DECRETO N° 1853, de 26
de novembro de 1976.
Fixa novo valor para as
pensões mínimas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina –
IPESC.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e,
tendo em vista o disposto no artigo 28, da Lei n° 5.249, de 30 de junho de
1976,
DECRETA:
Art. 1° - As pensões devidas pelo Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, não poderão, a partir de 1° de
outubro de 1976, ser inferiores ao menor vencimento da escala padrão do Quadro
Geral do Poder Executivo.
Parágrafo Único – O benefício será
automaticamente reajustado sempre que, concedida a pensão, o cálculo respectivo
revelar valor inferior ao estabelecido como mínimo.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de novembro de 1976.
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado