DECRETO Nº 1.699, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
Altera o Decreto nº 127, de 2011, que estabelece normas relativas à transferência de recursos financeiros do Estado mediante convênio ou instrumento congênere e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0845/2022,
DECRETA:
Art. 1º O art. 16 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A aprovação da proposta será precedida de apresentação dos seguintes documentos ao órgão concedente, de acordo com o objeto do convênio:
I – termo de compromisso, acompanhado de manifestação conclusiva do órgão de assessoramento jurídico do proponente;
...….............................................................................................
§ 1º O termo de compromisso de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser subscrito pelos responsáveis técnicos pela elaboração e execução do projeto básico e pelo representante do ente federativo ou pelo dirigente da entidade proponente e deverá versar, no mínimo, sobre:
I – a validade e veracidade dos documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo;
II – a adequação do projeto básico, especialmente quanto à viabilidade técnica e econômica, fundamentada em parecer de profissional habilitado;
III – a conformidade das despesas previstas com o valor de mercado;
IV – a conformidade da proposta com o objeto social da entidade, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos; e
V – a capacidade técnica e operacional do proponente para executar o objeto.
§ 2º No caso da ausência, devidamente justificada, de algum dos documentos previstos no caput deste artigo, o termo de compromisso conterá disposição específica quanto à obrigatoriedade de sua apresentação até o momento da aprovação da proposta.
§ 3º A Casa Civil editará portaria para o cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 2º O art. 19 do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ..................................................................................…
I – apresentação dos documentos previstos no art. 16 deste Decreto;
......................................................................................…” (NR)
Art. 3º O art. 20 do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. No caso de o concedente pertencer à administração indireta, o convênio será firmado pelo dirigente máximo da entidade, após a apresentação dos documentos previstos no art. 16 deste Decreto.” (NR)
Art. 4º O art. 42 do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ..................................................................................…
§ 1º A proposta de termo aditivo deverá ser aprovada pelos setores técnico e jurídico e homologada pelo administrador público, sendo vedado:
......................................................................................…” (NR)
Art. 5º O art. 51 do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. A transferência dos recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, sendo a primeira ou única parcela liberada quando da apresentação do resultado do procedimento licitatório, de sua dispensa ou inexigibilidade, e da respectiva homologação ou adjudicação do objeto, conforme o caso.
......................................................................................…” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 17 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Secretário-Chefe da Casa Civil