DECRETO Nº 18.584, de 6 de dezembro de 1982

 

Dispõe sobre a averbação de tempo de serviço público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item III, do artigo 93 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação, nos termos 94 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, será procedida mediante certidão.

 

Art. 2º - A certidão de tempo de serviço a que se refere o artigo anterior, deverá, obrigatoriamente, obedecer aos seguintes requisitos:

a) ser expedida por Orgão competente, devendo conter o visto da autoridade responsável pela entidade que certifica;

b) conter a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando xerox autenticado dos atos de admissão e dispensa;

c) discriminar o cargo ou função exercidos e a natureza de seu provimento (estatutário, celetista ou outro);

d) indicar as datas de inicio e término do exercício;

e) discriminar os dias de trabalho por ano civil;

f) converter em anos, os dias de efetivo exercício, na base de 365 dias por ano;

g) registrar as faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes dos respectivos assentamentos, que devam ser descontadas do respectivo T.S. de acordo com a legislação da própria entidade;

h) esclarecer, se está ou não, completamente desvinculado da entidade que certificar.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 6 de dezembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA