DECRETO Nº 2516, de 10 de maio de 1977.

 

Dispõe sobre inventário de bens móveis, imóveis e materiais de consumo das Unidades compactadas, do que trata a Lei n. 5.295, de 19 de abril de 1977 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n. 5.295, de 19 de abril de 1977; que alterou a Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os bens móveis, imóveis e materiais de consumo das Secretarias, Autarquias e Órgãos Autônomos serão inventariados para efeito de registro, cadastramento e tombamento.

 

Art. 2º - O patrimônio dos órgãos cujas atividades foram absorvidas por outros órgãos ou entidades, na forma do que dispõe a Lei n. 5.295, de 19 de abril de 1977, será transferido àquelas Unidades absorventes.

 

Art. 3º - Cabe à Secretaria da Fazenda, através de suas Unidades próprias, promover a execução das medidas de que tratam este decreto.

 

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, em 10 de maio de 1977.

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado