DECRETO N°  3.492, de 15 de dezembro de 1998

 

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Administração de Materiais e Serviços.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o § 3º do artigo 25 da Lei n°  9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Sistema de Administração de Materiais e Serviços, previsto no inciso IV do art. 25 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 9.904, de 03 de agosto de 1995, visa assegurar a uniformidade dos procedimentos relativos às licitações e contratos de materiais, serviços, locações, seguros e administração de materiais adjudicados, através da normatização, orientação, controle, registro e execução destas atividades no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.

 

Parágrafo único. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista obrigam-se a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Sistema

 

Art. 2º O Sistema de Administração de Materiais e Serviços compreende, hierarquicamente:

 

I -  Órgão Central: Secretaria de Estado da Administração;

 

II- Órgão Normativo: Diretoria de Administração de Materiais e Serviços, com as seguintes Gerências:

 

a) Gerência de Licitações e Contratos de Materiais;

b) Gerência de Administração de Materiais;

c) Gerência de Administração de Serviços e Locações;

d) Gerência de Administração de Materiais Adjudicados;

 

III - Órgãos Setoriais: Gerências de Administração de Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura dos órgãos da Administração Direta;

 

IV - Órgãos Seccionais: Gerências de Administração de Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

 

Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais subordinam-se tecnicamente ao órgão normativo do Sistema, no âmbito das finalidades deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema

 

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão Normativo

 

Art. 3º Ao Órgão Normativo do Sistema de Administração de Materiais e Serviços compete:

 

I - propor diretrizes e objetivos para a área de administração de materiais e serviços;

II - definir estratégias e prioridades para a sua área de atuação;

III - administrar e normatizar as licitações e os contratos de materiais, serviços, locações e seguros;

IV - analisar e aprovar previamente os editais de licitações e contratos de serviços, locações e seguros, quando realizados pelos setoriais e seccionais;

V - controlar os índices de reajuste dos contratos de prestação de serviços;

VI - centralizar ou, ao seu critério, liberar as licitações para a contratação de materiais, serviços, locações e seguros;

VII - administrar os materiais adjudicados;

VIII - normatizar e controlar os procedimentos relativos à adjudicação de materiais;

IX - analisar previamente os processos de adjudicação e emitir parecer sobre a conveniência do recebimento dos bens;

X - proceder a alienação dos materiais adjudicados;

XI - administrar o Fundo Rotativo de Materiais;

XII - administrar o cadastro central de materiais, fornecedores e prestadores de serviços;

XIII - gerar, padronizar e regulamentar a lista Básica de Materiais;

XIV - normatizar e controlar os procedimentos de estocagem de materiais nos almoxarifados setoriais e seccionais;

XV - analisar a conveniência e oportunidade das aquisições considerando a finalidade pública;

XVI - convocar os titulares dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema para participar de reuniões, fóruns, palestras e debates, pertinentes às atividades de administração de materiais e serviços;

XVII - proceder, junto aos órgãos setoriais e seccionais, inspeção e controle técnico visando o cumprimento das finalidades do Sistema de Administração de Materiais e Serviços.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – Materiais, todos os bens, de consumo ou permanentes, assim definidos pela legislação de Direito Financeiro que regula o orçamento do Estado;

II - Serviços de Natureza Contínua: toda tarefa cuja execução se destine a atender necessidade permanente do órgão ou entidade, que implique ou não em funcionamento de mão-de-obra ou bens;

III - Serviços Técnico-especializados: aqueles que, por sua natureza, demandem conhecimento técnico específico para sua execução;

IV - Demais Serviços: aqueles não compreendidos nas definições anteriores;

V - Locações: utilização temporária, mediante contrato, de bens móveis cuja aquisição não é conveniente ao Estado;

VI – Seguros: garantias estipuladas em apólices de seguros, contratadas pelos órgãos da administração direta ou pelas entidades autárquicas e fundacionais do Estado, para cobertura de seus bens, direitos, créditos e serviços.

 

SEÇÃO II

Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais

 

       Art. 4º Aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração de Materiais e Serviços compete, de acordo, com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão central, as seguintes atividades:

 

       I -       executar o levantamento das necessidades de materiais, locação de bens móveis e contratação dos serviços e seguros;

II - realizar, quando descentralizados, os processos licitatórios para atender as necessidades de materiais, serviços, locações e seguros;

III - submeter previamente para aprovação do órgão central do Sistema os editais de licitação e contratos para contratação de serviços, locações e seguros;

IV - remeter ao órgão central do Sistema relação dos bens, direitos, créditos e serviços a serem segurados;

V - registrar e controlar os gastos com materiais, serviços, locações e seguros.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 5º  Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir as normas e instruções complementares visando conferir melhor desempenho ao funcionamento do Sistema de Administração de Materiais e Serviços.

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Ficam revogados o Decreto n° 3.420, de 02 de março de 1993, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA