DECRETO Nº 4.599, de 13 de março de 1978

 

Aprova o Regulamento da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações introduzidas pela legislação subseqüente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3°, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento Operacional do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC -, instituído pela Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as modificações da legislação subseqüente.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogados o Decreto nº 614, de 12 de setembro de 1973 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis 13 de março de 1978.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

 

REGULAMENTO OPERACIONAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TÍTULO I

Da Natureza e dos Objetivos

 

Art. 1º - O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - é uma autarquia de previdência e assistência social, com personalidade jurídica própria, sede e foro na Capital do Estado, organizada na forma da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 e legislação posterior.

 

Art. 2º - O IPESC, dotado de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e operacional, está vinculado à Secretaria da Administração e Trabalho.

 

Art. 3º - O IPESC tem por objetivo primordial realizar o seguro social dos servidores do Estado de Santa Catarina e praticar todas as operações de previdência e assistência em favor de seus associados, atuando, igualmente, na área essencial de saúde.

 

TÍTULO II

Dos Beneficiários e da Inscrição

 

CAPITULO I

Dos Associados

 

Art. 4º - São associados obrigatórios do IPESC, desde que não tenham mais de 60 anos de idade à data da inscrição:

 

I - O Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;

II - Os membros do Poder Judiciário;

III - Os conselheiros do Tribunal de Contas;

IV - Os membros do Ministério Público;

V - Os auxiliares da Justiça;

VI - Os servidores civis, mediante vínculo estatutário ou contratual, e militares dos três poderes do Estado, ativos ou inativos, inclusive os das Autarquias;

VII - Os servidores, a qualquer título, ativos ou inativos, dos municípios do Estado de Santa Catarina, cujas Prefeituras mantenham convênio com o IPESC, na forma do art. 5°, deste Regulamento.

 

§ lº - Incluem-se entre os associados obrigatórios do IPESC os ocupantes de cargos em comissão ou quaisquer outras funções temporárias.

 

§ 2º - Não se compreende como associado do IPESC, sendo, portanto, excluído do regime deste Regulamento, o pessoal de obras do Estado, das Autarquias e dos Municípios que, nessa qualidade, seja segurado do INPS.

 

Art. 5º - Para estender o plano de previdência social aos funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, o IPESC poderá manter convênios com as respectivas Prefeituras, concorrendo estas com a quota de previdência, na forma deste Regulamento.

 

§ 1º - Admitir-se-á a inclusão dos servidores contratados dos municípios nos convênios de que trata este artigo, desde que lhes seja assegurado o regime próprio de previdência, na forma da legislação federal e municipal.

 

§ 2º - A validade dos convênios referidos neste artigo de­penderá da vigência de leis municipais que assegurem a inscrição obrigatória e imediata no IPESC dos respectivos servidores, e estabeleçam para as Prefeituras as respectivas obrigações e as sanções previstas para os casos de inadimplemento.

 

§ 3º - A Presidência do IPESC baixará Instruções sobre a assinatura e condições dos convênios, disciplinando as responsabilidades das partes convenentes, formas e prazos de recolhimento, fiscalização, penalidades, vigência e duração, entre outros.

 

Art. 60 - Perdem a qualidade de associados obrigatórios aqueles que deixarem de exercer atividade sujeita à inscrição no IPESC, ressalvado o disposto no art. 7°, deste Regulamento.

 

Parágrafo único - Os associados obrigatórios continuarão vinculados ao IPESC, quando em gozo de licença não remunerada ou postos à disposição de outras entidades da Administração Pública, com ou sem ônus para as repartições de origem.

 

Art. 7º - Aqueles que, tendo perdido a qualidade de associados obrigatórios, desejarem manter sua filiação ao IPESC, passarão à categoria de associados voluntários, desde que, manifestem, por escrito, essa intenção, dentro de 60 dias da data da ocorrência, e passem a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal da Contribuição do Associado acrescida da Quota de Previdência, na forma deste Regulamento.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á aos associados obrigatórios que estiverem no exercício de mandatos eletivos.

 

Art. 8º - São associados facultativos do IPESC, com os deveres e vantagens dos associados obrigatórios, desde que não tenham idade superior a 50 anos e sejam julgados aptos em exame médico:

 

I - Os professores particulares, cujas escolas estejam registradas na Secretaria de Educação e que requeiram sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias da data do início de suas atividades;

II - Os deputados eleitos à Assembléia Legislativa;

III - Os vereadores, prefeitos e vice-prefeitos municipais, nas condições dos respectivos convênios.

 

§ 1º - Aos associados mencionados neste artigo, uma vez perdida aquela qualidade, é facultado manter essa condição na forma do art. 7°.

 

§ 2º - A inscrição dos associados, mencionados no item I deste artigo, ficará sujeita ao período de carência de 12 meses.

 

Art. 9º - A interrupção do pagamento mensal de responsabilidade dos associados voluntários e facultativos, por prazo superior a 3 (três) meses, acarretará a eliminação do quadro de beneficiários.

 

Art. 10 - A não ser em caso de opção permitida em lei, os associados obrigatórios não ficam dispensados de inscrição no IPESC, nem os facultativos e os voluntários proibidos, por motivo de outro emprego ou atividade que os sujeitem ao regime de outras instituições de previdência e assistência social.

 

Art. 11 - A perda da qualidade de associado importa na caducidade dos direitos inerentes a ela.

 

CAPÍTULO II

Dos Dependentes

 

SEÇÃO I

Da Admissão de Dependentes

 

Art. 12 - Para os efeitos deste Regulamento são considerados dependentes do associado:

 

a) a esposa;

b) o marido inválido;

c) a companheira designada, com mais de 2 (dois) anos de vida em comum;

d) os filhos solteiros de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos;

e) os filhos solteiros de qualquer condição, maiores de 18 (dezoito) anos, quando inválidos ou de idade avançada e sem recursos próprios.

 

Parágrafo único - Equiparam-se aos filhos, em idênticas condições, desde que não possuam recursos próprios e comprovem a dependência econômica, o enteado e aquele que, por determinação judicial, se ache sob tutela do associado ou sob sua guarda.

 

Art. 13 - Na falta dos dependentes indicados no artigo anterior, ressalvadas as hipóteses de concorrência permitidas, na forma do art. 16, e observada a ordem de enumeração serão considerados dependentes, desde que, tendo recursos próprios, dependam economicamente do associado:

 

a) a mãe e o pai inválido ou de idade avançada;

b) os irmãos, se menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos ou de idade avançada.

 

Art. 14 - Comprovada a dependência econômica, poderá o limite de idade do dependente ser ampliado para 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, neste caso, se estudante universitário, condições que deverão ser demonstradas periodicamente.

 

Art. 15 - A designação da companheira é ato da vontade do associado, desde que a vida em comum ultrapasse 2 (dois) anos, devidamente comprovados, não podendo ser suprida, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo.

 

§ 1º - A existência de filhos em comum ou de casamento religioso suprirá a condição de prazo.

 

§ 2º - A designação da companheira pelo associado somente

será admitida havendo impedimento para o casamento civil.

 

§ 3º - A designação da companheira só poderá ser reconhecida após a morte, mediante um conjunto de provas que reúna pelo menos três das condições citadas no art. 21 deste Regulamento, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.

 

Art. 16 - Mediante declaração escrita do associado, as pessoas indicadas nas alíneas a e b, do art. 13 poderão concorrer entre si e com o cônjuge, a companheira e os filhos.

 

§ 1º - Somente se admitirá a inclusão da companheira e a sua concorrência com a esposa do associado, desde que esta se ache comprovadamente dele separada, percebendo pensão alimentícia ou não, com ou sem desquite.

 

§ 2º - A declaração de concorrência deverá ser prestada em

vida do associado perante o IPESC, admitindo-se porém, a apresentação, após sua morte, de documento que expresse inequivocamente sua intenção neste sentido.

 

Art. 17 - Para efeito de qualificação como dependentes consideram-se:

 

a) sem recursos, as pessoas cujos rendimentos mensais ou cuja participação proporcional na renda familiar seja inferior a meio salário-mínimo;

b) de idade avançada, as mulheres com 55 anos ou mais e os homens com 60 anos ou mais.

 

Art. 18 - A dependência econômica poderá ser total ou parcial, desde que necessária, constante e eficiente.

 

§ 1º - Entende-se como necessária a dependência econômica, quando o dependente absolutamente não possa prover-se sem o concurso do associado.

 

§ 2º - É constante a dependência econômica, sendo o auxílio dado ao dependente permanente e sem interrupções.

 

§ 3º - É eficiente a dependência econômica, se a ajuda efetivamente cumpre o objetivo de prover a manutenção do dependente, sob qualquer aspecto (vestuário, alimentação, habitação, saúde, etc).

 

Art. 19 - A qualidade de dependente está vinculada à manutenção da qualidade de associado daquele de quem o beneficiário depender economicamente e da conservação dos requisitos previstos nesta Seção.

 

SEÇÃO II

Da Comprovação da Qualidade de Dependente

 

Art. 20 - O parentesco, a idade, o óbito, o nascimento, o casamento, e os atos judiciais, extrajudiciais ou administrativos, para fins de inscrição ou exclusão de dependentes, serão sempre provados por documentos.

 

Art. 21 - A invalidez será provada por exame médico a cargo do IPESC, conforme ficar estabelecido pela Administração do Instituto.

 

Parágrafo único - No relatório médico, para verificação da invalidez, deverá constar a data do início da mesma.

 

Art. 22 - Para os efeitos de designação da companheira, consideram-se provas da vida em comum o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elementos de convicção.

 

Art. 23 - Para complementar a comprovação de condições que, por sua natureza, não possam ser totalmente provadas por obcumentos, admitir-se-á, a critério do IPESC, a declaração do interessado, corroborada por dois associados do Instituto, que assinarão termo de responsabilidade, ou justificação administrativa.

 

Art. 24 - A declaração do associado será suficiente para provar a cessação da vida em comum (art. 27, alínea e).

 

Art. 25 - A Administração do IPESC poderá, a qualquer tempo, determinar a verificação das condições alegadas.

 

Parágrafo único - A falta de comprovação da qualidade de dependente, quando solicitada pela administração do IPESC, implicará na suspensão do direito aos benefícios e serviços.

 

Art. 26 - O IPESC adotará formulários específicos para as comprovações necessárias, com o objetivo de simplificar e acelerar a tramitação interna dos processos.

 

SEÇÃO III

Da Perda da Qualidade de Dependente

 

Art. 27 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

 

a) automaticamente, pela perda da qualidade de associado daquele de quem depender;

b) para os cônjuges, pela anulação do casamento ou pelo desquite, no qual não fique estipulada a obrigação de pagar alimentos;

c) para os cônjuges ou pensionistas viúvos, pelo concubinato;

d) para a esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habitação conjugal e recusa de a ela voltar (art. 234 C.C.), desde que reconhecida esta situação por sentença judicial;

e) para a companheira, salvo a hipótese de morte do associa­do, pela cessação da vida em comum;

f) para os dependentes menores, pelo completamente de 18 (dezoito) anos, ressalvadas as hipóteses do art. 14, deste Regulamento;

g) para os dependentes admitidos por falta de recursos, pela modificação de sua situação financeira, na forma deste Regulamento;

h) para os inválidos em geral, pela cessação da invalidez;

l) para qualquer beneficiário pelo casamento e pelo falecimento.

 

Parágrafo único - Admitir-se-á a manutenção da qualidade de dependente após o casamento ou concubinato, desde que demonstradas a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, a insuficiência de recursos, e comprovada a dependência econômica.

 

Art. 28 - O procedimento para exclusão de dependente ou pensionista será efetuado na forma que for estabelecida pela Administração do IPESC.

 

Parágrafo único - O processamento para cancelar a inscrição de dependentes e pensionistas, nos casos das alíneas “b” e “e” do artigo anterior, será de iniciativa de pessoa interessada.

 

CAPÍTULO III
Da inscrição

 

Art. 29 - Os associados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no IPESC, a fim de fazerem jus às prestações por ele concedidas.

 

§ 1º - A Inscrição é formalidade essencial relativamente aos associados facultativos e voluntários, servindo como prova de filiação ao IPESC.

 

§ 2º - Os servidores admitidos ao serviço do Estado ou suas autarquias, com filiação obrigatória ao Instituto, somente poderão tomar posse, entrar em exercício e receberem os primeiros vencimentos ou salários, se apresentarem perante a autoridade respectiva a comprovação de já haverem feito sua inscrição no IPESC.

 

Art. 30 - A inscrição será efetuada pelo IPESC, à vista de requerimento específico do interessado, acompanhado da Declaração de Beneficiários.

 

§ 1º - Da Declaração de Beneficiários deverá constar a qualificação do associado e de seus dependentes, comprovada em relação a cada um por documentos hábeis (art. 20 a 26).

 

§ 2º - O associado deverá manter atualizada a Declaração de Beneficiários, podendo alterá-la, na forma deste Regulamento.

 

Art. 31 - O IPESC fornecerá aos Inscritos a Carteira de Beneficiário, identificação necessária para a percepção das prestações asseguradas por este Regulamento.

 

Art. 32 - Ressalvados os casos em que se exige a declaração expressa do associado, a inscrição dos dependentes poderá ser promovida pelos próprios interessados.

 

Art. 33 - A inscrição indevidamente feita ou mantida será considerada insubsistente, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal.

 

TÍTULO III

Das Prestações

 

CAPÍTULO I

Das Prestações em Geral

 

Art. 34 - As prestações asseguradas pelo IPESC consistem em benefícios e serviços.

 

§ 1º - Considera-se beneficio, a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos beneficiários, nos termos deste Regulamento.

 

§ 2º - Considera-se serviço, a prestação assistencial proporcionada aos beneficiários, nos termos deste Regulamento, dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do IPESC.

 

Art. 35 - São benefícios:

 

I - Quanto aos associados:

a) auxílio-natalidade;

b auxílio-funeral.

II - Quanto aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) pecúlio por morte;

 c) auxílio-reclusão.

 

Art. 36 - São serviços:

 

I - Quanto aos associados:

a) assistência financeira;

b) assistência habitacional;

e) assistência médica.

II - Quanto aos dependentes:

assistência médica

 

CAPÍTULO II

Do Auxílio Natalidade

 

Art. 37 - O auxílio-natalidade, destinando-se a auxiliar as despesas com o nascimento e outras dele resultantes, consistirá em uma quantia fixa, a ser paga de uma só vez à associada gestante ou ao associado, pelo parto da esposa ou da companheira.

 

§ 1º - O auxílio-natalidade será igual ao valor de referência, fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina, na data do parto ou do seu pagamento, no caso de ser este antecipado, na forma estabelecida no § 1º, do artigo seguinte.

 

§ 2º - O auxílio-natalidade independe de período de carência.

 

Art. 38 - Considera-se parto, para os efeitos do disposto neste capítulo, o nascimento ocorrido a partir do sexto (6°) mês de gestação.

 

§ 1º - O auxilio-natalidade será devido a partir do 7° (sétimo) mês completo da gestação, mediante atestado passado por médico do IPESC ou, na falta, por médico do Estado, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º - Em caso de parto com nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade, quantos forem os mesmos.

 

§ 3º - O auxílio-natalidade será devido à viúva do associado se o parto ocorrer até 300 (trezentos) dias depois do óbito do marido.

 

CAPÍTULO III

Do Pecúlio por Morte

 

Art. 39 - O pecúlio por morte garantirá aos dependentes do associado, por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de referência fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina e vigente à época do óbito.

 

Parágrafo único - O pecúlio por morte independe de período de carência.

 

Art. 40 - O pecúlio por morte será imediatamente pago ao dependente que o requerer, desde que regularmente inscrito, na forma deste Regulamento, mediante a apresentação da certidão de óbito do associado.

 

Parágrafo único - Na hipótese de não estar o dependente inscrito, a sua qualificação posterior o capacitará à percepção do pecúlio por morte.

 

Art. 41 - Não havendo dependentes do associado, o pecúlio por morte poderá ser pago ao executor do funeral, de modo a indenizá-lo das despesas feitas para esse fim.

 

Parágrafo único - Ao executor do funeral serão indenizadas as despesas havidas em seu próprio nome e efetivamente comprovadas, dentro do limite fixado no art. 39, deste Regulamento.

 

Art. 42 - A Administração do Instituto poderá complementar, através de instruções próprias, o disposto neste Capítulo.

 

CAPÍTULO IV

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 43 - O auxílio-funeral, destinado a auxiliar as despesas com o féretro, consistirá em uma quantia igual ao valor de referência da região que abranja o Estado de Santa Catarina, paga de uma só vez ao associado pelo óbito de dependente, na forma deste Regulamento.

 

Parágrafo único - O auxílio-funeral não será devido por natimorto ou por morte de dependente não inscrito no IPESC à data do óbito, exceto quando se tratar dos dependentes mencionados no art. 12 deste Regulamento.

 

Art. 44 - O auxílio-funeral será imediatamente pago ao associado que o requerer, mediante a apresentação da certidão de óbito do dependente.

 

§ 1º - Na falta do associado, por morte de dependente em gozo de benefício, ou no seu impedimento, o auxilio-funeral poderá ser pago ao executor do féretro, de modo a indenizá-lo das despesas feitas para esse fim.

 

§ 2º - Ao executor do funeral serão indenizadas as despesas havidas em seu próprio nome e efetivamente comprovadas, dentro do limite fixado no art. 43, deste Regulamento.

 

CAPÍTULO V

Da Pensão por Morte

 

Art. 45 - A pensão por morte garantirá aos dependentes regularmente inscritos do associado que falecer uma importância mensal, calculada na forma deste Capítulo e devida a partir da data do óbito (art. 107).

 

Parágrafo único - Falecendo o associado antes de realizada a inscrição de seus dependentes, ser-lhes-á permitido promoverem-na, na forma deste Regulamento (art. 32).

 

Art. 46 - O valor mensal da pensão por morte será constituído pela soma de parcelas percentuais que tenham como base o salário de contribuição do mês imediatamente anterior ao óbito do associado.

 

Parágrafo único - A pensão será constituída por uma parcela familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário de contribuição, acrescida de tantas parcelas individuais de 5% (cinco por cento) do mesmo salário de contribuição, quantos forem os dependentes do associado com direito à pensão, até o máximo de 11 (onze).

 

Art. 47 - A pensão por morte, calculada na forma do artigo anterior e seu parágrafo único, será rateada igualmente entre os dependentes, constituindo o quociente, a quota de pensão individual (art. 16).

 

§ 1º - Para efeito do cálculo da pensão considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados e inscritos, não se adiando a concessão pela falta de habilitação ou inscrição de outros possíveis dependentes.

 

§ 2º - Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na inclusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

 

Art. 48 - O valor mensal da pensão por morte não poderá ser inferior ao do menor vencimento dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo.

 

Art. 49 - A parcela individual da pensão prevista no parágrafo único do art. 35, extingue-se ao verificar-se um dos motivos enumerados no artigo 27, determinantes da perda da qualidade de dependente.

 

§ 1º - Sempre que se extinguir uma parcela individual da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio, na forma do parágrafo único, do art. 46 e do “caput’ do artigo 47, considerados os pensionistas remanescentes.

 

§ 2º - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.

 

Art. 50 - Para os efeitos de concessão, manutenção ou extinção da quota individual de pensão, os dependentes habilitados ficam obrigados, sob pena de suspensão do benefício, às comprovações, verificações, exames e tratamentos determinados pela Administração do IPESC.

 

Art. 51 - Não haverá reversão de quotas entre pensionistas.

 

Art. 52 - A pensão por morte relativa ao mês de dezembro será paga em dobro ou acrescida de valor proporcional aos meses do ano em que foi recebida, sempre que o associado falecido haja contribuído sobre o décimo terceiro salário, na forma deste Regulamento.

 

Art. 53 - As pensões do IPESC serão anualmente recalculadas à base dos novos salários de contribuição dos correspectivos servidores da atividade.

 

Parágrafo único - Feitos os cálculos atuariais e verificada a incapacidade financeira do IPESC para atender o disposto neste artigo, a diferença correrá à conta do Estado.

 

CAPÍTULO VI

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 54 - O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do associado detento ou recluso, que não receba qualquer espécie de remuneração, nem esteja em gozo de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria, desde que tenha havido contribuição para o IPESC até o mês anterior à data da prática do crime.

 

Art. 55 - O auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal, fixada e concedida nos termos do art. 46 deste Regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Título III.

 

Art. 56 - O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do associado à prisão, firmado pela autoridade competente.

 

Parágrafo único - O benefício será devido, a contar da data do efetivo recolhimento do associado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, o que será comprovado por atestados trimestrais firmados pela autoridade competente.

 

Art. 57 - Falecendo o associado detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.

 

CAPÍTULO VII

Da Assistência Financeira

 

Art. 58 - A assistência financeira, visando proporcionar ao associado recursos em dinheiro para ocorrer prementes necessidades, mediante condições básicas e sociais disciplinadas neste Capítulo, consistirá, além de outras a serem definidas pela Administração do Instituto, em:

 

a) empréstimo simples, em dinheiro;

b) empréstimo para tratamento de saúde do associado ou de seu dependente;

c) empréstimo-fidelidade, destinado à constituição do depósito para fiança necessária ao provimento em certos cargos do Estado:

d) empréstimo-casamento, destinado a ocorrer, até certo limite, às despesas pelo casamento do associado ou filha que viva às suas expensas;

e) fiança de aluguel de casa, consistindo na garantia subsidiária, por parte do IPESC, do pagamento de até 3 (três) meses do aluguel da casa de residência do associado;

f) empréstimo para pagamento de imposto, emolumentos, custas e taxas municipais, estaduais e federais;

g) financiamento de bens de consumo durável.

 

Parágrafo único - A concessão de assistência financeira ao associado independerá de período de carência.

 

Art. 59 - O IPESC organizará planos de assistência financeira, consideradas as finalidades sociais e as possibilidades técnicas, observadas as seguintes condições básicas:

 

a) amortização em prestações mensais, consignadas em folha de pagamento, ou por outra forma;

b) juros de 1% (um por cento) ao mês;

c) taxa de administração a ser fixada segundo a modalidade da operação;

d) prazo máximo de amortização de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvados os empréstimos referidos na alínea “b”, do artigo anterior, que poderão ter prazo dilatado conforme regulamentação própria, a ser baixada pelo IPESC;

e) consignação máxima permissível igual a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição do associado no mês imediatamente anterior ao da concessão da assistência financeira, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo;

f) seguro de obrigação, de modo a se operar o resgate do saldo devedor do associado, no caso de seu falecimento;

g) co-responsabilidade, nas formas admitidas pelo Direito, de modo a garantir o resgate das prestações devidas pelo associado, na hipótese de ínadimplemento;

h) idade máxima do associado igual a 65 (sessenta e cinco) anos, salvo os casos referidos nas alíneas “b” e “e”, do artigo anterior, para os quais não há limite de idade.

 

§ 1º - O associado poderá servir-se de mais de uma das assistências financeiras previstas no artigo, desde porém, que a soma das parcelas consignadas não ultrapasse a 35% (trinta e cinco por cento) do salário de contribuição do mês anterior ao da última consignação.

 

§ 2º - Se o associado gozar, cumulativamente, da assistência financeira e da assistência habitacional prevista no Capítulo seguinte, a soma das consignações e da contribuição para o IPESC não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração do mês anterior ao da última consignação.

 

Art. 60 - A assistência financeira prestada pelo IPESC aos seus associados poderá ser estendida aos pensionistas, observadas as condições gerais estabelecidas neste Regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

Da Assistência Habitacional

 

Art. 61 - A assistência habitacional visa proporcionar ao associado o financiamento para aquisição, construção, conservação, reforma ou ampliação de sua casa de moradia, na medida das possibilidades administrativas e das disponibilidades financeiras do IPESC (art. 89).

 

Parágrafo único - Se os associados forem marido e mulher, a assistência habitacional a ambos concedida poderá ser aplicada no mesmo imóvel.

 

Art. 62 - A Administração do IPESC elaborará planos de assistência habitacional, regulando os casos de financiamentos individuais e em conjuntos residenciais.

 

Art. 63 - Na distribuição dos créditos para financiamento das operações imobiliárias, deve ser adotado sistema que considere, predominantemente, o caráter social dessas operações, utilizando-se fatores de influência traduzidos por pontos numéricos de classificação.

 

Art. 64 - O resgate dos financiamentos imobiliários será feito em prestações mensais, consignadas em folha de pagamento, ou pagas diretamente ao órgão arrecadador indicado e na forma a ser estabelecida pelo Instituto.

 

Art. 65 - O valor da prestação mensal constará de tabelas anexas aos planos de assistência habitacional (art. 62), e para sua determinação serão levados em conta o valor do financiamento, a renda familiar e a idade do mutuário, a taxa de juros, a correção monetária, o prazo e a taxa de administração.

 

Parágrafo único - Os financiamentos imobiliários serão concedidos mediante as seguintes garantias, entre outras:

 

a) hipoteca do imóvel financiado;

b) seguro compulsório, que cubra o valor do imóvel dado em garantia do risco de sinistro;

e) seguro compulsório de obrigação, de modo a garantir o resgate do saldo devedor do empréstimo, no caso de falecimento do associado.

 

CAPÍTULO XI

Da Assistência Médica

 

Art. 66 - A assistência médica será prestada aos associados, dependentes e pensionistas, com a amplitude permitida pelos re­cursos financeiros do IPESC.

 

Art. 67 - O serviço indicado no artigo anterior compreenderá assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, em ambulatório, hospital e sanatório, através de convênios e credenciamentos, observadas as condições locais (§ 2º, art. 89).

 

§ 1º - A assistência farmacêutica poderá ser prestada através de estabelecimentos próprios.

 

§ 2º - Os serviços médicos do IPESC serão progressivamente ampliados, objetivando facilitar a assistência aos beneficiários domiciliados no interior do Estado.

 

Art. 68 - Os beneficiários que se utilizarem da assistência médica participarão sempre do custeio da despesa realizada, com uma parcela fixa, calculada em função da despesa, e uma parcela variável calculada em função dos encargos de família e do salário de contribuição.

 

Art. 69 - Sempre que o débito do associado com a participação no custeio da assistência médica prestada exceder limite considerado social, a Administração do IPESC, poderá mediante solicitação do interessado, permitir a amortização do excesso em prestações mensais acrescidas de juros, de acordo com a condição social do associado.

 

Art. 70 - A Administração do IPESC fixará, mediante estudos e planificação dos seus órgãos técnicos, as condições para prestação da assistência prevista neste Capítulo, tendo em vista:

 

a) os limites da prestação dos serviços de assistência médica;

b) as parcelas de participação do associado, referidas nos arts. 68 e 69;

e) as normas para a concessão de assistência médica.

 

Parágrafo único - Os Beneficiários que se utilizarem de serviços médicos não credenciados pelo IPESC poderão ser reembolsados de suas despesas, até o limite do valor que teria dispendido o Instituto, caso tivesse prestado o serviço respectivo.

 

Art. 71 - Admitir-se-á o reembolso de gastos médico-hospitalares efetuados pelo associado, após o seu falecimento, mediante o pagamento, a título de indenização, das despesas efetuadas por terceiro, em seu próprio nome ou não, desde que devidamente comprovadas, observado o disposto neste Regulamento e as normas a serem baixadas pela Administração do Instituto (art. 70).

 

Parágrafo único - Na falta do executor das despesas, na forma deste artigo, o reembolso será devido aos dependentes com direito à pensão por morte.

 

TÍTULO IV

Do Custeio

 

CAPÍTULO I

Das Fontes de Receita

 

Art. 72 - A receita da IPESC será constituída por:

 

a) contribuição mensal dos associados, com a designação de Contribuição dos Associados, em percentagem única de 8% (oito por cento) sobre o salário de contribuição;

b) contribuição do Estado, das Prefeituras Municipais e outras entidades filiadas, com a designação de Quota de Previdência, em quantia que não poderá ser inferior à metade da indicada na alínea anterior, avaliada, para cada exercício financeiro, pelo órgão atuarial do IPESC, e incluída, pelo total, no orçamento do Estado, Prefeitura ou entidade filiada, recolhida ao IPESC, em duodécimos mensais;

c) contribuições suplementares ou extraordinárias que vierem a ser constituídas;

d) rendas resultantes da aplicação de reservas;

e) doações, legados e quaisquer outras destinações feitas ao

IPESC;

f) reversão de qualquer importância, em virtude de prescrição;

g) rendas eventuais do Instituto, e outras resultantes de juros e correção monetária, por mora de pagamento ou por força de contrato;

h) multas por mora no pagamento de quantias devidas ao

IPESC;

i) multas aplicadas em contratos realizados pelo Estado, havidas pelo descumprimento de cláusulas contratuais;

j) contribuições pela prestação de serviços a outras instituições legalmente autorizadas;

l) Prestações, pagas pelos mutuários, nas operações que realizarem com o IPESC;

m) emolumentos e taxas devidos em decorrência de prestações de serviços;

n) produtos de inversões que fizer em construções para seus associados e em habitações para venda, de acordo com os planos previstos no presente Regulamento;

o) outras rendas.

 

Parágrafo único - O Plano de Custeio do sistema de seguro social, atendido pelas fontes de receita previstas neste Regulamento, será aprovado trienalmente pelo Chefe do Poder Executivo, dele devendo constar obrigatoriamente o regime financeiro adotado e os respectivos cálculos atuariais (art. 87).

 

CAPÍTULO II

Da Arrecadação

 

Art. 73 - Nas folhas de pagamento do pessoal do Estado, com inscrição no IPESC, serão lançadas, compulsoriamente, as contribuições individuais respectivas e, mediante comunicação do Instituto, as consignações e outros descontos que devem ser efetuados.

 

§ 1º - Os associados voluntários do IPESC e os facultativos, assim como os Auxiliares da Justiça, o Estado, as Prefeituras e as Autarquias recolherão suas contribuições à Tesouraria do IPESC ou ao órgão arrecadador que venha a ser indicado, até o último dia do mês seguinte ao vencido.

 

§ 2º - A falta de recolhimento ao IPESC das contribuições arrecadadas dos servidores municipais será imediatamente comunicada ao Tribunal de Contas, para efeito das sanções cabíveis.

 

§ 3º - A passagem para a inatividade dos Auxiliares da Justiça ficará condicionada à comprovação do efetivo recolhimento das contribuições devidas ao IPESC.

 

Art. 74 - A receita será recolhida ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A, a crédito do IPESC, até o máximo de 15 (quinze) dias após a realização dos pagamentos, sob pena de responsabilidade funcional dos encarregados de realizarem o recolhimento.

 

Art. 75 - Compete ao IPESC fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância devida à Autarquia.

 

§ 1º É facultado ao IPESC a verificação das folhas de pagamento dos três Poderes do Estado e demais entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Previdência, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.

 

§ 2º - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições dos Auxiliares da Justiça será do titular do Tabelionato, Cartório, Ofício ou Escrivania.

 

§ 3º - As contribuições devidas ao IPESC pelos Auxiliares da Justiça, quando não recolhidas no devido tempo, serão cobradas executivamente.

 

Art. 76 - Quaisquer quantias devidas ao IPESC e não recolhidas na data própria renderão juros de 1% (um por cento) ao mês, qualquer que seja a taxa de rendimento prevista na operação e independente de qualquer interpelação ou aviso, além de multa variável de 10%; a 30% (dez a trinta por cento) do valor do débito.

 

§ 1º - A multa prevista neste artigo será automaticamente devida pela falta do recolhimento na época própria e corresponderá a:

 

a) 10% (dez por cento) para atraso de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 180 (cento e oitenta) e até 360 (trezentos e sessenta) dias;

c) 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

 

§ 2º - O disposto no artigo aplica-se, também, ao Estado, Prefeituras, entidades e pessoas filiadas, nas suas relações com o IPESC.

 

Art. 77 - Os débitos apurados pelo IPESC, assim como as multas impostas, serão lançados em livro próprio, destinado à inscrição de sua dívida ativa.

 

§ 1º - As certidões do livro de que trata este artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, na forma da legislação vigente, servirão de título para o IPESC, por sua Procuradoria Geral, ingressar em Juízo, a fim de promover a cobrança desses débitos ou multas, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Estadual.

 

§ 2º - Nos contratos que celebrar, o Instituto deverá estabelecer, para os casos de inadimplência, cláusula que determine a inscrição em dívida ativa, e autorize o executivo fiscal ou processo de execução para a cobrança.

 

§ 3º - A Administração do Instituto tomará as providências necessárias à organização do serviço da dívida ativa.

 

CAPÍTULO III

Do Salário de Contribuição

 

Art. 78 - Entende-se como salário de contribuição, para os fins deste Regulamento, a soma mensal paga ou devida ao associado pelo Estado, Autarquia ou Prefeitura, em caráter continuado, como vencimento, remuneração, salário, subsídios, adicionais; percentagens, abono provisório, 13° salário, gratificações, proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios.

 

§ 1º - O salário de contribuição não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao valor do menor vencimento dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, nem ultrapassar o limite máximo de 25 (vinte e cinco) vezes àquela importância.

 

§ 2º - Sempre que a soma mensal percebida pelo associado for inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão empregador respectivo completará a contribuição até aquele limite.

 

§ 3º - Excluem-se do salário de contribuição as gratificações eventuais, inclusive quando percebidas pela prestação de serviço extraordinário, e os pagamentos que tenham caráter de indenização, como diárias de viagem, ajudas de custo e representações de qualquer natureza.

 

§ 4º - Excluem-se, igualmente, do salário de contribuição as quotas de salário-família e as importâncias percebidas pelo associado e não consideradas, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, como integrantes da remuneração.

 

§ 5º - O salário de contribuição é a importância correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de freqüência integral.

 

§ 6º - Sendo variável a soma mensal referida neste artigo, entender-se-á por salário de contribuição a média mensal apurada nos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior, aplicando-se sobre ela os percentuais de aumento do funcionalismo havidos durante o ano.

 

§ 7º - No caso de acumulação permitida em lei, o salário de contribuição será a soma mensal percebida, observado o parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 79 - O salário de contribuição dos associados voluntários guardará perfeita correspondência com o do último cargo exercido, atualizando-se automaticamente com aquele.

 

Parágrafo único - Para os Auxiliares da Justiça, o cálculo da contribuição individual é feito sobre os proventos fixados para o Estado para as suas aposentadorias.

 

CAPÍTULO IV

Da Gestão Econômico-Financeira

 

Art. 80 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá às normas legais vigentes.

 

§ 1º - As adaptações necessárias do plano de contas e do processo de escrituração às peculiaridades da Autarquia serão estabelecidas pela Administração do IPESC e, quando necessário, aprovadas pela autoridade competente.

 

§ 2º - Além do plano de contas geral, na forma deste artigo, a Administração poderá adotar outros, para controle interno, em casos específicos.

 

Art. 81 - Sem prejuízo das normas a que alude o artigo anterior, a contabilidade do IPESC evidenciará:

 

I - Receita e despesa de previdência;

II - Receita e despesa de assistência;

III - Receita e despesa de administração;

IV - Receita e despesa de investimentos.

 

Art. 82 - A proposta orçamentária para um exercício e o Balanço Geral, com a apuração do resultado do exercício, serão apresentados pela Administração do Instituto nos prazos estabelecidos.

 

Art. 83 - Sob a denominação de Reservas Técnicas, o Balanço Geral consignará:

 

I - As reservas matemáticas do plano previdencial;

II - As reservas de contingência ou déficit técnico.

 

§ 1º - As reservas matemáticas do plano previdencial constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo IPESC, relativamente aos beneficiários em gozo de prestações.

 

§ 2º - As reservas de contingência ou o déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

 

Art. 84 - As despesas administrativas do IPESC não poderão ultrapassar os limites fixados para a estrutura do seu Plano de Benefícios.

 

Art. 85 - Sem dotação orçamentária, não se efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial, sob pena de responsabilidade dos que as autorizarem, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além da anulação do ato, se houver, para a instituição, qualquer prejuízo.

 

Art. 86 - A fiscalização financeira e orçamentária será exercida na forma da Constituição e legislação complementar, obedecido o Regulamento do sistema de controle interno.

 

Art. 87 - Sem prejuízo de verificações eventuais será feita de três em três anos a revisão atuarial das bases técnicas do seguro social do IPESC e o exame da sua situação econômico-financeira, a fim de ser indicada qualquer providência necessária à atualização de seu Plano de Benefício (parágrafo único, art. 72).

 

TÍTULO V

Da Aplicação do Patrimônio

 

Art. 88 - O IPESC, para atender ao cumprimento de suas obrigações, empregará suas disponibilidades de acordo com planos atuariais sistemáticos de aplicação das reservas, organizados pela administração do Instituto, segundo diretrizes técnicas gerais fixadas pelo seu órgão atuarial, as quais tenham em vista:

 

a) a segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor nominal do capital investido, bem como à percepção regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;

b) a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade;

c) a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações dos fundos de previdência, destinados a compensar as operações de caráter social;

d) a predominância do critério de utilidade social, satisfeita no conjunto das aplicações à rentabilidade atuarial mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

 

Parágrafo único - As reservas, evidenciadas dentro das técnicas atuariais, integrarão o Plano de Custeio e serão estruturadas em planos de aplicação, na forma deste Título.

 

Art. 89 - As aplicações a que se refere o artigo anterior consistirão nas seguintes operações:

 

a) aquisição de títulos da dívida pública da União e do Estado, assim como, de ações de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

b) construção ou compra de imóveis destinados à obtenção de renda, utilização pelo Instituto, ou venda aos associados;

c) aquisição ou construção de hospitais e ambulatórios;

d) depósitos em estabelecimentos bancários;

e) investimentos de caráter eminentemente lucrativo, a juízo da administração do Instituto e aprovação do Governador;

f) empréstimos em geral aos associados, mediante garantias reais e consignação em folha de vencimentos;

g) outras operações de caráter social.

 

§ 1º - A Administração do Instituto estabelecerá as condições, os limites, as formas de garantia, os prazos, as taxas e demais exigências para as aplicações discriminadas no artigo, em cada operação, visando à segurança e liquidez das mesmas, bem como fixará as proporções percentuais e o regime de precedência das inversões.

 

§ 2º - Nas operações de caráter social mediante empréstimo, a Administração do Instituto visará precipuamente à expansão dos recursos locais e regionais de assistência médica altamente especializada, para cuja implantação sejam exigidos investimentos de grande monta.

 

Art. 90 - O IPESC, poderá firmar convênios, contratos ou acordos com entidades financiadoras oficiais, visando à canalização de recursos em benefício de seu patrimônio e das operações de assistência financeira e habitacional.

 

Parágrafo único - As operações de crédito com entidades financiadoras oficiais poderão ser garantidas por ônus real, desde que os recursos decorrentes sejam destinados à construção de obras vinculadas à garantia, quer para uso do IPESC, quer para venda posterior aos associados.

 

Art. 91 - O patrimônio do Instituto é da sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diversa da exigida pelas suas finalidades de previdência e assistência social, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando os seus autores sujeitos às sanções legais sem prejuízo das de natureza funcional, civil ou criminal em que venham a incorrer.

 

TÍTULO VI

Da Administração do IPESC

 

CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 92 - O IPESC será administrado por um Presidente nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único - O Presidente do IPESC tomará posse perante o Secretário da Administração e Trabalho.

 

Art. 93 - O Regimento Interno do IPESC disporá sobre a estrutura organizacional básica, atribuições e competências dos órgãos e agentes, que mediante proposta da Autarquia, será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - O IPESC será representado em Juízo pelo Chefe de sua Procuradoria Geral, a quem incumbe, entre outras competências a serem definidas regimentalmente, receber citações, notificações ou intimações judiciais.

 

Art. 94 - Os servidores do IPESC, organizados em Quadro de Pessoal, são regidos pelo Direito do Trabalho, com a observância da legislação estadual específica e do que dispuser o Regulamento de Pessoal.

 

§ 1º - O Regulamento de Pessoal estabelecerá os deveres, direitos e vantagens dos servidores do IPESC, complementando as disposições legais aplicáveis.

 

§ 2º - O Quadro de Pessoal, os respectivos planos de pagamento e o Regulamento de Pessoal serão aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Autarquia.

 

Art. 95 - Ressalvados os cargos e funções a serem definidos regimentalmente, sob as condições que forem estabelecidas, o ingresso em qualquer emprego previsto no Quadro de Pessoal do IPESC, depende de prévia habilitação em concurso público.

 

Parágrafo único - O concurso poderá ser realizado para ingresso em curso mantido pelo IPESC, ou por entidade por ele reconhecida, prevalecendo, para admissão, a ordem de classificação dos candidatos habilitados no final do curso.

 

Art. 96 - Haverá programas de aperfeiçoamento para o pessoal, não podendo habilitar-se à promoção ou melhoria salarial quem não haja satisfeito as condições nos mesmos estipulados.

 

Art. 97 - O IPESC, poderá prestar assistência patronal aos seus servidores e estagiários, objetivando a integração, saúde, aperfeiçoamento e promoção social, respeitadas as limitações financeiras, técnicas e atuariais.

 

§ 1º - Na consecução dos objetivos previstos neste artigo, a Administração do Instituto poderá organizar planos específicos de assistência financeira habitacional e médica, independente das condições estabelecidas neste Regulamento para os associados em geral.

 

§ 2º - A Administração do Instituto incrementará o associativismo entre os seus servidores, promovendo as condições necessárias para a instalação e manutenção de locais de reunião e lazer, podendo, ainda, manter convênios com a Associação existente para a consecução dos fins previstos neste artigo.

 

CAPÍTULO II

Da Presidência

 

Art. 98 - Ao Presidente do IPESC, compete a administração geral da Instituição e sua representação em todos os atos da vida civil, sendo atribuições especificas suas:

 

a) aprovar a proposta orçamentária, bem como as respectivas alterações;

b) organizar, rever e alterar o Quadro de Pessoal da Autarquia, visando, sempre, o máximo aproveitamento e economia;

c) nomear, admitir, readmitir, reintegrar, contratar, promover, transferir, readaptar, aposentar, dispensar, demitir os servidores do IPESC, bem como conceder-lhes gratificações e demais direitos e vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto;

d) decidir e contratar livremente aquisições ou fornecimentos de materiais bem como a execução dos serviços e obras até os limites fixados para os demais órgãos do Estado;

e) criar, instalar e extinguir Agências e Postos do IPESC, regulamentando seu funcionamento, bem como das Delegacias Regionais criadas pelo Poder Executivo;

f) designar comissão para emitir parecer sobre concorrências e tomada de preços e julgá-las;

g) regulamentar o parcelamento de débitos;

h) determinar a instauração de inquérito administrativo e julgá-lo;

i) autorizar os pagamentos em geral, admitindo-se a delegação de competência, conforme dispuser o Regimento Interno;

j)expedir instruções e ordens de serviço e demais atos administrativos gerais;

1) prestar contas ao órgão competente, na forma da lei;

m) apresentar, anualmente, ao Secretário da Administração e Trabalho relatório das atividades do IPESC;

n) rever as próprias decisões e, em grau de recurso ou mediante avocação formal, as decisões de outros órgãos do IPESC.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno estabelecerá a forma de substituição do Presidente, em seus impedimentos.

 

Art. 99 - O Presidente do IPESC perceberá os vencimentos e vantagens estabelecidas no Quadro de Pessoal da Autarquia, mediante escalonamento hierárquico.

 

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 100 - Ao IPESC, ficam assegurados os direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda do Estado.

 

Art. 101 - O Presidente do IPESC, por necessidade administrativa poderá contratar serviços técnicos e, mediante solicitação ao Governador do Estado, requisitar servidores estaduais.

 

Art. 102 - Não haverá restituição de contribuições, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos associados a antecipação do pagamento das contribuições para fins de percepção de benefícios.

 

Art. 103 - Os atos oficiais do IPESC deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, independente da existência de órgão oficial próprio.

 

Art. 104 - Com a finalidade de organizar planos facultativos de complementação dos benefícios previdenciários básicos para os servidores estaduais em geral, que impliquem em participação financeira do Estado e das entidades da administração indireta, na qualidade de empregadora, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a instituição de uma fundação, bem como estipular convênios com instituições especializadas, observada a legislação pertinente.

 

Art. 105 - As contribuições sobre o décimo terceiro salário não serão computadas para efeito de aumento da base de cálculo, de qualquer beneficio ou serviço, salvo o disposto no art. 52 deste Regulamento.

 

Art. 106 - As importâncias fixadas neste Regulamento, com base no valor de referência, serão calculadas na forma da legislação federal análoga e reajustadas à época do aumento geral dos servidores públicos estaduais.

 

Art. 107 - Não prescreverá o direito aos benefícios assegurados por este Regulamento.

 

§ 1º - Prescrevem, contudo, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades e os pagamentos únicos não reclamados nos aludidos benefícios.

 

§ 2º - A prescrição de que trata o parágrafo anterior, uma vez declarada, não poderá ser objeto de relevação.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

 

Art. 108 - É mantida a vinculação com o IPESC, na qualidade de associados facultativos dos contribuintes do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina que, à data da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, já haviam perdido a qualidade de servidores públicos.

 

§ 1º - O Estado concorrerá para o IPESC, com a Quota de Previdência dos associados facultativos, mencionados neste artigo que tiverem vinculação com o serviço público estadual.

 

§ 2º - Idêntico critério será adotado nos Convênios com as Prefeituras, relativamente aos servidores desta.

 

Art. 109 - Os pensionistas do antigo Montepio continuarão no gozo de suas pensões temporárias ou vitalícias, às quais serão pagas pelo IPESC, até a extinção da última quota, e melhoradas pelo critério social fixado neste Regulamento.