DECRETO Nº 5.576, de 17 de agosto de 1978.

 

Regula o processo de enquadramento de servidores de que trata a Lei nº 5.464, de 30.06.78.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência ­privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.464, de 30.06.78,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O processo de enquadramento dos servidores mencionados no artigo 2º da Lei nº 5.464, de 30.06.78, far-se-á mediante habilitação dos que participarem de curso de treinamento e obtiverem média global aritmética igual ou superior a 5 (cinco) em valores estabelecidos de 1 (um) a 10 (dez).

 

Parágrafo único - Ficam dispensados do curso previsto neste artigo, os servidores que freqüentaram e foram aprovados com nota igual ou superior a 6 (seis) nos cursos de treinamento para Agentes Fiscais Rodoviários realizados pela Coordenação de Fiscaliza­ção e Tributação, no primeiro semestre deste ano.

 

Art. 2º - A freqüência ao curso de treinamento é obrigatória, acarretando a desclassificação do servidor as hipóteses de não comparecimento ou desligamento do treinando nos termos do regimento do curso.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a desclassificação na forma deste artigo ou caso não obtenha a média referida no artigo 1° o servidor não será aproveitado na carreira de Agente Fiscal Rodoviário.

 

Art. 3º - A Coordenação de Fiscalização e Tributação encaminhará, até o dia 29 de setembro deste exercício, à Secretaria de Administração a relação dos servidores aprovados para efeito do enquadramento de que trata o artigo 2º da referida Lei.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de agosto de 1978.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS