejar, programar, orientar e coordenar a execução e o controle das atividades relacionadas com planejamento e orçamento.
Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:
I —Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
II — Dimensionar as potencialidades para a execução de programas e estabelecer mecanismos de captação de cooperação técnica e administrativa, para fornecer elementos à Coordenação de Planejamento da Secretaria da Saúde e Promoção Social;
III — Acompanhar o desenvolvimento da programação do DSP, formulada pela Secretaria da Saúde e Promoção Social, em coordenação com o Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento;
IV— Elaborar a proposta orçamentária do DSP;
V— Planejar e implantar procedimentos de articulação entre os órgãos que compõe a estrutura organizacional do DSP;
VI— Propor métodos de organização e de racionalização administrativa e estrutural da Autarquia;
VII— Desenvolver sistemas de informações, baseados em rotinas registradas e classificadas, para orientar o processo decisório;
VIII— Prestar apoio técnico à Direção Geral nas funções de planejamento, coordenação e controle;
IX— Desenvolver outras atividades definidas em lei ou regulamento, relacionadas com planejamento e orçamento.
Seção V
Da Divisão de Fiscalização
Art. 14 — À Divisão de Fiscalização, subordinada diretamente à Direção Geral, compete planejar, programar, organizar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades de fiscalização do exercício profissional, de alimentos e de saneamento.
Art. 15 — Compete, ainda, à Divisão de Fiscalização, através do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional:
I — Articular-se com o Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
II— Manter relacionamento com os Conselhos Regionais de Medicina e os de profissões afins, com a Comissão Nacional de Hemoterapia, com a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e com outras comissões similares, bem como o intercâmbio com os órgãos congêneres de fiscalização em outros estados;
III — Fiscalizar o exercício das profissões de Médico, Farmacêutico, Bioquímico, Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Médico Veterinário, Químico, Psicólogo, Nutricionista, Operador de Raio X e de Radioterapia, Técnico de Laboratório, Laboratorista, Ótico Prático em Lentes de Contato, Protético Dentário, Fisioterapeuta, Massagista, Pedicuro e outras afins;
IV— Reprimir o exercício ilegal das profissões da ciência da saúde, charlatanismo e curandeirismo;
V— Licenciar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de:
a) — estabelecimentos de assistência médico-hospitalar de qualquer natureza;
b) — serviços médicos, consultórios e clínicas;
c) — estabelecimento de psicoterapia, psicanálise. praxioterapia, fisioterapia e ortopedia;
d) — laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de leite humano e estabelecimentos de hemoterapia;
e) — estabelecimentos óticos;
f) — clínicas e serviços odontológicos;
g) — estabelecimentos de prótese dentária;
h) — estabelecimentos de hidroterapia e de aparelhagem ortopédica;
i) — estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza, drogarias e depósitos de drogas;
j) — estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos, químicos e biológicos;
l) — estabelecimentos de desinsetização e desratização;
m) — outros estabelecimentos ligados a sua área de atuação;
VI — Fiscalizar o cumprimento da Legislação Federal referente à prescrição e venda de entorpecentes e equiparados, psicotrópicos e anovulatórios;
VII — Vistoriar e liberar volumes de medicamentos procedentes do exterior;
VIII — Registrar diploma, certificados e outros títulos indispensáveis ao exercício das profissões médicas e afins, bem como outros documentos de interesse da saúde pública;
IX — Solicitar a cobertura de órgãos policiais para a execução das atribuições de fiscalização, quando se fizer necessário;
X — Desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização do exercício profissional.
Art. 16 — Compete, ainda, à Divisão de Fiscalização, através do Serviço de Fiscalização de Alimentos:
I — Planejar e coordenar, no âmbito do Estado, os meios de controle de alimentos, visando assegurar a obtenção do consumo de alimentos que satisfaçam aos requisitos sanitários e nutritivos, através de ações de educação, correção e fiscalização;
II — Articular-se com o Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
III — Estimular a prestação de orientação técnica às instituições privadas, especialmente às associações de classe interessadas na execução do autocontrole de higiene e composição dos alimentos;
IV — Efetuar a colheita periódica de amostras de alimentos e de matérias-primas para alimentos, para efeito de análise fiscal;
V — Relacionar-se com a Divisão de Bromatologia do Laboratório Central de Saúde Pública, visando a realização dos exames bromatológicos e pesquisas sobre a higiene dos alimentos;
VI— Apreender os alimentos manifestadamente adulterados;
VII — Aplicar penalidades, de acordo com a legislação vigente;
VIII — Exigir, junto a estabelecimentos ou locais destinados à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento armazenamento depósito, transporte e venda de alimentos, o Alvará Sanitário e as Carteiras de Saúde do pessoal ligado a estas atividades;
IX— Encaminhar, à Unidade Sanitária Local, os indivíduos que trabalham ou manipulam diretamente com alimentos, quando houver suspeita de que sejam portadores de doenças que possam comprometer a sua sanidade;
X— Solicitar a cobertura de órgãos policiais para a execução das atribuições de fiscalização, quando se fizer necessário;
XI — Desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de alimentos.
Art. 17 — Compete, ainda, à Divisão de Fiscalização, através do Serviço de Fiscalização de Saneamento:
I — Articular-se com órgãos públicos federais e estaduais, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos, referentes à fiscalização de saneamento;
II — Manter relacionamento com outros órgãos públicos federais estaduais, municipais e com entidades privadas, que exerçam, direta ou indiretamente, atribuições relacionadas com o problema de saneamento;
III — Fiscalizar as condições de saneamento em construções civis;
IV — Controlar e fiscalizar os padrões de potabilidade das águas de abastecimento, da balneabilidade de praias e piscinas e da qualidade dos recursos hídricos;
V — Prestar assessoramento às Prefeituras Municipais na elaboração do código de Postura Municipal, nos aspectos de saneamento;
VI — Desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de saneamento.
Seção VI
Da Divisão de Perícia Médica
Art. 18 — À Divisão de Perícia Médica, subordinada diretamente à Direção Geral, compete:
I — planejar, programar, organizar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar a execução das atividades médico-periciais realizadas junto a servidores do Estado, seus dependentes e candidatos a cargo ou emprego público estadual, de acordo com a legislação vigente;
II — Articular,se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
III — Realizar inspeção de saúde com finalidade pericial nos casos de:
a) — licença para tratamento de saúde:
b) — licença para gestante;
c) — licença para tratamento de pessoa da família do servidor;
d) — ingresso em cargo ou emprego público estadual;
e) — readaptação, reversão, aproveitamento e remoção de servidores;
f) — aposentadoria por invalidez;
g) — pensão vitalícia;
h) — outros exames de sanidade previstos em lei;
IV— Elaborar normas técnicas disciplinadoras da atividade de perícia médica no Estado;
V — Elaborar proposta de credenciamento de médicos e servidores para procederem exames especializados, necessários à execução de suas atividades;
VI — Revisar e homologar os laudos emitidos na Capital, bem como pelas Juntas Médicas Locais;
VII — Proceder o enquadramento dos laudos concessórios de aposentadoria;
VIII — Proceder a exames complementares e especializados em todo os casos de benefícios que suscitarem dúvidas;
IX — Promover a investigação social para a complementação diagnóstica e acompanhamento da evolução da moléstia incapacitante;
X — Orientar as Juntas Médicas Locais, nas suas atividades de:
a) — Realização de exames médico-periciais previstos em lei ou regulamento;
b) — Homologação de laudos médicos, emitidos por profissionais credenciados por órgãos oficiais de outros Estados;
XI — Desenvolver outras atividades relacionadas com a perícia médica, no âmbito do Estado.
Seção VII
Da Procuradoria Jurídica
Art. 19 — À Procuradoria Jurídica, subordinada diretamente à Direção Geral, compete:
I — Planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com assessoramento jurídico em geral;
II — Propor ações, bem como promover os atos de defesa dos interesses da Autarquia, em juízo ou fora dele;
III — Promover a elaboração de contratos, convênios, acordos e outros instrumentos bilaterais;
IV — Estudar e elaborar anteprojetos de Leis, decretos e regulamentos;
V — Coordenar os trabalhos de elaboração de pareceres jurídicos;
VI — Organizar e manter atualizada coletânea de leis e decretos, bem como o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da entidade;
VII — Interpretar a legislação sobre o serviço público em geral e, em particular, a referente ao DSP;
VIII — Promover o exame e o registro de todos os instrumentos jurídicos que possam produzir efeitos perante o DSP;
IX — Prestar assessoramento aos órgãos da Autarquia nos assuntos de caráter jurídico;
X — Controlar a aquisição e manutenção dos livros técnicos especializados, necessários a sua área de atuação;
XI— Desenvolver outras atividades de natureza jurídica e contenciosa, respeitada a competência da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Atividades Meio
Seção I
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 20 — À Unidade de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à Direção Geral, compete:
I — Planejar, programar, organizar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a administração de material, transportes públicos e serviços gerais;
II — Articular-se com os órgãos da administração estadual, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
III — Prestar apoio administrativo e desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços auxiliares, de natureza sistêmica ou não, indispensáveis à plena execução dos objetivos finalísticos da Autarquia;
IV — Estudar e registrar as propostas para locação de imóveis, bem como acompanhar e controlar os contratos firmados;
V— Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais.
Subseção I
Da Divisão de Administração de Material
Art. 21 — À Divisão de Administração de Material, subordinada diretamente à Unidade de Apoio Administrativo, compete:
I — Planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relacionadas com a administração de material;
II — Estudar e coordenar os pedidos de aquisições em geral, realizando previsões estatísticas de consumo, pesquisas do material de uso mais econômico e padronização dos tipos de materiais de uso generalizado;
III — Analisar a situação de mercado, visando a ampliação do quadro de fornecedores e a obtenção de melhores cotações para o fornecimento;
IV— Registrar os pedidos de fornecimento, bem como organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;
V — Realizar licitações para compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento Central de Compras, e para a prestação de serviços de terceiros, obedecida a legislação especifica;
VI — Coordenar as licitações para a compra de material de consumo e para a prestação de serviços de terceiros junto aos Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS;
VII — Contratar serviços para consertos e reparos de materiais permanentes e equipamentos, quando não realizados pelo setor competente da Autarquia:
VIII — Propor a aquisição de material para atender casos de emergência;
IX — Receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
X — Estabelecer programas de conservação preventiva para manutenção do material estocado, sugerindo locais e dispositivos para a guarda e remoção em condições mais adequadas e de modo a protegê-lo da ação dos elementos que lhes forem nocivos;
XI — Estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
XII — Revisar periodicamente o material existente nos almoxarifados, a fim de mantê-lo sempre de acordo com as fichas de estoque;
XIII — Expedir, mensalmente, à Unidade de Administração Financeira, os demonstrativos de entrada e saída de material, bem como dos respectivos documentos comprobatórios;
XIV— Inventariar, anualmente, o material permanente e de consumo estocado, de acordo com as normas estabelecidas;
XV — Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de material.
Subseção II
Da Divisão de Serviços Gerais
Art. 22 — À Divisão de Serviços Gerais, subordinada diretamente à Unidade de Apoio Administrativo, compete:
I — Planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relacionadas com os serviços de administração auxiliar, transportes públicos internos, manutenção geral e controle de processos e arquivo;
II — Promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos utilizados nos transportes internos da Autarquia;
III— Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisição de veículos;
IV — Promover a execução interna das atividades de conservação, restauração, melhoramento, segurança e reparos das instalações, materiais permanentes e equipamentos em uso na Autarquia, bem como dos serviços de industrialização e reparos;
V — Conservar os pátios e jardins, fiscalizando-os periodicamante e sugerindo métodos pertinentes a sua manutenção, bem como a execução dos serviços de vigilância dos prédios;
VI — Executar os serviços de reprografia e datilografia dos órgãos da Autarquia;
VII — Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem na Autarquia;
VIII — Receber, expedir e protocolar a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis e documentos considerados conclusos;
IX — Operar, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;
X— Desenvolver outras atividades relacionadas com serviços gerais.
Seção II
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 23 — À Unidade de Administração Financeira, Órgão Secional do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente à Direção Geral, compete:
I — Planejar, programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária;
II — Articular-se com os Órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
III — Promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da estrutura da Autarquia e dos registros contábeis da receita e da despesa;
IV — Acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
V — Desenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.
Subseção I
Da Divisão de Contabilidade e Execução Orçamentária
Art. 24 — À Divisão de Contabilidade e Execução Orçamentária, subordinada diretamente à Unidade de Administração Financeira, compete:
I — Realizar a execução orçamentária, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
II — Organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
III — Emitir empenhos e ordens bancárias;
IV — Exigir, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento de exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;
V — Prestar, junto ao Tribunal de Contas e Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, todos os esclarecimentos necessários a aprovação dos balancetes mensais e balanços anuais do DSP;
VI — Colaborar na elaboração da proposta Orçamentária;
VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com o controle e o registro de todos os demais documentos de natureza contábil e orçamentária.
Subseção II
Da Divisão de Atividades Financeiras Auxiliares
Art. 25 — À Divisão de Atividades Financeiras Auxiliares, subordinada diretamente à Unidade de Administração Financeira, compete:
I — Manter registro dos portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
II —
Coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores ou
dinheiro;
III — Colaborar na elaboração da
proposta orçamentária;
IV — Elaborar os registros necessários ao controle financeiro da Autarquia;
V — Escriturar e livro caixa e encaminhar à contabilidade o respectivo ex-trato, acompanhado dos documentos comprobatórios;
VI — Arrecadar, movimentar, guardar ou restituir valores e efetuar os pagamentos devidamente autorizados;
VII — Recolher aos bancos os valores arrecadados, bem como conferir, dia-riamente, os extratos de contas;
VIII — Zelar pelo cumprimento dos procedimentos financeiros, no âmbito da Autarquia;
IX— Emitir, registrar e controlar todos os demais documentos de natureza financeira;
X— Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços financeiros auxiliares.
Subseção III
Da Divisão de Administração
do Patrimônio
Art. 26 — À Divisão de Administração do Patrimônio, subordinada diretamente à Unidade de Administração Financeira, compete:
I — Coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de cadastramento dos bens de caráter permanente;
II — Promover a realização de seguros relacionados com móveis e imóveis, autorizados ou obrigatórios, e o controle da liquidação dos sinistros;
III — Inventariar, anualmente, o material e os bens móveis pertencentes à Autarquia;
IV — Expedir termos de responsabilidade referentes a bens móveis e imóveis de caráter permanente;
V — Organizar e manter atualizado o cadastro dos bons móveis e imóveis da Autarquia;
VI — Fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de material permanente do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados por doação, permuta ou transferência;
VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com o cadastramento de bens móveis e imóveis de caráter permanente.
Seção III
Da Unidade de Administração de Pessoal
Art. 27 — À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Secional do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente à Direção Geral, compete:
I — Planejar, programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades sistêmicas de administração de pessoal;
II — Articular-se com os Órgãos do Sistema de Pessoal Civil de Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
III — Promover o recrutamento, seleção e treinamento de recursos humanos;
IV — Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, independentemente do regime jurídico;
V — Supervisionar a administração do Plano de Classificação de Cargos da Autarquia;
VI — Conceder vantagens previstas em lei e promover a elaboração de folhas de pagamento dos servidores;
VII — Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira atribuída;
VIII — Desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de pessoal, em consonância com as diretrizes traçadas pelos Órgãos Central e Setorial do Sistema.
Subseção I
Da Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento
Art. 28 — À Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento, Subordinada diretamente à Unidade de Administração de Pessoal, compete:
I — Orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
II — Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de identificar as necessidades de recursos humanos dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Autarquia;
III — Avaliar a capacidade de desempenho dos servidores da Autarquia, bem como promover a análise e correção de distorções funcionais;
IV — Desenvolver outras atividades relacionadas com recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, ressalvada a competência dos órgãos Central e Setorial do Sistema.
Subseção II
Da Divisão de Classificação de Cargos, Empregos e Funções
Art. 29 — À Divisão de Classificação de Cargos, Empregos e Funções, subordinada diretamente à Unidade de Administração de Pessoal, compete:
I — Orientar, coordenar controlar e executar as atividades relativas à identificação, avaliação, especificação e classificação de cargos, empregos e funções;
II — Desenvolver estudos e pesquisas sobre a remuneração profissional do mercado de trabalho;
III— Administrar e manter atualizado o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções da Autarquia;
IV— Desenvolver outras atividades relacionadas com classificação de cargos, empregos e funções, ressalvada a competência dos Órgãos Central e Setorial do Sistema.
Subseção III
Da Divisão de Cadastro, Lotação e Movimentação
Art. 30 — À Divisão de Cadastro, Lotação e Movimentação, subordinada diretamente à Unidade de Administração de Pessoal, compete:
I — Orientar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas a cadastro, registro funcional, lotação e movimentação de todo o pessoal da Autarquia, bem como as referentes a direitos e deveres dos servidores;
II — Registrar e manter atualizados os assentamentos individuais, com a indicação de elementos de identificação pessoal, grau de escolaridade, formação profissional e encargos de famflia;
III — Elaborar e promover a publicação dos atos de nomeação, exoneração, admissão, designação e dispensa de servidor;
IV— Manter mecanismos informáticos da situação funcional, bem como expedir certidões, mediante despacho;
V — Controlar o horário de trabalho, apurar a freqüência e elaborar a escala de férias do pessoal;
VI — Elaborar folhas de pagamento de vencimentos, salários, gratificações, ajuda de custo e diárias, bem como promover averbações para descontos, observados os limites fixados na legislação;
VII — Manter mecanismos de apoio assistencial e previdenciário;
VIII — Administrar o setor especializado em segurança do trabalho;
IX — Desenvolver outras atividades relacionadas com cadastro, lotação, movimentação e concessão financeira, ressalvada a competência dos Órgãos Central e Setorial do Sistema.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas Seção Única
Da Unidade Operacional de Programas de Saúde
Art. 31 — À Unidade Operacional de Programas de Saúde subordinada diretamente à Direção Geral, compete:
I —
Normatizar, orientar, coordenar e controlar os programas de saúde
pública;
II — Articular-se com a Assessoria de Planejamento e com a Coordenação de Planejamento da Secretaria da Saúde e Promoção Social, visando a elaboração dos programas do DSP;
III— Manter relacionamento com a Coordenação de Atenção Sanitária Integrada da Secretaria da Saúde e Promoção Social e outros órgãos afins, visando o aperfeiçoamento de suas atividades;
IV— Promover a realização de estudos e pesquisas sobre o estado de saúde das comunidades e a situação do meio ambiente;
V— Prestar assessoramento à Unidade de Apoio Administrativo na padronização do equipamento e do material técnico a ser utilizado pelas Unidades Sanitárias Locais;
VI — Propor à Direção Geral, a realização de cursos de treinamento para o pessoal técnico e auxiliar;
VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de programas de saúde.
Subseção I
Da Divisão de Epidemiologia
Art. 32 — À Divisão de Epidemiologia, Órgão Central de Epidemiologia do Estado, subordinada diretamente à Unidade Operacional de Programas de Saúde, compete:
I — Avaliar as ações de saúde pública que visem o controle de doenças;
II — Elaborar projetos de investigação que possibilitem conhecer as variáveis relacionadas com a doença e que forneçam subsídios para a formulação, execução e avaliação de programas de saúde;
III — Coordenar a investigação epidemiológica, no âmbito do Estado;
IV — Recomendar, à Direção Geral, ações de combate às doenças, transmissíveis ou não, que ponham em risco a segurança da saúde pública;
V — Controlar o sistema de registro, coleta e processamento de dados e notificações compulsórias;
VI — Analisar, interpretar e difundir as informações epidemiológicas;
VII — Manter relacionamento com órgãos federais e estaduais que possibilitem o levantamento de dados estatísticos, necessários ao acompanhamento da evolução das doenças nas comunidades;
VIII — Articular-se com a Unidade de Informática de Saúde da Coordenação de Planejamento da Secretaria da Saúde e Promoção Social e outros órgãos afins, visando o intercâmbio de informações epidemiológicas e mútua colaboração;
IX — Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de epidemiologia.
Subseção II
Da Divisão de Assistência Sanitária Integrada
Art. 33 — À Divisão de Assistência Sanitánia Integrada, subordinada diretamente à Unidade Operacional de Programas de Saúde, compete:
I — Normatizar, supervisionar e avaliar as atividades de assistência sanitária integrada relacionadas com a promoção da saúde e prevenção primária, secundária e terciária de doenças prioritárias;
II — Promover a realização de estudos e pesquisas, visando obter subsídios necessários à formulação e avaliação dos programas relativos à assistência sanitária integrada, bem como ao incremento e utilização de métodos e medidas preventivas;
III — Realizar estudos e pesquisas sobre o estado de saúde das comunidades e a situação do meio ambiente, relacionados com a assistência sanitária integrada;
IV — Promover estudos que possibilitem o conhecimento da realidade sócio-cultura das comunidades, relacionados com a saúde, bem como implantar os programas de saúde através da educação sanitária;
V — Manter relacionamento com a Secretaria da Educação e Cultura, visando promover ações conjuntas de atenção biomédica e de saúde a escolares, através do ensino;
VI — Articular-se com a Coordenação de Atenção Sanitária Integrada da Secretaria da Saúde e Promoção Social e com outros órgãos afins, visando o desenvolvimento das atividades de assistência sanitária integrada atribuídas ao DSP;
VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com a assistência sanitária integrada.
Subseção III
Da Divisão de Saneamento Ambiental
Art. 34 — À Divisão de Saneamento Ambiental, subordinada diretamente à Unidade Operacional de Programas de Saúde, compete:
I — Normatizar, supervisionar e avaliar as ações complementares de saneamento do meio ambiente, objetivando a melhoria das condições de abastecimento de água, destino dos dejetos e eliminação do lixo, a nível familiar e comunitário;
II — Promover a realização de estudos e levantamentos das condições de saneamento das comunidades;
III — Desenvolver projetos de investigação, que forneçam subsídios à formulação e avaliação dos programas de saneamento ambiental e às pesquisas operacionais sobre os sistemas de trabalho;
IV — Manter relacionamento com organismos federais, estaduais, municipais e outros órgãos afins, visando a integração das ações de saneamento desenvolvidas no meio ambiente;
V — Coordenar as atividades de saneamento do meio ambiente, em situações de catástrofe ou calamidade pública;
VI— Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de saneamento ambiental.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Apoio às Atividades Finalísticas
Seção I
De Laboratório Central de Saúde Pública
Art. 35 — Ao Laboratório Central de Saúde Pública, subordinado diretamente à Direção Geral, compete:
I — Organizar, coordenar e controlar as atividades inerentes aos Laboratórios de Saúde Pública;
II — Participar da elaboração dos programas dos Laboratórios;
III— Estudar, avaliar e controlar a execução dos programas na área de atuação dos Laboratórios de Saúde Pública;
IV — Manter relacionamento com os demais órgãos do DSP, bem como com entidades ligadas a sua área de atuação, visando a necessária integração e mútua colaboração;
V — Promover a realização de estudos e pesquisas, objetivando conhecer as necessidades de infraestrutura dos Laboratórios de Saúde Pública;
VI — Participar da promoção de cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico necessário ao cumprimento e execução de suas atividades;
VII — Elaborar dados estatísticos dos Laboratórios visando avaliar as atividades executivas e formular as informações necessárias à implantação dos programas;
VIII — Oferecer vagas para estagiários universitários, de acordo com suas possibilidades e interesses;
IX — Prestar assessoramento à Unidade de Apoio Administrativo na padronização do equipamento e do material técnico de laboratório;
X — Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de organização, coordenação e controle dos Laboratórios de Saúde Pública.
Subseção I
Da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública
Art. 36 — À Divisão de Laboratórios de Saúde Pública, subordinada diretamente ao Laboratório Central de Saúde Pública, compete:
I — Normatizar, avaliar e supervisionar todas as atividades pertinentes aos Laboratórios das Unidades Sanitárias Locais;
II— Desenvolver as atividades de laboratórios e de apoio à Unidade Operacional de Programas de Saúde;
III — Participar da programação das compras de material de laboratório e demais materiais necessários ao funcionamento dos Laboratórios das Unidades Sanitárias Locais;
IV — Suprir os Laboratórios das Unidades Sanitárias Locais de todos os equipamentos e materiais necessários à execução das análises;
V— Registrar e controlar os materiais e equipamentos existentes nos Laboratórios das Unidades Sanitárias Locais, visando determinar a sua potencialidade de operação;
VI — Compatibilizar a produção dos Laboratórios das Unidades Sanitárias Locais com o material utilizado, bem como através da análise dos boletins mensais;
VII — Encaminhar ao Laboratório Central de Saúde Pública os Boletins mensais dos Laboratórios das Unidades Sanitárias Locais, para avaliação;
VIII — Controlar os gastos de materiais de laboratório na produção de exames;
IX — Emitir parecer sobre os programas ou subprogramas de instalação de novos laboratórios locais, bem como sugestões de reformas e/ou melhoria dos existentes;
X— Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de laboratórios de saúde pública.
Subseção II
Da Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 37 — À Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento, subordinada diretamente ao Laboratório Central de Saúde Pública, compete:
I — Normatizar, avaliar e supervisionar a execução de todas as atividades relativas aos serviços de microbiologia, microbactérias, virologia, bioquímica, parasitologia, urinálise, hematologia, imunologia, meio de cultura, esterilização e outros que vieram a ser criados em função das necessidades da saúde pública;
II — Realizar estudos visando a padronização de técnicas de laboratório;
III — Propor, aos órgãos financiadores, a viabilização dos protocolos de pesquisas;
IV— Analisar e formular os protocolos de pesquisas de interesse da saúde pública;
V— Elaborar e propor, ao Laboratório Central de Saúde Pública, o quadro de pesquisadores necessário ao desenvolvimento de suas atividades;
VI— Controlar a aquisição e manutenção de livros técnicos e especializados. necessários a sua área de atuação;
VII— Articular-se com a Divisão de Laboratórios de Saúde Pública, com os demais órgãos do DSP e com outras entidades congêneres, visando a necessária integração e mútua colaboração;
VIII— Participar da programação e realização de cursos, palestras, seminários e jornadas para pessoal de laboratório, visando a atualização dos métodos de pesquisa e desenvolvimento;
IX— Desenvolver as atividades de laboratório e de apoio à Unidade Operacional de Programas de Saúde;
X— Participar da programação de compra de material de laboratório e demais materiais necessários à execução de suas atividades;
XI— Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de pesquisa e desenvolvimento laboratoriais.
Subseção III
Da Divisão de Bromatologia
Art. 38 — A Divisão de Bromatologia, subordinada diretamente ao Laboratório Central de Saúde Pública, compete:
I— Normatizar, avaliar, supervisionar e executar todas as atividades relativas aos serviços de química, de microbiologia e de microscopia de alimentos;
II— Executar os exames de natureza fiscal;
III— Realizar, por solicitação, exames prévios em alimentos;
IV— Elaborar as tabelas de preço das análises prévias e submeter ao Conselho de Administração;
V— Encaminhar ao Laboratório Central de Saúde Pública, boletins mensais de suas atividades, para avaliação;
VI— Participar da programação de compra de material de laboratório e demais materiais necessários à execução de suas atividades;
VII— Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de bromatologia.
Seção II
Do Laboratório Industrial
Art. 39 — Ao Laboratório industrial, subordinado diretamente à Direção Geral, compete:
I — Planejar, programar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à produção dos medicamentos básicos, necessário ao desenvolvimento das atividades de saúde pública;
II — Promover a realização de estudos e pesquisas objetivando conhecer as necessidades de infraestrutura do Laboratório Industrial;
III — Proceder o controle e fiscalizar a produção dos medicamentos;
IV— Participar da promoção de cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico, necessário às atividades do Laboratório Industrial;
V— Solicitar à Unidade de Apoio Administrativo o material necessário à produção de medicamentos, bem como controlar seu emprego;
VI — Efetuar o controle e a supervisão da distribuição dos medicamentos industrializados;
VII— Desenvolver outras atividades relacionadas com a produção de medicamentos básicos.
Subseção I
Da Divisão de Produção
Art. 40 — A Divisão de Produção, subordinada diretamente ao Laboratório Industrial, compete:
I — Normatizar, executar e controlar a produção de medicamentos;
II — Encaminhar, mensalmente, ao Laboratório Industrial, relatório das atividades desenvolvidas, bem como da produção atingida;
III— Desenvolver outras atividades relacionadas com a produção de medicamentos;
Subseção II
Da Divisão de Controle de Qualidade e Processos
Art. 41 — A Divisão de Controle de Qualidade e Processos, subordinada diretamente ao Laboratório Industrial, compete:
I — Normatizar, coordenar e executar o controle físico-quimico e microbiológico em amostras de medicamentos fabricados pelo Laboratório Industrial;
II — Encaminhar, mensalmente, ao Laboratório Industrial, relatório das atividades desenvolvidas, apontando as irregularidades constatadas nas amostras dos medicamentos examinados;
III — Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de controle de qualidade e processos.
Capítulo VI
Dos Órgãos Executivos Regionais
Seção I
Dos Centros Administrativos Regionais de Saúde
Art. 42 — Aos Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS, em número de 6 (seis), subordinados diretamente à Direção Geral, compete:
I — Articular-se com os Órgãos Centrais de Direção Superior, visando o cumprimento e execução de atos normativos;
II — Promover a adaptação, a nível regional, da programação do DSP, bem como acompanhar sua execução;
III — Programar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades das Unidades Sanitárias de sua respectiva região;
IV — Coordenar o inter-relacionamento entre os diversos tipos de Unidades Sanitárias, objetivando suprir deficiências estruturais naquelas de menor porte;
V — Superintender, a nível regional e local, os serviços de administração relacionados com as atividades de material, serviços gerais, administração financeira e de pessoal;
VI — Exercer a fiscalização do exercício profissional, de alimentos e de saneamento nas respectivas regiões, em consonância com as normas baixadas pela Divisão de Fiscalização;
VII — Integrar as ações de saúde desenvolvidas na região, estimulando a participação comunitária;
VIII — Prestar assessoramento na elaboração da proposta orçamentária e na programação do DSP;
IX — Desenvolver outras atividades relacionadas com a execução dos programas de saúde pública a nível regional e local.
Subseção I
Das Seções de Apoio Administrativo
Art. 43 — Às Seções de Apoio Administrativo, subordinadas diretamente aos Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS, compete:
I — Organizar, orientar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal, financeira, de material e de serviços gerais;
II — Articular-se com os órgãos de atividades meio do DSP, com vista ao cumprimento e execução de atos normativos;
III — Efetuar o controle patrimonial dos bens existentes nas Unidades Sanitárias Locais e nos Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS;
IV — Coordenar, a nível regional, os serviços de requisição, recepção, estocagem e distribuição de material;
V — Providenciar a transferência de material dentro da região, bem como propor, à Divisão de Administração de Material, o recolhimento do material obsoleto ou inservível;
VI — Identificar as necessidades de conservação e reparo do mobiliário, equipamentos e instalações das Unidades Sanitárias Locais e Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS;
VII — Promover a manutenção, conservação e recuperação das viaturas colocadas à disposição dos Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS;
VIII — Organizar e controlar os serviços de expedição, recebimento, registro e arquivo de documentos e papéis;
IX — Administrar a aplicação dos recursos financeiros colocados à disposição dos Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS, bem como prestar contas à Unidade de Administração Financeira do DSP, de acordo com a lei e regulamento;
X— Manter registro do provimento e vacância de cargos, empregos e funções, bem como informar à Unidade de Administração de Pessoal do DSP, quaisquer alterações funcionais com o pessoal em exercício na sua jurisdição;
XI — Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de apoio administrativo.
Subseção II
Das Seções Técnicas
Art. 44 — Às Seções Técnicas subordinadas diretamente aos Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS, compete:
I — Organizar, orientar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as ações de saúde, desenvolvidas a nível regional e local;
II — Fornecer informações epidemiológicas e dados estatísticos à Unidade Operacional de Programas de Saúde;
III — Promover a implantação de atividades técnicas em novas Unidades Sanitárias Locais e de novos serviços de saúde nas já existentes, bem como sistematizar os serviços desenvolvidos, de acordo com as normas técnicas do DSP;
IV— Supervisionar as atividades de saúde do pessoal técnico das Unidades Sanitárias Locais, bem como avaliar a sua produção, quantitativa e qualitativamente, corrigindo as distorções encontradas:
V— Manter relacionamento com os diversos profissionais de saúde, instituições educativas e culturais da região, visando a sua participação na execução dos programas de saúde desenvolvidos pelas Unidades Sanitárias Locais;
VI— Supervisionar e exercer a investigação epidemiológica;
VII — Elaborar programas de capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das ações de saúde, em nível regional e local;
VIII — Colaborar com a Seção de Apoio Administrativo na definição das atividades de apoio, necessárias ao desenvolvimento técnico das ações de saúde na região;
IX — Supervisionar, junto à Unidades Sanitárias Locais, as atividades de controle da distribuição de medicamentos e vacinas, de acordo com as normas da Coordenação de Medicamentos Básicos da estrutura de Secretaria da Saúde e Promoção Social;
X — Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de apoio técnico aos Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS.
Seção II
Das Unidades Sanitárias Locais
Art. 46 — Às Unidades Sanitárias Locais subordinadas diretamente aos Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS, compete executar, a nível local, as ações de saúde pública definidas anualmente na adaptação regional do documento base de programação do DSP, bem como desenvolver as atividades de apoio administrativo indispensáveis à execução dos objetivos finalísticos da Autarquia, em consonância com as diretrizes estabelecidas.
TÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
Capítulo I
Das Atribuições do Diretor Geral
Art. 46 — São atribuições do Diretor Geral:
I — Exercer a Direção Geral do Departamento Autônomo de Saúde Pública — DSP;
II — Fixar as diretrizes de atuação da Autarquia;
III — Representar o Departamento Autônomo de Saúde Pública — DSP, em juízo ou fora dele;
IV— Submeter ao Conselho de Administração as matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;
V— Autorizar a realização de licitações para a contratação de estudos, elaboração de projetos, execução de obras e serviços e aquisição de materiais e equipamentos;
VI — Aplicar multa e demais penalidades a terceiros, nos termos estabelecidos pelos instrumentos contratuais e normas regulamentares;
VII — Firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais;
VIII — Conceder prorrogação de prazo de contratos, convênios e acordos de qualquer natureza;
IX — Autorizar e ordenar despesas;
X — Determinar a instauração de sindicância e a abertura de processo administrativo;
XI — Articular-se com os órgãos de administração federal, estadual, municipal e demais instituições privadas, visando manter intercâmbio de informações;
XII — Determinar a realização de auditoria;
XIII — Nomear, designar, exonerar, dispensar, admitir, demitir, promover e movimentar os servidores da Autarquia, de acordo com a legislação vigente;
XIV — Aplicar ou determinar a aplicação de penas disciplinares aos servidores, obedecida a legislação pertinente;
XV — Aprovar a escala de férias, bem como os planos assistenciais dos servidores da Autarquia;
XVI — Estabelecer o horário de trabalho, bem como autorizar sua prorrogação, na forma da legislação específica;
XVII — Encaminhar ao Secretário da Saúde e Promoção Social o relatório anual das atividades, bem como o Balanço Geral da Autarquia;
XVIII — Baixar portarias, ordens de serviço e instruções;
XIX — Delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei;
XX — Exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Capítulo II
Das Atribuições do Vice-Diretor Geral
Art. 47 — São atribuições do Vice-Diretor Geral:
I — Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Vice-Direção Geral;
II — Substituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos eventuais;
III — Assessorar o Diretor Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IV — Coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos que compõe a estrutura do DSP, com o objetivo de assegurar perfeita integração e funcionamento;
V — Acompanhar o desenvolvimento e execução dos planos e programas no âmbito do DSP;
VI — Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
VII — Representar, quando designado, o Diretor Geral;
VIII — Despachar como Diretor Geral;
IX — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Capítulo III
Das Atribuições do Chefe de Gabinete
Art. 48 — São atribuições do Chefe de Gabinete:
I — Planejar, programar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral;
II — Assessorar o Diretor Geral nos assuntos de representação política e social;
III — Preparar o expediente do Diretor Geral e assisti-lo na elaboração de despachos;
IV — Representar o Diretor Geral, quando designado;
V — Assinar, quando autorizado, a correspondência do Diretor-Geral;
VI — Programar e orientar as atividades de imprensa e de divulgação interna e externa, bem como supervisionar os serviços de telecomunicações;
VII — Emitir e controlar a requisição de passagens, quando autorizadas pelo Diretor Geral;
VIII — Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
IX — Autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso do Gabinete;
X — Secretariar as reuniões do Conselho de Administração;
XI— Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Capítulo IV
Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Planejamento, do Diretor da Divisão de Fiscalização, do Diretor da Divisão de Perícia Médica, do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo, do Diretor da Unidade de Administração Financeira, do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal, do Diretor da Unidade Operacional de Programas de Saúde, do Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública e do Diretor do Laboratório Industrial
Art. 49 — São atribuições comuns ao Chefe da Assessoria de Planejamento, ao Diretor da Divisão de Fiscalização, ao Diretor da Divisão da Perícia Médica, ao Diretor da Unidade de Apoio Administrativo, ao Diretor da Unidade de Administração Financeira, ao Diretor da Unidade de Administração de Pessoal, ao Diretor da Unidade Operacional de Programas de Saúde, ao Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública e ao Diretor do Laboratório Industrial:
I — Planejar, programar, organizar, coordenar, orientar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II — Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
III — Assessorar o Diretor Geral, nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IV — Apreciar e aprovar programas de trabalho dos órgãos subordinados e as eventuais alterações, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
V — Propor ao Diretor Geral, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
VI — Delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com prévio conhecimento do Diretor Geral;
VII — Determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de inquérito administrativo;
VIII — Emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;
IX — Baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
X — Autorizar a requisição de material permanente e de consumo;
XI — Zelar pela disciplina, controlar o cumprimento do horário de trabalho, expedir mensalmente o certificado de freqüência e elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;
XII — Propor, ao Diretor Geral, a indicação de servidores para exercer função de direção, chefia e assistência intermediária de unidades subordinadas;
XIII — Opinar sobre questões relacionadas com o acompanhamento e execução dos contratos e convênios referentes às atividades de seus órgãos;
XIV — Elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo órgão
XV — Aplicar penas disciplinares ao pessoal subordinado, de acordo com a legislação vigente;
XVI — Representar, quando designado, o Diretor Geral;
XVII — Despachar com o Diretor Geral;
XVIII — Exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.
Art. 50 — São atribuições específicas do Chefe da Assessoria de Planejamento:
I — Manter relacionamento com o Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, objetivando adequar a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível secional;
II— Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo da Autarquia, bem como promover seu encaminhamento ao Órgão Setorial do Sistema;
III — Promover a realização de estudos, pesquisas, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas, projetos e trabalhos especiais, no âmbito do DSP;
IV — Realizar estudos objetivando a implantação de projetos de modernização de estruturas, sistemas e métodos, bem como coordenar o seu desenvolvimento;
V — Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;
VI — Propor a contratação de entidades ou organizações especializadas para a realização de trabalhos e estudos técnicos;
VII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 51 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Fiscalização:
I — Promover a fiscalização do exercício profissional, de alimentos e de saneamento, aplicando as sanções legais cabíveis às irregularidades constatadas;
II — Tomar providências para corrigir irregularidades constatadas na fiscalização;
III — Articular-se com os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e entidades privadas que exerçam, direta ou indiretamente, atribuições relativas ao pro- blema de alimentação, confrontadas em suas múltiplas relações com a agricultura, a pecuária, a indústria, o comércio, a armazenagem e outras atividades correlatas, visando intercâmbio e mútua colaboração;
IV— Promover a realização de estudos e pesquisas, visando ao aprimoramento das atividades de vigilância sanitária, no âmbito do Estado;
V— Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 52 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Perícia Médica:
I — Supervisionar os trabalhos de revisão dos laudos periciais e visar às decisões de aposentadoria, pensão vitalícia, readaptação e afastamento;
II — Realizar estudos visando aprimorar técnicas periciais e aplicar a readaptação nos casos em que houver possibilidade;
III — Promover exames “ex-officio” ou a pedido do órgão de origem do servidor, em qualquer tempo, quando identificar a necessidade;
IV— Expedir, mensalmente, os documentos comprobatórios de atendimento por médicos especialistas;
V — Homologar os laudos periciais dos exames procedidos pelo órgão;
VI— Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 53 — São atribuições especificas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:
I — Manter relacionamento com os Órgãos Centrais e Setoriais dos Sistemas de Serviços Gerais e de Transportes Públicos, objetivando o cumprimento e execução de atos normativos;
II — Promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração de material, serviços gerais e transportes internos da Autarquia;
III — Coordenar, orientar e supervisionar os órgãos executivos regionais, em matéria de sua competência;
IV — Autorizar a realização de licitações relativas às atividades atribuídas à Unidade e aprovar os respectivos editais, quando a aquisição não se efetivar pelo Departamento Central de Compras;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 54 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:
I — Manter relacionamento com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos e instruções normativos;
II — Assinar com o Diretor Geral, ou seu representante legal, os empenhos, subempenhos, cheques e guias de recolhimento, oriundos de pagamentos ou de recebimentos;
III — Promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;
IV— Encaminhar ao Diretor Geral os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente habilitado;
V — Representar à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regulamentares, nos processos de contabilização da receita e despesa;
VI — Impugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes à despesa sem a existência de crédito, ou quando imputada a dotação imprópria:
VII — Determinar a tomada de contas quando não for observado o prazo, fixado para a comprovação de adiantamentos, ou quando impugnada a comprovação;
VIII — Elaborar e acompanhar a programação financeira do exercício, propondo modificações sempre que o comportamento da receita ou da despesa exigir;
IX — Adotar providências para a execução da programação financeira e dos cronogramas de desembolso;
X— Manter o controle das operações de crédito firmadas pelo DSP, bem como dos processos de pagamento;
XI — Orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração financeira, no âmbito dos órgãos executivos regionais;
XII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 55 — São atribuições especificas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:
I — Manter relacionamento com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
II — Administrar, na qualidade de Diretor do Órgão Secional do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções, na área do DSP, de conformidade com as determinações legais e regulamentares;
III — Organizar e manter atualizado os cadastros, quantitativo a qualitativo, dos servidores lotados nas diversas unidades que integram a estrutura da Autarquia;
IV — Exercer o poder disciplinar do pessoal da Autarquia;
V — Promover o controle do cumprimento do programa de trabalho a que estão sujeitos todos os servidores lotados no DSP;
VI — Registrar os termos de posse dos servidores nomeados para cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, ressalvadas as exceções legais;
VII — Propor as medidas técnicas necessárias ao recrutamento e seleção de pessoal para a Autarquia, ressalvada a competência dos Orgãos Central e Setorial do Sistema;
VIII — Coordenar os programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, inclusive bolsas de estudo, cursos, reuniões, seminários e congressos, no País e no exterior;
IX — Fazer cumprir as normas relativas a estágios no DSP;
X — Orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração de pessoal, no âmbito dos órgãos executivos regionais;
XI — Conceder ajuda de custo relativa à remoção e afastamento superior a 30 (trinta) dias, na forma das normas vigentes, bem como diárias de viagens requisita das pelas autoridades competentes;
XII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 56 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade Operacional de programas de Saúde:
I — Participar da elaboração de propostas de convênios relacionados com programação da saúde pública;
II — Propor ao Diretor Geral as alterações que se fizerem necessárias na programação técnica de saúde do DSP;
III — Visar e aprovar as normas técnicas expedidas pelas divisões subordinadas;
IV — Acompanhar o desenvolvimento e execução dos programas de saúde do DSP;
V — Coordenar, orientar e supervisionar os órgãos executivos regionais, nos assuntos relacionados com suas atribuições;
VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 57 — São atribuições específicas do Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública:
I — Participar da elaboração de propostas de convênios relacionados com as atividades dos Laboratórios de Saúde Pública;
II — Propor ao Diretor Geral, a celebração de convênios com o Conselho Nacional de Pesquisas — CNPQ e com outros órgãos nacionais ligados ao campo de pesquisa da saúde;
III — Participar de reuniões que versem sobre assuntos de interesse do Laboratório Central de Saúde Pública, em âmbito nacional ou internacional;
IV— Coordenar, orientar e supervisionar os órgãos executivos regionais, em matéria relacionada com as atividades dos Laboratórios de Saúde Pública;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 58 — São atribuições específicas do Diretor do Laboratório Industrial:
I — Participar da elaboração de propostas de convênios que visem à produção de medicamentos;
II — Manter relacionamento com a Unidade Operacional de Programas de Saúde, visando à produção dos medicamentos necessários ao desenvolvimento das ações de saúde;
III — Promover e controlar a produção de medicamentos, de acordo com a programação preestabelecida;
IV — Representar o Laboratório Industrial do DSP em congressos, conclaves, reuniões e outras atividades de caráter nacional, visando à melhoria das condições de produção de medicamentos;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Capítulo V
Das atribuições do Procurador Chefe
Art. 59 — São atribuições do Procurador Chefe:
I — Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria Jurídica;
II — Praticar os atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, através de Instrução de Serviço e de despacho final ou interlocutório;
III — Prestar assessoria jurídica ao Diretor Geral;
IV— Receber citação inicial, notificação ou intimação judicial, bem como representar o DSP em juízo, pessoalmente ou por intermédio de advogado que designar, com poderes “ad judicia”;
V— Exarar e aprovar parecer de natureza jurídica;
VI — Solicitar de qualquer repartição pública e requisitar aos órgãos do DSP, certidões, diligências, exames e esclarecimentos que se façam necessários ao exercício de suas funções;
VII — Emitir parecer normativo quanto à interpretação de aspectos legais pertinentes às atividades do DSP;
VIII — Supervisionar a Biblioteca do DSP, organizar o seu funcionamento e autorizar a aquisição e guarda dos livros;
IX — Requisitar o material permanente necessário à Procuradoria Jurídica;
X — Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Diretor Geral.
Capítulo VI
Das Atribuições dos Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais de Saúde
Art. 60 — São atribuições dos Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais de Saúde:
I — Planejar, programar, organizar, coordenar, orientar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos CARS;
II — Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
III — Assessorar o Diretor Geral, nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IV — Propor ao Diretor Geral, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos CARS, do acordo com as diretrizes preestabelecidas;
V — Determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de inquérito administrativo;
VI — Emitir parecer e proferir despacho interlocutório nos processos submetidos a sua apreciação;
VII — Autorizar a requisição de material permanente e de consumo;
VIII — Zelar pela disciplina, controlar o cumprimento do horário de trabalho, expedir mensalmente o certificado de freqüência e elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;
IX — Articular-se com os órgãos integrantes da estrutura do DSP, visando ao intercâmbio de informações e a execução de atos normativos;
X — Apresentar à Assessoria de Planejamento a adaptação, a nível regional e local, da programação de saúde;
XI — Autorizar o pagamento de diárias para o pessoal lotado na sua área de jurisdição;
XII — Promover, direta ou indiretamente, a fiscalização de obras, serviços e outros empreendimentos, de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas;
XIII — Supervisionar a aplicação dos recursos financeiros colocados à disposição dos Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS;
XIV— Elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos CARS;
XV— Representar, quando designado, o Diretor Geral;
XVI — Despachar com o Diretor Geral;
XVII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Capítulo VII
Das Atribuições dos Chefes de Divisão
Art. 61 — São atribuições comuns aos Chefes de Divisão:
I — Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das respectivas Divisões;
II— Elaborar e propor, anualmente, programas de trabalho no âmbito de suas atribuições, em consonância com as diretrizes preestabelecidas;
III — Acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho da Divisão que chefia;
IV — Propor a expedição de normas e instruções disciplinadoras;
V — Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
VI — Suprir a autoridade superior de informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;
VII — Assessorar os superiores imediatos em assuntos relacionados com suas atribuições;
VIII — Desenvolver estudos e pesquisas sobre a atuação das pessoas físicas e jurídicas contratantes de serviços, obras e fornecimentos, com o objetivo de oferecer aos superiores subsídios informáticos, necessários à tomada de decisão;
IX — Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
X — Expedir certificado de freqüência do pessoal em exercício nas respectivas Divisões;
XI — Elaborar o relatório das atividades dos respectivos órgãos;
XII — Exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.
Art. 62 — São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Administração de Material:
I — Propor normas referentes à padronização, especificação e classificação de material, bem como orientar as operações de aquisição, recebimento, guarda, movimentação e utilização, objetivando a uniformidade de critérios e procedimentos na administração de material;
II — Promover, periodicamente, a consolidação dos inventários parciais de material em estoque;
III — Programar e coordenar as previsões de necessidades de material permanente e de consumo, equipamentos e instalações;
IV — Coordenar as atividades de aquisição de material e propor, ao Diretor da Unidade de Apoio Administrativo, a realização de licitações e a composição das respectivas comissões de julgamento;
V — Coordenar a transferência de material permanente e de consumo entre os órgãos da Autarquia;
VI — Orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração de material, no âmbito dos órgãos executivos regionais;
VII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Apoio Administrativo.
Art. 63 — São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Serviços Gerais:
I — Propor normas, bem como baixar instruções relacionadas com vigilância, segurança, utilização e conservação dos bens da Autarquia;
II — Desenvolver, no âmbito da Autarquia, a execução e o controle dos serviços de telecomunicações;
III — Promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de administração auxiliar, relacionadas com os serviços de transportes internos;
IV— Orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, as atividades relativas a serviços gerais e transportes internos, no âmbito dos órgãos executivos regionais;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Apoio Administrativo.
Art. 64 — São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Contabilidade e Execução Orçamentária:
I — Assinar os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;
II — Manter relacionamento com o Tribunal de Contas e com a Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, visando fornecer os esclarecimentos necessários à aprovação dos balancetes e balanços da Autarquia;
III — Manter arquivo organizado de toda a documentação da aplicação das verbas orçamentárias;
IV — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Administração Financeira.
Art. 65 — São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Atividades Financeiras Auxiliares:
I — Assinar e numerar os Boletins de Caixa, bem como encaminhá-los diariamente, à Divisão de Contabilidade e Execução Orçamentária;
II — Emitir recibos de acordo com os valores recebidos, em nome da Autarquia;
III — Promover a abertura de contas nos estabelecimentos bancários autorizados;
VI — Conferir, diariamente, os extratos de contas bancárias;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Administração Financeira.
Art. 66 — São atribuições especificas do Chefe da Divisão de Administração do Patrimônio:
I — Coordenar a classificação dos bens segundo as normas regulamentares;
II — Manter o registro dos bens codificados em fichas analíticas;
III — Comunicar, ao Diretor da Unidade de Administração Financeira, a falta ou desaparecimento de bens móveis;
IV — Visar os termos de responsabilidade;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Administração Financeira.
Art. 67 — São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento:
I — Realizar estudos e pesquisas, visando identificar, a qualquer tempo, as necessidades de recursos humanos no âmbito da Autarquia;
II — Planejar, implantar e administrar processos de recrutamento, seleção e treinamento em consonância com os objetivos da entidade e diretrizes traçadas pelo Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;
III — Controlar a participação do pessoal lotado na Autarquia em cursos, congressos, seminários e reuniões, bem como manter eficiente sistema de registro de ocorrências;
IV— Dirigir programas de avaliação de desempenho dos servidores do DSP e, conseqüentemente orientar o processo decisório nas promoções;
V — Fornecer aos demais órgãos do DSP os elementos que permitam corrigir as distorções funcionais e enquadrar o pessoal de acordo com as suas qualificações:
VI — Promover estudos e pesquisas visando identificar a situação qualitativa e quantitativa do mercado de trabalho;
VII — Examinar, estudar e emitir parecer em matéria de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VIII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Administração de Pessoal.
Art. 68 — São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Classificação de Cargos, Empregos e Funções:
I — Realizar estudos e pesquisas visando aprimorar os métodos utilizados na administração do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções;
II — Examinar, estudar e emitir parecer em matéria de classificação de cargos, empregos e funções;
III — Controlar as alterações de vagas no Quadro Permanente de Pessoal da Autarquia:
IV— Orientar e fiscalizar o cumprimento dos deveres e a concessão dos direitos e vantagens atribuídas ao servidor;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Administração de Pessoal.
Art. 69 — São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Cadastro, Lotação e Movimentação:
I — Controlar a movimentação do pessoal da Autarquia, mediante sistema de registro;
II — Determinar fluxos de informações imediatas sobre a movimentação do pessoal da Autarquia, bem como das alterações funcionais ocorridas;
III — Promover a publicação dos atos de nomeação, exoneração, admissão, designação ou dispensa de servidor;
IV — Manter mecanismos de apoio assistencial e previdenciário;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade de Administração de Pessoal.
Art. 70 — São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Epidemiologia;
I — Expedir informações epidemiológicas aos Órgãos competentes da Secretaria da Saúde e Promoção Social e ao Ministério da Saúde;
II — Manter relacionamento com órgãos que possibilitem o levantamento de dados estatísticos necessários ao acompanhamento da evolução de doenças nas comunidades;
III — Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controle de doenças transmissíveis, câncer e outras;
IV — Articular-se com o órgão regional da Superintendência de Campanhas —SUCAM, e outros órgãos que exerçam controle de doenças, visando o intercâmbio de informações epidemiológicas e o adequado desenvolvimento dos programas de controle de doenças de importância sanitária;
V — Sugerir medidas para assegurar a eficiência do sistema de vigilância epidemiológica;
VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade Operacional de Programas de Saúde.
Art. 71 — São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Assistência Sanitária Integrada:
I — Desenvolver pesquisas operacionais sobre exames periódicos de saúde, definição de grupos prioritários, situação nutricional das comunidades e outras atividades de assistência sanitária integrada;
II — Acompanhar o desenvolvimento dos programas de assistência sanitária do DSP;
III — Articular-se com a Coordenação de Atenção Sanitária Integrada da Secretaria da Saúde e Promoção Social, visando ao desenvolvimento dos programas de assistência sanitária integrada do DSP;
IV — Manter relacionamento com órgãos externos interessados no exame periódico de saúde do adulto, ligado às profissões prioritárias de atenção da saúde pública;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade Operacional de Programas de Saúde.
Art. 72 — São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Saneamento Ambiental:
I — Coordenar a execução das atividades de saneamento ambiental a nível regional e local;
II — Realizar estudos e levantamentos das condições de saneamento das comunidades;
III — Acompanhar o desenvolvimento dos programas de saneamento ambiental do DSP;
IV — Articular-se com os demais órgãos que exerçam atividades de saneamento, visando a necessária integração e mútua colaboração;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Unidade operacional de Programas de Saúde.
Art. 73 — São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública:
I — Coordenar as atividades laboratoriais junto às Unidades Sanitárias Locais;
II — Articular-se com a Unidade Operacional de Programas de Saúde, objetivando compatibilizar as atividades dos Laboratórios de Saúde Pública com a programação técnica do DSP;
III— Controlar o consumo de material de laboratório em relação à produção;
IV — Propor ao Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública a instalação e melhoria de equipamentos;
V — Avaliar a produtividade dos laboratórios instalados no Estado;
VI— Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública.
Art. 74 — São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento:
I — Realizar estudos e pesquisas científicas e operacionais, com vistas à padronização de técnicas de laboratório;
II — Analisar projetos de pesquisa relacionados com laboratórios, bem como opinar sobre suas viabilidades;
III — Manter relacionamento com entidades ligadas a sua área de atuação, visando ao intercâmbio e mútua colaboração;
IV — Participar da programação e realização de cursos de aperfeiçoamento de pessoal de laboratório;
V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública.
Art. 75 — São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Bromatologia:
I — Coordenar as atividades de execução de análises, bem como estabelecer normas e prioridades de atendimento;
II — Articular-se com a Divisão de Fiscalização, visando definir critérios para a execução de exames de natureza fiscal em termos qualitativo e quantitativo;
III — Expedir laudos analíticos referentes aos diversos tipos de análises efetuadas;
IV — Propor ao Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública as alterações que julgar necessárias e a inclusão de novos itens na tabela de preços para a prestação de serviços bromatológicos;
V — Realizar estudos e pesquisas, visando conhecer as características físico-químicas dos produtos alimentares da região, para seu enquadramento nos padrões regulamentares específicos;
VI — Desenvolver pesquisas científicas e operacionais de bromatologia;
VII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública.
Art. 76 — São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Produção:
I — Coordenar a produção de medicamentos de acordo com a programação estabelecida;
II — Realizar estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho, bem como a redução de custos;
III — Aplicar as normas de produção da Central de Medicamentos;
IV— Elaborar sistemas de racionalização, objetivando a eficiência e melhor aproveitamento dos equipamentos utilizados na produção;
V— Propor à Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento a realização de programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, com o objetivo de aprimorar os serviços de produção;
VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor do Laboratório Industrial.
Art. 77 — São atribuições especificas do Chefe da Divisão de Controle de Qualidade e Processos:
I — Estudar os processos utilizados na industrialização de medicamentos, objetivando desenvolver métodos e técnicas mais adequados;
II — Aplicar as normas técnicas de controle padronizadas pela Central de Medicamentos;
III — Promover a análise das matérias-primas e dos medicamentos durante todo o processo de produção, visando assegurar um perfeito controle de qualidade;
IV — Assinar os laudos de análise de matérias-primas, de fases intermediárias (granel), dos produtos acabados e de materiais de acondicionamento;
V— Desenvolver programas de aperfeiçoamento e atualização do pessoal ligado às atividades de controle de qualidade e processos, com o objetivo de melhorar o padrão de serviço;
VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor do Laboratório Industrial.
Capítulo VIII
Das Atribuições do Assessor
Art. 78 — São atribuições do Assessor:
I — Assessorar de acordo com sua especialidade e orientação recebida, o Diretor Geral da Autarquia;
II — Estudar, elaborar e apresentar planos, programas e projetos com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos diversos órgãos da Autarquia:
III — Elaborar despacho interlocutório e decisório a ser preferido pelo superior hierárquico, nos processos encaminhados a sua apreciação;
IV — Colaborar na Coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos órgãos centrais e regionais;
V — Prestar assessoramento técnico na elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados pela Autarquia;
VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Capítulo IX
Das Atribuições dos Chefes de Serviço
Art. 79 — São atribuições comuns aos Chefes de Serviço:
I — Executar e fazer executar as atividades do serviço, bem como prestar assistência ao Diretor da Divisão de Fiscalização em assuntos relacionados com suas atribuições;
II — Sugerir, ao Diretor da Divisão de Fiscalização, medidas administrativas que visem à racionalização e maior rendimento do trabalho;
III — Proferir despacho interlocutório nos limites de suas atribuições;
IV — Apresentar, anualmente e quando solicitado pelo Diretor da Divisão de Fiscalização, relatório das atividades desenvolvidas pelo serviço;
V — Determinar a expedição de certidão e assinar ou visar todo o expediente afeto ao serviço;
VI — Requisitar o material necessário à execução das atividades do serviço;
VII — Manter relacionamento com órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições;
VIII — Promover o controle da freqüência de pessoal lotado nos respectivos serviços, observadas as normas internas;
IX — Exercer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou determinados pelo Diretor da Divisão de Fiscalização.
Art. 80 — São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional:
I — Expedir licenças para a instalação e funcionamento de órgãos sujeitos a sua fiscalização;
II — Determinar a tomada de providências cabíveis, quando forem identificadas irregularidades afetas ao exercício das profissões médicas e afins, ou em atenção a denúncia registrada;
III — Assinar o registro de diplomas e outros títulos indispensáveis ao exercício das profissões médicas afins;
IV — Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Divisão de Fiscalização.
Art. 81 — São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Fiscalização de Alimentos:
I — Promover a inspeção periódica dos estabelecimentos que trabalham ou manipulam com alimentos;
II — Determinar a tomada das providências cabíveis, quando forem identificadas irregularidades afetas ao controle de alimentos, ou em atenção a denúncia registrada;
III — Proibir a venda de alimentos que se encontram fora dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos, bem como determinar a sua inutilização, de acordo com a legislação específica;
IV— Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Divisão de Fiscalização.
Art. 82 — São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Fiscalização de Saneamento:
I — Promover a fiscalização das condições sanitárias em construções civis;
II — Determinar a tomada de providências cabíveis, quando forem identificadas irregularidades afetas às condições de saneamento do meio ambiente, ou em atenção a denúncia registrada;
III — Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de estabelecer normas de fiscalização relativas à preservação do saneamento do meio ambiente;
IV— Exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Divisão de Fiscalização.
Capítulo X
Das Atribuições dos Chefes de Seções dos Centros Administrativos
Regionais de Saúde
Art. 83 — São atribuições dos Chefes das Seções de Apoio Administrativo:
I — Programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de apoio administrativo relacionadas com administração de material, financeira, de pessoal, de serviços gerais e de transportes internos, a nível regional e local:
II— Prestar assessoramento aos Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS nos assuntos de natureza administrativa;
III — Colaborar no planejamento e implantação dos fluxos de informações e procedimentos técnico-administrativos entre as Unidades Sanitárias Locais, Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS e demais órgãos que compõe a estrutura organizacional do DSP;
IV — Promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio administrativo junto às Unidades Sanitárias Locais, na área de sua jurisdição;
V — Coordenar o desenvolvimento dos programas de treinamento de recursos humanos, a nível regional e local;
VI — Autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso das Unidades Sanitárias;
VII — Manter o controle de todos os recursos financeiros colocados à disposição dos Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS;
VIII — Promover o controle do horário de trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala de férias;
IX — Exercer outras atribuições determinadas pelos Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais de Saúde, a que estiverem subordinados.
Art. 84 — São atribuições dos Chefes das Seções Técnicas:
I — Programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, executar e controlar a execução das ações de saúde, a nível regional e local;
II — Participar da formulação a avaliação dos programas de saúde a serem desenvolvidos na região;
III — Colaborar com a Unidade Operacional de Programas de Saúde na revisão periódica das normas técnicas e procedimentos, visando a elevação do padrão de atendimento das Unidades Sanitárias Locais;
IV — Prestar assessoramento aos Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS nos assuntos relacionados com a programação técnica de Saúde, a nível regional;
V — Acompanhar o desenvolvimento e execução dos programas de saúde das Unidades Sanitárias Locais;
VI — Colaborar no planejamento e implantação dos fluxos de informações e procedimentos técnicos entre as Unidades Sanitárias Locais, Centros Administrativos Regionais de Saúde — CARS e demais órgãos que compõe a estrutura organizacional do DSP;
VII — Exercer outras atribuições determinadas pelos Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais de Saúde, a que estiverem subordinados.
Capítulo XI
Das Atribuições dos Chefes das Unidades Sanitárias Locais
Art. 85 — São atribuições dos Chefes das Unidades Sanitárias Locais:
I — Coordenar, organizar, dirigir, supervisionar, avaliar e executar, a nível local, as ações de saúde pública, definidas na adaptação da programação do DSP;
II — Manter relacionamento com o Centro Administrativo Regional de Saúde — CARS de sua região, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos:
III — Assessorar o Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde —CARS a que estiver vinculado, nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IV — Controlar a execução das atividades de apoio administrativo da Unidade Sanitária que chefia, bem como reunir os recursos necessários ao desempenho de suas atribuições;
V — Elaborar o relatório anual das atividades da respectiva Unidade Sanitária;
VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Centro Administrativo Regional de Saúde — CARS, a que estiver vinculado.
Capítulo XII
Das Atribuições dos Demais Servidores
Art. 86 — Aos demais servidores sem atribuições especificadas neste Regimento e no Manual de Serviço, incumbe exercer as atividades próprias de cada Unidade a que estejam lotados, bem como as determinadas pelos supervisores imediatos.
TÍTULO V
Das Substituições do Pessoal
Art. 87 — São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, observada a qualificação exigida para o exercício do cargo ou função:
I — O Diretor Geral pelo Vice-Diretor Geral;
II — O Chefe da Assessoria de Planejamento, o Diretor da Divisão de Fiscalização e o Diretor da Divisão de Perícia Médica por servidor lotado no respectivo órgão;
III — O Procurador Chefe por advogado lotado na Procuradoria Jurídica;
IV — Os Diretores de Unidade e de Laboratório por titular de cargo de Chefe de Divisão diretamente subordinada;
V — Os Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais de Saúde por titular de cargo de Chefe de Seção diretamente subordinada;
VI — Os Chefes de Divisão por servidor lotado na respectiva Divisão;
VII — Os Chefes de Serviço e de Seções por servidor lotado no respectivo órgão;
VIII — Chefes das Unidades Sanitárias Locais por servidor lotado na respectiva Unidade;
IX — Os demais Chefes por titular de função de chefia ou de assistência imediatamente inferior, ou por servidor lotado na respectiva unidade.
§ 1º — Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.
§ 2º — As designações dos substitutos de que trata este artigo processar-se-ão por ato do Diretor Geral, exceto quanto à substituição prevista no item I.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 88 — É expressamente vedado o desvio de servidor titular de cargo de provimento em comissão ou de ocupante de função de chefia intermediária para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro, neste Regimento.
Art. 89 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DSP a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 90 — O Diretor Geral do DSP baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.
Florianópolis, 04 de julho de 1978.
Eduardo Cordeiro dos Santos Neto
Secretário da Saúde e Promoção Social