DECRETO Nº 21.758, de 24 de abril de 1984

 

Altera dispositivos do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983 - Regulamento da Lei de Promoções da Polícia Militar do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto no artigo 35, da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. - Os artigos 2º, § 1º, item 1, 10, 25, §§ 2º. e 5º., 31, 41 item II e 48 do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, sem prejuízo das demais disposições:

 

“Art. 2º. - .................................................................................................................

 

§ 1º. - .......................................................................................................................

 

I - em 30 de novembro, ou no primeiro dia útil subseqüente, para as promoções que ocorrerem em 31 de janeiro.

                  ...........................................................................................................................

 

Art. 10 - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso no Quadro de Acesso, o tempo passado em Quartel da Polícia Militar.

 

§ 1º. - Considera-se quartel as instalações do Gabinete do Comando Geral, da Ajudância Geral, dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial, Apoio e Execução da Polícia Militar.

 

§ 2º. - O tempo de arregimentação estabelecido para o Aspirante-a-Oficial PM e 2º. Tenente PM, deverá ser cumprido, obrigatoriamente, em Órgão de Execução da Polícia Militar.

 

Art.25 - .......................................................................................................................

 

§ 1º. - .........................................................................................................................

 

§ 2º. - Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão organizados através do relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade, dos Oficiais PM habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no artigo 2º. deste Regulamento.

 

§ 3º. - ......................................................................................................................

 

§ 4º. - .....................................................................................................................

 

§ 5º. - Para a elaboração dos Quadros de Acesso extraordinários o Comandante Geral da Corporação, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM, fixará a data-referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas no artigo 2º., deste Regulamento.

 

Art. 31 - Para a organização dos Quadros de Acesso, por Merecimento e por Antiguidade, de que trata este Regulamento, a aferição de pontos, requisitos de pontos por curso, serviço arregimentado e exercício de comando ou chefia será procedida até 40 (quarenta) dias anteriores às datas das promoções.

 

Art.41 - ......................................................................................................................

 

I - .............................................................................................................................

 

II - as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 49, deste Regulamento.

 

Art. 48 - Ao Oficial PM que, até 40 (quarenta) dias anteriores à respectiva promoção, não satisfizer os requisitos de curso, serviço arregimentado ou função de comando ou chefia, mas vier a completá-los até a data da promoção, é assegurado o acesso por antiguidade, respeitada a sua classificação e a existência de vaga”.

 

Art. 2º. - Ficam alterados os Anexos I e III partes integrantes do Decreto nº. 19.236, de 14 de março de 1983, na forma dos Anexos incorporados a este Regulamento.

 

Art. 3º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº. 19.236, de 14 de março de 1983, o §3º do artigo 10 e o parágrafo único do artigo 31, com a seguinte redação:

 

“Art. 10 - ....................................................................................................................

 

§ 3º. - Os Oficiais estranhos ao Quadro de Oficiais PM arregimentarão em qualquer órgão da Corporação, desde que no exercício de função inerente aos respectivos quadros.

 

Art. 31 - ....................................................................................................................

 

Parágrafo único - O interstício indispensável será aferido até a data da respectiva promoção”.

 

Art. 4º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. - Ficam revogados os incisos I e II do artigo 10 e incisos I e II do artigo 31 do Decreto Nº 19.236, de 14 de março de 1983 e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de abril de 1984.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

 

PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

(CALENDÁRIO)

 

                ANEXO 1

(Parágrafo único do Art. 38)

 

PROVIDÊNCIAS

AMPARO LEGAL

 AUTORIDADE RESPONSÁVEL

PROMOÇÃO

31 JAN

PROMOÇÃO

 05 MAI

PROMOÇÃO

25 AGO

Remessa a CPOPM da Folha de Alterações e Ficha de Informações

Inciso II o § 1º do Art. 20

 

Inciso IV do Art. 20 e § 3º do Art. 22

OPM

 

CPOPM

Até

10 AGO

Até

10 FEV

Até

10 MAI

Fixação dos limites quantitativos para a composição do QA

§ 1º do Art. 2º

CPOPM

30 NOV

05 MAR

25 JUN

Entrada na CPOPM das Atas de Inspeção de Saúde

Art. 21

CESA

 

OPM

Até 17 DEZ

Até 20 MAR

Até 10 JUL

Cômputo de vagas a preencher

Art. 3º

CPOPM

30 NOV

05 MAR

25 JUN

Elaboração dos QAA e QAM para apreciação em reunião da CPOPM

Art. 25

§§ 2º e 3º

CPOPM

De 02 a 17 DEZ

De 05 a 20 MAR

De 25 JUN a 10 JUL

Remessa dos QAA  e QAM à aprovação do Comandante Geral da Corporação

Art. 25

CPOPM

Até 22 DEZ

Até 25 MAR

Até 15 JUL

Publicação dos QA em Boletim Reservado da Corporação

§ 1º do Art. 25

CPOPM

Até 27 DEZ

Até 1º MAR

Até 20 JUL

Promoção

Art. 52

GOVERNADOR

31 JAN

05 MAI

25 AGO

FICHA DE PROMOÇÃO

 

 

 

 

ANEXO 3

 

 

QPMC_________________________________________________

POSTO _______________________________________________

NOME________________________________________________                   Artigo 28

 

 

Nº DO POSTO:_____________

 

DADOS APURADOS

QUANTIDADE

VALORES

PONTOS

POS

NEG

 

 

 

 

 

 

 

P

O

N

T

O

S

 

P

O

S

I

T

V

O

O

S

TEMPO COMPUTADO (I)

EFETIVO SERVIÇO (a)

 

0,10

 

 

PERMANÊNCIA NO POSTO (b)

 

0,20

 

 

FERIMENTOS EM AÇÃO - (II)

 

0,15

 

 

 

TRABALHOS (III)

ASSUNTO PROFISSIONAL (a)

 

0,15

 

 

CULTURA GERAL (b)

 

0,10

 

 

 

C

U

R

S

O

S

 

(IV)

CSP (a)

MB

 

0,50

 

 

B

CAO (b)

MB

 

0,25

 

 

B

CFO (c)

MB

 

0,50

 

 

B

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO (d)

MB

 

0,25

 

 

B

CURSO CIVIL DE NÍVEL SUPERIOR (e)

 

0,75

 

 

 MEDALHAS (V)

BRAVURA (a)

 

0,30

 

 

 

0,20

 

 

TEMPO DE SERVIÇO (b)

 

0,10

 

 

 

0,75

 

 

ELOGIOS (VI)

BRAVURA (a)

 

0,20

 

 

AÇÃO MERITÓRIA (b)

 

Variável

 

 

 

0,20

 

 

ATO DE SERVIÇO (c)

 

0,15

 

 

 

0,10

 

 

 

 

1 - SOMA DE PONTOS POSITIVOS

 

P

O

N

T

O

S

                       (VII)

N

E

G

T

I

V

O

 S 

 

 PUNIÇÕES

REPREENSÃO (a)

 

0,10

 

 

DETENÇÃO (b)

 

0,15

 

 

PRISÃO (c)

 

Variável

 

 

SENTENÇA (d)

Até 6 meses

 

1,50

 

 

Mais de 6 meses

 

2,00

 

 

FALTA DE APROVEITAMENTO EM CURSOS DE:

 

3,00

 

 

2 – SOMA DOS PONTOS NEGATIVOS

 

3 – TOTAL DE PONTOS   1 - 2

 

4 – GRAU DE CONCEITO NO POSTO  (Art. 22  RLPO)

 

5 – JULGAMENTO DA CPOPM (ART. 31 RLPO)

 

6 – TOTAL DE PONTOS NO  QAM (Art.32 RLPO)   3 + 4 + 5

                                                                                              3

 

 

DATA                                                                                            

                                                                                                         

__________________________________

        SECRETÁRIO CPOPM