DECRETO nº 2.653, de 23 de setembro de 1992.

 

Introduz as Alterações 5ª a 22ª no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, itens I e III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e nas Leis nºs  8.248, de 18 de abril de 1991, 8.511, de 28 de dezembro de 1991 e 8.760, de 27 de julho de 1992;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam introduzidos no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC, aprovado pelo Decreto nº 6.002, de 19 de novembro de 1990, as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 5ª - O § 2º do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º - A base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, na data de seu efetivo pagamento, com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia da ocorrência do fato gerador.”

 

ALTERAÇÃO 6ª - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º - As alíquotas do imposto, que devem ser aplicados progressivamente, são:

 

I - 2% (dois por cento), aplicável à parcela da base de cálculo inferior ou igual a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs;

II - 4% (quatro por cento), aplicável à parcela da base de cálculo superior a 5.000 (cinco mil) UFRs e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UFRs;

III - 6% (seis por cento), aplicável à parcela da base de cálculo superior a 10.000 (dez mil) UFRs.

 

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, utilizar-se-á o valor diário da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.”

 

ALTERAÇÃO 7ª - Os incisos IV, V e VI do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação (Lei nº 8.511, de 28.12.91, art. 2º):

 

“IV - os beneficiários do seguro de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remune­rações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus”;

V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um único bem Imóvel de valor não superior ao equivalente a 3.000 (três mil) UFRs, relativamente à transmissão ou doação deste bem, desde que, cumulativamente:

a) o imóvel se destine à moradia própria ou de sua família;

b)o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel;

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 300 (trezentos) UFRs;”

 

ALTERAÇÃO 8ª - Ficam acrescidos ao art. 7° os seguintes incisos e parágrafos (Lei nº 8.511, de 28.12.91, art. 3º):

 

“VIII - o donatário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de:

a) construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos;

b) assentamento de agricultores sem-terra.

 

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos V e VI do “caput”, utilizar-se-á o valor diário da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.

 

§2º - A isenção prevista no inciso VIII abrange:

 

I - a doação do bem à entidade executora do programa;

II - a doação do bem, se for o caso, da entidade executora aos beneficiários do programa.”

 

ALTERAÇÃO 9ª - O inciso III do § 3º do art. 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III - cópia da certidão de registro junto ao órgão competente e dos estatutos, para as entidades sindicais dos trabalhadores;”

 

ALTERAÇÃO 10 - Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 5º - Compete ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda deferir os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção do Imposto, no âmbito da respectiva região fiscal.

 

§ 6º É facultado à autoridade referida no parágrafo anterior solicitar outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

 

§ 7º - Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso sem efeito suspensivo ao Diretor de Tributação e Fiscalização, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias, contado  de sua ciência.”

 

ALTERAÇÃO 11ª – O inciso I do “caput” do art. 9º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I - de ofício, pela autoridade fazendária local, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel ou de direito reais sobre imóveis.”

 

ALTERAÇAO 12ª- O “caput” do § 1º do art 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º - As informações necessárias ao lançamento de ofício do imposto serão prestados pela remessa à Unidade Setorial de Fiscalização da situação do bem.”

 

ALTERAÇÃO 13ª - O § 5º do art. 9º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

.“§ 5º - É lícito ao sujeito passivo impugnar, com efeito suspensivo, junto ao servidor desig­nado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, a base de cálculo utilizada pelo Fisco, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do lançamento.”

 

ALTERAÇÃO 14ª - Ficam acrescidos ao art. 9º os seguintes parágrafos:

 

“§ 10 - Na hipótese do § 5º, atendido sempre o disposto no § 2º do art. 4º:

 

I - julgada procedente a impugnação, ainda que parcialmente, proceder-se-á a novo lançamento, concedendo-se o prazo integral para pagamento do imposto;

II - não sendo a impugnação julgada procedente, contar-se-á o prazo para mento do imposto a partir da data da ciência do despacho.

 

§ 11 - Os valores constantes do lançamento serão sempre expressos em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência — URFs.”

 

ALTERAÇÃO 15ª - O “caput” do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 - O imposto deve ser pago, por meio de documento de arrecadação de modelo oficial na rede bancária autorizada.”

 

ALTERAÇÃO 16ª- O § 5º do art.12, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 5º - São competentes para conceder o parcelamento:

 

I - em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o Procurador-Geral do Estado:

II - nos demais casos:

a)    O servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, em até 06 (seis ) prestações

b)    Diretor de Tributação e Fiscalização, em até 12 (doze) prestações.”

 

ALTERAÇÃO 17ª - O § 2º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º - O servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda prestará as informações necessárias nos autos e os encaminhará à Gerência de Tributação da Diretoria  de Tributação e Fiscalização, para análise.”

 

ALTERAÇÃO 18ª - Fica revogado o disposto no parágrafo único do art. 19.

 

ALTERAÇÃO 19ª - Transformando em § 2º o atual parágrafo único, fica acrescido ao art. 21 o seguinte parágrafo:

 

“§1º - Excepcionalmente, a critério do servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, poderá ser dispensada a comprovação de pagamento integral do imposto, quando houver sido concedido parcelamento e houver sido paga, pelo menos, a primeira prestação.”

 

ALTERAÇÃO 20ª - O inciso II do § 2º, atual parágrafo único, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II - exigida a apresentação da cópia do despacho:

            a) que reconhece o direito à imunidade ou à isenção;

b) dispensando a comprovação do pagamento integral do imposto.”

 

ALTERAÇÃO 21ª - O art. 22, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22 - A fiscalização e o controle da arrecadação do imposto competem, privativa e respectivamente, à Diretoria de Tributação e Fiscalização e à Diretoria de Administração Financeira, da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Parágrafo único - Os agentes do fisco têm livre acesso às dependências dos cartórios judiciais e extrajudiciais, para fins de exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.”

 

ALTERAÇÃO 22ª - Fica acrescido o seguinte artigo:

 

“Art. 23 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por autoridade fazendária local o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda ou o servidor fazendário do grupo FAR — Fiscalização e Arrecadação por este indicado.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data, exceto quanto à Alteração 6, cujos efeitos retroagem a 30 de julho de 1992.

 

Florianópolis, 23 de setembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING