DECRETO
Nº 2.624, de 17 de maio de 1977
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Gabinete do Vice-Governador do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa
Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens
I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar
nº 4, de 8 de maio de 1975, e os arts. 3º, 40 e 159, da Lei nº 5.089, de 30 de
abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Área de Competência
Art. 1º — Ao Vice-Governador do Estado de
Santa Catarina compete:
I —
Exercer a supervisão e orientação de Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista, Fundações e outras entidades da administração, excluídos os organismos
diretamente subordinados ao Gabinete do Governador e às Secretarias de Estado;
II — Exercer a supervisão e coordenação do
Sistema de Planejamento e Orçamento;
III — Acompanhar as tarefas de controle
das atividades da administração estadual, prestando informações e sugestões ao
Governador do Estado;
IV — Sugerir a revisão e consolidação dos
programas setoriais e subsetoriais e acompanhar a elaboração da programação
geral do Governo;
V — Colaborar na iniciativa de projeto de
lei, de competência privativa do Governador;
VI
— Colaborar no exame de projeto de lei enviado para sanção;
VII
— Colaborar no estudo de proposta de orçamentos;
VIII — Colaborar na feitura da mensagem à
Assembléia Legislativa, com a exposição da situação do Estado.
Art. 2º — As atividades compreendidas na
área de competência do Gabinete do Vice-Governador do Estado de Santa Catarina
são exercidas por:
I — Órgãos da Administração Direta integrantes da própria estrutura do Gabinete do Vice-Governador;
II — Entidades da Administração Indireta a
ele vinculadas e outras entidades sujeitas a sua supervisão;
III — Mecanismos Especiais de Natureza
Transitória.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º — A estrutura organizacional
básica do Gabinete do Vice-Governador do Estado de Santa Catarina compreende:
I —
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Vice-Governador do Estado:
a) — Gabinete;
b) — Serviço de Segurança e Informações.
II — Órgãos de atividades Meio:
a) — Unidade de Apoio Administrativo;
b) — Unidade de Administração Financeira;
c) — Unidade de Administração de Pessoal.
III — Órgão Central do Sistema de
Planejamento e Orçamento:
a) — Unidade de Supervisão do Sistema de
Planejamento e
Orçamento:
Coordenação de Planejamento:
Assessoria de Projetos Especiais;
Divisão de Articulação com os Municípios.
Coordenação de Orçamento:
Divisão de Elaboração Orçamentária;
Divisão de Acompanhamento e Análises.
b)
— Unidade de Supervisão das Entidades Vinculadas:
Assessoria de Orçamento das
Entidades Vinculadas.
c) — Unidades Produtoras de Dados
Informáticos.
Art. 4º — São vinculadas ao Gabinete do
Vice-Governador as seguintes Entidades da Administração Indireta:
I —
Empresa Pública:
Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina —
IOESC.
II — Sociedade de Economia Mista:
a) — Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A — CELESC;
b) — Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN;
c) — Eletrificação Rural do Estado de
Santa Catarina S/A —ERUSC;
d) — Companhia de Processamento de Dados
do Estado de Santa Catarina — PRODASC.
Art. 5º — Fica sujeita à supervisão do
Gabinete do Vice-Governador, para os efeitos do art. 6º da Lei nº 5.089, de 30
de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977, a Fundação
Instituto Técnico de Economia e Planejamento — ITEP.
Art. 6º
— São Unidades Produtoras de Dados Informáticos:
I —
Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento — ITEP;
II — Outras entidades conveniadas.
Art. 7º — São Mecanismos Especiais de
Natureza Transitória constituídos para fins específicos:
I —
Comissões Especiais;
II — Grupos de Trabalho e Grupos Tarefa;
III — Programas, Projetos e Campanhas.
CAPÍTULO III
Da Organização Sistêmica
Art. 8º — As atividades relativas a
pessoal civil, planejamento e orçamento, administração financeira,
contabilidade e auditoria, segurança e informações e transportes públicos, são
organizadas operativamente sob a forma de sistemas.
Parágrafo único — Os órgãos centrais de
sistemas exercerão a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos
órgãos setoriais e seccionais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 9º — A organização operacional,
competência e funcionamento dos órgãos previstos no art. 3º, serão definidos
em regimento a ser elaborado pelo Gabinete do Vice-Governador, no prazo de 30
(trinta) dias e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — As estruturas das
entidades de que tratam os arts. 4º item I e 5º, bem como a sua organização,
competência e funcionamento, serão estabelecidas em Decreto do chefe do Poder
Executivo.
Art. 10 — Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11 — Ficam revogados os Decretos nºs
364 e 71, de 30 de maio de 1975 e 09 de fevereiro de 1976, respectivamente.
Florianópolis, 17 de maio de 1977.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS