DECRETO Nº 29.282, de 16 de junho de 1986
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Departamento de Transportes e Terminal - DETER, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a
redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Capítulo I
Da Natureza
Art. 1º - O Departamento de Transportes e
Terminais - DETER é uma autarquia
instituída por transformação pelo Decreto nº 29.281, de 16 de junho de 1986,
vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, com personalidade jurídica de
direito público interno, autonomia administrativa, financeira, operacional e
patrimonial, com sede e foro na Capital do Estado.
Capítulo II
Da Área de Competência e Finalidade
Art. 2º - Compete ao Departamento de Transportes e
Terminais - DETER:
I - planejar, executar, fiscalizar e controlar o
serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem
como qualquer tipo de transporte de massa a nível estadual;
II - zelar pela segurança e bem-estar dos usuários
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
III - planejar, fiscalizar e controlar a execução
do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
delegada a empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou
permissão, observada a legislação específica;
IV - promover a modernização administrativa das
empresas de transportes rodoviário intermunicipal de passageiros;
V - proceder a renovação e ampliação das frotas de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
VI - estabelecer normas gerais e específicas sobre
o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
VII - projetar, construir, adquirir e administrar,
direta ou indiretamente, rodoportos, pontos de parada e pontos de apoio
intermediários;
VIII - projetar, construir, adquirir e
administrar, direta ou indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e
carga, terminais garagem, abrigos de ônibus e estacionamentos públicos,
terminais marítimos e fluviais;
IX - executar política de exploração de
publicidade nos locais sob sua jurisdição;
X - planejar, executar, fiscalizar e controlar os
transportes urbanos, direta ou indiretamente, mediante convênio ou acordo com
os Municípios do Estado, assim como nas Regiões Metropolitanas que vierem a ser
instituídas;
XI - executar política comercial, criando fontes
de receitas, inclusive no que concerne à utilização e arrendamento dos bens e
serviços previstos nos itens anteriores, observada a legislação aplicável;
XII - compatibilizar as políticas metropolitanas e locais
de transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das
respectivas áreas; e
XIII - recrutar, preparar e selecionar pessoal
para os seus serviços.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas competências, cabe, ainda, ao Departamento de
Transportes e Terminais - DETER, aplicar, no que couber, as normas constantes
dos Decretos nºs 11.709 de 29 de julho de 1980; 12.600, de 06 de novembro de
1980; 12.601, de 06 de novembro de 1980; 13.410, de 18 de fevereiro de 1981;
13.957, de 12 de maio de 1981; 14.944, de 03 de setembro de 1981; 16.585, de 15
de abril de 1982; 26.191, de 21 de junho de 1985 e 28.638, de 12 de março de
1986.
Capítulo III
Da Estrutura Organizacional Básica
Art 3º - A estrutura organizacional básica do
Departamento de Transportes e Terminais - DETER compreende:
I - Órgão de Deliberação Coletiva
Conselho Administrativo
II - Órgãos de Direção Superior
Diretoria Geral
Gabinete
Grupo Executivo de Licitação
Procuradoria Jurídica
Assessoria de Planejamento e Organização
III
- Órgãos de Atividades-Meio
Diretoria de Apoio Administrativo
Unidade de Serviços Gerais
Unidade de Administração de Pessoal
Unidade de Administração Financeira
IV - Órgãos de Atividades Fínalísticas
Diretoria de Operações
Divisão de Administração do Terminal Rita Maria
Divisão de Transportes
Divisão de Terminais
Unidade de Auditoria
Capítulo IV
Da Organização Sistêmica
Art. 4º - As atividades relativas a pessoal civil,
planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria,
transportes públicos, serviços gerais, administração de material, biometria
médica e serviços jurídicos, são organizadas operativamente sob a forma de
sistemas.
Parágrafo único - Os órgãos dos sistemas de que
trata este artigo vinculam-se aos correspondentes órgãos sistêmicos das
Secretarias de Estado, para efeito de orientação normativa e controle técnico.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 5º - A organização operacional, competência e
funcionamento dos órgãos previstos no artigo 3º serão definidos em regimento a
ser elaborado pelo próprio Departamento de Transportes e Terminais - DETER, em
articulação com o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, e aprovado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 16 de junho de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO