DECRETO Nº 18.818, de 22 de dezembro de 1982

 

Fixa gratificação para o Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelecem o Decreto Federal nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, em seu artigo 2º, § 1º e artigo 180 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A gratificação do Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, será acrescida, à título de Representação, do percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre a importância total devida mensalmente.

 

Parágrafo único - A Representação instituída neste artigo assegura as importâncias percebidas a este título.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de dezembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA