DECRETO Nº
18.592, de 8 de dezembro de 1982
Altera o
Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982 e estabelece outras providências,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo
indicados do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982 passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º -
...........................................................................................................................
Parágrafo único - A vantagem prevista
neste artigo será paga, mensalmente, observadas as normas relativas à percepção
do vencimento do cargo.
Art. 3º -
..........................................................................................................................
§ 3º - As parcelas que excederem ao
limite de remuneração serão creditadas ao funcionário para serem aproveitadas;
I - até
o máximo de 50% (cinqüenta por cento) das necessárias para completar o limite
de remuneração, nos meses futuros;
II - na determinação da média das
parcelas que comporão a remuneração do funcionário, nas hipóteses dos artigos
4º a 6º, observada a limitação prevista no item anterior;
III - para complementação dos proventos
de inatividade até o limite mensal previsto na Lei nº 5.781, de 08 de outubro
de 1980.
Art. 4º. -
...........................................................................................................................
§ 2º - Na hipótese do parágrafo
anterior, se da média resultar excesso de parcelas, este será creditado ao
funcionário, para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 3º.
Art. 6º - Os funcionários a que se
refere o art. 2º deste Decreto, quando no exercício de cargo de provimento em
comissão, nos órgãos da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda,
farão jus à média mensal das parcelas produzidas:
I -
pelos Inspetores Regionais de cada área, acrescida de 5% (cinco por cento), os
ocupantes de cargos de níveis DASU 5, 4 e 3;
II -
pelos Inspetores Regionais de cada área, os ocupantes dos cargos de demais
níveis;
III - pelos Exatores Titulares de
Exatorias de 1ª classe, acrescida de 30% (trinta por cento), os ocupantes dos
cargos de Inspetor Regional de Exatorias;
IV - pelos Fiscais de Tributos Estaduais,
acrescida de 30% (trinta por cento), os ocupantes dos cargos de Inspetor
Regional de Tributos;
V - pelos Fiscais de Mercadorias em
Trânsito, acrescida de 5% (cinco por cento), os ocupantes dos cargos de
Inspetor Auxiliar de Mercadorias em Trânsito;
VI -
pelos Inspetores Auxiliares de Mercadorias em Trânsito, o ocupante do cargo de
Inspetor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Parágrafo único - A percepção na forma
deste artigo não será acumulada com a vantagem deferida pelo Anexo I.
Art. 2º - O disposto no art. 6º do
Decreto nº 16.320, de 08 de março de 1982, alterado pelo artigo anterior, não
prejudicará as situações constituídas em decorrência de sua redação original.
Art. 3º - Ficam suprimidas a coluna I e
a respectiva nota do Anexo III do Decreto nº 16.320, de 08 de março de 1982, na
redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 18.066, de 28 de setembro de 1982.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Florianópolis, 8 de dezembro de 1982.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA