DECRETO Nº 2.624, de 17 de maio de 1977

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Gabinete do Vice-Governador do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da com­petência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Cons­tituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei Comple­mentar nº 4, de 8 de maio de 1975, e os arts. 3º, 40 e 159, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Da Área de Competência

 

Art. 1º — Ao Vice-Governador do Estado de Santa Catarina compete:

 

I  — Exercer a supervisão e orientação de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e outras entidades da administração, excluídos os organismos diretamente subordinados ao Gabinete do Governador e às Secretarias de Estado;

II — Exercer a supervisão e coordenação do Sistema de Plane­jamento e Orçamento;

III — Acompanhar as tarefas de controle das atividades da administração estadual, prestando informações e sugestões ao Go­vernador do Estado;

IV — Sugerir a revisão e consolidação dos programas setoriais e subsetoriais e acompanhar a elaboração da programação geral do Governo;

V — Colaborar na iniciativa de projeto de lei, de competência privativa do Governador;

VI   — Colaborar no exame de projeto de lei enviado para san­ção;

VII  — Colaborar no estudo de proposta de orçamentos;

VIII — Colaborar na feitura da mensagem à Assembléia Le­gislativa, com a exposição da situação do Estado.

 

Art. 2º — As atividades compreendidas na área de competên­cia do Gabinete do Vice-Governador do Estado de Santa Catarina são exercidas por:

I — Órgãos da Administração Direta integrantes da própria estrutura do Gabinete do Vice-Governador;

II — Entidades da Administração Indireta a ele vinculadas e outras entidades sujeitas a sua supervisão;

III — Mecanismos Especiais de Natureza Transitória.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 3º — A estrutura organizacional básica do Gabinete do Vice-Governador do Estado de Santa Catarina compreende:

I  — Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Vice-Governa­dor do Estado:

a) — Gabinete;

b)      — Serviço de Segurança e Informações.

 

II — Órgãos de atividades Meio:

a) — Unidade de Apoio Administrativo;

b) — Unidade de Administração Financeira;

c) — Unidade de Administração de Pessoal.

 

III — Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamen­to:

a) — Unidade de Supervisão do Sistema de Planejamento e

Orçamento:

Coordenação de Planejamento:

Assessoria de Projetos Especiais;

Divisão de Articulação com os Municípios.

Coordenação de Orçamento:

Divisão de Elaboração Orçamentária;

Divisão de Acompanhamento e Análises.

 

b)  — Unidade de Supervisão das Entidades Vinculadas:

Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas.

 

c)      — Unidades Produtoras de Dados Informáticos.

 

Art. 4º — São vinculadas ao Gabinete do Vice-Governador as seguintes Entidades da Administração Indireta:

I  — Empresa Pública:

Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina — IOESC.

 

II — Sociedade de Economia Mista:

a) — Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A — CELESC;

b) — Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

c) — Eletrificação Rural do Estado de Santa Catarina S/A —ERUSC;

d) — Companhia de Processamento de Dados do Estado de San­ta Catarina — PRODASC.

 

Art. 5º — Fica sujeita à supervisão do Gabinete do Vice-Gover­nador, para os efeitos do art. 6º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977, a Fun­dação Instituto Técnico de Economia e Planejamento — ITEP.

 

Art. 6º  — São Unidades Produtoras de Dados Informáticos:

I  — Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento — ITEP;

II — Outras entidades conveniadas.

 

Art. 7º — São Mecanismos Especiais de Natureza Transitória constituídos para fins específicos:

I  — Comissões Especiais;

II — Grupos de Trabalho e Grupos Tarefa;

III — Programas, Projetos e Campanhas.

 

CAPÍTULO III

Da Organização Sistêmica

 

Art. 8º — As atividades relativas a pessoal civil, planejamen­to e orçamento, administração financeira, contabilidade e audito­ria, segurança e informações e transportes públicos, são organiza­das operativamente sob a forma de sistemas.

 

Parágrafo único — Os órgãos centrais de sistemas exercerão a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e seccionais.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais  e Transitórias

 

Art. 9º — A organização operacional, competência e funciona­mento dos órgãos previstos no art. 3º, serão definidos em regimen­to a ser elaborado pelo Gabinete do Vice-Governador, no prazo de 30 (trinta) dias e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Exe­cutivo.

 

Parágrafo único — As estruturas das entidades de que tratam os arts. 4º item I e 5º, bem como a sua organização, competência e funcionamento, serão estabelecidas em Decreto do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Art. 11 — Ficam revogados os Decretos nºs 364 e 71, de 30 de maio de 1975 e 09 de fevereiro de 1976, respectivamente.

 

Florianópolis, 17 de maio de 1977.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS