DECRETO nº 3.382, de 23 de novembro de 1998
Introduz as Alterações 44ª a 56ª ao RIPVA/SC
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as
disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina
- RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 44ª O § 2º do art. 3º passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 2º O valor de mercado de veículo automotor
usado é o constante de tabela específica aprovada por portaria do Secretário de
Estado da Fazenda, expresso em reais e em Unidades Fiscais de Referência - UFIR
(Lei nº 10.065/96).”
ALTERAÇÃO 45ª O § 4º do art. 3º passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 4º Os valores em UFIR da tabela prevista no §
2º serão convertidos em reais pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento do
imposto.”
ALTERAÇÃO 46ª
O § 8º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º É facultado ao Secretário de Estado da
Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas previstas no § 2º, para incluir
item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o
exigirem.”
ALTERAÇÃO 47ª O § 3º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º São
componentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA:
I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com
jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses
previstas na art. 6º, III e IV, “a” a “e” e “g” a “i”.
II - o Diretor de Administração Tributária nos
demais casos, observado o disposto no § 11.”
ALTERAÇÃO 48ª O § 5º do art. 7º, mantidos seus incisos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º O reconhecimento do direito à imunidade ou
isenção será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário
local, no qual conste:”
ALTERAÇÃO 49ª
O § 7º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º As cópias anexadas ao requerimento previsto
no § 5º deverão estar devidamente autenticadas ou visadas por autoridade
fazendária.”
ALTERAÇÃO 50ª
O § 8º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º A autoridade fazendária competente para
reconhecer o direito ao beneficio poderá solicitar a apresentação de outros
documentos, bem como determinar a realização de diligência.”
ALTERAÇÃO 51ª Os incisos I e II do § 9º do art. 7º
passam a vigorar, respectivamente com a seguinte redação:
“I - Diretor da Administração Tributária, na
hipótese prevista no inciso I do § 3º;
II- Secretário de Estado da Fazenda, nos demais
casos.”
ALTERAÇÃO 52ª O parágrafo 6º do art. 10 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Na hipótese de pagamento parcelado, o valor
de cada parcela corresponderá ao resultado de divisão do valor do imposto a
pagar, expresso em UFIR, pelo número de prestações e será convertido em reais à
data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFIR vigente neste dia.”
ALTERAÇÃO 53ª O inciso I do art. 14 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o
limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo (Lei nº
10.789/98);”
ALTERAÇÃO 54ª O art. 19 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 19. Os pedidos de fornecimento de certidão
negativa de débitos relativos ao IPVA, bem como os de restituição de valores
pagos indevidamente, devem ser protocolados na Gerência Regional da Fazenda
Estadual com jurisdição no município de domicílio do interessado.”
ALTERAÇÃO 55ª O art. 20 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20. Competem à Secretaria de Estado da
Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária, a supervisão, o
controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.”
ALTERAÇÃO 56ª
Ficam revogados o § 4º do art. 7º e o art. 22.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 31 de outubro de 1998.
Florianópolis, 23 de novembro de 1998
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA