DECRETO Nº 2516, de 10
de maio de 1977.
Dispõe sobre inventário
de bens móveis, imóveis e materiais de consumo das Unidades compactadas, do que
trata a Lei n. 5.295, de 19 de abril de 1977 e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei n. 5.295, de 19 de abril de 1977; que alterou a Lei n. 5.089,
de 30 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Os bens móveis, imóveis e materiais de
consumo das Secretarias, Autarquias e Órgãos Autônomos serão inventariados para
efeito de registro, cadastramento e tombamento.
Art. 2º - O patrimônio dos órgãos cujas
atividades foram absorvidas por outros órgãos ou entidades, na forma do que
dispõe a Lei n. 5.295, de 19 de abril de 1977, será transferido àquelas
Unidades absorventes.
Art. 3º - Cabe à Secretaria da Fazenda, através
de suas Unidades próprias, promover a execução das medidas de que tratam este
decreto.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Florianópolis, em 10 de maio de 1977.
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado