DECRETO
N° 3.492, de 15 de dezembro
de 1998
Dispõe sobre a organização,
estruturação e funcionamento do Sistema de Administração de Materiais e
Serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o § 3º
do artigo 25 da Lei n° 9.831,
de 17 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Administração de Materiais e Serviços, previsto no inciso IV do art. 25 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 9.904, de 03 de agosto de 1995, visa assegurar a uniformidade dos procedimentos relativos às licitações e contratos de materiais, serviços, locações, seguros e administração de materiais adjudicados, através da normatização, orientação, controle, registro e execução destas atividades no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. As Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista obrigam-se a fornecer as informações
gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão central do
Sistema de Administração de Materiais e Serviços.
Da Estrutura do Sistema
Art. 2º O Sistema de
Administração de Materiais e Serviços compreende, hierarquicamente:
I - Órgão Central: Secretaria de Estado da
Administração;
II- Órgão Normativo:
Diretoria de Administração de Materiais e Serviços, com as seguintes Gerências:
a) Gerência de Licitações e
Contratos de Materiais;
b) Gerência de Administração
de Materiais;
c) Gerência de Administração
de Serviços e Locações;
d) Gerência de Administração
de Materiais Adjudicados;
III - Órgãos Setoriais:
Gerências de Administração de Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes, integrantes
da estrutura dos órgãos da Administração Direta;
IV - Órgãos Seccionais:
Gerências de Administração de Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes,
integrantes da estrutura dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional.
Parágrafo único. Os órgãos
setoriais e seccionais subordinam-se tecnicamente ao órgão normativo do
Sistema, no âmbito das finalidades deste Decreto.
Competência dos Órgãos
Integrantes do Sistema
Da Competência do Órgão
Normativo
Art. 3º Ao Órgão Normativo do Sistema de Administração de Materiais e
Serviços compete:
I - propor diretrizes e
objetivos para a área de administração de materiais e serviços;
II - definir estratégias e
prioridades para a sua área de atuação;
III - administrar e
normatizar as licitações e os contratos de materiais, serviços, locações e
seguros;
IV - analisar e aprovar previamente os editais de licitações e
contratos de serviços, locações e seguros, quando realizados pelos setoriais e
seccionais;
V - controlar os índices de
reajuste dos contratos de prestação de serviços;
VI - centralizar ou, ao seu
critério, liberar as licitações para a contratação de materiais, serviços,
locações e seguros;
VII - administrar os
materiais adjudicados;
VIII - normatizar e
controlar os procedimentos relativos à adjudicação de materiais;
IX - analisar previamente os
processos de adjudicação e emitir parecer sobre a conveniência do recebimento
dos bens;
X - proceder a alienação dos
materiais adjudicados;
XI - administrar o Fundo
Rotativo de Materiais;
XII - administrar o cadastro
central de materiais, fornecedores e prestadores de serviços;
XIII - gerar, padronizar e
regulamentar a lista Básica de Materiais;
XIV - normatizar e controlar
os procedimentos de estocagem de materiais nos almoxarifados setoriais e
seccionais;
XV - analisar a conveniência
e oportunidade das aquisições considerando a finalidade pública;
XVI - convocar os titulares
dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema para participar de reuniões,
fóruns, palestras e debates, pertinentes às atividades de administração de
materiais e serviços;
XVII - proceder, junto aos órgãos setoriais e seccionais, inspeção e controle técnico visando o cumprimento das finalidades do Sistema de Administração de Materiais e Serviços.
Parágrafo único. Para
efeitos deste Decreto, considera-se:
I – Materiais, todos os bens, de consumo ou permanentes,
assim definidos pela legislação de Direito Financeiro que regula o orçamento do
Estado;
II - Serviços de Natureza
Contínua: toda tarefa cuja execução se destine a atender necessidade permanente
do órgão ou entidade, que implique ou não em funcionamento de mão-de-obra ou
bens;
III - Serviços
Técnico-especializados: aqueles que, por sua natureza, demandem conhecimento
técnico específico para sua execução;
IV - Demais Serviços:
aqueles não compreendidos nas definições anteriores;
V - Locações: utilização
temporária, mediante contrato, de bens móveis cuja aquisição não é conveniente
ao Estado;
VI – Seguros: garantias
estipuladas em apólices de seguros, contratadas pelos órgãos da administração
direta ou pelas entidades autárquicas e fundacionais do Estado, para cobertura
de seus bens, direitos, créditos e serviços.
Da Competência dos Órgãos
Setoriais e Seccionais
Art. 4º Aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração de Materiais e Serviços compete, de acordo, com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão central, as seguintes atividades:
I - executar o levantamento das necessidades de materiais, locação
de bens móveis e contratação dos serviços e seguros;
II - realizar, quando
descentralizados, os processos licitatórios para atender as necessidades de
materiais, serviços, locações e seguros;
III - submeter previamente
para aprovação do órgão central do Sistema os editais de licitação e contratos
para contratação de serviços, locações e seguros;
IV - remeter ao órgão
central do Sistema relação dos bens, direitos, créditos e serviços a serem
segurados;
V - registrar e controlar os
gastos com materiais, serviços, locações e seguros.
Art. 5º Fica o Secretário de Estado
da Administração autorizado a expedir as normas e instruções complementares
visando conferir melhor desempenho ao funcionamento do Sistema de Administração
de Materiais e Serviços.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados o Decreto n° 3.420, de 02 de março de 1993, e demais disposições em contrário.
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA