Altera
dispositivos do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983 - Regulamento da Lei
de Promoções da Polícia Militar do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado e de acordo com o disposto no artigo 35, da Lei nº 6.215, de 10 de
fevereiro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º. - Os artigos 2º, § 1º, item 1, 10, 25, §§ 2º. e
5º., 31, 41 item II e 48 do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983, passam a
vigorar com a seguinte redação, sem prejuízo das demais disposições:
“Art. 2º. -
.................................................................................................................
§ 1º. -
.......................................................................................................................
I - em 30 de novembro, ou no primeiro dia útil
subseqüente, para as promoções que ocorrerem em 31 de janeiro.
...........................................................................................................................
Art. 10 - Será computado como serviço arregimentado, para
fins de ingresso no Quadro de Acesso, o tempo passado em Quartel da Polícia
Militar.
§ 1º. - Considera-se quartel as instalações do Gabinete
do Comando Geral, da Ajudância Geral, dos Órgãos de Direção Geral, de Direção
Setorial, Apoio e Execução da Polícia Militar.
§ 2º. - O tempo de arregimentação estabelecido para o
Aspirante-a-Oficial PM e 2º. Tenente PM, deverá ser cumprido, obrigatoriamente,
em Órgão de Execução da Polícia Militar.
Art.25 -
.......................................................................................................................
§ 1º. -
.........................................................................................................................
§ 2º. - Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão
organizados através do relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade, dos
Oficiais PM habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos
referidos no artigo 2º. deste Regulamento.
§ 3º. -
......................................................................................................................
§ 4º. -
.....................................................................................................................
§ 5º. - Para a elaboração dos Quadros de Acesso extraordinários o Comandante Geral da Corporação, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM, fixará a data-referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas no artigo 2º., deste Regulamento.
Art. 31 - Para a organização dos Quadros de Acesso, por
Merecimento e por Antiguidade, de que trata este Regulamento, a aferição de
pontos, requisitos de pontos por curso, serviço arregimentado e exercício de
comando ou chefia será procedida até 40 (quarenta) dias anteriores às datas das
promoções.
Art.41 -
......................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................
II - as de merecimento, obedecido o disposto no artigo
49, deste Regulamento.
Art. 48 - Ao Oficial PM que, até 40 (quarenta) dias
anteriores à respectiva promoção, não satisfizer os requisitos de curso,
serviço arregimentado ou função de comando ou chefia, mas vier a completá-los
até a data da promoção, é assegurado o acesso por antiguidade, respeitada a sua
classificação e a existência de vaga”.
Art. 2º. - Ficam alterados os Anexos I e III partes
integrantes do Decreto nº. 19.236, de 14 de março de 1983, na forma dos Anexos
incorporados a este Regulamento.
Art. 3º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº. 19.236, de
14 de março de 1983, o §3º do artigo 10 e o parágrafo único do artigo 31, com a
seguinte redação:
“Art. 10 -
....................................................................................................................
§ 3º. - Os Oficiais estranhos ao Quadro de Oficiais PM arregimentarão em qualquer órgão da Corporação, desde que no exercício de função inerente aos respectivos quadros.
Art. 31 -
....................................................................................................................
Parágrafo único -
O interstício indispensável será aferido até a data da respectiva promoção”.
Art. 4º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º. - Ficam revogados os incisos I e II do artigo 10
e incisos I e II do artigo 31 do Decreto Nº 19.236, de 14 de março de 1983 e as
demais disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de abril de 1984.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
(CALENDÁRIO)
ANEXO
1
(Parágrafo único do Art. 38)
|
PROVIDÊNCIAS |
AMPARO LEGAL |
AUTORIDADE RESPONSÁVEL |
PROMOÇÃO 31 JAN |
PROMOÇÃO 05 MAI |
PROMOÇÃO 25 AGO |
|
Remessa a CPOPM da Folha de Alterações e Ficha de Informações |
Inciso II o § 1º do
Art. 20 Inciso IV do Art. 20 e § 3º do Art. 22 |
OPM CPOPM |
Até 10 AGO |
Até 10 FEV |
Até 10 MAI |
|
Fixação dos limites quantitativos para a composição do QA |
§ 1º do Art. 2º |
CPOPM |
30 NOV |
05 MAR |
25 JUN |
|
Entrada na CPOPM das Atas de Inspeção de Saúde |
Art. 21 |
CESA OPM |
Até 17 DEZ |
Até 20 MAR |
Até 10 JUL |
|
Cômputo de vagas a preencher |
Art. 3º |
CPOPM |
30 NOV |
05 MAR |
25 JUN |
|
Elaboração dos QAA e QAM para apreciação em reunião da CPOPM |
Art. 25 §§ 2º e 3º |
CPOPM |
De 02 a 17 DEZ |
De 05 a 20 MAR |
De 25 JUN a 10 JUL |
|
Remessa dos QAA e QAM à aprovação do Comandante Geral da Corporação |
Art. 25 |
CPOPM |
Até 22 DEZ |
Até 25 MAR |
Até 15 JUL |
|
Publicação dos QA em Boletim Reservado da Corporação |
§ 1º do Art. 25 |
CPOPM |
Até 27 DEZ |
Até 1º MAR |
Até 20 JUL |
|
Promoção |
Art. 52 |
GOVERNADOR |
31 JAN |
05 MAI |
25 AGO |
FICHA DE PROMOÇÃO
ANEXO 3
QPMC_________________________________________________
POSTO
_______________________________________________
NOME________________________________________________ Artigo 28
|
|
Nº DO
POSTO:_____________ |
||||||||
|
DADOS APURADOS |
QUANTIDADE |
VALORES |
PONTOS |
||||||
|
POS |
NEG |
||||||||
|
P O N T O S P O S I T V O O S |
TEMPO COMPUTADO (I) |
EFETIVO SERVIÇO (a) |
|
0,10 |
|
|
|||
|
PERMANÊNCIA NO POSTO (b) |
|
0,20 |
|
|
|||||
|
FERIMENTOS EM AÇÃO - (II) |
|
0,15 |
|
|
|||||
|
TRABALHOS (III) |
ASSUNTO PROFISSIONAL (a) |
|
0,15 |
|
|
||||
|
CULTURA GERAL (b) |
|
0,10 |
|
|
|||||
|
C U R S O S (IV) |
CSP (a) |
MB |
|
0,50 |
|
|
|||
|
B |
|||||||||
|
CAO (b) |
MB |
|
0,25 |
|
|
||||
|
B |
|||||||||
|
CFO (c) |
MB |
|
0,50 |
|
|
||||
|
B |
|||||||||
|
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO (d) |
MB |
|
0,25 |
|
|
||||
|
B |
|||||||||
|
CURSO CIVIL DE NÍVEL SUPERIOR (e) |
|
0,75 |
|
|
|||||
|
MEDALHAS (V) |
BRAVURA (a) |
|
0,30 |
|
|
||||
|
|
0,20 |
|
|
||||||
|
TEMPO DE SERVIÇO (b) |
|
0,10 |
|
|
|||||
|
|
0,75 |
|
|
||||||
|
ELOGIOS (VI) |
BRAVURA (a) |
|
0,20 |
|
|
||||
|
AÇÃO MERITÓRIA (b) |
|
Variável |
|
|
|||||
|
|
0,20 |
|
|
||||||
|
ATO DE SERVIÇO (c) |
|
0,15 |
|
|
|||||
|
|
0,10 |
|
|
||||||
1 - SOMA DE PONTOS POSITIVOS
|
P O N T O S
(VII) N E G T I V O S |
PUNIÇÕES |
REPREENSÃO (a) |
|
0,10 |
|
|
|
DETENÇÃO (b) |
|
0,15 |
|
|
||
|
PRISÃO (c) |
|
Variável |
|
|
||
|
SENTENÇA (d) |
Até 6 meses |
|
1,50 |
|
|
|
|
Mais de 6 meses |
|
2,00 |
|
|
||
|
FALTA DE APROVEITAMENTO EM CURSOS DE: |
|
3,00 |
|
|
||
|
2 – SOMA DOS PONTOS NEGATIVOS |
|
|||||
|
3 – TOTAL DE PONTOS 1 - 2 |
|
|||||
|
4 – GRAU DE CONCEITO NO POSTO (Art. 22 RLPO) |
|
|||||
|
5 – JULGAMENTO DA CPOPM (ART. 31 RLPO) |
|
|||||
|
6 – TOTAL DE PONTOS
NO QAM (Art.32 RLPO) 3 + 4 + 5 3 |
|
|||||
DATA
__________________________________
SECRETÁRIO CPOPM