DECRETO Nº 6.440, de 20 de dezembro de 1978.

 

Regulamenta o § 2º do art. 26 da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Esta­do e, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os professores e instrutores que ministrarem aulas nos cursos que funcionam na Academia de Polícia Militar (APM) e no Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), farão jus a uma gratificação por aula ministrada, cujo valor obedecerá a um percentual que terá como base de cálculo o soldo do Soldado, na forma seguinte:

       Curso Superior de Polícia ...............................................................................................4%
       Curso de Especialização de Bombeiro Militar................................................................4%
       Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais............................................................................4%
       Curso de Formação do Oficiais.......................................................................................3%
       Curso de Adaptação de Oficiais......................................................................................3%
       Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.........................................................................3%
       Curso de Adaptação de Graduados..................................................................................2%
       Curso de Formação de Graduados...................................................................................2%
       Curso de Formação e Adaptação de Soldados.................................................................2%

 

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 1978

MARCOS HENRIQUE BUECHLER