DECRETO Nº
4.600, de 13 de março de 1978
Dispõe sobre a organização e implantação do Sistema de Segurança e Informações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º, item IV, do art. 29, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - As atividades relacionadas com segurança e informações ficam organizadas e implantadas sob a forma de Sistema, de acordo com o que determina o art. 29 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977.
Art. 2º - O Sistema de Segurança e Informações tem por objetivos:
I - Executar as atividades de segurança e informações na área da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como das Fundações instituídas pelo Poder Executivo, mediante orientação centralizada;
II - Promover a uniformização dos critérios operacionais, bem como a obtenção de maior economicidade no desempenho das atividades relativas à segurança e informações;
III - Desenvolver as atividades de informações e contra-informações, no âmbito do Estado;
IV - Baixar normas e fixar diretrizes, a nível central e setorial, para execução das atividades relacionadas com segurança e informações;
V - Estabelecer mecanismos uniformes para aplicação da legislação sobre segurança e informações;
VI - Avaliar os efeitos técnicos, administrativos e financeiros decorrentes da aplicação da política de segurança e informações;
VII - Executar o Plano Estadual de Informações.
Art. 3º - A Divisão Central de Informações, da estrutura organizacional básica da Secretaria de Segurança e Informações, é o Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações.
§ 1º - São Órgãos Setoriais do Sistema a Delegacia de Ordem Política e Social, a 2ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar do Estado, as Delegacias Regionais de Polícia e os Serviços de Segurança e Informações das estruturas básicas que, no Gabinete do Vice-Governador do Estado e nas Secretarias de Estado, executam atividades relativas à segurança e informações.
§ 2º - São Órgãos Secionais do Sistema as
Assessorias que, na Administração Direta e Indireta, bem como nas Fundações
instituídas pelo Estado, executam atividades relacionadas com segurança e
informações.
§ 3º - Nos casos em que as atividades de
segurança e informações sejam executadas, cumulativamente, com outras atribuições,
a vinculação ao Sistema faz-se na área de segurança e informações,
exclusivamente.
Art. 4º - São funções básicas de segurança
e informações para fins de operação do Sistema de que trata este Decreto:
I - Estabelecer as diretrizes a serem
observadas pelos Órgãos Setoriais e Secionais de Segurança e Informações;
II - Produzir e armazenar informações
necessárias à tomada de decisões do Chefe do Poder Executivo, da
Vice-Governança e dos titulares das demais Secretarias;
III - Coordenar, junto aos órgãos
encarregados dos treinamentos policiais, cursos de especialização em análise
de informações e segurança nacional;
IV - Desenvolver programas que visem a
atualização do Plano Estadual de Informações, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Plano Nacional de Informações;
V - Coletar dados necessários aos estudos
e planejamentos relativos à segurança interna, no âmbito do Estado;
VI - Coordenar e supervisionar as
atividades de segurança e informações, no âmbito do Estado.
CAPÍTULO II
Da competência dos Órgãos Integrantes do
Sistema
Art. 5º - À Divisão Central de
Informações, como Órgão Central, compete:
I - Planejar, organizar, orientar,
supervisionar e controlar o funcionamento do Sistema;
II - Normatizar as atividades relacionadas
com segurança e informações;
III - Centralizar e controlar todas as
atividades sistêmicas;
IV - Elaborar projetos de leis e decretos
relativos à segurança e informações;
V - Analisar, informar, apreciar e decidir
sobre processos relativos à segurança e informações;
VI - Requisitar documentos, dados,
relatórios e outros informes inerentes à segurança e informações, dos Órgãos
Setoriais e Secionais.
Art. 6º - A competência dos Órgãos Setoriais e Secionais executivos, para os fins do disposto neste Decreto, é a constante do Regimento de cada Secretaria ou Órgão e as demais a serem definidas em Instruções Normativas pelo Órgão Central.
CAPÍTULO III
Do Controle de Sistema
Art. 7º - Os Órgãos Setoriais transmitirão aos Secionais, que lhes forem administrativamente subordinados, a orientação recebida do Órgão Central, ficando solidariamente responsáveis por sua observância e cumprimento.
Art. 8º - A qualquer tempo o Órgão Central pode promover, junto aos órgãos integrantes do Sistema, Inspeção, controle técnico ou outra forma de fiscalização específica, sendo ainda facultado solicitar documentos, dados, informações e relatórios.
Art. 9º - O dirigente do Órgão Central do Sistema e responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo funcionamento coordenado e integrado do Sistema.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 10 - Em observância ao disposto neste Decreto o Órgão Central cuidará do disciplinamento das atividades de segurança e informações, através de Manual de Serviços.
Art. 11 - Para efetiva coordenação e orientação dos órgãos integrantes do Sistema, o Diretor da Divisão Central de Informações pode convocar, quando necessário, os dirigentes dos Órgãos Setoriais e Secionais, bem como outros servidores para colaborar na apreciação dos assuntos propostos.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor, na data da sua publicação.
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de março de 1978.
ANTONIO CARLOS
KONDER REIS