DECRETO Nº 4.599, de 13 de março de 1978
Aprova o Regulamento da Lei nº 3.138, de
11 de dezembro de 1962, com as alterações introduzidas pela legislação
subseqüente.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o art. 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 3°, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo
Regulamento Operacional do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPESC -, instituído pela Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as
modificações da legislação subseqüente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados o
Decreto nº 614, de 12 de setembro de 1973 e demais disposições em contrário.
Florianópolis 13 de março de 1978.
REGULAMENTO OPERACIONAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Art. 1º - O Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPESC - é uma autarquia de previdência e assistência
social, com personalidade jurídica própria, sede e foro na Capital do Estado,
organizada na forma da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 e legislação
posterior.
Art. 2º - O IPESC, dotado de autonomia
administrativa, financeira, patrimonial e operacional, está vinculado à
Secretaria da Administração e Trabalho.
Art. 3º - O IPESC tem por objetivo
primordial realizar o seguro social dos servidores do Estado de Santa Catarina
e praticar todas as operações de previdência e assistência em favor de seus
associados, atuando, igualmente, na área essencial de saúde.
Art. 4º - São associados obrigatórios do
IPESC, desde que não tenham mais de 60 anos de idade à data da inscrição:
I - O Governador, o Vice-Governador e os
Secretários de Estado;
II - Os membros do Poder Judiciário;
III - Os conselheiros do Tribunal de
Contas;
IV - Os membros do Ministério Público;
V - Os auxiliares da Justiça;
VI - Os servidores
civis, mediante vínculo estatutário ou contratual, e militares dos três poderes
do Estado, ativos ou inativos, inclusive os das Autarquias;
VII - Os servidores, a qualquer título, ativos ou
inativos, dos municípios do Estado de Santa Catarina, cujas Prefeituras
mantenham convênio com o IPESC, na forma do art. 5°, deste Regulamento.
§ lº - Incluem-se
entre os associados obrigatórios do IPESC os ocupantes de cargos em comissão ou
quaisquer outras funções temporárias.
§
2º - Não se compreende como associado do IPESC, sendo, portanto, excluído do
regime deste Regulamento, o pessoal de obras do Estado, das Autarquias e dos
Municípios que, nessa qualidade, seja segurado do INPS.
Art. 5º - Para estender o plano de previdência
social aos funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, o IPESC
poderá manter convênios com as respectivas Prefeituras, concorrendo estas com a
quota de previdência, na forma deste Regulamento.
§ 1º - Admitir-se-á a inclusão dos servidores
contratados dos municípios nos convênios de que trata este artigo, desde que
lhes seja assegurado o regime próprio de previdência, na forma da legislação
federal e municipal.
§ 2º - A validade dos convênios referidos
neste artigo dependerá da vigência de leis municipais que assegurem a
inscrição obrigatória e imediata no IPESC dos respectivos servidores, e
estabeleçam para as Prefeituras as respectivas obrigações e as sanções
previstas para os casos de inadimplemento.
§ 3º - A Presidência do IPESC baixará
Instruções sobre a assinatura e condições dos convênios, disciplinando as
responsabilidades das partes convenentes, formas e prazos de recolhimento,
fiscalização, penalidades, vigência e duração, entre outros.
Art. 60 - Perdem a qualidade de associados
obrigatórios aqueles que deixarem de exercer atividade sujeita à inscrição no
IPESC, ressalvado o disposto no art. 7°,
deste Regulamento.
Parágrafo único - Os associados
obrigatórios continuarão vinculados ao IPESC, quando em gozo de licença não remunerada
ou postos à disposição de outras entidades da Administração Pública, com ou sem
ônus para as repartições de origem.
Art. 7º - Aqueles que, tendo perdido a
qualidade de associados obrigatórios, desejarem manter sua filiação ao IPESC,
passarão à categoria de associados voluntários, desde que, manifestem, por
escrito, essa intenção, dentro de 60 dias da data da ocorrência, e passem a
efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal da Contribuição do Associado
acrescida da Quota de Previdência, na forma deste Regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplicar-se-á aos associados obrigatórios que estiverem no exercício de mandatos
eletivos.
Art. 8º - São associados facultativos do
IPESC, com os deveres e vantagens dos associados obrigatórios, desde que não
tenham idade superior a 50 anos e sejam julgados aptos em exame médico:
I - Os professores particulares, cujas escolas
estejam registradas na Secretaria de Educação e que requeiram sua inscrição
dentro de 90 (noventa) dias da data do início de suas atividades;
II - Os
deputados eleitos à Assembléia Legislativa;
III - Os vereadores, prefeitos e vice-prefeitos
municipais, nas condições dos respectivos convênios.
§ 1º - Aos associados mencionados neste
artigo, uma vez perdida aquela qualidade, é facultado manter essa condição na
forma do art. 7°.
§ 2º - A inscrição dos associados,
mencionados no item I deste artigo, ficará sujeita ao período de carência de 12
meses.
Art. 9º - A interrupção do pagamento
mensal de responsabilidade dos associados voluntários e facultativos, por prazo
superior a 3 (três) meses, acarretará a eliminação do quadro de beneficiários.
Art. 10 - A não ser em caso de opção
permitida em lei, os associados obrigatórios não ficam dispensados de inscrição
no IPESC, nem os facultativos e os voluntários proibidos, por motivo de outro
emprego ou atividade que os sujeitem ao regime de outras instituições de
previdência e assistência social.
Art. 11 - A perda da qualidade de
associado importa na caducidade dos direitos inerentes a ela.
Art. 12 - Para os efeitos deste
Regulamento são considerados dependentes do associado:
a) a esposa;
b) o marido inválido;
c) a companheira designada, com mais de 2
(dois) anos de vida em comum;
d) os filhos solteiros de qualquer
condição, se menores de 18 (dezoito) anos;
e) os filhos solteiros de qualquer
condição, maiores de 18 (dezoito) anos, quando inválidos ou de idade avançada e
sem recursos próprios.
Parágrafo único - Equiparam-se aos filhos,
em idênticas condições, desde que não possuam recursos próprios e comprovem a
dependência econômica, o enteado e aquele que, por determinação judicial, se
ache sob tutela do associado ou sob sua guarda.
Art. 13 - Na falta dos dependentes indicados
no artigo anterior, ressalvadas as hipóteses de concorrência permitidas, na
forma do art. 16, e observada a ordem de enumeração serão considerados
dependentes, desde que, tendo recursos próprios, dependam economicamente do
associado:
a) a mãe e o pai inválido ou de idade
avançada;
b) os irmãos, se menores de 18 (dezoito)
anos ou inválidos ou de idade avançada.
Art. 14 - Comprovada a dependência
econômica, poderá o limite de idade do dependente ser ampliado para 21 (vinte e
um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, neste caso, se estudante
universitário, condições que deverão ser demonstradas periodicamente.
Art. 15 - A designação da companheira é
ato da vontade do associado, desde que a vida em comum ultrapasse 2 (dois)
anos, devidamente comprovados, não podendo ser suprida, ressalvado o disposto
no § 3º, deste artigo.
§ 1º - A existência de filhos em comum ou de
casamento religioso suprirá a condição de prazo.
§ 2º - A designação da companheira pelo associado somente
será
admitida havendo impedimento para o casamento civil.
§ 3º - A designação da companheira só poderá ser
reconhecida após a morte, mediante um conjunto de provas que reúna pelo menos
três das condições citadas no art. 21 deste Regulamento, especialmente a do
domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil.
Art. 16 - Mediante declaração escrita do
associado, as pessoas indicadas nas alíneas a e b, do art. 13 poderão concorrer
entre si e com o cônjuge, a companheira e os filhos.
§ 1º - Somente se admitirá a inclusão da
companheira e a sua concorrência com a esposa do associado, desde que esta se
ache comprovadamente dele separada, percebendo pensão alimentícia ou não, com
ou sem desquite.
§ 2º - A declaração de concorrência deverá ser prestada em
vida do associado perante o IPESC, admitindo-se porém,
a apresentação, após sua morte, de documento que expresse inequivocamente sua
intenção neste sentido.
Art. 17 - Para efeito de
qualificação como dependentes consideram-se:
a) sem recursos, as pessoas cujos rendimentos
mensais ou cuja participação proporcional na renda familiar seja inferior a
meio salário-mínimo;
b) de idade avançada, as mulheres com 55 anos ou
mais e os homens com 60 anos ou mais.
Art. 18 - A dependência econômica poderá
ser total ou parcial, desde que necessária, constante e eficiente.
§ 1º - Entende-se como necessária a
dependência econômica, quando o dependente absolutamente não possa prover-se
sem o concurso do associado.
§ 2º - É constante a dependência
econômica, sendo o auxílio dado ao dependente permanente e sem interrupções.
§ 3º - É eficiente a dependência
econômica, se a ajuda efetivamente cumpre o objetivo de prover a manutenção do
dependente, sob qualquer aspecto (vestuário, alimentação, habitação, saúde, etc).
Art. 19 - A qualidade de dependente
está vinculada à manutenção da qualidade de associado daquele de quem o
beneficiário depender economicamente e da conservação dos requisitos previstos
nesta Seção.
Art. 20 - O parentesco, a idade, o óbito,
o nascimento, o casamento, e os atos judiciais, extrajudiciais ou
administrativos, para fins de inscrição ou exclusão de dependentes, serão
sempre provados por documentos.
Art. 21 - A invalidez será provada por
exame médico a cargo do IPESC, conforme ficar estabelecido pela Administração
do Instituto.
Parágrafo único - No relatório médico,
para verificação da invalidez, deverá constar a data do início da mesma.
Art. 22 - Para os efeitos de designação da
companheira, consideram-se provas da vida em comum o mesmo domicílio, as contas
bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os
encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de
qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou quaisquer
outras que possam formar elementos de convicção.
Art. 23 - Para complementar a comprovação
de condições que, por sua natureza, não possam ser totalmente provadas por
obcumentos, admitir-se-á, a critério do IPESC, a declaração do interessado,
corroborada por dois associados do Instituto, que assinarão termo de
responsabilidade, ou justificação administrativa.
Art. 24 - A declaração do associado será
suficiente para provar a cessação da vida em comum (art. 27, alínea e).
Art. 25 - A Administração do IPESC poderá,
a qualquer tempo, determinar a verificação das condições alegadas.
Parágrafo único - A falta de comprovação
da qualidade de dependente, quando solicitada pela administração do IPESC,
implicará na suspensão do direito aos benefícios e serviços.
Art. 26 - O IPESC adotará formulários
específicos para as comprovações necessárias, com o objetivo de simplificar e
acelerar a tramitação interna dos processos.
Art. 27 - A perda da qualidade de
dependente ocorrerá:
a) automaticamente, pela perda da
qualidade de associado daquele de quem depender;
b) para os cônjuges, pela anulação do
casamento ou pelo desquite, no qual não fique estipulada a obrigação de pagar
alimentos;
c) para os cônjuges ou pensionistas
viúvos, pelo concubinato;
d) para a esposa, pelo abandono, sem justo
motivo, da habitação conjugal e recusa de a ela voltar (art. 234 C.C.), desde
que reconhecida esta situação por sentença judicial;
e) para a companheira, salvo a hipótese de
morte do associado, pela cessação da vida em comum;
f) para os dependentes menores, pelo
completamente de 18 (dezoito) anos, ressalvadas as hipóteses do art. 14, deste
Regulamento;
g) para os dependentes admitidos por falta
de recursos, pela modificação de sua situação financeira, na forma deste
Regulamento;
h) para os inválidos em geral, pela
cessação da invalidez;
l) para qualquer beneficiário pelo
casamento e pelo falecimento.
Parágrafo único - Admitir-se-á a
manutenção da qualidade de dependente após o casamento ou concubinato, desde
que demonstradas a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, a
insuficiência de recursos, e comprovada a dependência econômica.
Art. 28 - O procedimento para exclusão de
dependente ou pensionista será efetuado na forma que for estabelecida pela
Administração do IPESC.
Parágrafo único - O processamento para
cancelar a inscrição de dependentes e pensionistas, nos casos das alíneas “b” e
“e” do artigo anterior, será de iniciativa de pessoa interessada.
Art. 29 - Os associados e seus dependentes
estão sujeitos à inscrição no IPESC, a fim de fazerem jus às prestações por ele
concedidas.
§ 1º - A Inscrição é formalidade essencial
relativamente aos associados facultativos e voluntários, servindo como prova de
filiação ao IPESC.
§ 2º - Os servidores admitidos ao serviço
do Estado ou suas autarquias, com filiação obrigatória ao Instituto, somente
poderão tomar posse, entrar em exercício e receberem os primeiros vencimentos
ou salários, se apresentarem perante a autoridade respectiva a comprovação de
já haverem feito sua inscrição no IPESC.
Art. 30 - A inscrição será efetuada pelo
IPESC, à vista de requerimento específico do interessado, acompanhado da
Declaração de Beneficiários.
§ 1º - Da Declaração de Beneficiários
deverá constar a qualificação do associado e de seus dependentes, comprovada em
relação a cada um por documentos hábeis (art. 20 a 26).
§ 2º - O associado deverá manter
atualizada a Declaração de Beneficiários, podendo alterá-la, na forma deste
Regulamento.
Art. 31 - O IPESC fornecerá aos Inscritos
a Carteira de Beneficiário, identificação necessária para a percepção das
prestações asseguradas por este Regulamento.
Art. 32 - Ressalvados os casos em que se
exige a declaração expressa do associado, a inscrição dos dependentes poderá
ser promovida pelos próprios interessados.
Art. 33 - A inscrição indevidamente feita
ou mantida será considerada insubsistente, sem prejuízo das responsabilidades
administrativa, civil e penal.
Das
Prestações
CAPÍTULO
I
Das
Prestações em Geral
Art. 34 - As prestações asseguradas pelo
IPESC consistem em benefícios e serviços.
§ 1º - Considera-se beneficio, a prestação
pecuniária assegurada obrigatoriamente aos beneficiários, nos termos deste
Regulamento.
§ 2º - Considera-se serviço, a prestação
assistencial proporcionada aos beneficiários, nos termos deste Regulamento,
dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do IPESC.
Art. 35 - São benefícios:
I - Quanto aos associados:
a) auxílio-natalidade;
b auxílio-funeral.
II - Quanto aos dependentes:
a) pensão
por morte;
b) pecúlio
por morte;
c) auxílio-reclusão.
Art. 36 - São serviços:
I - Quanto aos associados:
a)
assistência financeira;
b) assistência
habitacional;
e)
assistência médica.
II -
Quanto aos dependentes:
assistência médica
CAPÍTULO II
Do Auxílio Natalidade
Art. 37 - O auxílio-natalidade,
destinando-se a auxiliar as despesas com o nascimento e outras dele
resultantes, consistirá em uma quantia fixa, a ser paga de uma só vez à
associada gestante ou ao associado, pelo parto da esposa ou da companheira.
§ 1º - O auxílio-natalidade será igual ao
valor de referência, fixado para a região que abranja o Estado de Santa
Catarina, na data do parto ou do seu pagamento, no caso de ser este antecipado,
na forma estabelecida no § 1º, do artigo seguinte.
§ 2º - O auxílio-natalidade independe de
período de carência.
Art. 38 - Considera-se parto, para os
efeitos do disposto neste capítulo, o nascimento ocorrido a partir do sexto
(6°) mês de gestação.
§ 1º - O auxilio-natalidade será devido a
partir do 7° (sétimo) mês completo da gestação, mediante atestado passado por
médico do IPESC ou, na falta, por médico do Estado, sem prejuízo do disposto no
parágrafo seguinte.
§ 2º - Em caso de parto com nascimento de
mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade, quantos forem os
mesmos.
§ 3º - O auxílio-natalidade será devido à
viúva do associado se o parto ocorrer até 300 (trezentos) dias depois do óbito
do marido.
CAPÍTULO III
Do Pecúlio por Morte
Art. 39 - O pecúlio por morte garantirá
aos dependentes do associado, por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez,
correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de referência fixado para a região que
abranja o Estado de Santa Catarina e vigente à época do óbito.
Parágrafo único - O pecúlio por morte
independe de período de carência.
Art. 40 - O pecúlio por morte será
imediatamente pago ao dependente que o requerer, desde que regularmente inscrito,
na forma deste Regulamento, mediante a apresentação da certidão de óbito do
associado.
Parágrafo único - Na hipótese de não estar
o dependente inscrito, a sua qualificação posterior o capacitará à percepção do
pecúlio por morte.
Art. 41 - Não havendo dependentes do
associado, o pecúlio por morte poderá ser pago ao executor do funeral, de modo
a indenizá-lo das despesas feitas para esse fim.
Parágrafo único - Ao executor do funeral
serão indenizadas as despesas havidas em seu próprio nome e efetivamente
comprovadas, dentro do limite fixado no art. 39, deste Regulamento.
Art. 42 - A Administração do Instituto
poderá complementar, através de instruções próprias, o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
Do Auxílio-Funeral
Art. 43 - O auxílio-funeral, destinado a
auxiliar as despesas com o féretro, consistirá em uma quantia igual ao valor de
referência da região que abranja o Estado de Santa Catarina, paga de uma só vez
ao associado pelo óbito de dependente, na forma deste Regulamento.
Parágrafo único - O auxílio-funeral não
será devido por natimorto ou por morte de dependente não inscrito no IPESC à
data do óbito, exceto quando se tratar dos dependentes mencionados no art. 12
deste Regulamento.
Art. 44 - O auxílio-funeral será
imediatamente pago ao associado que o requerer, mediante a apresentação da
certidão de óbito do dependente.
§ 1º - Na falta do associado, por morte de
dependente em gozo de benefício, ou no seu impedimento, o auxilio-funeral
poderá ser pago ao executor do féretro, de modo a indenizá-lo das despesas
feitas para esse fim.
§ 2º - Ao executor do funeral serão indenizadas as
despesas havidas em seu próprio nome e efetivamente comprovadas, dentro do
limite fixado no art. 43, deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Da Pensão por Morte
Art. 45 - A pensão por morte garantirá aos
dependentes regularmente inscritos do associado que falecer uma importância
mensal, calculada na forma deste Capítulo e devida a partir da data do óbito
(art. 107).
Parágrafo único - Falecendo o associado
antes de realizada a inscrição de seus dependentes, ser-lhes-á permitido
promoverem-na, na forma deste Regulamento (art. 32).
Art. 46 - O valor mensal da pensão por
morte será constituído pela soma de parcelas percentuais que tenham como base o
salário de contribuição do mês imediatamente anterior ao óbito do associado.
Parágrafo único - A pensão será
constituída por uma parcela familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento)
do salário de contribuição, acrescida de tantas parcelas individuais de 5%
(cinco por cento) do mesmo salário de contribuição, quantos forem os
dependentes do associado com direito à pensão, até o máximo de 11 (onze).
Art. 47 - A pensão por morte, calculada na
forma do artigo anterior e seu parágrafo único, será rateada igualmente entre
os dependentes, constituindo o quociente, a quota de pensão individual (art.
16).
§ 1º - Para efeito do cálculo da pensão
considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados e inscritos, não se adiando
a concessão pela falta de habilitação ou inscrição de outros possíveis
dependentes.
§ 2º - Concedido o benefício, qualquer
inscrição ou habilitação posterior, que implique na inclusão ou exclusão de
dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.
Art. 48 - O valor mensal da pensão por
morte não poderá ser inferior ao do
menor vencimento dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo.
Art. 49 - A parcela individual da pensão
prevista no parágrafo único do art. 35, extingue-se ao verificar-se um dos
motivos enumerados no artigo 27, determinantes da perda da qualidade de
dependente.
§ 1º - Sempre que se extinguir uma parcela
individual da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio, na forma do
parágrafo único, do art. 46 e do “caput’ do artigo 47, considerados os
pensionistas remanescentes.
§ 2º - Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará, também, a pensão.
Art. 50 - Para os efeitos de concessão,
manutenção ou extinção da quota individual de pensão, os dependentes
habilitados ficam obrigados, sob pena de suspensão do benefício, às
comprovações, verificações, exames e tratamentos determinados pela
Administração do IPESC.
Art. 51 - Não haverá reversão de quotas
entre pensionistas.
Art. 52 - A pensão por morte relativa ao
mês de dezembro será paga em dobro ou acrescida de valor proporcional aos meses
do ano em que foi recebida, sempre que o associado falecido haja contribuído
sobre o décimo terceiro salário, na forma deste Regulamento.
Art. 53 - As pensões do IPESC serão
anualmente recalculadas à base dos novos salários de contribuição dos
correspectivos servidores da atividade.
Parágrafo único - Feitos os cálculos
atuariais e verificada a incapacidade financeira do IPESC para atender o
disposto neste artigo, a diferença correrá à conta do Estado.
CAPÍTULO VI
Do Auxílio-Reclusão
Art. 54 - O auxílio-reclusão será devido
aos dependentes do associado detento ou recluso, que não receba qualquer
espécie de remuneração, nem esteja em gozo de licença para tratamento de saúde
ou aposentadoria, desde que tenha havido contribuição para o IPESC até o mês
anterior à data da prática do crime.
Art. 55 - O auxílio-reclusão consistirá em
uma renda mensal, fixada e concedida nos termos do art. 46 deste Regulamento,
aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Título III.
Art. 56 - O pedido de auxílio-reclusão
será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou de sentença
condenatória e atestado do efetivo recolhimento do associado à prisão, firmado
pela autoridade competente.
Parágrafo único - O benefício será devido,
a contar da data do efetivo recolhimento do associado à prisão e mantido
enquanto durar sua reclusão ou detenção, o que será comprovado por atestados
trimestrais firmados pela autoridade competente.
Art. 57 - Falecendo o associado detento ou
recluso, será automaticamente convertido em pensão o auxílio-reclusão que
estiver sendo pago aos seus dependentes.
CAPÍTULO VII
Da Assistência Financeira
Art. 58 - A assistência financeira,
visando proporcionar ao associado recursos em dinheiro para ocorrer prementes
necessidades, mediante condições básicas e sociais disciplinadas neste
Capítulo, consistirá, além de outras a serem definidas pela Administração do
Instituto, em:
a) empréstimo simples, em dinheiro;
b) empréstimo para tratamento de saúde do
associado ou de seu dependente;
c) empréstimo-fidelidade, destinado à
constituição do depósito para fiança necessária ao provimento em certos cargos
do Estado:
d) empréstimo-casamento, destinado a
ocorrer, até certo limite, às despesas pelo casamento do associado ou filha que
viva às suas expensas;
e) fiança de aluguel de casa, consistindo
na garantia subsidiária, por parte do IPESC, do pagamento de até 3 (três) meses
do aluguel da casa de residência do associado;
f) empréstimo para pagamento de imposto,
emolumentos, custas e taxas municipais, estaduais e federais;
g) financiamento de bens de consumo
durável.
Parágrafo único - A concessão de
assistência financeira ao associado independerá de período de carência.
Art. 59 - O IPESC organizará planos de assistência
financeira, consideradas as finalidades sociais e as possibilidades técnicas,
observadas as seguintes condições básicas:
a) amortização em prestações mensais, consignadas
em folha de pagamento, ou por outra forma;
b) juros de 1%
(um por cento) ao mês;
c) taxa de
administração a ser fixada segundo a modalidade da operação;
d) prazo máximo de amortização de 24 (vinte e
quatro) meses, ressalvados os empréstimos referidos na alínea “b”, do artigo
anterior, que poderão ter prazo dilatado conforme regulamentação própria, a ser
baixada pelo IPESC;
e) consignação máxima permissível igual a 20%
(vinte por cento) do salário de contribuição do associado no mês imediatamente
anterior ao da concessão da assistência financeira, ressalvado o disposto no
parágrafo primeiro deste artigo;
f) seguro de obrigação, de modo a se operar o
resgate do saldo devedor do associado, no caso de seu falecimento;
g) co-responsabilidade, nas formas admitidas pelo
Direito, de modo a garantir o resgate das prestações devidas pelo associado, na
hipótese de ínadimplemento;
h) idade máxima do associado igual a 65 (sessenta
e cinco) anos, salvo os casos referidos nas alíneas “b” e “e”, do artigo
anterior, para os quais não há limite de idade.
§ 1º - O associado poderá servir-se de
mais de uma das assistências financeiras previstas no artigo, desde porém, que
a soma das parcelas consignadas não ultrapasse a 35% (trinta e cinco por cento)
do salário de contribuição do mês anterior ao da última consignação.
§ 2º - Se o associado gozar, cumulativamente,
da assistência financeira e da assistência habitacional prevista no Capítulo
seguinte, a soma das consignações e da contribuição para o IPESC não poderá ser
superior a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração do mês anterior ao da
última consignação.
Art. 60 - A assistência financeira
prestada pelo IPESC aos seus associados poderá ser estendida aos pensionistas,
observadas as condições gerais estabelecidas neste Regulamento.
Art. 61 - A assistência habitacional visa
proporcionar ao associado o financiamento para aquisição, construção,
conservação, reforma ou ampliação de sua casa de moradia, na medida das
possibilidades administrativas e das disponibilidades financeiras do IPESC
(art. 89).
Parágrafo único - Se os associados forem
marido e mulher, a assistência habitacional a ambos concedida poderá ser
aplicada no mesmo imóvel.
Art. 62 - A Administração do IPESC
elaborará planos de assistência habitacional, regulando os casos de
financiamentos individuais e em conjuntos residenciais.
Art. 63 - Na distribuição dos créditos
para financiamento das operações imobiliárias, deve ser adotado sistema que
considere, predominantemente, o caráter social dessas operações, utilizando-se
fatores de influência traduzidos por pontos numéricos de classificação.
Art. 64 - O resgate dos financiamentos
imobiliários será feito em prestações mensais, consignadas em folha de
pagamento, ou pagas diretamente ao órgão arrecadador indicado e na forma a ser
estabelecida pelo Instituto.
Art. 65 - O valor da prestação mensal
constará de tabelas anexas aos planos de assistência habitacional (art. 62), e
para sua determinação serão levados em conta o valor do financiamento, a renda
familiar e a idade do mutuário, a taxa de juros, a correção monetária, o prazo
e a taxa de administração.
Parágrafo único - Os financiamentos
imobiliários serão concedidos mediante as seguintes garantias, entre outras:
a) hipoteca do imóvel financiado;
b) seguro compulsório, que cubra o valor
do imóvel dado em garantia do risco de sinistro;
e) seguro compulsório de obrigação, de
modo a garantir o resgate do saldo devedor do empréstimo, no caso de
falecimento do associado.
CAPÍTULO XI
Da Assistência Médica
Art. 66 - A assistência médica será
prestada aos associados, dependentes e pensionistas, com a amplitude permitida
pelos recursos financeiros do IPESC.
Art. 67 - O serviço indicado no artigo
anterior compreenderá assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e
odontológica, em ambulatório, hospital e sanatório, através de convênios e
credenciamentos, observadas as condições locais (§ 2º, art. 89).
§ 1º - A assistência farmacêutica poderá
ser prestada através de estabelecimentos próprios.
§ 2º - Os serviços médicos do IPESC serão
progressivamente ampliados, objetivando facilitar a assistência aos
beneficiários domiciliados no interior do Estado.
Art. 68 - Os beneficiários que se
utilizarem da assistência médica participarão sempre do custeio da despesa
realizada, com uma parcela fixa, calculada em função da despesa, e uma parcela
variável calculada em função dos encargos de família e do salário de
contribuição.
Art. 69 - Sempre que o débito do associado
com a participação no custeio da assistência médica prestada exceder limite
considerado social, a Administração do IPESC, poderá mediante solicitação do
interessado, permitir a amortização do excesso em prestações mensais acrescidas
de juros, de acordo com a condição social do associado.
Art. 70 - A Administração do IPESC fixará,
mediante estudos e planificação dos seus órgãos técnicos, as condições para
prestação da assistência prevista neste Capítulo, tendo em vista:
a) os limites da prestação dos serviços de
assistência médica;
b) as parcelas de participação do
associado, referidas nos arts. 68 e 69;
e) as normas para a concessão de
assistência médica.
Parágrafo único - Os Beneficiários que se
utilizarem de serviços médicos não credenciados pelo IPESC poderão ser
reembolsados de suas despesas, até o limite do valor que teria dispendido o
Instituto, caso tivesse prestado o serviço respectivo.
Art. 71 - Admitir-se-á o reembolso de
gastos médico-hospitalares efetuados pelo associado, após o seu falecimento,
mediante o pagamento, a título de indenização, das despesas efetuadas por
terceiro, em seu próprio nome ou não, desde que devidamente comprovadas,
observado o disposto neste Regulamento e as normas a serem baixadas pela
Administração do Instituto (art. 70).
Parágrafo único - Na falta do executor das
despesas, na forma deste artigo, o reembolso será devido aos dependentes com
direito à pensão por morte.
TÍTULO IV
Do Custeio
CAPÍTULO I
Das Fontes de Receita
Art. 72 - A receita da IPESC será
constituída por:
a) contribuição mensal dos associados, com
a designação de Contribuição dos Associados, em percentagem única de 8% (oito
por cento) sobre o salário de contribuição;
b) contribuição do Estado, das Prefeituras
Municipais e outras entidades filiadas, com a designação de Quota de
Previdência, em quantia que não poderá ser inferior à metade da indicada na
alínea anterior, avaliada, para cada exercício financeiro, pelo órgão atuarial
do IPESC, e incluída, pelo total, no orçamento do Estado, Prefeitura ou
entidade filiada, recolhida ao IPESC, em duodécimos mensais;
c) contribuições suplementares ou extraordinárias
que vierem a ser constituídas;
d) rendas resultantes da aplicação de
reservas;
e) doações, legados e quaisquer outras
destinações feitas ao
IPESC;
f) reversão de qualquer importância, em
virtude de prescrição;
g) rendas eventuais do Instituto, e outras
resultantes de juros e correção monetária, por mora de pagamento ou por força
de contrato;
h) multas por mora no pagamento de
quantias devidas ao
IPESC;
i) multas aplicadas em contratos
realizados pelo Estado, havidas pelo descumprimento de cláusulas contratuais;
j) contribuições pela prestação de
serviços a outras instituições legalmente autorizadas;
l) Prestações, pagas pelos mutuários, nas
operações que realizarem com o IPESC;
m) emolumentos e taxas devidos em
decorrência de prestações de serviços;
n) produtos de inversões que fizer em
construções para seus associados e em habitações para venda, de acordo com os
planos previstos no presente Regulamento;
o) outras rendas.
Parágrafo único - O Plano de Custeio do
sistema de seguro social, atendido pelas fontes de receita previstas neste
Regulamento, será aprovado trienalmente pelo Chefe do Poder Executivo, dele
devendo constar obrigatoriamente o regime financeiro adotado e os respectivos
cálculos atuariais (art. 87).
CAPÍTULO II
Art. 73 - Nas folhas de pagamento do
pessoal do Estado, com inscrição no IPESC, serão lançadas, compulsoriamente, as
contribuições individuais respectivas e, mediante comunicação do Instituto, as
consignações e outros descontos que devem ser efetuados.
§ 1º - Os associados voluntários do IPESC
e os facultativos, assim como os Auxiliares da Justiça, o Estado, as
Prefeituras e as Autarquias recolherão suas contribuições à Tesouraria do IPESC
ou ao órgão arrecadador que venha a ser indicado, até o último dia do mês
seguinte ao vencido.
§ 2º - A falta de recolhimento ao IPESC
das contribuições arrecadadas dos servidores municipais será imediatamente
comunicada ao Tribunal de Contas, para efeito das sanções cabíveis.
§ 3º - A passagem para a inatividade dos
Auxiliares da Justiça ficará condicionada à comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições devidas ao IPESC.
Art. 74 - A receita será recolhida ao
Banco do Estado de Santa Catarina S/A, a crédito do IPESC, até o máximo de 15
(quinze) dias após a realização dos pagamentos, sob pena de responsabilidade
funcional dos encarregados de realizarem o recolhimento.
Art. 75 - Compete ao IPESC fiscalizar a
arrecadação e o recolhimento de qualquer importância devida à Autarquia.
§ 1º É facultado ao IPESC a verificação
das folhas de pagamento dos três Poderes do Estado e demais entidades
vinculadas ao Sistema Estadual de Previdência, ficando os responsáveis
obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem
solicitados.
§ 2º - A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições dos Auxiliares da Justiça será do titular do
Tabelionato, Cartório, Ofício ou Escrivania.
§ 3º - As contribuições devidas ao IPESC
pelos Auxiliares da Justiça, quando não recolhidas no devido tempo, serão
cobradas executivamente.
Art. 76 - Quaisquer quantias devidas ao
IPESC e não recolhidas na data própria renderão juros de 1% (um por cento) ao
mês, qualquer que seja a taxa de rendimento prevista na operação e independente
de qualquer interpelação ou aviso, além de multa variável de 10%; a 30% (dez a
trinta por cento) do valor do débito.
§ 1º - A multa prevista neste artigo será
automaticamente devida pela falta do recolhimento na época própria e
corresponderá a:
a) 10% (dez por cento) para atraso de até
180 (cento e oitenta) dias;
b) 20% (vinte por cento) para atraso de mais de
180 (cento e oitenta) e até 360 (trezentos e sessenta) dias;
c) 30% (trinta por cento) para atraso de mais de
360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º - O disposto no artigo aplica-se,
também, ao Estado, Prefeituras, entidades e pessoas filiadas, nas suas relações
com o IPESC.
Art. 77 - Os débitos apurados pelo IPESC,
assim como as multas impostas, serão lançados em livro próprio, destinado à
inscrição de sua dívida ativa.
§ 1º - As certidões do livro de que trata
este artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, na forma da legislação
vigente, servirão de título para o IPESC, por sua Procuradoria Geral, ingressar
em Juízo, a fim de promover a cobrança desses débitos ou multas, pelo mesmo processo
e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Estadual.
§ 2º - Nos contratos que celebrar, o
Instituto deverá estabelecer, para os casos de inadimplência, cláusula que
determine a inscrição em dívida ativa, e autorize o executivo fiscal ou processo
de execução para a cobrança.
§ 3º - A Administração do Instituto tomará
as providências necessárias à organização do serviço da dívida ativa.
CAPÍTULO III
Art. 78 - Entende-se como salário de
contribuição, para os fins deste Regulamento, a soma mensal paga ou devida ao
associado pelo Estado, Autarquia ou Prefeitura, em caráter continuado, como
vencimento, remuneração, salário, subsídios, adicionais; percentagens, abono
provisório, 13° salário, gratificações, proventos de aposentadoria,
disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios.
§ 1º - O salário de contribuição não
poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao valor do menor vencimento dos
cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, nem ultrapassar o limite
máximo de 25 (vinte e cinco) vezes àquela importância.
§ 2º - Sempre que a soma mensal percebida
pelo associado for inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior, o
órgão empregador respectivo completará a contribuição até aquele limite.
§ 3º - Excluem-se do salário de
contribuição as gratificações eventuais, inclusive quando percebidas pela
prestação de serviço extraordinário, e os pagamentos que tenham caráter de
indenização, como diárias de viagem, ajudas de custo e representações de qualquer
natureza.
§ 4º - Excluem-se, igualmente, do salário
de contribuição as quotas de salário-família e as importâncias percebidas pelo
associado e não consideradas, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, como
integrantes da remuneração.
§ 5º - O salário de contribuição é a
importância correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta
as deduções ou partes não pagas por falta de freqüência integral.
§ 6º - Sendo variável a soma mensal
referida neste artigo, entender-se-á por salário de contribuição a média mensal
apurada nos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior, aplicando-se
sobre ela os percentuais de aumento do funcionalismo havidos durante o ano.
§ 7º - No caso de acumulação permitida em
lei, o salário de contribuição será
a soma mensal percebida, observado o parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 79 - O salário de contribuição dos
associados voluntários guardará perfeita correspondência com o do último cargo
exercido, atualizando-se automaticamente com aquele.
Parágrafo único - Para os Auxiliares da
Justiça, o cálculo da contribuição individual é feito sobre os proventos
fixados para o Estado para as suas aposentadorias.
CAPÍTULO IV
Da Gestão Econômico-Financeira
Art. 80 - O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil e a
contabilidade obedecerá às normas legais vigentes.
§ 1º - As adaptações necessárias do plano
de contas e do processo de escrituração às peculiaridades da Autarquia serão
estabelecidas pela Administração do IPESC e, quando necessário, aprovadas pela
autoridade competente.
§ 2º - Além do plano de contas geral, na
forma deste artigo, a Administração poderá adotar outros, para controle
interno, em casos específicos.
Art. 81 - Sem prejuízo das normas a que
alude o artigo anterior, a contabilidade do IPESC evidenciará:
I - Receita e despesa de previdência;
II -
Receita e despesa de assistência;
III - Receita e despesa de administração;
IV - Receita e despesa de investimentos.
Art. 82 - A proposta orçamentária para um
exercício e o Balanço Geral, com a apuração do resultado do exercício, serão
apresentados pela Administração do Instituto nos prazos estabelecidos.
Art. 83 - Sob a denominação de Reservas
Técnicas, o Balanço Geral consignará:
I - As reservas matemáticas do plano
previdencial;
II - As reservas de contingência ou
déficit técnico.
§ 1º - As reservas matemáticas do plano
previdencial constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos
compromissos assumidos pelo IPESC, relativamente aos beneficiários em gozo de
prestações.
§ 2º - As reservas de contingência ou o
déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de
cobertura no ativo das reservas matemáticas.
Art. 84 - As despesas administrativas do
IPESC não poderão ultrapassar os limites fixados para a estrutura do seu Plano
de Benefícios.
Art. 85 - Sem dotação orçamentária, não se
efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial, sob pena de
responsabilidade dos que as autorizarem, inclusive a dos que houverem
concorrido para a infração, além da anulação do ato, se houver, para a
instituição, qualquer prejuízo.
Art. 86 - A fiscalização financeira e
orçamentária será exercida na forma da Constituição e legislação complementar,
obedecido o Regulamento do sistema de controle interno.
Art. 87 - Sem prejuízo de verificações eventuais será
feita de três em três anos a revisão atuarial das bases técnicas do seguro
social do IPESC e o exame da sua situação econômico-financeira, a fim de ser
indicada qualquer providência necessária à atualização de seu Plano de
Benefício (parágrafo único, art. 72).
TÍTULO V
Da Aplicação do Patrimônio
Art. 88 - O IPESC, para atender ao cumprimento de suas obrigações, empregará
suas disponibilidades de acordo com planos atuariais sistemáticos de aplicação
das reservas, organizados pela administração do Instituto, segundo diretrizes
técnicas gerais fixadas pelo seu órgão atuarial, as quais tenham em vista:
a) a segurança quanto à recuperação ou à
conservação do valor nominal do capital investido, bem como à percepção regular
dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;
b) a manutenção do valor real, em poder
aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade;
c) a obtenção do máximo de rendimento
compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações dos
fundos de previdência, destinados a compensar as operações de caráter social;
d) a predominância do critério de
utilidade social, satisfeita no conjunto das aplicações à rentabilidade
atuarial mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único - As reservas,
evidenciadas dentro das técnicas atuariais, integrarão o Plano de Custeio e
serão estruturadas em planos de aplicação, na forma deste Título.
Art. 89 - As aplicações a que se refere o
artigo anterior consistirão nas seguintes operações:
a) aquisição de títulos da dívida pública da União
e do Estado, assim como, de ações de empresas públicas e de sociedades de
economia mista;
b) construção ou compra de imóveis destinados à
obtenção de renda, utilização pelo Instituto, ou venda aos associados;
c) aquisição ou
construção de hospitais e ambulatórios;
d) depósitos em
estabelecimentos bancários;
e) investimentos de caráter eminentemente
lucrativo, a juízo da administração do Instituto e aprovação do Governador;
f) empréstimos em geral aos associados,
mediante garantias reais e consignação em folha de vencimentos;
g) outras operações de caráter social.
§ 1º - A Administração do Instituto
estabelecerá as condições, os limites, as formas de garantia, os prazos, as
taxas e demais exigências para as aplicações discriminadas no artigo, em cada
operação, visando à segurança e liquidez das mesmas, bem como fixará as
proporções percentuais e o regime de precedência das inversões.
§ 2º - Nas operações de caráter social
mediante empréstimo, a Administração do Instituto visará precipuamente à
expansão dos recursos locais e regionais de assistência médica altamente
especializada, para cuja implantação sejam exigidos investimentos de grande
monta.
Art. 90 - O IPESC, poderá firmar convênios,
contratos ou acordos com entidades financiadoras oficiais, visando à
canalização de recursos em benefício de seu patrimônio e das operações de
assistência financeira e habitacional.
Parágrafo único - As operações de crédito
com entidades financiadoras oficiais poderão ser garantidas por ônus real,
desde que os recursos decorrentes sejam destinados à construção de obras
vinculadas à garantia, quer para uso do IPESC, quer para venda posterior aos
associados.
Art. 91 - O patrimônio do Instituto é da
sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diversa da exigida
pelas suas finalidades de previdência e assistência social, sendo nulos de
pleno direito os atos praticados em contrário, ficando os seus autores sujeitos
às sanções legais sem prejuízo das de natureza funcional, civil ou criminal em
que venham a incorrer.
TÍTULO VI
Da Administração do IPESC
Da Estrutura Administrativa
Art. 92 - O IPESC será administrado por um
Presidente nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - O Presidente do IPESC
tomará posse perante o Secretário da Administração e Trabalho.
Art. 93 - O Regimento Interno do IPESC
disporá sobre a estrutura organizacional básica, atribuições e competências dos
órgãos e agentes, que mediante proposta da Autarquia, será aprovado pelo Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo único - O IPESC será
representado em Juízo pelo Chefe de sua Procuradoria Geral, a quem incumbe,
entre outras competências a serem definidas regimentalmente, receber citações, notificações
ou intimações judiciais.
Art. 94 - Os servidores do IPESC,
organizados em Quadro de Pessoal, são regidos pelo Direito do Trabalho, com a
observância da legislação estadual específica e do que dispuser o Regulamento
de Pessoal.
§ 1º - O Regulamento de Pessoal
estabelecerá os deveres, direitos e vantagens dos servidores do IPESC,
complementando as disposições legais aplicáveis.
§ 2º - O Quadro de Pessoal, os respectivos
planos de pagamento e o Regulamento de Pessoal serão aprovados pelo Chefe do
Poder Executivo, mediante proposta da Autarquia.
Art. 95 - Ressalvados os cargos e funções
a serem definidos regimentalmente, sob as condições que forem estabelecidas, o
ingresso em qualquer emprego previsto no Quadro de Pessoal do IPESC, depende de
prévia habilitação em concurso público.
Parágrafo único - O concurso poderá ser
realizado para ingresso em curso mantido pelo IPESC, ou por entidade por ele
reconhecida, prevalecendo, para admissão, a ordem de classificação dos
candidatos habilitados no final do curso.
Art. 96 - Haverá programas de
aperfeiçoamento para o pessoal, não podendo habilitar-se à promoção ou melhoria
salarial quem não haja satisfeito as condições nos mesmos estipulados.
Art. 97 - O IPESC, poderá prestar assistência patronal aos seus
servidores e estagiários, objetivando a integração, saúde, aperfeiçoamento e
promoção social, respeitadas as limitações financeiras, técnicas e atuariais.
§ 1º
- Na consecução dos objetivos previstos neste artigo, a Administração do
Instituto poderá organizar planos específicos de assistência financeira
habitacional e médica, independente das condições estabelecidas neste
Regulamento para os associados em geral.
§ 2º - A Administração do Instituto
incrementará o associativismo entre os seus servidores, promovendo as condições
necessárias para a instalação e manutenção de locais de reunião e lazer,
podendo, ainda, manter convênios com a Associação existente para a consecução
dos fins previstos neste artigo.
CAPÍTULO II
Da Presidência
Art. 98 - Ao Presidente do IPESC, compete
a administração geral da Instituição e sua representação em todos os atos da
vida civil, sendo atribuições especificas suas:
a) aprovar
a proposta orçamentária, bem como as respectivas alterações;
b) organizar, rever e alterar o Quadro de Pessoal
da Autarquia, visando, sempre, o máximo aproveitamento e economia;
c) nomear, admitir, readmitir, reintegrar,
contratar, promover, transferir, readaptar, aposentar, dispensar, demitir os
servidores do IPESC, bem como conceder-lhes gratificações e demais direitos e
vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do
pessoal do Instituto;
d) decidir e contratar livremente aquisições ou
fornecimentos de materiais bem como a execução dos serviços e obras até os
limites fixados para os demais órgãos do Estado;
e) criar, instalar e extinguir Agências e Postos
do IPESC, regulamentando seu funcionamento, bem como das Delegacias Regionais
criadas pelo Poder Executivo;
f) designar comissão para emitir parecer sobre
concorrências e tomada de preços e julgá-las;
g) regulamentar
o parcelamento de débitos;
h) determinar a
instauração de inquérito administrativo e julgá-lo;
i) autorizar os pagamentos em geral, admitindo-se
a delegação de competência, conforme dispuser o Regimento Interno;
j)expedir instruções e ordens de serviço e demais
atos administrativos gerais;
1) prestar
contas ao órgão competente, na forma da lei;
m) apresentar, anualmente, ao Secretário da
Administração e Trabalho relatório das atividades do IPESC;
n) rever as próprias decisões e, em grau de
recurso ou mediante avocação formal, as decisões de outros órgãos do IPESC.
Parágrafo único - O Regimento Interno
estabelecerá a forma de substituição do Presidente, em seus impedimentos.
Art. 99 - O Presidente do IPESC perceberá
os vencimentos e vantagens estabelecidas no Quadro de Pessoal da Autarquia,
mediante escalonamento hierárquico.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 100 - Ao IPESC, ficam assegurados os
direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda do Estado.
Art. 101 - O Presidente do IPESC, por
necessidade administrativa poderá contratar serviços técnicos e, mediante
solicitação ao Governador do Estado, requisitar servidores estaduais.
Art. 102 - Não haverá restituição de
contribuições, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá
aos associados a antecipação do pagamento das contribuições para fins de
percepção de benefícios.
Art. 103 - Os atos oficiais do IPESC deverão
ser publicados no órgão oficial do Estado, independente da existência de órgão
oficial próprio.
Art. 104 - Com a finalidade de organizar
planos facultativos de complementação dos benefícios previdenciários básicos
para os servidores estaduais em geral, que impliquem em participação financeira
do Estado e das entidades da administração indireta, na qualidade de
empregadora, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a instituição de uma
fundação, bem como estipular convênios com instituições especializadas,
observada a legislação pertinente.
Art. 105 - As contribuições sobre o décimo
terceiro salário não serão computadas para efeito de aumento da base de
cálculo, de qualquer beneficio ou serviço, salvo o disposto no art. 52 deste
Regulamento.
Art. 106 - As importâncias fixadas neste
Regulamento, com base no valor de referência, serão calculadas na forma da
legislação federal análoga e reajustadas à época do aumento geral dos
servidores públicos estaduais.
Art. 107 - Não prescreverá o direito aos
benefícios assegurados por este Regulamento.
§ 1º - Prescrevem, contudo, no prazo de 5
(cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades e os
pagamentos únicos não reclamados nos aludidos benefícios.
§ 2º - A prescrição de que trata o parágrafo
anterior, uma vez declarada, não poderá ser objeto de relevação.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 108 - É mantida a vinculação com o IPESC, na
qualidade de associados facultativos dos contribuintes do Montepio dos
Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina que, à data da Lei nº 3.138,
de 11 de dezembro de 1962, já haviam perdido a qualidade de servidores
públicos.
§ 1º - O Estado concorrerá para o IPESC, com a
Quota de Previdência dos associados facultativos, mencionados neste artigo que
tiverem vinculação com o serviço público estadual.
§ 2º - Idêntico critério será adotado nos
Convênios com as Prefeituras, relativamente aos servidores desta.
Art. 109 - Os pensionistas do antigo
Montepio continuarão no gozo de suas pensões temporárias ou vitalícias, às
quais serão pagas pelo IPESC, até a extinção da última quota, e melhoradas pelo
critério social fixado neste Regulamento.