DECRETO Nº 6.440, de 20 de dezembro de 1978.
Regulamenta o § 2º do art. 26 da Lei nº 4.762, de
06 de julho de 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972,
DECRETA:
Art. 1º - Os professores e instrutores que ministrarem aulas nos cursos que funcionam na Academia de Polícia Militar (APM) e no Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), farão jus a uma gratificação por aula ministrada, cujo valor obedecerá a um percentual que terá como base de cálculo o soldo do Soldado, na forma seguinte:
Curso
Superior de Polícia ...............................................................................................4%
Curso de Especialização de Bombeiro
Militar................................................................4%
Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais............................................................................4%
Curso de Formação do
Oficiais.......................................................................................3%
Curso de Adaptação de
Oficiais......................................................................................3%
Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos.........................................................................3%
Curso de Adaptação de
Graduados..................................................................................2%
Curso de Formação de
Graduados...................................................................................2%
Curso de Formação e Adaptação de
Soldados.................................................................2%
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 1978
MARCOS HENRIQUE BUECHLER