DECRETO nº 2.653, de 23 de setembro de 1992.
Introduz as Alterações 5ª a 22ª no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71,
itens I e III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 15 da
Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e nas Leis nºs 8.248, de 18 de abril de 1991, 8.511, de 28
de dezembro de 1991 e 8.760, de 27 de julho de 1992;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidos no
Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC, aprovado pelo Decreto
nº 6.002, de 19 de novembro de 1990, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 5ª - O § 2º do artigo 4° passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 2º - A base de cálculo do imposto será
atualizada monetariamente, na data de seu efetivo pagamento, com base na
variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia da
ocorrência do fato gerador.”
ALTERAÇÃO 6ª - O art. 5º passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º - As alíquotas do imposto, que devem ser
aplicados progressivamente, são:
I - 2% (dois por cento), aplicável à
parcela da base de cálculo inferior ou igual a 5.000 (cinco mil) Unidades
Fiscais de Referência - UFRs;
II - 4% (quatro por cento), aplicável à
parcela da base de cálculo superior a 5.000 (cinco mil) UFRs e inferior ou
igual a 10.000 (dez mil) UFRs;
III - 6% (seis por cento), aplicável à
parcela da base de cálculo superior a 10.000 (dez mil) UFRs.
Parágrafo único - Para fins de aplicação
do disposto neste artigo, utilizar-se-á o valor diário da UFR vigente na data
da ocorrência do fato gerador.”
ALTERAÇÃO 7ª - Os incisos IV, V e VI do
art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação (Lei nº 8.511, de 28.12.91,
art. 2º):
“IV - os beneficiários do seguro de vida,
pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários
profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de
trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não
recebidos pelo “de cujus”;
V - o herdeiro, legatário ou donatário que
houver sido aquinhoado com um único bem Imóvel de valor não superior ao
equivalente a 3.000 (três mil) UFRs, relativamente à transmissão ou doação
deste bem, desde que, cumulativamente:
a) o imóvel se
destine à moradia própria ou de sua família;
b)o
beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel;
VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 300 (trezentos) UFRs;”
ALTERAÇÃO 8ª - Ficam acrescidos ao art. 7°
os seguintes incisos e parágrafos (Lei nº 8.511, de 28.12.91, art. 3º):
“VIII - o donatário de bens móveis ou
imóveis destinados à execução de programa oficial de:
a) construção de moradias para famílias
com renda mensal de até cinco salários mínimos;
b) assentamento de agricultores sem-terra.
§ 1º - Para fins de aplicação do disposto
nos incisos V e VI do “caput”, utilizar-se-á o valor diário da UFR vigente na
data da ocorrência do fato gerador.
§2º - A isenção prevista no inciso VIII
abrange:
I - a doação do bem à entidade executora
do programa;
II - a doação do bem, se for o caso, da
entidade executora aos beneficiários do programa.”
ALTERAÇÃO 9ª -
O inciso III do § 3º do art. 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - cópia da
certidão de registro junto ao órgão competente e dos estatutos, para as
entidades sindicais dos trabalhadores;”
ALTERAÇÃO 10 - Os §§ 5º, 6º e 7º do art.
8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º - Compete
ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda deferir
os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção do
Imposto, no âmbito da respectiva região fiscal.
§ 6º É facultado à autoridade referida no
parágrafo anterior solicitar outros documentos, bem como determinar a
realização de diligência.
§ 7º - Da decisão contrária à parte
interessada cabe recurso sem efeito suspensivo ao Diretor de Tributação e
Fiscalização, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias, contado de sua ciência.”
ALTERAÇÃO 11ª – O inciso I do “caput” do art. 9º,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - de ofício, pela autoridade fazendária
local, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel ou de direito
reais sobre imóveis.”
ALTERAÇAO 12ª- O “caput” do § 1º do art 9º
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - As informações necessárias ao
lançamento de ofício do imposto serão prestados pela remessa à Unidade Setorial
de Fiscalização da situação do bem.”
ALTERAÇÃO 13ª - O § 5º do art. 9º, passa a
vigorar com a seguinte redação:
.“§ 5º - É lícito ao sujeito passivo impugnar, com
efeito suspensivo, junto ao servidor designado como Delegado Regional do
Planejamento e Fazenda, a base de cálculo utilizada pelo Fisco, desde que o
faça no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do lançamento.”
ALTERAÇÃO 14ª - Ficam acrescidos ao art.
9º os seguintes parágrafos:
“§ 10 - Na hipótese do § 5º, atendido
sempre o disposto no § 2º do art. 4º:
I - julgada procedente a impugnação, ainda
que parcialmente, proceder-se-á a novo lançamento, concedendo-se o prazo
integral para pagamento do imposto;
II - não sendo a impugnação julgada
procedente, contar-se-á o prazo para mento do imposto a partir da data da
ciência do despacho.
§ 11 - Os valores constantes do lançamento
serão sempre expressos em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência —
URFs.”
ALTERAÇÃO 15ª - O “caput” do art. 10 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O imposto deve ser pago, por meio de
documento de arrecadação de modelo oficial na rede bancária autorizada.”
ALTERAÇÃO 16ª- O § 5º do art.12, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º - São
competentes para conceder o parcelamento:
I - em se tratando de crédito inscrito em dívida
ativa, o Procurador-Geral do Estado:
II - nos demais casos:
a) O servidor designado como Delegado
Regional do Planejamento e Fazenda, em até 06 (seis ) prestações
b) Diretor de Tributação e Fiscalização, em
até 12 (doze) prestações.”
ALTERAÇÃO 17ª - O § 2º do art. 13 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - O servidor designado como Delegado
Regional do Planejamento e Fazenda prestará as informações necessárias nos
autos e os encaminhará à Gerência de Tributação da Diretoria de Tributação e Fiscalização, para análise.”
ALTERAÇÃO 18ª - Fica revogado o disposto
no parágrafo único do art. 19.
ALTERAÇÃO 19ª - Transformando em § 2º o
atual parágrafo único, fica acrescido ao art. 21 o seguinte parágrafo:
“§1º - Excepcionalmente, a critério do
servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, poderá ser
dispensada a comprovação de pagamento integral do imposto, quando houver sido
concedido parcelamento e houver sido paga, pelo menos, a primeira prestação.”
ALTERAÇÃO 20ª - O inciso II do § 2º, atual
parágrafo único, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - exigida a
apresentação da cópia do despacho:
a) que
reconhece o direito à imunidade ou à isenção;
b) dispensando a comprovação do pagamento
integral do imposto.”
ALTERAÇÃO 21ª - O art. 22, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22 - A fiscalização e o controle da
arrecadação do imposto competem, privativa e respectivamente, à Diretoria de
Tributação e Fiscalização e à Diretoria de Administração Financeira, da
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Parágrafo único - Os agentes do fisco têm livre acesso às dependências dos cartórios judiciais e extrajudiciais, para fins de exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.”
ALTERAÇÃO 22ª -
Fica acrescido o seguinte artigo:
“Art. 23 - Para os efeitos deste
Regulamento, entende-se por autoridade fazendária local o servidor designado
como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda ou o servidor fazendário do
grupo FAR — Fiscalização e Arrecadação por este indicado.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data, exceto quanto à
Alteração 6, cujos efeitos retroagem a 30 de julho de 1992.
Florianópolis, 23 de setembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING