DECRETO Nº 28.644, de 12 de
março de 1986.
Regulamenta a Lei nº 6.738, de 16 de dezembro
de 1985, que dispõe sobre a concessão de Auxílio Especial aos ex-combatentes da
Segunda Guerra Mundial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no
artigo 15 da Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985
DECRETA:
Art. 1º - A concessão do Auxílio Especial
assegurada aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial no artigo lº da Lei nº
6.738, de 16 de dezembro de 1985, será procedida de acordo com as normas
estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º - O requerimento para a outorga do
Auxílio Especial será dirigido ao Governador do Estado e encaminhado à
Secretaria da Justiça, por intermédio das Seções Regionais das Associações dos
ex-combatentes, devidamente rubricado pelo Presidente ou Secretário-Geral, com
o carimbo protocolar, instruído com:
I - prova da qualidade de ex-Combatente, constante de
um dos seguintes documentos, expedidos pelo ministério militar competente:
a)
certificado ou diploma de medalha de campanha no teatro de operações de
guerra na Itália, para integrante da Força Expedicionária Brasileira;
b)
certificado ou diploma de medalha de campanha na Europa, para componente
das Forças Armadas do Brasil;
c)
certificado ou diploma de medalha naval do mérito de guerra, para
tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por inimigo ou que tenha
participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento;
d)
certificado de que tenha participado de missões de vigilância e
segurança do litoral;
II - prova
da naturalidade catarinense do ex-combatente, constante de certidão de
nascimento ou de casamento, ou, não sendo ele catarinense, prova de residência
no Estado por mais de cinco anos, completados antes de 16 de dezembro de 1985,
com o cumprimento da obrigação eleitoral.
Art. 3º - Sendo beneficiária a viúva, o
requerimento será instruído com:
I - as provas referidas nos
itens I e II do artigo anterior;
II - certidão de óbito do
ex-combatente;
III - certidão de casamento.
Art. 4º - Sendo a beneficiária
companheira, além dos documentos referidos nos itens I e II do artigo anterior,
deverá fazer prova de que viveu maritalmente dois anos, no mínimo, com o
ex-combatente.
Art. 5º- Sendo beneficiários os filhos do
ex-combatente, o requerimento assinado por quem os tenha sob seus cuidados
diretos e sob sua exclusiva dependência, será instruído com:
I - as provas referidas nos
itens I e II do artigo 2º deste Decreto;
II - prova da qualidade de representante legal
dos filhos do ex-combatente, constante do termo de tutela, ou curatela quando o
beneficiário for maior de 18 anos, adoção ou atestado de dependência econômica
dos menores, firmado pela autoridade competente;
III - certidão de óbito do pai ou dos
pais;
IV - atestado de incapacidade para o
trabalho do beneficiário, quando maior de dezoito anos, fornecido por junta
médica oficial.
Art. 6º - Sendo beneficiários os
ascendentes que viviam às expensas do ex-combatente, o requerimento para a
outorga do Auxílio Especial será instruído com:
I - as provas referidas nos
itens I e II do artigo 2º;
II - prova da qualidade de
beneficiário;
III - prova de que viviam às expensas do
ex-combatente.
Art. 7º - Para a concessão de transmissão
de Auxílio Especial observar-se-á o seguinte:
I - o requerimento dirigido ao Secretário da
Justiça, encaminhado pela Associação Regional, indicará o número da matrícula
do Auxílio Expecial objeto da transmissão e será instruído:
a)
com prova da qualidade de sucessor;
b) com os demais documentos exigidos para
a outorga do auxílio quando não constem do respectivo processo;
II - os efeitos do despacho autorizativo
retroagirão à data do falecimento do antecessor.
Art. 8º - Será concedido o Auxílio
Especial à esposa ou companheira, na falta destas, aos filhos menores ou
inválidos do ex-combatente no caso de impedimento legal que lhe proíba a
acumulação do benefício, observando-se o seguinte:
I - o requerimento será feito pela esposa ou
companheira ou pelos representantes legais dos filhos menores ou inválidos;
II - o requerimento feito pela esposa ou
companheira do ex-combatente será instruído com:
a) - certidão de casamento ou declaração
do estado de companheira, ou certidão de casamento religioso;
b) - autorização do marido ou companheiro,
ex-combatente;
III - o requerimento feito pelo
representante legal do filho menor ou inválido será instruído com:
a)
certidão de nascimento;
b)
atestado que comprove a incapacidade absoluta, por junta médica;
c)
prova da qualidade de representante legal.
Art. 9º - Os processos de outorga ou
transmissão de Auxílio Especial, que estiverem em trâmite na Assessoria
Jurídica da Secretaria da Justiça na data da publicação deste Decreto, com
insuficiência de documentação, serão devolvidos aos interessados ou às
associações de classe para complementação.
Parágrafo único - Todos os processos de
Auxílio Especial de ex-combatentes pendentes serão apreciados nos termos da Lei
nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985 devendo, os que não passaram pelas
associações de origem, se devolvidos para que se cumpra o artigo 2º deste
Decreto.
Art. 10 - O direito de percepção ao
Auxílio Especial iniciar-se-á a partir da publicação do decreto concessivo.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de março de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO