DECRETO Nº 29.022, de 14 de maio de 1986

 

Altera dispositivos e inclui artigo ao Decreto nº 27.635, de 18 de novembro de 1985, que dispõe sobre a concessão de Gratificação de Produtividade aos Supervisores Locais de Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 5º da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam alterados o § 2º do artigo lº e o artigo 2º do Decreto nº 27.635, de 18 de novembro de 1985, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1º - ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º - Quando da não realização do número mínimo de visitas referidas no parágrafo anterior, a gratificação será paga proporcionalmente ao número de visitas de inspeção efetuadas.

 

Art. 2º - Durante as férias do Supervisor Local de Educação, o mesmo terá direito à percepção da gratificação calculada pela média percebida nos doze meses imediatamente anteriores.”

 

Art. 2º - Fica incluído o artigo 4º ao Decreto nº 27.635, de 18 de novembro de 1985. com a seguinte redação:

 

“Art. 4º - O Supervisor Local de Educação não perderá o direito à percepção da Gratificação de Produtividade, nos afastamentos decorrentes de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e licença de gestação.

 

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será paga pela média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

 

Art. 3º - Ficam renumerados os artigos 4º e 5º do Decreto nº 27.635, de 18 de novembro de 1985, e passam sucessivamente a ser artigos 5º e 6º.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de maio de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO