DECRETO Nº 18.584, de 6 de dezembro de 1982
Dispõe sobre a averbação de tempo de serviço público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo item III, do artigo 93 da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A comprovação do tempo de serviço, para
efeito de averbação, nos termos 94 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970,
será procedida mediante certidão.
Art. 2º - A certidão de tempo de serviço a que se
refere o artigo anterior, deverá, obrigatoriamente, obedecer aos seguintes
requisitos:
a) ser expedida por Orgão competente, devendo
conter o visto da autoridade responsável pela entidade que certifica;
b) conter a declaração de que os elementos da
certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade,
anexando xerox autenticado dos atos de admissão e dispensa;
c) discriminar o cargo ou função exercidos e a
natureza de seu provimento (estatutário, celetista ou outro);
d) indicar as datas de inicio e término do
exercício;
e) discriminar os dias de trabalho por ano civil;
f) converter em anos, os dias de efetivo
exercício, na base de 365 dias por ano;
g) registrar as
faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes dos
respectivos assentamentos, que devam ser descontadas do respectivo T.S. de
acordo com a legislação da própria entidade;
h) esclarecer, se está ou não, completamente desvinculado da entidade que certificar.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 6
de dezembro de 1982.
HENRIQUE HELION
VELHO DE CÓRDOVA