DECRETO N° 1853, de 26 de novembro de 1976.

 

Fixa novo valor para as pensões mínimas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e, tendo em vista o disposto no artigo 28, da Lei n° 5.249, de 30 de junho de 1976,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - As pensões devidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, não poderão, a partir de 1° de outubro de 1976, ser inferiores ao menor vencimento da escala padrão do Quadro Geral do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único – O benefício será automaticamente reajustado sempre que, concedida a pensão, o cálculo respectivo revelar valor inferior ao estabelecido como mínimo.

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de novembro de 1976.

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado