DECRETO Nº 29.022, de 14 de maio de 1986
Altera
dispositivos e inclui artigo ao Decreto nº 27.635, de 18 de novembro de 1985,
que dispõe sobre a concessão de Gratificação de Produtividade aos Supervisores
Locais de Educação.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado e de conformidade com o artigo 5º da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de
1978,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados o § 2º do artigo lº e o artigo 2º
do Decreto nº 27.635, de 18 de novembro de 1985, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 1º -
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º - Quando da não realização do número mínimo de
visitas referidas no parágrafo anterior, a gratificação será paga
proporcionalmente ao número de visitas de inspeção efetuadas.
Art. 2º - Durante as férias do Supervisor Local de
Educação, o mesmo terá direito à percepção da gratificação calculada pela média
percebida nos doze meses imediatamente anteriores.”
Art. 2º - Fica incluído o artigo 4º ao Decreto nº 27.635,
de 18 de novembro de 1985. com a seguinte redação:
“Art. 4º - O Supervisor Local de Educação não perderá o
direito à percepção da Gratificação de Produtividade, nos afastamentos
decorrentes de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e licença de gestação.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo
será paga pela média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Ficam renumerados os artigos 4º e 5º do Decreto
nº 27.635, de 18 de novembro de 1985, e passam sucessivamente a ser artigos 5º
e 6º.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de maio de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO