DECRETO Nº 18.818, de 22 de dezembro de 1982
Fixa
gratificação para o Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina -
JUCESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que
estabelecem o Decreto Federal nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, em seu
artigo 2º, § 1º e artigo 180 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - A gratificação do Presidente da Junta Comercial
do Estado de Santa Catarina - JUCESC, será acrescida, à título de
Representação, do percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre a
importância total devida mensalmente.
Parágrafo único - A Representação instituída neste
artigo assegura as importâncias percebidas a este título.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1982.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA